Alckmin nomeia juiz do Tribunal de Impostos e Taxas

O governador do Estado de São Paulo, Geraldo Alckmin, nomeou Adelmo da Silva Emerenciano como juiz do Tribunal de Impostos e Taxas do Estado de São Paulo.

Ele é sócio do escritório Emerenciano, Baggio e Associados – Advogados, e agora também atuará como representante dos contribuintes. Seu mandato será de janeiro/2004 a dezembro/2005. (By Press)

Marcondes Witt disse:
12 de janeiro de 2004 às 16:44

Espero que, em atendimento ao disposto no artigo 28, inciso II (parte final), c/c. o artigo 12, inciso II, e § 2º do artigo 16, da Lei nº 8.906/1994, o nomeado licencie-se da advocacia e da sociedade à qual está vinculado enquanto perdurar seu mandato junto ao TIT/SP.

Tenho visto diversos casos em que membros de Conselhos de Contribuintes ou similares intitulam-se "advogados" e "juízes/conselheiros", e, como as atividades são incompatíveis, deveriam intitular-se, apenas, "bacharéis em Direito".

Marcondes Witt disse:
12 de janeiro de 2004 às 17:40

O 2º parágrafo, abaixo, ficou truncado. Leia-se:
Tenho visto diversos casos em que membros de Conselhos de Contribuintes ou similares intitulam-se "advogados e juízes/conselheiros". Como a denominação "advogado" é privativa de bacharel em direito inscrito na OAB (Lei 8906/1994, art. 3º), e como devo presumir que os julgadores administrativos licenciaram-se junto à OAB, entendo que não podem intitular-se "advogados", apenas como "bacharéis em Direito" ou, no máximo, como "advogado licenciado", já que as atividades da advocacia e de julgador administrativo são incompatíveis.

Marcondes Witt disse:
13 de janeiro de 2004 às 13:27

Sr. J. Soares Mello,
De forma alguma ataquei a honorabilidade do novo juiz do TIT/SP.
Apenas lembrei que, após o início das funções de julgador administrativo, o Estatuto do Advogado determina o licenciamento da advocacia, por se tratar de atividade incompatível.
Até a nomeação, evidente que a advocacia era permitida e possivelmente foi esta a razão de sua nomeação pelo Sr. Governador.
O problema é que, depois da nomeação, já vi diversos casos em que se esquecem do Estatuto, e não requerem a baixa.
Eu também sou Bacharel em Direito, mas não posso advogar, nem em causa própria. O mesmo artigo que me veda a advocacia também a veda ao julgador administrativo.

Marcondes Witt disse:
13 de janeiro de 2004 às 18:37

Sr. Nilson Cunha Viana,

Quando V.Sa. diz que minha opinião é sectária, distorcida e com falta de informação, o Sr. está sendo imparcial?
Bem, vamos aos fatos:
Lei (Nacional) nº 8.906, de 4 de julho de 1994 (Estatuto dos Advogados e da OAB):
Art. 12. Licencia-se o profissional que:
II - passar a exercer, em caráter temporário, atividade incompatível com o exercício da advocacia;
Art. 27. A incompatibilidade determina a proibição total, e o impedimento, a proibição parcial do exercício da advocacia.
Art. 28. A advocacia é incompatível, mesmo em causa própria, com as seguintes atividades:
II - [...] todos os que exerçam função de julgamento em órgãos de deliberação coletiva da administração pública direta e indireta;
Já o revogado estatuto dos Advogados, Lei nº 4.215, de 27/04/1963, ao contrário, tratava tais casos como impedimento, não como incompatibilidade:
Art. 85. São impedidos de exercer a advocacia, mesmo em causa própria:
VIII – os membros dos tribunais administrativos, contra os órgãos a que pertencerem.
Pergunto: o Tribunal de Impostos e Taxas do Estado de São Paulo não é um "órgão de deliberação coletiva da administração pública, com função de julgamento", como definido no inciso II do artigo 28 da Lei nº 8.906/1994?
Onde está minha falta de informação? Minha opinião distorcida e sectária?
Além disto, vi que o currículo do nomeado é louvável. Mas não é por isto que ele pode exercer duas atividades incompatíveis entre si.
Note-se que a Lei nº 8.906/1994 não teve origem na Administração Tributária. Além disto, fosse inconstitucional o inciso II do artigo 28, com certeza a OAB Federal já teria ajuizado a competente Ação Direta de Inconstitucionalidade.
Por fim, não estou pretendendo retirar dos contribuintes o direito à ampla defesa e ao contraditório.

Marcondes Witt disse:
13 de janeiro de 2004 às 22:27

Onde que o inciso II diz que os órgãos administrativos devem ser de grau máximo para ocorrer a incompatibilidade? (onde a lei não distinguiu, não cabe ao intérprete fazê-lo).
Se o TIT/SP é intermediário, quem está acima dele?
Pelos artigos 41 a 45 da Lei Estadual (SP) nº 10.941/2001, o TIT/SP é a segunda instância de julgamento, havendo frações (câmaras reunidas, câmaras efetivas,etc.) com atribuições próprias, todas integrando a mesma instância máxima de julgamento. A maior fração (Câmara Reunida) compõe-se dos integrantes das Câmaras efetivas. Não encontrei na lei outro órgão de julgamento acima do TIT/SP.

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