Cobrança de ISS de registros públicos é inconstitucional

Entre as inovações da Lei Complementar (LC) nº 116/03

está a inclusão das atividades de registro públicos

cartorários e notariais na lista dos serviços. Enquadrados

erroneamente nesta natureza, por se tratarem de um serviço

público, portanto, isentos do imposto.

Este equívoco da LC fica evidente quando analisamos o

Art. 150, VI, da Constituição Federal, o qual prevê que “sem

prejuízos de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é

vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos

Municípios: (…) VI – instituir imposto sobre: a –

patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros.”

Ainda a favor do contribuinte está o fato de que os

emolumentos – sobre os quais incide o Imposto sobre Serviço

Serviços (ISS) – são considerados taxas, matéria que já

formou jurisprudência no Supremo Tribunal Federal (STF). Como

a base de cálculo do imposto será o emolumento, ou seja, o

valor da taxa, ocorrerá uma aberração jurídica de um tributo

incidir sobre outra espécie tributária.

Cabe ainda ressaltar que a autorização para incidência sobre

estes serviços é encontrada na Lei Complementar 116/03 no

art. 1º, § 3º, o qual possibilita a cobrança do ISS sobre

serviços prestados mediante a utilização de bens e serviços

públicos explorados economicamente mediante autorização,

permissão ou concessão, com o pagamento de tarifa, preço ou

pedágio pelo usuário final do serviço.

Todavia, o que não foi mencionado é que os serviços notarias

e registrais são exercidos por delegação do Poder Público,

que não se confunde com as hipóteses de autorização,

permissão ou concessão. A estas são reservados, em

particular, o exercício de atividade econômica, ou seja,

serviços materiais como os de telefonia, telegráficos e de

radiodifusão. Além disso, os emolumentos não são tarifas,

preços ou pedágios, que representam o valor cobrado pela

prestação do serviço público por empresas públicas,

sociedades de economia mistas, empresas concessionárias e

permissionárias. Mas taxas cobradas pelos oficiais que são

pessoas físicas responsáveis pelo serviço público.

E, por não encontrarmos a delegação do serviço público

notarial e registral, no § 3º do art. 1º da LC 116/03, é

insustentável admitir sua inclusão na lista destes serviços.

O que torna inviável a incidência do ISS sobre os serviços de

registros públicos, cartorários e notariais, uma vez que se

trata de uma hipótese tributária inconstitucional e abusiva,

que evidencia o intuito arrecadador que vem permeando as

últimas alterações legais.

Vanessa Clímaco

é advogada especializada em Direito Tributário associada do escritório Olimpio de Azevedo Advogados.

Raul Haidar disse:
21 de janeiro de 2004 às 15:38

Parece-me mais apropriado afirmar que tais serviços estão IMUNES ao citado tributo, eis que o artigo 150 IV, a, da CF, venda a instituição do imposto. ISENÇÃO ocorre quando o imposto, legalmente instituído, é dispensado pelo legislador ordinário. Ao que se me assemelha, em matéria tributária o texto deve ser preciso, exato. No mais, a ilustre colega elaborou comentário muito bom, de grande utilidade para os que prestam serviços notariais, públicos por delegação.

Raul Haidar disse:
21 de janeiro de 2004 às 15:48

Desculpem-me o erro. Onde consta "venda", leia-se "veda".

Augusto Toscano disse:
21 de janeiro de 2004 às 16:11

Por primeiro,razão ao i.Dr.Raul H.Aidar.O dispositivo constitucional cuida de imunidade e não de isenção.

Por segundo em que pese também perfilhar entendimento de que foi alargado demais o espectro de incidência do ISS e de que a cobrança acabará por onerar ainda mais a prestação dos serviços cartoriais e registrários,não consegui apreender o cabimento da imunidade ao enfoque de se tratar de serviço publico por delegação.

O artigo 236 da Carta da República,smj. é de clareza induvidosa no sentido de que " Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado,por delegação do Poder Público.

Se privado,ainda que por delegação (fiscalização e controle ) privado continua ,não albergado,portanto, na disposição contida no artigo 150,da CF.

A matéria como visto não é de simplérrimo entendimento e o questionamento quanto a inconstitucionalide da Lei 116/2003,por certo chegará ao foro competente.

Por ora caminha aqui,no debate provocado pela inteligência da Dra.Vanessa com os adendos do Dr.Raul H.Aidar e de outros mais sabeúdos.

Gesiel de Souza Rodrigues disse:
21 de janeiro de 2004 às 19:29

A questão vertida é nitidamente de imunidade, porquanto, situada no plano constitucional. A imunidade precede a própria instituição do tributo. Assim, o legislador está livre para agir no campo da incidência, que por certo retirou anteriormente dele matérias eleitas pelo legislador constitucional originário. O direito apenas lida com relações possíveis. Assim, juridicamente seria possível a tributação da situação fática. Porém, a legislador constitucional optou (acertadamente) por retirar do campo de incidência tais ocorrências, em respeito a inúmeros princípios constitucionais.

A prestação do serviço é colocada no mundo dos negócios e exercidos em caráter privado, levados a efeito por delegação do Poder Público. Não se deve confundir a forma de sua execução com a sua efetiva natureza jurídica. In casu é a longa manus do Estado exercendo determinada atividade pública. Dessa forma, a imunidade recíproca plasmada na Constituição Federal se aplica ao caso vertente, porquanto, se trata de delegação. Outra seria a solução se estivessemos diante de concessão (essa sim plenamente tributável). Veja-se que a delegação é feita na pessoa física do titular do cartório e não por pessoas jurídicas. Por outro lado o STF já pacificou o entendimento de que os valores cobrados possuem natureza de taxa.
Ora, como conceber que o valor de uma taxa seja utilizado como base de cálculo para cobrança de um tributo (ISS). Assim, se possui natureza de taxa é porque é exigida pela pessoa jurídica de direito público competente. Se o faz diretamente ou por meio de delegação, pouco importará para a conclusão de se apresenta. É o Estado (indiretamente) cobrando um serviço público específico e divisível. Assim, admitir que outra pessoa política (Município) promova a exação importaria em afrontar a imunidade recíproca. Destarte, por essa ótica chega-se a conclusão de que existe ofensa a diretriz constitucional.

Obtive recentemente LIMINAR contra a exigência do ISS pelo Município de Araraquara em face de Cartório localizado neste Município.

Acredito que a tentativa arrecadatória não logrará exito. Vamos aguardar.

Saudações cordiais os debatedores e a articulista

Ricardo Augusto Flor disse:
22 de janeiro de 2004 às 09:37

Escandalosamente algumas cidades do estado de São Paulo estão fazendo acordo com os cartórios para que estes paguem taxas anuais de R$200,00 a R$500,00 por ano e deem como satisfeita a eventual e questionável obrigação de ISS.
Na capital São Paulo, onde os cartórios são os mais ricos do país, cada cartório pagará uma anuidade de menos de R$500,00 para um fundo assistencial aos cuidados do executivo!

Anselmo de Souza disse:
25 de janeiro de 2004 às 13:53

Apenas algumas observações:

Ao que parece a questão vai acabar sendo resolvida no STF mesmo. Portanto afasta-se a discussão da legalidade da cobrança, passando à esfera da constitucionalidade da lei.

Em rápida leitura do art. 236 da CF vejo bem claro a determinação da CF (não é uma faculdade, é uma obrigação) para que os serviços notariais sejam exercidos em CARÁTER PRIVADO". Quer dizer, num país capitalista, visando ao lucro.

É portanto serviço público exercido por particular que, tal como as empresas de ônibus, são tributados. A natureza do repasse do serviço ocupa um plano secundário. O que existe de fato é um particular exercendo um serviço público que, convenientemente, é exercido por delegação, para que se possa dar, por exemplo, aos atos cartorários fé pública.

Além disso, as imunidade são somente para os entes federados, autarquias e fundações. A imunidade recíproca é subjetiva e não objetiva. Não é a característica do objeto que o torna imune, mas sim a pessoa que o exerce.

Se os oficiais de cartório pagam IR é porque podem pagar ISS.

As alíquotas fixas que, por ventura, podem aparecer em um ou outro município são inconstitucionais, visto que são regressivas, ou seja, contrárias ao Princípio da Capacidade Contributiva.

Rob Gol disse:
19 de fevereiro de 2004 às 05:14

Muito acertadamente, já comentou o ilustre advogado acima Anselmo de Souza, que dentre outros frisou que a imunidade recíproca é subjetiva e não objetiva. Ainda citou o nobre advogado artigo de diploma constitucional que impõe caráter privado dos atos cartorários.
Em linhas anteriores podemos observação o comentário da nobre advogada Vanessa Climaco que dentre outras afirmações cito: "A estas são reservados, em
particular, o exercício de atividade econômica, ou seja,
serviços materiais como os de telefonia, telegráficos e de
radiodifusão."
Ora por efeito da imunidade, o próprio texto da Carta de Princípios Brasileira, afirma em seu art. 150, parágrafo 3º que: "As vedações do inciso VI, a, e do parágrafo anterior não se aplicam ao patrimômio, à renda e aos serviços relacionados com a exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis à empreendimentos privados..."
Não há como negarmos que os cartórios praticam atividades econômicas, tendo em vista o fito lucrativo de seus serviços, o que desta forma por efeito constitucional qualquer tentativa de defesa de imunidade não se pode confirmar, se levarmos o caso para imunidade recíproca, o que não é o caso.
Delegação de serviço público, realmente não é a o mesmo (juridicamente falando) que concessão pública, autorização pública ou permissão púbica. Porém defendermos que é o próprio "Estado" que pratica os serviços cartorários não há sustentação. Quem pratica os serviços cartorários são os seus agentes cartorários que fazem as vezes do "Estado" mas não podem ser considerados como o próprio Estado, tendo simplesmente poderes para este representar e não transmutar-se no próprio outorgante.
A espécie tributária taxa só pode ser cobrada mediante um serviço público, ou seja, em razão do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição (art. 145, II da C.F.). Para efeito de tributação devemos especificar serviço público de serviço de caráter público. Serviço público, tributariamente falando, é aquele prestado pelo poder público e por este tão somente. Quem faça as vezes do poder público, seja por delegação, permissão, concessão ou autorização, presta serviço de caráter público, mas nunca um serviço público propriamente dito, para efeitos tributários. O "Estado" existe única e exclusivamente para fazer surgir e manter o bem-estar social, e cartórios não.

Rob Gol disse:
19 de fevereiro de 2004 às 05:21

Para atingir este bem-estar de toda a coletividade o Estado necessita de criar regras sociais e tributárias para atingir o seu único objetivo que é o bem-estar social. As regras tributárias são necessárias pois é através da tributação que o Estado, usando o seu poder de império verifica as despesas e busca receitas para a manutenção dos serviços públicos. Diante disto, o Estado não visa lucro, visa somente a manutenção do bem-estar social.
A imunidade recíproca existe em plano constitucional para que o Estado em qualquer de seus níveis não seja compelido ao pagamento de valores, via de cobranças tributárias, que comprometam as receitas públicas adquiridas e desta forma impeçam a manutenção dos serviços públicos.
Diante destas breves explanações, questiono: "Cartórios visam o bem-estar social, ou simplesmente visam lucro?"
Qual o princípio constitucional ou mesmo princípio de direito financeiro ou tributário ofendido quando se tributa os cartórios por meio do ISS?

César Pillon disse:
25 de fevereiro de 2004 às 16:05

É absolutamente equivocada a conclusão da ilustre advogada tributarista acima.

É inegável que os cartórios desempenham serviço público que deveria ser, em tese, prestado pelo Estado, todavia, tal atividade é delegada ao particular, tal qual diversos serviços públicos postos à disposição da população.

Assim, este serviço é explorado pelo particular e não pelo Estado. E se assim é, é perfeitamente possível sua tributação, porquanto não abrangidos pela imunidade prevista no art. 150, IV, “a” da C.F., dada a clara exceção feital pelo § 3º deste artigo que estabelece:

§ 3º - As vedações do inciso VI, a, e do parágrafo anterior NÃO SE APLICAM ao patrimônio, à renda e AOS SERVIÇOS, relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou EM QUE HAJA CONTRAPRESTAÇÃO OU PAGAMENTO DE PREÇOS OU TARIFAS PELO USUÁRIO, nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativamente ao bem imóvel”.

Aliás, a tributação de serviço público explorado pelo particular é rotineira em outras atividades econômicas, tais como o fornecimento de energia elétrica, transporte de passageiros, etc. e, neste sentido, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo já decidiu:

“Tributário – ICMS – Energia Elétrica: ‘A exigência do ICMS na prestação do serviço de energia elétrica por concessionária/permissionária na condição de contribuinte de direito de pessoa jurídica de direito público interno e de autarquia como contribuintes de fato, não ofende a garantia constitucional da imunidade tributária recíproca’ (Ap. Civ. 23.063.5/3-00, Comarca de Garça)”.

Portanto, se o serviço público é explorado por particular, não há que se falar em imunidade tributária, porque a própria Constituição Federal assim previu.

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