Cheque não pode ser devolvido se há dinheiro em conta

A Lei Uniforme de Genebra, em seu artigo 39, faculta ao emitente de uma nota promissória o direito de efetuar pagamento parcial da quantia mencionada no título e atribui ao beneficiário o dever de aceitar tal pagamento. Qual seria o objetivo do legislador em impor ao tomador o dever de aceitar pagamento parcial da dívida? É sabido que a responsabilidade no direito cambiário é solidária, ou seja, caso o devedor principal não efetue o pagamento, poderá o portador executar o avalista e endossantes. Assim, a fim de preservar o patrimônio destes, tendo o emitente recursos para saldar parte de sua dívida, fica o tomador obrigado a aceitar tal pagamento; com isso, os demais coobrigados somente responderão por parte do débito.

Em se tratando de cheque, que também é uma espécie de título de crédito, embora seja ordem de pagamento à vista, fica o banco sacado obrigado a efetuar parte do pagamento da quantia prevista no título, caso o correntista emitente não tenha o valor integral da dívida, mas parte deste? Apesar dessa prática não ser utilizada pelas instituições financeiras, a Lei do cheque (7357/85) é clara em seu artigo 38 parágrafo único:

“parágrafo único: o portador não pode recusar pagamento parcial, e, nesse caso, o sacado pode exigir que conste do cheque e que o portador lhe dê a respectiva quitação”.

Assim, ao apresentar um cheque para pagamento e dispondo o correntista de apenas parte da quantia devida, fica o banco sacado obrigado a pagar ao beneficiário a quantia disponível e dar quitação parcial no título, cabendo ao portador o direito de executar o sacador em relação ao valor remanescente.

O objetivo da norma não foi apenas beneficiar o credor com a possibilidade de satisfazer seu direito em face de qualquer quantia disponível na conta do correntista, mesmo que inferior ao valor devido, mas primordialmente de resguardar os interesses dos demais coobrigados, em razão de qualquer pagamento parcial.

Sabe-se que o Código Civil Brasileiro em seu art.277 prevê que o pagamento efetuado por um dos coobrigados aproveita aos demais. Mais adiante, o art. 902, §1º determina que o credor não pode recusar o pagamento, ainda que parcial.

Registre-se ainda que o art. 903 determina a aplicação das disposições do código, relativas a titulo de crédito, aplica-se a todos os títulos, cujas leis específicas não disponham de forma diversa.

Criou-se, portanto, uma relação de norma geral e norma especial entre o Código Civil Brasileiro e a lei específica de qualquer título de crédito.

Portanto, para que se pudesse desconsiderar o art. 902 do CC, no que se refere ao cheque, deveríamos ter disposição naquela lei do cheque diversa do art. 902. Todavia, tal não ocorre. Conforme já foi mencionado, a Lei do cheque determina que o portador não pode recusar pagamento parcial.

Assim, as duas normas em referência coexistem no ordenamento jurídico, determinando duplamente que as instituições financeiras operem pagamento parcial do título, uma vez apresentado para pagamento.

A norma é imperativa, ou seja, não pode ser afastada pela vontade das partes envolvidas na relação contratual de depósito bancário, já que possui efeitos pra outras pessoas além daquela relação.

A recusa do sacado, portanto, configura ato ilícito que dispensa requisição do credor de pagamento parcial, bastando para sua configuração, a apresentação e recusa do banco diante de saldo insuficiente.

Noutro giro, restará configurado dano aos co-obrigados na recusa, pois ficarão sujeitos ao pagamento do valor integral, mesmo dispondo o devedor principal de parte do valor devido.

Registre-se que a norma não está a configurar responsabilidade subsidiária, embora pudesse a lei estabelecê-la de forma expressa se assim quisesse.

Observe-se que em nenhum momento o credor estava obrigado à tentativa de executar o patrimônio do devedor principal antes de direcionar a execução contra os coobrigados.

A única exigência é de apresentação do título ao sacado para configurar inadimplemento. Devolvido o título por insuficiência de fundos, qualquer devedor poderá ser acionado sem poder argüir benefício de ordem, instituto jurídico inexistente nas obrigações solidárias.

Na prática, porém, o desrespeito aos dispositivos se tornou comum na prática bancária. As instituições preferem devolver o cheque, sem qualquer pagamento, causando reflexos avassaladores para os devedores que estão na cadeia como solidários.

Por outro lado, não se observa no foro, o exercício de direito de regresso em face do banco pelo descumprimento do dever legal a ele imposto.

Vejamos um exemplo: o cheque é emitido no valor de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais). No momento da apresentação, porém, o saldo da conta era de R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais). O banco, nesta ocasião, devolverá o cheque por insuficiência de fundos, o quê por si só opera a possibilidade do credor se valer do patrimônio dos coobrigados.

Ora, caso o banco efetuasse o pagamento parcial, a dívida seria redirecionada para os coobrigados pelo valor remanescente. Mas como não houve pagamento algum, estarão todos sujeitos ao pagamento integral, ou seja, de um milhão de reais, acrescidos de juros de mora, a contar do inadimplemento, sobre todo o valor, embora a mora só devesse incidir sobre a diferença entre o valor do título e o saldo efetivamente disponível (no caso, sobre quatrocentos mil reais).

Conclui-se, assim, que o desrespeito opera dano tanto ao credor, que no momento nada recebe, quanto aos demais devedores, que serão demandados pelo valor integral da dívida.

Antonio Fernandes Neto disse:
02 de fevereiro de 2004 às 12:36

Muito bem lembrado e colocado o assunto.

Parabéns à Dra. Juliana.

Nenhum banco deste País age corretamente, dentro da lei.

Até hoje não tive conhecimento de qualquer pagamento parcial de cheque feito por qualquer banco; MUITO MENOS DOS OFICIAIS, que, pertencentes às Entidades de Direito Público, deveriam ser os primeiros a cumprirem a lei.

Simplesmente, devolvem o cheque com a desculpa de que há "insuficiência de fundos". Ora, se os fundos são "insuficientes", alguma quantia encontra-se na conta, senão, a devolução deveria ser "por total ausência de fundos".

Igor Giraldi Faria disse:
02 de fevereiro de 2004 às 12:40

Dificilmente algum dia esse pagamento parcial colocado em prática!
A bem da verdade, com a existência do Sigilo Bancário, o credor nunca saberá se existe dinheiro na conta do devedor, mesmo para pagamento parcial, e o banco, como não poderá revelar tal informação, simplesmente devolverá o título por insuficiencia de fundos, mesmo que haja o valor suficiente para quitação parcial do título.

Ageu de Holanda Alves de Brito disse:
02 de fevereiro de 2004 às 14:00

Nem sempre aquilo que é teórico e justo pode ser praticado.
Qual seria o critério que o banco deveria utilizar para o pagamento parcial de cheques? explico!
Um saldo em conta corrente de R$ 200.000,00, e 02 cheques emitidos, um de R$ 150.000,00 para "A" e o outro de R$ 60.000,00 para "B", qual deveria ser pago? ou seja, pagaria-se integralmente o de R$ 150.000,00 e parcialmente o de R$ 60.000,00, ou, seria o contrário?...

Luciano Brandão disse:
02 de fevereiro de 2004 às 17:36

Uma questão que surge:
1) o cidadão dirige-se à agência bancária a apresenta o cheque ao caixa;
2) o caixa diz que não há fundos suficientes para saldar a dívida;
3)o cidadão, invocando a disposição legal, diz: "ótimo, quero receber o valor disponível e depois vou cobrar o resto";
O artigo menciona que, ao menos na teoria, se daria quitação pelo valor recebido e se faria menção ao valor remanescente.
Ora, considerando que o título (cheque) permancerá em poder do banco, exatamente onde deveria constar tal declaração de que uma parte do débito foi quitado e ainda resta saldo remanescente? Esta "declaração" daria ensejo a uma execução em face dos endossantes e avalistas? Qual exatamente seu valor jurídico?

Sergio Luiz Rocha Duque disse:
03 de fevereiro de 2004 às 00:26

Coisa de doido essa, a idéia da Sra. Juliana. Já imaginou se algum juiz pensar como ela, a confusão que vai ser. Acho que o que falta nesse país são decisões judiciais rápidas, e práticas, que não dêem margem a dubiedades, de modo a não facilitar contestações, protelações e outras artimanhas jurídicas visando tão somente ganhar tempo, pior ainda, muitas vezes com a clara intenção de não pagar mesmo.
Quem deve, tem que pagar e pronto!
Como é que vai ser pago, cabe ao juiz decidir, caso não haja acordo, mas dívida é dívida.
Penso que a lei sendo boa ou não, a justiça tem que ser feita, e se o devedor se enriquece a custa de uma dívida não paga, com a ajuda da lei ou do juiz, então realmente não existe justiça. Existe é um faz-de-conta.

Flavio Correa Rochao disse:
03 de fevereiro de 2004 às 09:12

Quero antes de qualquer coisa, parabenizar a nobre causídica pela matéria e exposição muito transparente e fundamentada, em relação à devolução de cheque com saldo parcial. Entendo, que vem trazer um grande rebuliço nos meios bancários e jurisprudenciais. Pois, pelo que sabemos os BANCOS se julgam acima de tudo e de todos. Na verdade, é desses profissionais do direito que em nenhum momento reclamam da falta de clientes, doutora está, repito, realmente de parabéns.

Francisco Canindé Alves Filho disse:
03 de fevereiro de 2004 às 10:13

A autora deste artigo fez importantes observações jurídicas do tema em questão, fundamentando brilhantemente a que se propôs a esclarecer. Todavia, estes ordenamentos em separado não tem praticidade. Necessitaria do aditamento de um outro ordenamento complementar (lei própria, portaria do Bacen e etc.). Não dá para exigir o pagamento parcial apenas com os institutos apresentados. Apesar de estar claro a intenção do legislador.

Rodrigues Adv disse:
03 de fevereiro de 2004 às 13:45

A matéria deriva, sem dúvida, de acurada análise da Lei do Cheque, em clara mostra da cultura jurídica da nobre colega, o que melhor se afirmou ante o brilhantismo da exposição. Independentemente de quaisquer outras divagações, há que se criar dispositivos específicos para implementação do desconto dos títulos da forma já prescrita, não porque seja de fato necessário, mas para obrigar o sistema bancário, que para que cumpra o ordenamento legal, já que, de fato, todos temos experiências negativas para saber que "... os BANCOS se julgam acima de tudo e de todos.", como disse antes o colega Flavio Correa Rochao, de Santos.
Aliás, bom lembrar que as instuições bancárias já fazem exatamente o que ora defende o artigo: basta verificar que quando um correntista se torna inadimplente, o banco se vale do acesso à conta corrente para cobrar a dívida; e, se o saldo for insuficiente, ainda credita valores à título de cheque especial e outros, saca-o também, e passa a cobrar juros e encargos daquele valor que, diga-se, o cliente sequer pediu!!!
Enfim, parabenizo a culta articulista, por tratar de assunto importante e sobretudo, pelo inedistismo do tema.

Niuton Rodrigues - advogado - São Paulo/Capital

Mauro disse:
04 de fevereiro de 2004 às 07:55

Grande sacada Dra. Juliana... e disso que precisamos, uma nova leitura (interpretação) para as velhas e mesmas Leis que ainda estão em vigor.
Resta agora, na prática, algum de nós (advogados) comprar essa briga e fazer na prática um caso concreto.
Na prática, os bancos têm para com seus correntistas um contrato onde se comprometem a cumprir as Normas Legais Vigentes... portanto, no caso em questão, se o gerente resolve devolver um ch. de 1.000,00 porque o saldo é de 800,00 vejo a possibilidade de uma ação de responsabilidade contra o Banco pelos danos causados, uma vez que acabou provocando uma ação de cobrança efetuada por um credor onde se aciona judicialmente a mora daqueles 1.000,00
O Banco, devido ao não cumprimento de uma determinação legal teria responsabilidade sobre os juros e multas dos 800,00 que estavam em conta e não efetuou o pagamento parcial conforme disposto no artigo referido, eis que causou prejuízo ao correntista.
O debate é sério, e tenho certeza, as instituições não teriam condições de modificar a estrutura operacional para fazer cumprir o que a Lei determina (já em tempo, desde 1.985), acredito que o Lobby dos Bancos seja mais forte e acabem dando um jeitinho de criar um dispositivo legal para desobrigar as instituições desta prática.
Mauro - advogado - Santos/SP

Luiz Henrique Cardoso Franco disse:
15 de fevereiro de 2004 às 22:47

Primeiramente, parabéns à associação criada pela Dra Juliana. Mas, sem dúvida, nada mais é que um meio de se caracterizar a defesa de uma tese tendo por base preceitos de má-fé e, em opinião pessoal, somente seria aceita se da absoluta imperícia para com os preceitos e fontes de direito por parte do magistrado.
Há de se lembrar que o direito toma por fonte principal a legislação vigente, porém, convenhamos Ilustres Colegas, relembremos a moral e os bons costumes, haveria má-fé do sacado argumentar nesse sentido, afinal, srs, os fundos para a cobertura não eram suficientes e a dívida contraída foi superior. Eis aí a primeira prova de má-fé da sacado.
Há de se levar em conta, em segundo momento, que o banco também comete abusos, porém, nesse sentido, este é tão somente um mediador da negociação, a peça-chave é a relação entre sacado e seu credor, é a relação entre estes, ou seja, o fornecimento de cheque e a posterior falta de fundos.
E, finalizando, para ressaltar a falha para com a mortal e os bons costumes, arrisco dizer que o banco se encontra como parte mais frágil nessa situação, há uma supressão de direitos contra este, há uma caracterização de um estelionato sendo cometido pelo sacado!!!
Obrigado pela atenção dos Srs,
Luiz H C Franco

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