Constituição não prevê possibilidade de MP investigar

A condução de investigação criminal pelo Ministério Público não está prevista na Constituição Federal. E não há interesse do MP para que o poder investigatório criminal seja expresso por lei. Convém ao MP escolher os casos em que quer atuar — aqueles que podem lhe trazer repercussão na mídia. A opinião é do advogado especialista em Direito Constitucional, José Afonso da Silva, ex-procurador e professor aposentado da USP.

Para embasar o entendimento, Afonso da Silva cita o artigo 144, parágrafo 4º da Carta Magna, que concede exclusivamente à polícia judiciária o poder de investigar. Ao Ministério Público, no artigo 129, a Constituição prevê a possibilidade de requisitar investigação ou instauração de inquérito, mas não de atuar diretamente na investigação, segundo ele.

“Os defensores do poder investigatório do MP dizem que não está implícita a desautorização do órgão de participar da ação. Mas o fato é que está explícito que a investigação deve ser conduzida pela polícia e não por outro órgão”, diz Afonso da Silva. “A atribuição do MP é apenas requisitar, pedir a instauração da ação penal, acompanhar o procedimento da polícia e pedir punição caso ela não cumpra o que lhe é devido”.

A interpretação da Constituição Federal, no entanto, não deve ser feita de forma literal, de acordo com o presidente da ANPR — Associação Nacional dos Procuradores da República, Nicolao Dino. Para Dino, a interpretação deve ser feita por meio de um método sistemático e finalístico — toda vez que a Constituição assegura um objetivo a ser alcançado, ela implicitamente assegura os meios para tanto.

“Sendo assim, se está entre as atribuições dos procuradores a titularidade da ação penal, também está entre suas prerrogativas a condução da ação penal”, diz Dino. O que, para Afonso da Silva, é justamente um dos argumentos para barrar o poder de investigação do MP. Segundo o advogado, como pode o órgão responsável pela sugestão da ação também colocá-la em prática, sem parcialidade?

“Esse é um argumento frágil”, diz Dino. O presidente da ANPR sustenta que o compromisso do Ministério Público não é apenas acusar, mas apenas promover a ação penal “se e na medida que houver elementos suficientes de revelação da prática do crime e de sua autoria”. O órgão deve, ainda, nos casos em que não houver indícios suficientes, pedir o arquivamento do processo, o que garantiria a imparcialidade do MP, segundo Dino.

As formas de investigação, ainda conforme ele, são diversas. Para Dino, existem diversos gêneros de investigação, e entre eles está a auditoria, procedimento que deve ser de responsabilidade do Ministério Público. “O inquérito não é a única forma de investigação e a polícia, por mais esforços que faça, não tem condições de dar cabo a todas as formas de criminalidade”, diz.

“Não almejamos exclusividade, o que propomos é a ampliação dos canais de investigação, que deve ser feita por órgãos que exercem papel de controle e fiscalização, como INSS e Receita Federal, por exemplo.” Segundo Dino, o Conselho Superior do Ministério Público Federal estaria, inclusive, apreciando proposta de regulamentação da investigação do MP, para que ela não seja feita ao bel prazer.

Afonso da Silva, contudo, também acredita que a polícia é muitas vezes falha ao investigar. Mas, para ele, o Ministério Público não investigaria melhor. “O problema é que o sistema investigatório brasileiro é ruim”, diz ele. “A boa condução das investigações depende de tecnologia apurada, de aparelhos de precisão, com os quais não contamos”. O problema não está, então, em quem investiga, mas com o que se investiga.

A relação causa e conseqüência também é usada pelo presidente da ANPR para responder ao argumento de Afonso da Silva de que o Ministério Público seleciona os casos em que quer atuar. “Isso é falacioso”, diz Dino. “Os casos investigados pelo MP acabam tendo repercussão por ser graves e chamar a atenção da mídia. Assim como ações em que a polícia teve a participação, como as operações Anconda e Vampiro, foram largamente divulgadas pela imprensa”.

E finaliza: “Não há seleção, mesmo porque, outros órgãos nos solicitam investigações, como os Tribunais de Contas e a Receita Federal, e não podemos recusá-las”.

Luciana Nanci

é repórter da revista Consultor Jurídico.

Silvia F. Tomacchini disse:
07 de julho de 2004 às 11:39

E o caso "anaconda", em que um cadáver foi incriminado, um (vivo) foi preso por engano, e os dois irmãos juízes foram acusados erroneamente de ganhar passagens de avião e mandar dinheiro para o Afeganistão, quem investigou ? A Polícia ou o MP ? A revista Istoé investigou e descobriu esses absurdos, depois do nome deles ser escrachado ? Ninguém assume a paternidade dessa "bela" investigação ?

Marcio de Oliveira Maia disse:
07 de julho de 2004 às 12:02

Forçoso reconhecer que os argumentos jurídicos, expostos inclusive por grandes juristas, apontam para a impossibilidade de investigações criminais pelo Ministério Público.
Argumentos bastante fortes também dizem respeito aos abusos praticados por membros do Ministério Público, sobretudo do Federal, como no caso da chamada Operação Anaconda.
Tenho acompanhado tudo pela imprensa. Recomendo a leitura da ISTOÉ (edição n. 1809 - A gula da cobra). Procuradores chamaram a atenção de toda a mídia e, agora se vê, muitos dos implicados são comprovadamente inocentes. Lastimável.

Gesiel de Souza Rodrigues disse:
07 de julho de 2004 às 12:28

Salutar a adoção do critério sistemática para obter o sentido exato. Não vejo possível a adoção do critério finalístico ao caso em comento. Por outro lado também não se é possível o meramente topológico. Vejo - e não poderia ser diferente - que as razões encetadas pelo ilustre José Afonso da Silva são incontestáveis. O legislador originário ampliou sobremaneira os poderes conferidos ao MP. Contudo, dai afirmar que conferiu cheque assinado em branco vai um grande distância. A estrutura do Judiciário (sentido amplo) confere a Polícia Judiciária a incumbência de promover as investigações. Admitir que o MP também o faça certamente resultará em barbuldia em tão importante fase instrutória. Exageros são cometidos e os fatos lamentáveis ocorridos, como muito bem relatam os comentadores anteriores, demonstram o equívoco que é tal postura assumida pelo MP.
Ademais, a postura arrogante e prepotente que tem marcado o MP não contribui em nada para o seu importante papel dentro da sociedade. Não é com bravatas, empáfia e muitas vezes despreparo que se faz justiça.
Concordo ainda com o Prof. José Afonso da Silva quando afirma que o MP escolhe aqueles casos mais interessantes. Realmente, a vaidade pessoal também tem marcado a atuação do parquet.
Também não vejo paradoxo entre afirmar que a polícia também tem investigado mal. Ora, basta ao MP - ai sim dentro de sua competência - fiscalizar a atuação, requerer e exigir provas e diligências e tudo mais.
Ampliar - sem qualquer respaldo constitucional - a competência do MP é um erro irreparável.
É aquela história que se sabe o início mas se desconhece o final.
Muita calma nessa hora.

Rui Antônio da Silva disse:
07 de julho de 2004 às 12:55

Permita-me, caro Júlio Roberto,

Não será apontando falhas eventualmente praticadas pela polícia judiciária ou pelo ministério público que chegaremos à conclusão se o parquet deve ou não realizar de forma direta a investigação criminal, há de se adentrar no âmago da ciência jurídica, da conveniência de política criminal e da estrutura organizacional do Estado.

O Estado Brasileiro encontra-se organizado nos termos das normas constitucionais, as quais devemos todos respeitar, enquanto vigentes, ressalvando o direito de se buscar, democrática, ordeira e eticamente, sua alteração, conforme convier a interesses dos cidadãos.

Em sendo, por hipótese, concebível, empiricamente, que o MP deva atuar onde a polícia, por um motivo ou outro, não atua, por corolário haveriamos de admitir também que a polícia deva atuar onde o MP, por qualquer motivo, não atua, especialmente quanto à promoção da ação penal e de medidas assecuratórias, dentre outras em que se verifica alto índice de omissão por parte do órgão ministerial.

Mas não é por aí, há uma ordem, uma organização do estado, lastreada em princípios técnico-científicos, que não podem ser olvidadas. Assim, salvo a opção pelo estabelecimento anarquia, a trilogia que informa as funções a serem desempenhadas pela polícia, pelo ministério público e pela justiça, é insuperável, a saber a: a polícia judiciária investiga e apresenta as provas de materialidade e autoria à justiça; o ministério público promove a ação penal, com poderes para requisitar a instauração de inquérito policial, realização de diligências pela polícia e o acompanhamento pessoal de suas realizações, e a justiça diz do direito.

A propósito da campanha deflagrada pelo MP, com a participação "gratuita" de órgãos "poderosos" da imprensa televisiva (possivelmente envolvidos com práticas ilícitas), vale ressaltar, que os atos que visem deliberadamente impor ao Poder Judiciário (leia-se no caso STF) constrangimentos tais que o impila a dizer do direito apartado de seu livre convencimento e íntima convicção, configuram-se crimes, e por eles, no tempo próprio, deverão responder os seus responsáveis.

Edmilson Marco da Silva disse:
07 de julho de 2004 às 13:58

Os dois lados
Advogado vê promiscuidade entre Polícia e crime em Campinas

Roberto de Freitas Filho, advogado piauiense e relator na OAB do processo que apura a morte do ex-prefeito de Campinas, Toninho do PT, afirmou em entrevista, que existe uma enorme promiscuidade entre a Polícia e a criminalidade na cidade de Campinas

Para Freitas, há muitas dúvidas com relação ao assassinato de Toninho do PT e quanto à qualidade do inquérito apresentado pela Polícia de Campinas. "Temos informação de que delegados de polícia foram afastados por envolvimento direto com atividades ilegais e, mesmo assim, continuaram exercendo a chefia da Delegacia encarregada do caso Toninho do PT".

O ex-prefeito foi assassinado em um shopping da cidade paulista no dia 10 de setembro de 2001. Desde então, a Polícia encarregada do inquérito vem sendo alvo de denúncias por parte da família da vítima, especialmente a viúva de Toninho do PT, Roseana Garcia.

Leia a íntegra da entrevista de Freitas Filho, publicada no site da OAB

Edmilson Marco da Silva disse:
07 de julho de 2004 às 14:39

Caro Sunda,

Não dá para disputar ...

Fonte: www.fenapef.org.br (federação nacional dos policiais federais, de hoje).

Agora já são 10 os delegados exonerados na SR/SP
Mais três nomes foram anunciados ontem na reestruturação da superintendência de SP

07/07/2004

Subiu para dez, ontem, o número de delegados chefes de setores estratégicos da Superintendência da Polícia Federal de São Paulo destituídos de seus cargos. A lista inicial tinha sete nomes. O superintendente da PF em São Paulo, Francisco Baltazar da Silva, apresentou ontem a relação ao diretor-geral da PF, delegado Paulo Lacerda. A superintendência paulista é a maior do País.

As mudanças, exigidas pelo Palácio do Planalto após uma maré de suspeitas sobre a superintendência durante a gestão de Baltazar, não encerram o episódio. Só com as nomeações dos substitutos será possível avaliar se Baltazar mantém ou não sua força no órgão.

Segundo a PF em Brasília, entre os destituídos está o delegado Nivaldo Bernardi, (Defesa Institucional), investigado pela Operação Anaconda, que desmantelou no início do ano uma poderosa rede de proteção ao contrabando e ao tráfico internacional. A lista inclui ainda os delegados Mauro Sales Ávila Abdo (Crimes Fazendários) e Luiz Roberto Martins (Delegacia Regional Executiva), segundo na hierarquia em São Paulo e braço-direito de Baltazar.

Citados em algumas investigações internas, os três tiveram seus nomes vetados pela inteligência da PF.

Tatiana Criscuolo Vianna disse:
07 de julho de 2004 às 14:49

Concordo com o Dr. José Afonso quando diz que os Promotores apenas investigam casos importantes e de destaque na mídia.
Ao contrário do exposto pelo Dr. Dino, por que só casos em que temos pessoas conhecidas, ricas e importantes são investigados pelo MP? Ora, todos os dias pessoas são mortas na periferia de São Paulo, em Capão Redondo, Jardim São Luis, etc e o Ministério Público não vai investigar...pq? São crimes graves, mas não tem o brilho necessário para aparecer na imprensa.
Por fim, dizer que o MP investiga para melhor atuar na ação penal é incabível. Ora se assim for, os advogados de defesa também tem este direito. Então vamos admitir o contraditório no Inquérito Policial.

Marco A. Oliveira disse:
07 de julho de 2004 às 15:03

Discordo inteiramente do posicionamento do ilustre professor. Tanto que o STF, pelo pleno, em 1997, decidiu no sentido contrário, sem que se levantasse tamanha celeuma.
Ninguém desconhece que o motivo desta verdadeira blitz contra o MP está no descontentamento com processos específicos, como o de Santo André, no embate do MP contra o crime organizado, notadamente ligado ao jogo (caça-níqueis e bingos e sua fabulosa máquina de lavagem de dinheiro), contra a corrupção, em vários setores dos poderes públicos e mesmo a indústria da sonegação, que sangra o país, diariamente.
Ao se bater contra tantos e tão poderosos inimigos, veio a reação contrária, destes mesmos setores,agora apoiados por outros, movidos pela ciumeira e corporativismo.
Será que o ilustre professor não lê os jornais, não sabe do número de agentes corruptos em nossas polícias, em índice absolutamente assustador???
Viverá o professor em outra galáxia???
Eu, como cidadão, temo pelo retrocesso que se avizinha: acho que a minha geração quer deixar um país decente para meus filhos e netos.
Chega de corporativismo.

Gilberto Aparecido Americo disse:
07 de julho de 2004 às 15:04

É inaceitável que um advogado, pelo menos o tal "sunda" assim se rotula, opine coberto pelo anonimato.

Quanto ao sr. Edmílson Marco da Silva, que se diz ASSISTENTE DE PEDREIRO, ainda que sem intenção, não acho louvável desmerecer qualquer profissão. Enquanto cursava o primeiro ano da Faculdade de Direito de Sorocaba, especialmente nas férias escolares e para não permanecer ocioso, exerci com dignidade a aludida função.

Quanto às substituições ocorridas na Polícia Federal, o sr. Edmílson não devia se manifestar a respeito de assuntos que desconhece. Vários dos delegados relacionados entre os dez citados foram exonerados de suas chefias porque irão ocupar outras, de maior importância. A Polícia Federal em São Paulo tem problemas ? É óbvio que sim. Contudo, não generalizemos. A grande maioria, e conheço praticamente todo o efetivo lotado nesta capital, é feita de profissionais da maior qualidade moral e intelectual.

Gilberto Aparecido Américo
advogado e delegado de Polícia Federal aposentado

Faiçal Saliba disse:
07 de julho de 2004 às 16:21

A divisão de poderes prevista na Constituição Federal não incluiu o Ministério Público como um quarto poder, mas sim como fiscal da lei. Logo as suas funções não é a de investigar, ma sim a de fiscalizar a justa aplicação da lei. Representa a sociedade nas ações judiciais de interesse da sociedade, quer civil quer criminalmente. Não é um organismo preparado para efetuar investigações. Ele esta, as vezes exercendo a função de investigador, em função da ausência de organismos policiais especializados, como alguns existentes exemplificando DENARC - DHHPP- etc..., porém não temos uma Delegacia especializada contra o crime de colarinho branco, contra crimes praticados através da INTERNET, e, quem fazia as vezes éra a Policia Fazendária, e a Policia Federal assim o que se necessita é especializar determinados seguimentos da Policia, para realizarem essas funções, e que por suas ausências o tem exercido O Ministério Público. Mas esta não é a função precipua do Parquet. Que deve manter-se em seu nível de ser o representante da sociedade em Juizo.
Salvo melhor entendimento, acho que cabe razão ao professor AFONSO, mas se faz necessaria suprir a lacuna existente e que está sendo ocupada por alguns membros do MP. Faiçal Saliba -Advogado.

Gustavo Henrique Freire disse:
07 de julho de 2004 às 17:41

Corretíssimo o posicionamento do Professor José Afonso da Silva, sem dúvida o grande constitucionalista brasileiro dos tempos atuais. Há muito tempo que o Ministério Público vem se arvorando em dono da verdade e com poderes de Juiz, Júri e Carrasco em todo tipo de processo que lhe interesse ou que desperte o apetite da Mídia. O artigo 144, § 4º, da CF/88 é claro ao limitar a atividade investigatória à polícia judiciária e não ao MP. Caso contrário, para que existir polícia judiciária? Seria lógico imbuir-se o membro do Ministério Público das funções de delegado de polícia ou de investigador? Onde iria parar a sociedade brasileira? Efetivamente, não há doutrina nem jurisprudência disponíveis em nosso País em que se diga qualquer outra coisa senão que a atribuição do MP no Estado de Direito restringe-se a requisitar a instauração da ação penal, acompanhar o procedimento da Polícia e pedir punição caso ela não cumpra o que lhe é devido. Equivocada, pois, é a visão do Dr. Nicolao Dino, da Associação Nacional dos Procuradores da República, obviamente interessado em ampliar ainda mais os (amplíssimos) poderes que o MP possui graças à Carta Magna de 88. Daqui a pouco vão querer que o MP também disponha de poderes para julgar administrativamente as matérias de sua competência, reduzindo a pó o Poder Judiciário.

Gustavo Henrique Freire disse:
07 de julho de 2004 às 17:49

Sou plenamente favorável, como advogado, a que o Ministério Público exerça as suas incumbências constitucionais com liberdade e de forma dinâmica. Todos temos a ganhar com um MP forte e equilibrado. Mas por outro lado não é possível se querer interpretar, como alguns procuradores querem, a Constituição Federal ampliando-se o seu alcance para contemplar situações que o constituinte visivelmente não quis contemplar. É o caso do chamado "poder investigatório" do MP. Recentemente, salvo engano, o próprio STF entendeu que o MP não dispunha de poderes de investigação, próprios que são da polícia. Está certo. Cada ente da equação judiciária possui a sua função: a polícia investiga, o MP acusa, o Juiz decide. Raciocinando sob outro prisma, se o MP pode na visão de alguns investigar, porque então não se reconhecer igual prerrogativa ao advogado, que faz justamente o trabalho inverso, no mais das vezes?

Gustavo Henrique Freire disse:
07 de julho de 2004 às 17:56

Daí porque, caríssimos leitores internautas do CONJUR, nós operadores do Direito, não podemos, sobretudo, diante da notória falibilidade humana, da qual não escapa nem mesmo o integrante do Ministério Público (muitos dos quais se vêem como deuses ou semi-deuses, acima do bem e do mal), permitir que este último enverede também pela seara da investigação judicial, usurpando funções alheias. Desde a faculdade aprendemos que quem apura os fatos no Direito Penal é a Polícia, quem decide se denuncia ou não é o MP e quem julga ou não o acusado, ao final, é o Juiz. Imaginem só se invertéssemos a lógica e cada um desses entes pudesse se intrometer no território dos outros... Seria o caos, literalmente falando.

Marco A. Oliveira disse:
07 de julho de 2004 às 18:09

Aos que defendem as limitações, agradecem, penhorados, os processados, corruptos de todos os matizes, o crime organizado, os responsáveis pela lavagem de dinheiro, autores de improbidade administrativa, etc...

Edmilson Marco da Silva disse:
07 de julho de 2004 às 20:12

Só para ficar nas notícias de hoje (já foram duas, em comentários anteriores, essa é a terceira) aqui vai mais uma amostra da imparcialidade da polícia na condução do IP:

OPERAÇÃO LINCE

FOLHA DE S. PAULO, COTIDIANO, 07.07.2004

Ministério Público Federal apresenta hoje três novas denúncias à Justiça

PANORÂMICA - OPERAÇÃO LINCE

O Ministério Público Federal oferecerá hoje três novas denúncias à Justiça Federal relativas à Operação Lince. Somadas com as outras 17 que foram protocoladas na sexta-feira passada, já são 20 denúncias.
A operação foi deflagrada pela Polícia Federal no dia 23 de junho em Ribeirão Preto (314 km de São Paulo) para combater uma quadrilha de roubo de carga, adulteração de combustíveis e fraude fiscal.

Os alvos das denúncias apresentadas na semana passada são os seis detidos pela operação na cidade: os delegados da Polícia Federal José Bocamino e Wilson Alfredo Perpétuo, o agente da Polícia Federal Luiz Cláudio Santana, o advogado Fauzi José Saab Júnior e os supostos assaltantes de carga Roberto Lopes Alvares e Jair de Morais.

Há ainda outros envolvidos cujos nomes não foram divulgados. O processo tramita em segredo de Justiça. O objetivo do segredo, de acordo com a Procuradoria, é não atrapalhar o andamento das investigações.

A Folha apurou, no entanto, que há empresários e usineiros da região, além de outros policiais federais de Ribeirão Preto, entre os suspeitos.

Cada denúncia oferecida pode incluir mais de uma pessoa, como no caso de formação de quadrilha, por exemplo.

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