A liminar, que permitia a empresa Perfil Pneu Grande Auto Center Ltda importar pneus usados, foi suspensa pela Procuradoria Especializada junto ao Ibama, órgão da Procuradoria-Geral Federal vinculado a AGU. A juíza da 7ª Vara Federal do Rio de Janeiro, Maria de Lourdes Coutinho Tavares, acatou a defesa dos procuradores federais de que o Decreto 3.919/01 proíbe a importação de pneus usados ou reformados. Uma multa de R$ 400 por unidade deve ser aplicada para quem infringir a lei: comercializar, transportar, armazenar, guardar ou manter em depósito este tipo de pneu.
A juíza destacou na decisão que a liberação da importação de pneus dos países do Mercosul é uma exceção e diz respeito apenas aos pneus reformados ou remodelados. Ou seja, os que já sofreram processo de industrialização no país de origem onde ficaram os resíduos.
Para a juíza, a importação desses pneus pode causar grave lesão ao meio ambiente e à saúde pública. Pois os resíduos da industrialização das carcaças desses pneus não são reaproveitados. “A proibição de importação de pneus usados reside nos malefícios causados ao meio ambiente em decorrência de processos de reciclagem poluentes, das dificuldades de diminuição dos resíduos de pneumáticos, e da entrada de lixo proveniente de outros países no território nacional”. (AGU)
Essa história de importação de pneus usados há anos vem se arrastanto, como se já não bastasse os problemas que temos com pneus usados, que são queimados e lançadas grandes quantidades de poluentes no ar.
Se está sendo importado é porque tem liberação para isso, que já deveria ser barrado já no próprio pedido de importação mediante legislação específica.
A questão envolve vários pontos e que são discutidos nessas ações. No Brasil, as empresas que fazem a reforma de pneus usados alegam, inclusive com laudos do INMETRO, que as carcaças de pneus nacionais não prestam para serem recondicionados. Com isso, e por falhas na legislação anterior, muitas conseguiram liminares para a importação de carcaças. O Conama fechou uma das falhas editando uma resolução no final de 2003. O problema não era tanto a questão da importação em si, mas o destino a ser dado aos pneus usados e que não seriam mais passíveis de reforma.
Em relação à importação de pneus já recondicionados de países do Mercosul, a legislação nacional proibia a importação, mas o Tribunal do Mercosul decidiu que o Brasil deveria liberar a importação, por haver países que dependiam desse comércio para manter sua balança comercial estável.
Mas essa liberação só ocorre em relação aos pneus já recondicionados e não abrange as carcaças.
As resoluções do Conama prevêem a destinação das carcaças inutilizáveis, inclusive para as importadoras de pneus já recondicionados.
Mas a questão é complexa, envolvendo vários fatores, em especial ambientais e sociais.
Parece que a celeuma do lixo ambiental que é o mote da não importação está ligada ao desconhecimento dos avanços da reciclagem no Brasil. Já existem fábricas em pleno funcionamento para a reciclagem dessas carcaças, transformando-as em outros subprodutos. Desse modo não há, em princípio, dano ambiental, nem perigo de dengue, se os pneus usados forem entregues para a reciclagem, assim como as pilhas usadas de mercurio e cadmio.
Espero que nossos juízes e advogados se reciclem quanto à tecnologia e quanto aos avanços tecnológicos do país.
Ido Kaitner - Você resumiu todo o problema numa única frase. Falta legislação especifica. Caso você não saiba, o Governo já enviou dois projetos de lei para o Congresso Nacional. O primeiro (PL nº 4.109/93) foi retirado em 1995 pelo próprio governo depois que sua liderança percebeu que perderiam a votação no plenário da Câmara em função de várias emendas aprovadas no sentido de regulamentar o setor de reforma, que é carente desses pneus, ao invés de simplesmente proibir sua importação. O segundo (PL nº 6.136/05), da Ministra Marina Silva, foi apensado ao PL nº 449/03, que foi apensado ao PL nº 203/91, que tratará da politica nacional de resíduos sólidos. Por enquanto o que vigora são portarias contraditórias e resoluções discriminatórias que estão sendo derrubadas no Judiciário porque o Executivo não sabe nem deveria se meter a legislar.
Sr. Alexandre Cereja Sanchez. A Resolução do Conama que o sr. se refere é de 2006, não de 2003. É a Resolução nº 23/96. Ela não fechou falha alguma, pelo contrário, trouxe ainda mais confusão. Explico porque. Dita Resolução foi editada com base na Convenção de Basiléia, que foi recepcionada pelo Brasil em 1993 vigora desde então com força de Lei Federal. Ocorre que esta Convenção sofreu alterações recomendando, no tocante aos pneus usados, a reutilização, a recuperação, a regeneração ou usos alternativos como resíduos. Ela proíbe a importação para disposição em aterros, rios, mares, etc. Esta alteração ocorreu na Malásia e passou a vigorar no Brasil a partir de 2003. Os técnicos e procuradores do IBAMA costumam afirmar que a Resolução proíbe a importação de pneus usados. Equívoco grosseiro sob o ponto de vista jurídico. Ela foi editada em 2006 quando a importação, por outros órgãos, já era proibida. Tanto é verdade que no art. 4º ela autoriza a importação de todos os resíduos inertes da classe III. A exceção aos pneus não é por razões ambientais, mas de politica econômica e reserva de mercado.
João Marcos Mayer - Na Europa, fabricantes como a Michellin incentivam a reforma de pneus por razões ecológicas por economizarem recursos não renováveis como o Petróleo. Na Alemanha, em 1999, a fábrica de pneus Continental divulgou um estudo comparando os impactos ambientais entre a produção de um pneu novo e um pneu remoldado. O pneu novo: I - Consome 2,3 vezes à mais energia; II - 1,85 vezes mais de ar; III - 25 vezes à mais de água; IV- 1,4 vezes à mais matéria-prima; V - 2,2 vezes à mais de emissoes atmosféricas; VI - 139 vezes mais poluente na água; VII - 187 vezes mais gerador de resíduos; VIII – O potencial de aquecimento global é 1,8 vezes mais agressivo; IX – O potencial de acidificação é aproximadamente 1,75 vezes maior; X – O potencial de nutrificação é aproximadamente 1,07 vezes maior. A explicação é muito simples: Reformar um pneu não requer a construção de todo o pneu, mas apenas a reposição da banda de rodagem e suas laterais. O estudo mostra que um pneu reformado é 96% menos poluente do que um pneu novo.
Quanto à suspensão da liminar da empresa comentada nesta matéria tenho a dizer apenas uma coisa: os juízes, por desconhecimento da matéria, acabam julgando o produto e não o direito. Este Decreto 3.919/01, o IBAMA deveria se envergonhar de usá-lo ao invés de exibli-lo como troféu. Ele é a prova concreta da ignorância, da arrogância, da discriminação e da falta de ética ao Direito enquanto ciência. Foi pendurado em véspera de eleição ao art. 47 do Decreto 3.179/99 prevendo a "pena" sem a existência do "tipo", em lei. Juridicamente ele é um "nada".
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