Cai liminar que suspendia cobrança de assinatura mensal

A liminar que determinava a suspensão da cobrança de assinatura mensal pela Telefônica foi derrubada, nesta quarta-feira (14/7), pelo juiz vice-presidente do 1º Tribunal de Alçada de São Paulo, Oscarlino Moeller. O benefício havia sido concedido no dia 23 de junho aos consumidores de Catanduva, interior de São Paulo, em ação proposta pela CDCON — Centro de Defesa do Consumidor e Cidadania.

Moeller acatou a alegação da empresa de que a não apresentação de peças específicas do processo se deu em razão da greve do Judiciário paulista — a greve levou à determinação da suspensão dos prazos processuais. Ele considerou, ainda, a forma “inusitada” com que a Telefônica foi intimada (no dia 8 de junho), por meio de ofício desacompanhado da íntegra da liminar.

O juiz citou também as divergências causadas pela interpretação da abrangência da decisão. Desde que foi concedida a liminar, abriu-se a discussão se os consumidores de todo o estado de São Paulo deveriam ser beneficiados ou se a suspensão da cobrança seria apenas para os moradores de Catanduva.

Segundo ele, os juizes possuem jurisdição limitada às respectivas competências. Moeller argumentou na decisão que a Anatel define a cobrança dos serviços que a prestadora oferece por meio de tarifas. “O preço dos serviços de telefonia se expressa em tarifas, fixadas e revistas pela Anatel, outorgando uma nomenclatura própria para o valor da ‘assinatura mensal’”.

De acordo com a decisão, a tutela antecipada de suspensão da cobrança é inviável. A solução final depende da sentença de mérito da ação declaratória já que “todos os consumidores aderem ao contrato previamente existente”.

Luciana Nanci

é repórter da revista Consultor Jurídico.

Marcelo Mateus disse:
14 de julho de 2004 às 21:04

Alguem tinha alguma duvida...

José Aparecido Pankie disse:
14 de julho de 2004 às 21:10

OI Juiz do Tribunal de Alçada de São Paulo talvez desconheça a decisão do STF no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 496.136, aliás, oriundo também de São Paulo. No mais, quando pagavamos assinatura as empresas eram públicas e nós eramos sócios. As ações despencaram para valores vís e hoje somos mero usuários e otários a merce da sorte.

rfs_adv disse:
14 de julho de 2004 às 21:21

Falo como consumidor e não como advogado.
É lamentável como a seqüência de fatos se dá dentro e fora do âmbito judiciário e que prejudicam o leitor/consumidor. De um lado (na mídia) multiplicam-se aos montes as notícias de novas ações judiciais a partir de uma ou outra decisão que encerrou com vitória ao requerente. Daí seguem várias situações de já são vistas e tratadas por todos como "galinha morta", "caso ganho" ou coisa assim.
De outro lado (do judiciário), tristemente, se observa o desenrolar de um assunto tão relevante no mundo social ser tratado de forma tão frágil. Como é possível conseguir-se uma ordem judicial sem que ela não possa ser eficazmente transmitida à parte diretamente indicada na demanda? É uma pena ver deixar de incidir uma ordem judicial por questões prelminares que nem mesmo referem-se diretamente ao Direito que está sendo discutido.

Marco A. Oliveira disse:
14 de julho de 2004 às 21:30

Lamentável. Não dá pra comentar.

Regiane disse:
14 de julho de 2004 às 21:53

A moral da história continua:
Até quando vamos pagar assinatura mensal?
Estamos sendo roubados e de acordo com a lei!

Rômulo disse:
15 de julho de 2004 às 00:55

A justiça Brasileira está cada vez mais vergonhosa. Enquanto a Embratel oferece linhas residenciais e comerciais sem a cobrança de assinatura mensal, a justiça brasileira defende as companhias que fazem este tipo de cobrança.
E ai vem a pergunta: Porque pagar assinatura mensal com direito a apenas 90 pulsos? O pagamento refere-se a manutenção do que?
Por acaso os juizes já tem conhecimento que a Embratel oferece telefone residencial e comercial sem esta tarifa?
Parece que eles estão mal informados, ou devem estar barganhando alguma propina. O exemplo do Lalau parece que não significou nada!
A população brasileira está cansada de pagar contas que não deve. A reforma judicial deve ser efetuada já. Ao invés de proteger os Empresários, a justiça (com algumas excessões) deve julgar os processos que constam a anos em arquivos e beneficiar o probe brasileiro que vive eternamente consumido pelos empresários.
Sr. Juiz (Que derrubou a liminar): Quanto foi a propina? Cuidado para não gastar o dinheiro na prisão.
O Povo brasileiro não é burro!

Olavo disse:
15 de julho de 2004 às 01:23

A embratel chegou na telefonia fixa, e agora o consumidor pode escolher, se não está satisfeito em pagar por assinatura, é só mudar. Mas tem que levar em conta que, da embratel (sp) é 7 centavos o minutos e na telefonica, com o aumento de agora, fica 12 centavos 4 minutos, pra quem usa bastante é melhor. Acredito que se tirar a assinatura da telefonica, vai acabar o negócio de horários mais baratos, muita gente que usa internet discada vai se dar mal. Então acredito que é melhor assim, liberdade de escolha.

Olavo disse:
15 de julho de 2004 às 01:29

Mas a Anatel não protege o povo, se vc assina virtua, speedy ou outros modelos de internet a cabo, não precisaria pagar provedor, mas só pq a anatel determinou a gente tem que pagar, e pra que, pra gastarmos mais do nosso dinheiro. A culpa começa nos governantes que venderam a Telesp e outras companhias pq num dava lucro. Esses pohas num sabem administrar nada.

João Oswaldo Trida disse:
15 de julho de 2004 às 01:30

Mas, por acaso existiu alguém que acreditou?
"Brasileiro é "tão bonzinho" ou seria burrinho?
Aliás é apenas + uma manifestação da autofagica máquina judiciária nacional.

Hélio disse:
15 de julho de 2004 às 01:37

Realmente, é decepcionante...
Imagine que eu seja dono de um comércio... cada cliente que entrar e não comprar nada... é obrigado a pagar uma taxa...
É exatamente isto que acontece com as cobranças nas contas de água, luz e telefone.
Se você não consumir nada... tem que pagar.
Enquanto isso, nós que trabalhamos duro, somos enganados com inflação zero, não temos este tipo de benfício quando viramos o mês no vermelho. Além de absurdas, ainda são aumentadas... aumenta porque subiu a gasolina, porque subiu o salário mínimo. CPMF já nem sei quanto eu pago mais. ... Vc sabe?
Esta é a melhor forma de assaltar. Sem armas e com a própria justiça (esta que eu pago com meus impostos).
Imposto sobre imposto, pedágio, taxas casadas, isto é absurdo demais... se os valores fossem quantias pequenas, ainda se tolerava.
- Infelizmente isto nunca vai acabar... a não ser que apareça outro louco matando inocentes para chamar a atenção (assim como fez o Bin Laden), como isto não é correto... cabe a todos nós a mudança pela escolha correta de nossos representantes

Rogério Sampaio Gomes disse:
15 de julho de 2004 às 02:34

A Telefonica diz abertamente, através de seus atendentes, que não obedece o CODIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, ou seja, a Lei 8078/90 prevista na constituição de 1988 em seu artigo V.
O que podemos esperar de uma empresa que nao obedece a lei maxima de um país que é sua constituição?
Esse caso foi levado ao procon de minha cidade e a telefônica deu a mesma resposta, " Que obedece a ANATEL e não o código de defesa do consumidor".
Esse é nosso país de burros, unuteis e ladrões. Burros porque formam-se adolescentes sem ao menos saber ler (educação continuada); inuteis, pois ministros como Dilma Rousself, Marina da Silva e outros que criam tempestades em copo dágua ou simplesmente nao fazem nada nem na midia aparece e ladrões que nem precisa falar o quanto ocorre, existe até estatistica de quanto de desvia no Brasil.
Viva o Brasil, Viva a Beleza, Viva o Carnaval, aqui não tem furacão, terremoto, terra abençoada por DEUS, somos pentacampeão, temos tudo aqui, Viva o Brasil, Viva o Brasil.
Vamos aceitar o que nos eferecem, não é assim que nossa massa faz?
Viva Augustus, viva o pão e circo, que até hoje ainda é usado atravé dos cartões bolsa alguma coisa e do pentacampeonato.

Jose Aparecido Pereira disse:
15 de julho de 2004 às 09:48

A decisão deixa claro que o Código do Consumidor não vem sendo observado nem mesmo pela Justiça. O contrato de adesão não pode ser interpretado a favor do fornecedor do serviço e contra o consumidor.
Cassar a liminar sobre esse prisma é totalmente inconcebível. De outro lado, que a competência do Juiz envolve apenas a sua cidade, isso é de uma clareza espetacular que nem merecia comentário.
Considerar a greve do judiciário fundamento razoavel a justificar a a não apresentação de peças específicas do processo, quando se tem poderes para solicitar informações do inteiro teor do processo, é incoerente.
Em síntese, a decisão que cassou a liminar é um descaso e uma falta de vontade para com o consumidor brasileiro, principalmente no que tange a aplicação do CDC.
A decisão inverteu o ônus da prova, mas contra o consumidor.

Zézinho disse:
15 de julho de 2004 às 10:11

Essa decisão proferida pelo juiz vice-presidente do 1º Tribunal de Alçada de São Paulo, Oscarlino Moeller, demonstra que o CDC, apesar de ter sido criado para propiciar uma maior igualdade entre fornecedores e consumidores, sempre é desrespeitado qdo esse fornecedor é "grande", ou seja, o CDC acaba não alcançando os seus objeitivos, e lógico que sempre quem é prejudicado com essas decisões é o "pobre do consumidor" que diantes de decisões como essas continua crendo que Justiça existe só mesmos para os ricos.

José Ricardo Silva disse:
15 de julho de 2004 às 10:40

A decisão acima mencionada é deveras inusitada! Será que o Dr. Juiz não paga a assinatura mensal de seu telefone? Será que ele, magistrado que é, não se sente ofendido pelos abusos e absurdos que os consumidores sofrem em nosso país. Como o caro colega acima sugeriu, eu já aderi à forma drástica para solucionar o problema, com o qual, cabe ressaltar, vem brigando há mais de 1 ano com a senhora Telefônica. Não digo só em relação à assinatura mensal. Vocês já pararam para observar a cobrança de pulso telefônicos em suas contas????? Vocês têm a certeza de que realmente foi tudo isso que vocês usaram????? Pois é, eu, em contrapartida, tenho a convicção de que deve existir algum "fantasminha camarada" dentro do meu apartamento usando o telefone, no período em que estou no escritório, das 08:30h às 20:30h, em média, visto que não mora mais ninguém lá além de mim. Pois é, vale lembrá-los da sábia decisão do Ministro Jobim, do STF, que julgou procedente o pedido de ressarcimento de consumidora do Estado de São Paulo quanto à cobrança de pulsos em sua conta. O interessante é que quando ligamos no 0800 da Telefônica, a atendente está sempre pronta em dizer que não há tecnologia para discriminar as ligações originadas de seu telefone fixo para outro fixo da mesma cidade, porém, se você pagar uma tarifa de habilitação e uma mensalidade você pode ter à sua disposição um serviço chamado "Detecta", que de forma incrível, consegue identificar todas as ligações que você faz ou recebe de seu telefone fixo para outro fixo de sua cidade, e ainda mais, esse aparelhinho registra até o consumo de seu telefone. Agora eu pergunto, a Telefônica tem ou não tem a tecnologia para discriminar os pulsos???? Se você ainda não tinha pensado nisso, reflita, pois em sua conta pode estar sendo cobrada cara demais, mesmo sem você ter usado seu telefone.
Agora eu questionaria, o Dr. Juiz também não se sente lesado? Principalmente por ser um conhecedor do Direito que é???? Pensem, questionem, ajam e briguem para que a lei seja cumprida!

Carlos disse:
15 de julho de 2004 às 13:19

É lamentavél decisões iguais a está, nos perguntamos a quem recorrer quando nossos direitos estão sendo violados de forma tão grotesca, se os responsáveis pela aplicação da legislação tem pensamentos tão ambígo dos abusos praticados, também, no nosso mercado de consumo.

Zézinho disse:
15 de julho de 2004 às 14:50

Assiste toda razão ao Sr. Vinícius (Procurador Federal - Procurador da União — londrina, PR) pois chegou ao fim o famoso caso da Kelli X Telefônica (Kelli, ingressou, em julho de 2002 no JEPC do Foro Regional da Lapa, com uma ação declaratória de inexigibilidade cumulada com reparação de danos morais contra Telefônica) e no dia 18 de maio de 2004, foi julgado, no Supremo Tribunal Federal, o último recurso interposto pela Telefonica, o Agravo Regimental de Instrumento nº 496.136 com a seguinte decisão: "A Turma, por votação unânime, negou o provimento ao recurso de agravo, nos termos do voto do Relator".
Sendo assim a Sra. Kelli logrou êxito na sua pretensão.

Fernando Loschiavo Nery disse:
15 de julho de 2004 às 19:18

A questão não é nova, embora somente em face os recentes julgamentos venha à baila. O que me assusta é que sempre diante de dúvidas, o que persiste é o comportamento dos Tribunais cassarem as liminares. Superficial a análise realizada pelo Egrégio Tribunal, e fraco o argumento da greve, pois basta verificar quando ela se inciou, porém, parece que o princípio "in dubio pro consumidor" não existe, ou pelo menos antes de ser exercido já caiu em desuso.

Carlos disse:
16 de setembro de 2004 às 23:40

Caro (a) Advogado (a),

Quando se remunera por tarifa, tem de haver prestação efetiva e concreta do serviço, não bastando a meramente potencial (posta à disposição do usuário). Diversamente, a taxa remunera o exercício regular do poder de polícia e a utilização efetiva ou potencial de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição (CTN artigo 77)

De sua vez o Ilustre Hely Lopes Meirelles conceitua tarifa como o preço público que a administração fixa, prévia e unilateralmente, por ato do Executivo, para as utilidades e serviços, prestados diretamente por seus órgãos, ou, indiretamente, por seus delegados - concessionários e permissionários - sempre em caráter facultativo para os usuários. Nisto de distingue a tarifa da taxa, porque, enquanto esta é obrigatória para os contribuintes, aquela (a tarifa) é facultativa para os usuários.

O Código de Defesa do Consumidor faz clara referência às obrigações consideradas abusivas e exageradas contra o consumidor, e que, conforme o próprio código determina serem nulas de pleno direito. Presume-se abusiva, entre outros casos, a vantagem que Ofende os princípios fundamentais do sistema jurídico a que pertence.

Desta forma, é evidente que a cobrança de assinatura telefônica infringe o sistema jurídico, pois não há Lei que autoriza a cobrança conjuntamente de pulsos (tarifas) e assinatura telefônica.

Vivemos hoje em um estado de direito, onde devem ser respeitados os ditames da lei e sobretudo da Constituição Federal, onde em seu artigo 5° inciso II há insculpido o princípio da reserva legal: Art. 5° (...) inciso II - NINGUÉM SERÁ OBRIGADO A FAZER OU DEIXAR DE FAZER ALGUMA COISA SENÃO EM VIRTUDE DE LEI.

Já entramos com diversas ações para os consumidores aqui em São Paulo, pleiteando a imediata suspensão da cobrança de assinatura telefônica, bem como a restituição em dobro do que o consumidor pagou em até 5 anos, hoje em torno de R$ 4.100,00 (quatro mil e cem reais).

Sobre o autor:

Carlos Rodrigues - Advogado Consumerista em SP
O autor coloca a disposição um modelo de inicial a respeito do tema, bem como decisões de Turmas Recursais e Acórdãos do STJ e STF, devendo os interessados entrarem em contato através do e.mail:
berodriguess@ig.com.br

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