O presidente do Superior Tribunal de Justiça, ministro Edson Vidigal, suspendeu provisoriamente os mandados de busca e apreensão de máquinas de bingo eletrônico da empresa Framen Administradora de Jogos, do Espírito Santo.
Ele designou o juízo da 4ª Vara Federal do Espírito Santo para resolver as medidas urgentes sobre o caso, até o julgamento do conflito de competência pela Terceira Seção da Corte. A empresa suscitou o conflito e pediu que fosse suspensa a ação civil pública proposta pelo Ministério Público e, em conseqüência, a busca de suas máquinas.
Segundo alegou, apesar de o juiz da 4ª Vara Federal ter concedido liminar determinando ao secretário de Segurança Pública e ao superintendente da Polícia Federal que se abstivessem de apreender as máquinas dentro do estabelecimento da empresa, o juiz da Vara Especial da Central de Inquéritos de Vitória determinou a busca e apreensão das máquinas de várias empresas, incluindo a Framen.
De acordo com informações do STJ, a empresa afirma que a competência para julgar o processo é da Justiça Federal, já que a União figura no pólo passivo da ação, na qualidade de ré.
“Em um primeiro exame de cognição sumária, tenho por caracterizados os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora a autorizarem a concessão da liminar, haja vista a argumentação expendida pela suscitante”, afirmou o presidente do STJ, ministro Edson Vidigal. Ele deferiu parcialmente o pedido para suspender o processo em relação à Framen.
O ministro determinou, ainda, que fossem recolhidos provisoriamente os mandados de busca e apreensão emitidos contra a empresa. Pediu informações sobre o caso às autoridades envolvidas no conflito e determinou vista do processo para o Ministério Público Federal.
Após o recesso forense, o processo deve ir para as mãos do ministro Nilson Naves, relator da matéria na Terceira Seção.
CC 45.240
Não há nada pior do que preconceito, fanatismo e argumentação sofística e passional. O Direito, manifestação cultural do homem, construído por ele e para ele, não tem uma mera aspiração a ser lógico: tem uma necessidade imanente de ser lógico. E ser lógico significa decorrer da razão e não das paixões. As maiores injustiças que se conhecem na história da humanidade decorrem de juízos passionais. A razão, quando depara com a dúvida, com a ambigüidade, com a mais vã possibilidade de erro, exime, exonera, não pune, observa. Já a paixão subleva-se com a facilidade com que o vento revolve uma pluma. Como o Direito é concebido para promover a justiça, e a esta repugna cometer uma iniqüidade para sanar outra, o Direito repudia todo ato praticado ao arrepio de seus comandos. Decerto há uma válvula de comunicação entre a moral, enquanto conjunto de valores axiológicos, e o Direito, porquanto este estará sempre abeberando naquela. A moral é fonte inspiradora da norma jurídica. Mas só isso. Dizer que "bingo é sinônimo de corrupção, lavagem de dinheiro, exploração da poupança pública (sic), e tudo que há de pior", afigura-se um exagero que beira o fanatismo dada a carga passional que impregna a assertiva. Fora assim, não há quem explore mais a poupança pública (?), ou melhor e mais acertadamente, a poupança privada do que as instituições financeiras, que captam a um custo quase zero e repassam a taxas onzenárias; e o que dizer da Bolsas de mercados futuros e derivativos, onde não se gera renda (no sentido técnico da palavra), mas apenas se verifica uma troca da poupança, a qual muda de mãos a todo instante, formada a partir de outras atividades em setores efetivamente produtivos. Em ambos os casos (instituições financeiras e Bolsas), restam favorecidos os economicamente mais fortes, num franco patrocínio ao acúmulo de riqueza em detrimento de sua pulverização (que seria muito mais útil e saudável à sociedade) e da redistribuição da renda.
Por isso, frise-se, juridicamente bingo não é jogo, é concurso de prognósticos. Máquina de diversão eletrônica também não é jogo, é instrumento de lazer e divertimento individual, que numa economia capitalista deve corresponder a uma retribuição. Por derradeiro o argumento dos que atacam a atividade das casas de bingo incorre, sempre e invariavelmente, nas falácias da ampliação exagerada, do acidente invertido ou generalização apressada, pelo que são inaceitáveis para qualquer juízo de valor isento e imparcial.
(a) Sérgio Niemeyer
Caro estagiário Ronaldo dos Santos Costa,
Já advoguei, admito, e não recebi meus honorários que estão cobrados judicialmente. Nem por isso posiciono-me refratário ao que entendo ser o bom direito. Hoje, não patrocino nenhuma causa desse jaez, embora fosse do meu agrado fazê-lo, pois trabalho com a razão e nela me escoro para enfrentar todos os preconceitos e paixões que atacam a prática do bingo, cujos fundamentos “adversus” são débeis e não suportam um contra-ataque racional. Em direito lidamos com categorias jurídicas, e uma das dicotomias existentes contrapõe o lícito ao ilícito. Pois bem, o segmento dos concursos de prognósticos, de que o bingo é espécie, afigura-se lícito, e a licitude tem assento na Constituição Federal, art. 195, n. III. Demais disso, a livre iniciativa ocupa posto de destaque, erigida à categoria de fundamento do Estado Democrático de Direito da República Federativa do Brasil no preâmbulo da "Magna Lex" (art. 1º, n. IV), ao lado do trabalho, como valores sociais a serem preservados. Ainda se pode afirmar, o lazer integra a dignidade da pessoa humana, a qual constitui outro fundamento do Estado Democrático de Direito brasileiro (art. 1º, n. III). E só para rematar, mais dois comandos constitucionais asseguram a exploração dos bingos: o art. 5º, n. II determina que ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei; e o art. 170, parágrafo único preordena a garantia do livre exercício de empresa independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo os casos previstos em lei. Ora, bingo é concurso de prognósticos tal qual uma loteria explorada pelo governo, com a vantagem que a probabilidade do participante ganhar é maior naquele do que nestas. Além disso, no bingo consoante a Lei 9.615/98, art. 6º, n. I e o Dec. 3.659/2000, sempre haverá um ganhador que não é quem administra o sorteio. Se o governo não fiscaliza, se algum dono de bingo praticou abuso de gestão ou incorreu no delito da lavagem de dinheiro, então as responsabilidades devem ser apuradas singularmente, sem generalizações. Afinal, assim como só joga na Tele Sena (que é do Grupo Silvio Santos) ou na Mega Sena, quem quiser, também só vai a uma casa de bingo que quiser. Não há nada de errado nisso. Ao revés, tais casas representam mais uma alternativa de lazer. Qualquer conclusão que extrapole disso incorre nos sofismas do acidente invertido e da ampliação exagerada.
No Brasil, Bingo é legal.
(a) Sérgio Niemeyer
Você precisa estar logado para enviar um comentário.
Fazer login