Estatuto da Advocacia completa 10 anos neste domingo

O transcurso, este ano, do décimo aniversário do Estatuto da Advocacia (Lei nº 8.906, de 04 de julho de 1994) é data que merece ser celebrada por nossa classe — e por todos os profissionais que atuam na chamada cena judiciária. O Estatuto regulou situações novas, como, por exemplo, a dos advogados empregados, da advocacia pública, da consultoria jurídica, dentre outras, além de ter revisto o elenco das incompatibilidades da profissão.

Ao longo desta primeira década de existência, o Estatuto foi amplamente discutido, interpretado — no plano teórico e na prática da OAB — por seus órgãos locais e pelo Conselho Federal, promovendo-se a divulgação sistemática dos entendimentos firmados em ementários publicados a cada dois anos.

As normas regulamentares são essenciais à correta aplicação das regras estatutárias, em razoável grau de certeza dos seus aplicadores, em todas as instâncias administrativas. Importante destacar que, além do Regulamento Geral e do Código de Ética, o número de Provimentos já ultrapassa uma centena.

Em todo o seu ordenamento, o Estatuto reafirma a essencialidade do exercício da advocacia, que dá ao advogado a missão de assegurar o pleno direito à cidadania, além de substância ao comando constitucional que garante os direitos fundamentais do ser humano. É essa a garantia que preserva o equilíbrio das relações humanas, sociais, políticas e jurídicas. É esse o papel da Advocacia.

O advogado não pode ser visto como mero integrante do corpo jurídico. É ele quem dá vida aos processos judiciais, tornando-se centro difusor de idéias e de formação de jurisprudência. Pela criatividade e inteligência do advogado, o Direito se mantém vivo e a Justiça se realiza. Daí a importância do Estatuto.

O dado destoante, na celebração desta primeira década do Estatuto, é a pendência de uma ação direta de inconstitucionalidade (Adin) no Supremo Tribunal Federal, ajuizada pelo procurador-geral da República.

Essa Adin impugna o art. 7º, inciso IX do Estatuto, que assegura aos advogados o direito de “sustentar oralmente as razões de qualquer recurso ou processo, nas sessões de julgamento, após o voto do relator, em instância judicial ou administrativa, pelo prazo de quinze minutos, salvo se prazo maior for concedido.”

O procurador-geral da República sustenta que esse dispositivo afronta os artigos 5º, incisos LV e LVI e 96, I da Constituição Federal, pois tumultuaria o julgamento, ao embaralhar a fase de discussão da causa pelas partes com a fase de votação. Além disso, invadiria a autonomia interna dos Tribunais para estabelecer normas reguladoras da marcha de seus trabalhos.

Felizmente, esse não tem sido o entendimento de diversos tribunais, que acataram o princípio de sustentação oral pelo advogado, após proferido o voto do juiz relator, acolhendo o dispositivo do Estatuto independentemente da ação em exame no STF.

O Estatuto da Advocacia, acima dessas pontualidades, confirmou o sentido público da missão do advogado. Sendo, como é, indispensável à administração da Justiça, e tendo múnus público, como define a Constituição, não há como dissociar suas prerrogativas profissionais das prerrogativas da cidadania. Daí estar prevista a inviolabilidade de seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. Suas prerrogativas profissionais são, na verdade, prerrogativas do cliente — e, por extensão, da cidadania.

São reflexões que a OAB, no bojo de campanha que está prestes a iniciar, de defesa das prerrogativas do advogado, está propondo aos seus profissionais e à sociedade de um modo geral. Essa campanha está sendo organizada pela Comissão de Defesa e Valorização da Advocacia, constituída pelo Conselho Federal da OAB, com o objetivo de formular e executar um programa de trabalho que resulte em amplo e positivo reconhecimento da profissão.

É um programa importantíssimo, que mais que qualquer outra iniciativa, celebra com substância o primeiro decanato de nosso Estatuto. Sabemos que há, país afora, enorme contingente de advogados que enfrentam as mais prosaicas dificuldades para desempenhar suas atividades profissionais – desde limitações de ordem material até o desgaste da imagem da profissão, por desinformação ou preconceito. Observa-se, em relação aos atores responsáveis pela denúncia, investigação, lide processual, decisões judiciais sobre fatos ilícitos – e aí figuram imprensa, Parlamento, Ministério Público e autoridades judicantes –, que cada qual, ao exercer corretamente suas atribuições, é bem avaliado pelo público.

Já nem sempre ocorre o mesmo com o advogado, que, ao assumir o direito constitucional de defesa dos acusados, passa muitas vezes a ser percebido e avaliado com certo matiz de cumplicidade, não raro insinuado por versões que emanam dos fatos – e não pelos fatos propriamente ditos.

É para superar essas adversidades e afirmar o inteiro teor do Estatuto da Advocacia que a OAB celebra esta data — o 4 de julho — com uma campanha afirmativa e de abrangência nacional.

Roberto Busato

é presidente da Comissão de Relações Internacionais do Conselho Federal da OAB e ex-presidente nacional da entidade.

Luís Eduardo disse:
04 de julho de 2004 às 13:34

As Turmas do TRT da 2a. Região acolheram a sustentação oral após o voto do relator e o mundo jurídico não desabou, pelo contrário, viu-se o quão importante e sadio é ao direito e à causa ter- o conhecimento do voto do relator, além do tempo que se ganha ao não se fazer a sustentação oral pela parte que teve sua tese acolhida pelo voto.
Os Tribunais precisam entender que o direito dos jurisdicionados é o que efetivamente importa, não suas normas reguladoras que nada influenciam o dia a dia desses jurisdicionados, e que a propalada autonomia só é levantada frente a advocacia, já que contra o Executivo ou Legislativo o que se vê é a plena subserviência diante do controle financeiro e interesses políticos.

Marco Aurélio Moreira Bortowski disse:
04 de julho de 2004 às 21:10

Aqui no Rio Grande do Sul, algumas Câmaras do TJRS têm, na prática, posto em aplicação o dispositivo questionado. Mas, até onde sei, quando são presididas por egressos do quinto constitucional da advocacia.
A propósito, quem sabe a Ordem discute a "Reforma do Judiciário" e tenta, através da Frente Parlamentar de Advogados, estabelecer a paridade na composição dos Tribunais, isto é, 1/3 para magistrados de carreira, 1/3 para advogados privados e 1/3 para representantes do Ministério Público.
Quem sabe a Ordem peça ao Min. Marco Aurélio, relator da matéria "sustentação oral", que ponha em pauta a ADIN, pois ela está pronta para julgamento. Não há mais desculpas, pois a composição do STF está completa.
a) Marco Aurélio Moreira Bortowski.

Gustavo Henrique Freire disse:
05 de julho de 2004 às 13:03

É com muita naturalidade e isenção de ânimo que falo do Estatuto da Advocacia e da OAB, Lei Federal nº 8.906/94, cujo decanato completou-se ontem, domingo, 04/07/2004. Naturalidade pois sou advogado militante, descendo de uma família de advogados militantes e posso dizer que conheço de perto os anseios e expectativas da classe, sobretudo, dos advogados que iniciam a sua vida profissional após aprovação no Exame de Ordem. Isenção de ânimo pois fico muito à vontade para enaltecer as virtudes do Estatuto e criticar as suas deficiências, sem perder de vista, contudo, o seu forte apelo cívico, o seu indisfarçável caráter democrático e o seu profundo viés de baluarte do Estado de Direito e da fundamentalidade do advogado para a prestação da tutela jurisdicional. Se de um lado é verdade que o EAOAB confirmou o sentido público da missão de advogar, consolidando a indispensabilidade do profissional da advocacia para o fechamento da equação jurisdicional, o que sem dúvida é motivo de todas as comemorações, por outro lado, infelizmente, muitos de seus dispositivos, pela própria cultura brasileira de endeusar juízes e membros do MP, relegando o advogado a segundo (quiçá último plano), continuam letra morta, simplesmente ignorados ou em muitos dos casos, alvos de chacota e gargalhadas de quem se considera acima da lei, do bem e do mal. É o caso da norma do art. 7º do EAOAB que determina a inexistência de subordinação entre juízes, MP e advogados e, ainda, daquelas outras que prescrevem o direito de consulta a autos processuais mesmo sem procuração e de adentrar salas de audiência e gabinetes judiciais livremente. Quem está todos os dias nos fóruns e tribunais do País inteiro sabe do que estou falando e que não estou mentindo. O que tem de Juiz que não recebe advogado, que cria toda sorte de restrições ao exercício de nossa profissão, não está no gibi. As corregedorias de Justiça nunca estiveram tão assoberbadas de serviço como agora. Só isso, porém, reconheço, já é um enorme avanço. O Presidente Roberto Busato vem realizando um belíssimo trabalho à frente do Conselho Federal da OAB, pronunciando-se sempre que necessário a respeito das grandes questões nacionais, como, por exemplo, a indicação de um campeão de processos na Justiça como ministro do TCU, o vergonhoso salário mínimo vigente no País, a advocacia pública, a sanha persecutória de certos procuradores e promotores de Justiça etc etc. Que os 10 anos do EAOAB sirvam de alerta para não cochilarmos nessa luta.

Gustavo Henrique Freire disse:
05 de julho de 2004 às 13:13

Gostaria apenas de acrescentar que sou formado em Direito desde dezembro de 1997 e estou inscrito na OAB/PE desde o primeiro semestre de 1998, há, portanto, um pouco mais de 6 (seis) anos. Nesse cenário, quando a Lei nº 8.906 entrou em vigor, eu ainda me achava em meu segundo ano de Direito pela Universidade Católica de Pernambuco. Nada obstante, apesar de ainda um jovem estudante "cheirando a leite", como dizemos aqui em Pernambuco, sempre fui um ávido leitor do EAOAB e de toda a doutrina e ementários a ele correlatos. A principal reflexão que teria a fazer no transcurso dos 10 anos de sua entrada em vigor, é, basicamente, no sentido de que seja intensificada cada vez mais a defesa feroz e obstinada das nossas prerrogativas, levando ao fim de determinados tipos de abusos praticados contra advogados em todo o País. Não é mais possível, por exemplo, que certos operadores do Direito continuem a criar impunemente todo tipo de barreiras e obstáculos à esta atuação, que, pelo próprio texto da Carta Magna de 88, é indispensável à administração da Justiça. Felizmente, contudo, esta defesa nunca deixou de existir, mas é preciso que a própria sociedade, a imprensa e as entidades formadoras de opinião se unam à Ordem dos Advogados nesse sentido, logicamente que não pensando no espírito de corpo, mas no fato de que, sem o advogado, não existe o império da lei, mas somente o da anarquia.

Gustavo Henrique Freire disse:
05 de julho de 2004 às 13:16

Parabéns, portanto, ao DD. Presidente Nacional da OAB, Dr. Roberto Antônio Busato, e a toda a sua Diretoria, pelo oportuno artigo veiculado no CONJUR de hoje, e que em ótima hora chama a atenção de todos para a extrema amplitude histórica da figura do advogado e para a importância incalculável e os sólidos avanços empreendidos pelo EAOAB nestes seus dez anos de vida, mormente no campo das prerrogativas, dos direitos e deveres e das incompatibilidades e impedimentos do profissional da advocacia.

Gustavo Henrique Freire disse:
05 de julho de 2004 às 14:18

Me parece fundamental, outrossim, que as autoridades brasileiras tanto do Judiciário, como do Ministério Público, do Legislativo e do Executivo comecem a prestar um pouco mais de atenção (e dedicar o merecido respeito) ao papel do advogado enquanto porta-voz da liberdade, da democracia e do Estado de Direito e que se elimine de uma vez por todas o deplorável preconceito (ainda) existente para com a profissão, comungado inclusive por uma parcela significativa da sociedade, flagrantemente desinformada a respeito. Não se pode mais a meu sentir aceitar que o advogado seja tão pouco prestigiado e objeto de todo tipo de piadas de gosto duvidoso, comparações depreciativas e em certos casos ridicularizantes. Coisas do tipo "O que é um naufrágio de 200 pessoas? Um desastre. E de 200 advogados? Uma boa notícia" precisam ser duramente combatidas e repudiadas, pois demonstram doses de escárnio e desdém intoleráveis para com a profissão mais importante à manutenção do Estado Democrático de Direito e sem a qual tudo o que resta é anarquia e desmando. Um exemplo já diz tudo: ainda que o leitor passe a vida inteira sem jamais consultar um profissional da advocacia, ao ir dessa vida para outra certamente irá precisar de um, ainda que para registrar e pedir o cumprimento do testamento deixado em vida. Porque então se fala tão mal do advogado neste País? É simples. Por má informação, ignorância mesmo. Temos mais de 500 advogados inscritos e, seguramente, apenas uma minoria desonra o juramento prestado. Basta fazer um levantamento dos processados disciplinarmente em todo o País, comparando-se com o total de inscritos, para se chegar à conclusão de que os primeiros são visivelmente minoritários em relação aos segundos.

Gustavo Henrique Freire disse:
05 de julho de 2004 às 14:20

Corrijo: são mais de 500.000 inscritos em todo o País, conforme dados atualizados do Conselho Federal da OAB, disponíveis pela Internet.

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