Justiça proíbe reajuste nos preços de planos da Bradesco Saúde

O juiz Irineu Jorge Fava, da 22ª Vara Cível Central de São Paulo, concedeu liminar para que sejam suspensos os reajustes exigidos pela Bradesco Saúde S/A. O juiz determinou a aplicação de índice não superior a 11,75% de aumento nas mensalidades dos contratos firmados antes de 2 de janeiro de 1999. A seguradora já foi intimada da liminar. Ainda cabe recurso.

O índice foi determinado pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para os planos com contrato posterior à Lei nº 9.656/98. A Justiça paulista acatou, nesta segunda-feira (12/7), pedido do Ministério Público Estadual — que entrou com Ação Civil Pública na terça-feira (6/7) contra a seguradora.

O juiz suspendeu ainda, liminarmente, a eficácia da cláusula contratual que estabelece critério diferenciado de reajuste dos contratos de saúde. Irineu Jorge Fava fixou multa diária de R$ 50 mil em caso de descumprimento.

Para o magistrado, estão presentes os requisitos referentes ao “fumus boni iuris” e “periculum in mora” e a não concessão da liminar “acarretaria aos usuários do plano de saúde prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação”.

Ao ingressar na Justiça com a Ação Civil Pública, a Promotoria do Consumidor da Capital argumentou que essa forma de contrato de plano-seguro de saúde configuraria cláusula de difícil compreensão e variação do preço de maneira unilateral — o que é vedado pelo Código de Defesa do Consumidor.

O Ministério Público Estadual chegou a se reunir com representantes da Bradesco Saúde, mas não se chegou a um consenso. Assim, a promotora de Justiça Deborah Pierri acionou a seguradora com o objetivo de beneficiar todos os consumidores de contratos antigos nos quais o índice esteja vinculado à variação do custo médico-hospitalar

Segundo a promotora, as operadoras enviaram cartas aos clientes informando que o valor pago todo mês seria reajustado em percentuais de até 80%.

A empresa tentou explicar o reajuste com uma decisão do STF que declarou inconstitucional o artigo 35-E da Lei dos Planos de Saúde. Este artigo impedia a aplicação de reajustes sem autorização da ANS que não fossem por aumento de cobertura. Os órgãos de defesa do consumidor alegam que só é válido o reajuste quando há cláusula específica no contrato especificando o indexador. Além disso, as empresas somaram indexadores de anos passados. Ou seja, estão tentando reajustes retroativos, o que a ANS proíbe. O indexador a ser aplicado deve ser apenas o do ano em curso.

No Rio Grande do Sul, a juíza Kátya Coelho Leal, da 11ª Vara Cível do foro central de Porto Alegre, concedeu liminar que impede os reajustes de até 80% impostos pela Bradesco Saúde nos planos. A liminar beneficia somente um grupo de segurados.

Na mesma situação da Bradesco Saúde encontram-se outros planos como a Sul América, o grupo Trasmontano e o Saúde ABC. Os usuários aguardam ansiosos para que o entendimento a respeito da Bradesco Saúde seja estendido às demais empresas.

Leia trecho da liminar:

Processo nº 000.04.072946-6

“Ante o exposto, com fulcro no artigo 12 da Lei 7347/85, concedo a liminar para que todos os usuários de planos do requerido, que tenham seus contratos firmados antes de 02 de janeiro de 1999, tenham reajustes de mensalidades em patamares não superiores a 11,75%, suspendendo também liminarmente a eficácia da cláusula contratual que estabelece critério diferenciado de reajuste, devendo ainda a medida ser veiculada a todos os segurados, tudo sob pena pecuniária de R$ 50.000,00 diários, por um período de 90 dias, caso o requerido não cumpra a determinação”.

Fernando Porfírio

é repórter da revista Consultor Jurídico

Marco A. Oliveira disse:
12 de julho de 2004 às 17:59

Parabéns ao magistrado e à promotora do caso.
Cada qual em sua função, fizeram valer a Justiça, protegendo o cidadão contra a força das corporações de saúde.
Espero que tal decisão não seja revogada em nossos tribunais.

Antonio Carlos Campos Pignatari disse:
12 de julho de 2004 às 18:17

Parabens pela decisão. Ainda acreditamos que a justiça e os juízes devem primeiro defender o cidadão, particularmente os idosos e as crianças. A única esperança de vencer o poder econômico e a corrupção ainda é a justiça.
Prof. Dr. Antonio Carlos Pignatari, Médico e Prof. da UNIFESP

Matos disse:
12 de julho de 2004 às 19:12

Se o STF (Poder Político), está submisso aos interesses dos poderosos, o Juíz singular e o Ministério Público não estão. Parabéns por mais esta lição ao Poder Supremo de como respeitar o direito do cidaão...

Newton Martins Vieira Filho disse:
12 de julho de 2004 às 19:22

Parabéns pela decisão. Mas a quem será repassado os custos dos planos???... Provavelmente aos novos associados..

Dirce Pereira disse:
12 de julho de 2004 às 21:48

Tenho dúvidas, meu pai tem um plano de saúde desde 1997.Este ano sua mensalidade teve um primeiro de reajuste de 15% no começo do ano, pois bem em junho ele completou 70 anos, e quando foi pagar a mensalidade de julho observou outro reajuste de quase 24%, obviamente ele näo pagou.O representante do plano alega que esse outro aumento foi porque ele tem agora 70anos. Por favor me ajudem como devo proceder ?Ele poderá ser atendido numa eventual emergëncia? Muito obrigada pela atençäo.

Sergio Massimo Sofia disse:
12 de julho de 2004 às 22:47

Parabéns ao Juiz Dr Irineu Jorge Fava,acolhendo a Ação Civil Pública,assim beneficiando o cidadão paulista,é chegada a hora que as vozes das classes dominadas,através da Justiça se faça ouvir.Pois a muitos anos estamos submetidos a essa classe dominante, que a cada dia enriquece às custas do povo trabalhador e sofrido.

Carlos Lemes disse:
13 de julho de 2004 às 02:05

Fantástico: este planos inescrupulosos e larápios dilapidam os bolsos dos seus clientes e pagam remuneração irrisória para os médicos. Ou seja, enriquecem à velocidade da luz. Pau na moleira deles. Ladrões .

José Scalfone disse:
13 de julho de 2004 às 15:56

Além da legalidade do reajuste dos planos de saúde contratados antes de 1999, caberá á Justiça decidir, também, a aplicabilidade dos limites impostos pela ANS aos planos de saúde mantidos por caixas de assistência, como é o caso do PLASC no Rio de Janeiro, mantido pela CAARJ (Caixa de Assistência dos Advogados do Rio de Janeiro), vinculada à OAB/RJ. É que tais entidades alegam desvinculação das normas emanadas da ANS, inclusive em relação a reajuste, já que não seriam administradoras de planos de saúde, mas caixas de assistência ligadas à entidades de classe (in casu, à OAB/RJ). Ou seja, tais entidades pretendem reajustar os contratos celebrados com os seus respectivos usuários, em qualquer época, única e exclusivamente de acordo com o seus próprios intereses, sem submissão a nenhum órgão de controle que possa zalar pelo equilíbrio na relação entre o fornecedor do serviço essencial e o usuário, representado nesta hipótese pela ANS.

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