Os jornais noticiaram a decisão do Supremo Tribunal Federal, adotada pelo ministro Marco Aurélio de Mello, por liminar, de autorizar a interrupção da gravidez quando houver laudo médico comprovando a anencefalia do feto, independentemente de a gestante dispor de ordem judicial destinada a permitir se faça essa interrupção.
Por anencefalia entenda-se a ausência de um hemisfério cerebral ou de ambos, o que impossibilitará a sobrevivência do feto após o nascimento.
Tal decisão provoca obviamente polêmica no País. Já foram divulgadas opiniões de entidades que, apoiadas no direito à vida, essencial à existência do ser humano, criticam a decisão por considerá-la favorável ao aborto, sob o argumento de que “ninguém tem o direito de antecipar a morte de outra pessoa”.
Está, portanto, voltando a ser introduzida na ordem do dia das questões importantes da nossa sociedade a problemática do aborto, considerada pelo art. 124 Código Penal de 1940, como crime no capítulo relativo aos crimes contra a vida.
Em realidade, o aborto — interrupção da gravidez com a resultante morte do feto — além de ser considerado crime em relação à gestante que o provoca ou consente que seja provocado, está cercado de vários outros crimes que alcançam os agentes que o provocam, em especial, médicos, enfermeiras, vale dizer, profissionais da saúde que atuam na área ginecológica e se envolvem na matéria praticando atos que resultam no aborto.
O art. 128 do Código Penal prevê o aborto legal, vale dizer, não se pune o aborto realizado por médico, quando não há outro meio de salvar a vida da gestante e se a gravidez resulta de estupro e ocorre o consentimento da gestante ou de seu representante legal, sendo ela incapaz. São dois casos de aborto lícito, posto que excluídos da antijuricidade penal.
Mas há a outra hipótese, que torna a gravidez da mãe um tormento. O progresso da ciência médica e da sua tecnologia possibilita a constatação da anomalia – a ausência de hemisférios cerebrais. Falta a esse ser, ainda evolução no ventre da mãe, o essencial ao ser humano – o cérebro. Mesmo que fosse viável, o que não é, a sua sobrevivência careceria de atributo essencial à fruição da experiência plena de vida. Esta não é apenas essência, mas vivência – possibilidade de existência completa, com o desenvolvimento das faculdades da condição humana e da personalidade.
Havia um vazio na nossa legislação penal, que submetia a gestante, no caso da anencefalia, a requerer a autorização judicial para a interrupção da gravidez, nem sempre tendo, a tempo e a hora, uma decisão final favorável ao pedido, antes da ocorrência do parto. A gravidez, geralmente um período cheio de expectativas felizes, torna-se uma fase de provação para a mãe e familiares sabedores da anomalia inviabilizadora da existência extra-uterina digna e possível do ser.
O caso propicia se verifique a tensão entre princípios consagrados no nosso sistema jurídico – o direito à vida, à integridade física, à vedação à tortura, a que é submetida a mãe sabedora da existência do feto anômalo e a proteção à personalidade da condição humana.
Agiu sábia e humanitariamente o ministro Marco Aurélio, realizando a construção judicial que supera insuficiência do Código Penal, libertando gestantes do adicional fardo torturante de processo penal agravador de sua situação infeliz.
Órgãos da imprensa, deprimentosamente, qualificam o ministro Marco Aurélio como autor de decisões polêmicas. Essa seria uma delas. A história está cheia de exemplos de estigmatização dos inovadores e aos que ousam criar. O ministro mostrou que é um magistrado contemporâneo dos desafios da modernidade. E cumpre sua missão com competência, coragem e independência, para responder às exigências do nosso tempo.
Artigo publicado no jornal Tribuna da Imprensa
De fato, assunto polêmico, porém, ao meu ver agiu bem o ministro ao permitir este tipo de intervenção cirúrgica (aborto) no caso de um feto anencefálico, de maneira que além de causar grande dor à família e especialmente à mãe, esta ainda pode correr grave risco de vida durante um parto de tamanha complicação. Certamente, numa reformulação iminente e necessária de nosso Código Penal, esta condicional para o aborto legalizado deverá entrar no nosso atual artigo 128. Parabéns ao ministro Marco Aurélio, que ao meu ver é a mais forte referência das qualidades inerentes a todo o magistrado, que são: a equidade, a humanitariedade, a cognição e especialmente a competência.
Graças a Deus a religião e o fanatismo despótico-inquisitorial ficaram fora desta sábia e salomônica decisão.
Parabéns, Ministro Marco Aurélio. Que o STF fosse composto de mais 10 ministros do mesmo naipe.
Os métodos empregados usualmente em um aborto não podem ser comentados durante uma refeição. O bebê é esquartejado (aborto por curetagem), aspirado em pedacinhos (aborto por sucção), envenenado por uma solução que lhe corrói a pele (aborto por envenenamento salino) ou simplesmente retirado vivo e deixado morrer à míngua (aborto por cesariana). Alguns demoram muito para morrer, fazendo-se necessário ação direta para acabar de matá-los, se não se quer colocá-los na lata de lixo ainda vivos. Se tais procedimentos fossem empregados para matar uma criança já nascida, sem dúvida o crime seria homicídio qualificado. Por um inexplicável preconceito de lugar, se tais atrocidades são cometidas dentro do útero (e não fora dele), o delito é de segunda ou terceira categoria, um "crime de bagatela".
MARIA JOSÉ MIRANDA PEREIRA é Promotora de Justiça do Tribunal do Júri de Brasília.
A decisão nem sequer deveria causar polêmica, pois comprovada a anencefalia, não há que se falar na possibilidade de vida do feto após o parto. Sendo assim, o que a brilhante decisão faz é autorizar a interrupção da angústia e da dor da gestante. É questão de bom senso. Mais uma vez acertou o Ministro Marco Aurélio.
Li todos os comentários, mas o do João Batista me pareceu de longe o mais sensato, sem dúvida. A questão é de bom senso, de fato.
Sr. Roberto (que fez comentários sobre os detalhes da operação de aborto),
Se formos detalhar aqui todos os procedimentos médicos (que tal uma neurocirurgia?) com detalhes mórbidos, só nos restará como alternativa o uso de curandeiros.
Ah, o Sr. já parou para pensar no que acontece com um paciente que sofre morte cerebral?
O futuro Dr. Roberto deve se lembrar que em muitos casos é utilizado procedimento semelhante por motivo fútil entre adultos, sem punição adequada. Por que então não entendermos que o sofrimento de uma mãe no dia-a-dia deve ser respeitado e eliminado? O prazer de gerar é válido se o filho crescer e se desenvolver. Se isto não vai acontecer, para que ficar prolongando o sofrimento da família?
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