Juiz não suspende pagamento de assinatura de telefone

A cobrança de assinatura mensal feita pela Telefônica, em princípio, é legal. O entendimento é do juiz Adevanir Carlos Moreira da Silva, da 5ª Vara Cível de São Paulo. Ele rejeitou, nesta terça-feira (20/7), a Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público. Se deferida, todos os consumidores de São Paulo seriam dispensados do pagamento.

O MP pediu a concessão da liminar alegando ser “ilícita a cobrança de assinatura mensal por falta de fundamento legal e contratual”. O argumento foi rejeitado. Moreira da Silveira afirmou que “o contrato de prestação de serviços telefônicos comutados e o plano básico do serviço local, que acompanham a inicial são indicativos da legalidade da cobrança”.

A Justiça entendeu, ainda, que a suspensão da cobrança da tarifa iria acarretar a revisão de tarifa, com aumento do preço do serviço, que prejudicaria, principalmente os milhares de usuários de baixa renda que se utilizam de “orelhões”.

A Telefônica conseguiu recentemente suspender liminar do juiz Paulo Cícero Augusto Pereira, da 1ª Vara Cível da Comarca de Catanduva (SP). O juiz suspendeu a cobrança de assinatura básica.

Este mês, a empresa também teve outra vitória. A 32ª Vara de São Paulo também negou liminar pedida pela Anadec — Associação Nacional de Defesa da Cidadania e do Consumidor — para suspender a cobrança da assinatura mensal. Segundo a entidade, a taxação é abusiva por não existir contraprestação da tarifa.

A 32ª Vara de São Paulo, no entanto, entendeu que a assinatura presta-se a cobrir custos operacionais e de manutenção da empresa e viabiliza os investimentos da Telefônica. Segundo a decisão, a cobrança tem respaldo na Lei Geral das Telecomunicações (Lei 9.472, de julho de 1997).

Depois da liminar negada para a Anadec, o Instituto Barão de Mauá de Defesa de Vítimas e Consumidores entrou com pedido para ser admitido como litisconsorte na ação da 32ª Vara. O pedido foi deferido e a liminar deve ser reapreciada na semana que vem.

Leia trechos da sentença da 5ª Vara Cível:

CONCLUSÃO

Em 16 de julho de 2004, faço estes autos conclusos ao MM(a). Juiz(a) de Direito, Dr(a). Adevanir Carlos Moreira da Silveira.

Processo nº: 000.04.073695-4

Ação Civil Pública

Trata-se de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra Telecomunicações de São Paulo S.A. – TELESP. Afirma ser ilícita a cobrança de assinatura mensal por falta de fundamento legal e contratual. Pede a concessão de liminar para que a ré se abstenha da cobrança ou deposite em juízo o montante arrecado a este título.

Indefiro o pedido de liminar, pois não vislumbro, de modo flagrante, a ilegalidade afirmada pelo autor. Os documentos existentes no inquérito civil, notadamente o contrato de prestação de serviços telefônicos comutados e o plano básico do serviço local, que acompanham a inicial são indicativos da legalidade da cobrança, estabelecida em função de estar a disposição do usuário a estrutura necessária para fruição dos serviços, seja para fazer, seja para apenas receber ligações telefônicas.

Cite-se com as advertências legais.

Int.

São Paulo, 16 de julho de 2004.

Adevanir Carlos Moreira da Silveira

Juiz(a) de Direito Auxiliar

Leia trechos da decisão da 32ª Vara Cível

Processo nº 000.04.071521-3

Ação Civil Pública

Cuida-se de requerimento de mandado liminar em ação civil pública, que objetiva o sobrestamento da cobrança da tarifa de assinatura mensal. Aduz, em apertada síntese, que tal cobrança fere aos ditames da legislação consumerista, por abusiva, vez que inexiste contraprestação nesta tarifa. Decido.

A assinatura mensal presta-se a cobrir parte dos custos de operação e manutenção da rede de telefonia, relativos à disponibilidade individual do acesso, além de viabilizar investimentos e universalização dos serviços de telefonia (Resolução 43, do Conselho Nacional de Telecomunicações).

Ainda deve-se asseverar que a cobrança da tarifa básica tem arrimo na Lei Geral das Telecomunicações (Lei ? 9.472, de 16 de julho de 1997), Portaria 226/97 do Ministério das Comunicações, na Resolução 43 do CONTEL e no contrato administrativo de concessão para a exploração de serviços de telecomunicações.

Logo, não se vislumbra a aparência do direito alegado pela autora, posto que, à primeira vista, parte dos recursos da cobrança da tarifa básica é revertida nos serviços de telefonia.

Também é certo que a suspensão da cobrança desta tarifa acarretará uma revisão tarifária, com elevação do preço do serviço de telefonia (pulso telefônico), para restabelecer o equilíbrio econômico-financeiro do contrato de concessão anteriormente entabulado pelo Poder Concedente e a concessionária, ora ré.

Por conseguinte, esta elevação do preço do pulso causará, de maneira mais contundente, prejuízos aos milhares de usuários paulistanos de baixa renda que utilizam os telefones de uso público, os populares “orelhões”. Assim, não se entrevê o perigo de demora da concessão da tutela. Indefiro, portanto, a medida liminar requestada. Intimem-se. Cite-se.

Wilfrido Tiradentes da Rocha Neto disse:
21 de julho de 2004 às 20:00

Desculpem a sinceridade, mas a redação do texto parecer ter sido feita por quem não entende de direito ou se expressa de forma tendenciosa. O indeferimento de uma liminar não implica em reconhecimento de que a suposta "ilegalidade" é na verdade "legal".
A suspensão liminar de uma tarifa de assinatura é medida que pode ser muito prejudicial e de difícil reparo se no mérito o pedido da ação for julgado improcedente.
Por outro lado, como autor de tese semelhante aqui no Ceará, que também resultou em ACP por parte do MPF-CE, sei que dificilmente as empresas podem afirmar o direito legal de uma tarifa de serviço público que na verdade tem característica de taxa - tributo que não pode ser criado e modificado anualmente por uma Agência Reguladora.
Além do mais, números de relatório financeiro da Telemar indicam que sua receita com assinatura mensal é quase o dobro que sua receita com o consumo medido (pulsos), tratando-se de fonte de recita muito lucrativa, e não custo de manutenção do serviço de telefonia.
A única saída será rever - como já está previsto em Decreto Presidencial - todo o sistema, ou aguardar uma decisão 'política' e não 'jurídica' pelos nossos Tribunais Superiores.

Thomaz Silva disse:
21 de julho de 2004 às 23:13

Peço desculpas aos leitores.

Me chamo Thomaz, sou estudante e gostaria muito de tirar uma dúvida. É de meu conhecimento um caso de um garoto de 6 anos (Paulista), que está no RJ efetuando um transplante de medula óssea. O primeiro transplante ( realizado a 60 dias atrás) não obteve o resultado esperado e será feito um novo transplante no domingo 25/07/2004. Os pais do garoto não concordam com a realização deste novo transplante e preferem que o mesmo padeça em casa, considerando que haverá necessidade de quimioterapia e de outros procedimentos desconfortáveis, rejeitando assim a orientação médica. Gostaria de saber se o Hospital pode reter o garoto ou se é possível manter o garoto no hospital através de um processo(alegando que a remoção do mesmo pode leva-lo à morte). Deve ser sabido que o hospital é público e que houveram muitos procedimentos para se conseguir a medula do mesmo, incluindo a importação do material proveniente dos EUA.

Obrigado e mais uma vez, peço desculpas a todos os leitores

Igor Garcia disse:
22 de julho de 2004 às 01:57

Caro Tomaz, sou estudante do 3º ano de Direito. Alerte os pais que eles podem ser processados criminalmente por omissão de socorro, crime previsto no artigo 135 do Código Penal, se vc quer ajudar noticia a autoridade policial mais próxima ou ao promotor de justiça da infância e juventude, conformer for o caso pede-se liminarmente a destituição de pátrio poder dos pais.

Veja o tipo penal da omissão de socorro:

Art. 135 - Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública:
Pena - detenção, de 1 (um) a 6 (seis) meses, ou multa.
Parágrafo único - A pena é aumentada de metade, se da omissão resulta lesão corporal de natureza grave, e triplicada, se resulta a morte.

Contra A Ditadura do Judiciário e Executivo disse:
22 de julho de 2004 às 10:26

Apenas para esclarecimento aos leitores do CONJUR, a Ação Civil Pública acima citada, proposta pela ANADEC - ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE DEFESA DA CIDADANIA E DO CONSUMIDOR, foi intentada apenas e tão-somente por esta Associação, após a sua distribuição e após o despacho do MM. Juiz de Direito é que, escudado em permissivo legal, mas à revelia da ANADEC, o Instituto Barão de Mauá adentrou à Ação requerendo sua inserção no pólo ativo como litisconsorte.
Toda a tese jurídica que permitiu a propositura desta ação não contou com auxílio de terceiros interessados no processo.
Maiores informações sobre a ANADEC e sua relevante atuação à bem de toda a Sociedade de Consumo, em diversos Estados da Federação, podem ser obtidas diretamente no web site da Associação no seguinte endereço:
www.anadec.org.br
Daniel J. R. Branco - Presidente da ANADEC
OAB-SP 146.004

Rodrigo Zampoli Pereira disse:
22 de julho de 2004 às 11:30

Caro Thomaz Silva:

Lendo a sua manifestação, e como cidadão, posso contribuir da seguinte forma:

Entendo que o garoto tem direito a vida, Art. 5º caput da Constituição Federal. Realmente é uma decisão dificil para os pais. Mas, se o garoto estiver na iminência de morte, os médicos podem realizar a cirurgia sem o consentimento dos pais, conforme narra o artigo 146, § 3º, inciso I, do CP. O direito a vida é personalíssimo. É salutar a opinião do futuro jurista Igor Garcia. Caso a família não tenha recursos financeiros para contratar um bom advogado, informe a defensoria pública. Ademais, é necessário fazer uma corrente de oração para que Deus ilumine a todos, médicos, e principalmente os pais, para que a criança tenha o direito a vida. Tenho certeza, se criança realmente precisar operar, será um sucesso a operação. Se não precisar, a recuperação também será um sucesso.

Alberto disse:
22 de julho de 2004 às 12:31

Antes de ser privatizado, o setor das teles foram presenteado com um aumento de mais de 500%,que serviu como atrativo (foi como comprar um carro velho, reformar e depois vender pelo preço de carro velho).
Hoje o telefone se tornou inviável para a maioria da população em virtude do elevado custo da assinatura mensal r$32,00, o equivalente a 5,340 kg de carne de 1ª. Sem falar que são inúmeras as queixas com relação aos pulsos além da franquia,o qual quero dar exemplo:
Solicitei a instalação de uma linha telefônica e fui atendido no dia 05/05/2004, no mes de junho recebí uma conta referente ao mes de 05/2004 assim descrita:
Serviços mensais
0001/02 20/05/2004 assinatura uso residencial 05 a 30/05/2004 r$27,79.
Ligações locais
0001/02 20/05/2004 consumo serv. medido 91 franquia de 54 pulsos (equivalente a 16 dias decorridos) alem da franquia 37 r$4,56.
Ora se foi cobrado a assinatura uso residencial proporcional a 26 dias decorridos, não tenho direito ao equivalente a 86,66 pulsos de franquia?
Nos vários contatos com a prestadora, esta tem se posicionado de forma contrária a conceder os pulsos de franquia referente aos 10 dias restantes (33,33 pulsos).
Fico a imaginar quantos usários estam sendo penalizados com esta cobrança ilegal em sua 1ª conta, pois a prestadora alega que esse cálculo é feito em função do dia do faturamento.
Sugerimos que a ANATEL se pronuncie.

JPP disse:
03 de setembro de 2004 às 20:54

Não pode prosperar o endentimento de alguns magistrados de que a Telefonica tem direito de cobrar a assinatura mensal por conta dos seus custos fixos de manutenção e porque coloca o serviço à diposição dos usuários. Todas empresas têm custos fixos e variáveis. Toda empresa bem administrada sabe que quem paga os custos fixos é a margem de contribuição, que é o preço de venda menos os custos variaveis. Neste contexto tem o conceito do PONTO DE EQUILIBRIO que é o faturamento mínimo que a empresa deve ter para começar a ter lucros. São conceitos de contabilidade e economia. Portanto, estes profissionais precisam ser ouvidos nesta hora.
No passado até dava para aceitar a cobrança da taxa fixa porque o usuário do serviço era também acionista da empresa. Quando se comprava um telefone na verdade se comprava ações. Mas agora não. Hoje quem quer o telefone paga a taxa de instalação e não tem mais direito nenhum no capital da empresa, em função deste negócio. Só ficou o dever de continuar pagando a taxa. Penso que todos os envolvidos nesta questão devem se informar melhor sobre a questão da formação do preço de vendas com os bons contadores que existem no mercado, já que uma boa definição do assunto não caberia neste espaço. Também me coloco a disposição: joao@sinergica.com.br

Carlos disse:
16 de setembro de 2004 às 23:31

Caro (a) Advogado (a),

Quando se remunera por tarifa, tem de haver prestação efetiva e concreta do serviço, não bastando a meramente potencial (posta à disposição do usuário). Diversamente, a taxa remunera o exercício regular do poder de polícia e a utilização efetiva ou potencial de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição (CTN artigo 77)

De sua vez o Ilustre Hely Lopes Meirelles conceitua tarifa como o preço público que a administração fixa, prévia e unilateralmente, por ato do Executivo, para as utilidades e serviços, prestados diretamente por seus órgãos, ou, indiretamente, por seus delegados - concessionários e permissionários - sempre em caráter facultativo para os usuários. Nisto de distingue a tarifa da taxa, porque, enquanto esta é obrigatória para os contribuintes, aquela (a tarifa) é facultativa para os usuários.

O Código de Defesa do Consumidor faz clara referência às obrigações consideradas abusivas e exageradas contra o consumidor, e que, conforme o próprio código determina serem nulas de pleno direito. Presume-se abusiva, entre outros casos, a vantagem que Ofende os princípios fundamentais do sistema jurídico a que pertence.

Desta forma, é evidente que a cobrança de assinatura telefônica infringe o sistema jurídico, pois não há Lei que autoriza a cobrança conjuntamente de pulsos (tarifas) e assinatura telefônica.

Vivemos hoje em um estado de direito, onde devem ser respeitados os ditames da lei e sobretudo da Constituição Federal, onde em seu artigo 5° inciso II há insculpido o princípio da reserva legal: Art. 5° (...) inciso II - NINGUÉM SERÁ OBRIGADO A FAZER OU DEIXAR DE FAZER ALGUMA COISA SENÃO EM VIRTUDE DE LEI.

Já entramos com diversas ações para os consumidores aqui em São Paulo, pleiteando a imediata suspensão da cobrança de assinatura telefônica, bem como a restituição em dobro do que o consumidor pagou em até 5 anos, hoje em torno de R$ 4.100,00 (quatro mil e cem reais).

Sobre o autor:

Carlos Rodrigues - Advogado Consumerista em SP
O autor coloca a disposição um modelo de inicial a respeito do tema, bem como decisões de Turmas Recursais e Acórdãos do STJ e STF, devendo os interessados entrarem em contato através do e.mail:
berodriguess@ig.com.br

Carlos disse:
26 de setembro de 2004 às 18:13

Prezados (as) Advogados (as),

As concessionárias de telefonia, segundo a Lei, serão ressarcidas através de tarifa, que é mais conhecida como PULSOS, valores estes referentes aos serviços EFETIVAMENTE usados. No valor dos pulsos já estão incluídos os custos, necessários investimentos, lucros e riscos operacionais.

Quanto ao contrato que o consumidor "assinou", devemos lembrar que contrato não deve sobrepor-se aos limites que a Lei impôs.

De sua vez, o Ilustre Hely Lopes Meirelles conceitua tarifa como o preço público que a administração fixa, prévia e unilateralmente, por ato do Executivo, para as utilidades e serviços, prestados diretamente por seus órgãos, ou, indiretamente, por seus delegados - concessionários e permissionários - sempre em caráter facultativo para os usuários. Nisto de distingue a tarifa da taxa, porque, enquanto esta é obrigatória para os contribuintes, aquela (a tarifa) é facultativa para os usuários.

Segundo o Código de Defesa do Consumidor, presume-se abusiva, entre outros casos, a vantagem que ofende os princípios fundamentais do sistema jurídico a que pertence.

Desta forma, é evidente que a cobrança de assinatura telefônica infringe o sistema jurídico, pois não há Lei que autoriza a cobrança conjuntamente de pulsos (tarifas) e assinatura telefônica.

Seria o mesmo que cobrar, nas estradas, o valor do pedágio (tarifa), mais um outro valor pela manutenção da administração das estradas.

Vivemos hoje em um estado de direito, onde devem ser respeitados os ditames da lei e, sobretudo, da Constituição Federal, onde, em seu artigo 5°, inciso II, há insculpido o princípio da reserva legal: Art. 5° (...) inciso II - NINGUÉM SERÁ OBRIGADO A FAZER OU DEIXAR DE FAZER ALGUMA COISA SENÃO EM VIRTUDE DE LEI.

Já entramos com diversas ações para os consumidores aqui em São Paulo, pleiteando a imediata suspensão da cobrança de assinatura telefônica, bem como a restituição em dobro do que o consumidor pagou em até 5 anos, hoje em torno de R$ 4.100,00 (quatro mil e cem reais).

Sobre o autor:

Carlos Rodrigues - Advogado Consumerista em SP
O autor possui um modelo de inicial a respeito do tema, bem como decisões de Turmas Recursais e Acórdãos do STJ e STF, devendo os interessados entrarem em contato através do e.mail: berodriguess@ig.com.br

Afonso Henriques de Abreu disse:
15 de novembro de 2004 às 15:27

"Leia trechos da sentença da 5ª Vara Cível:
Processo nº: 000.04.073695-4
Ação Civil Pública
Trata-se de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra Telecomunicações de São Paulo S.A. - TELESP. Afirma ser ilícita a cobrança de assinatura mensal por falta de fundamento legal e contratual. Pede a concessão de liminar para que a ré se abstenha da cobrança ou deposite em juízo o montante arrecado a este título.
Indefiro o pedido de liminar, pois não vislumbro, de modo flagrante, a ilegalidade afirmada pelo autor. Os documentos existentes no inquérito civil, notadamente o contrato de prestação de serviços telefônicos comutados e o plano básico do serviço local, que acompanham a inicial são indicativos da legalidade da cobrança, estabelecida em função de estar a disposição do usuário a estrutura necessária para fruição dos serviços, seja para fazer, seja para apenas receber ligações telefônicas."
Ora, o Exmo. Sr. Dr. Juiz de Direito, peca, data venia, pela falta de lógica em seu livre convencimento, já que o usuário deveria pagar somente pelas ligações telefônicas que realmente efetua, e, em contrapartida, quando recebe ligações telefônicas que paga a mesma é o usuário que lhe liga, logo, é límpido e cristalino, não haverá o aludido prejuízo para telefônica prestadora do serviço, não havendo, portanto, legalidade na cobrança da dita assinatura.

Afonso Henriques de Abreu
e-mail: ahabreu@bol.com.br

Carlos disse:
20 de novembro de 2004 às 11:30

Caro (a) Advogado (a),

Em São Paulo já há ação com trânsito em julgado, ou seja, não cabe mais recursos (nesta ação), e a Telefônica S.A. FOI CONDENADA a restituir em dobro o que o consumidor pagou em 5 anos de Assinatura Telefônica.

Recentemente, o Desembargador Carlos Lenzi do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, entendeu ser ilegal a cobrança de Assinatura Telefônica, e concedeu Tutela Antecipada em ação proposta na justiça local.

Ora, a concessionária de telefonia, segundo a Lei, será ressarcida através de tarifa, que é mais conhecida como PULSOS, valores estes referentes aos serviços EFETIVAMENTE usados. No valor dos pulsos já estão incluídos os custos, necessários investimentos, lucros e riscos operacionais.

Quanto ao contrato que o consumidor "assinou", devemos lembrar que contrato não deve sobrepor-se aos limites que a Lei impôs.

O Código de Defesa do Consumidor faz clara referência às obrigações consideradas abusivas e exageradas contra o consumidor, e que, conforme o próprio código determina, serem nulas de pleno direito. Presume-se abusiva, entre outros casos, a vantagem que ofende os princípios fundamentais do sistema jurídico a que pertence.

Desta forma, é evidente que a cobrança de assinatura telefônica infringe o sistema jurídico, pois não há Lei que autoriza a cobrança conjuntamente de pulsos (tarifas) e assinatura telefônica.

Seria o mesmo que cobrar, nas estradas, o valor do pedágio (tarifa), mais um outro valor pela manutenção da administração das estradas.

Vivemos hoje em um estado de direito, onde devem ser respeitados os ditames da lei e, sobretudo, da Constituição Federal, onde, em seu artigo 5°, inciso II, há insculpido o princípio da reserva legal: Art. 5° (...) inciso II - NINGUÉM SERÁ OBRIGADO A FAZER OU DEIXAR DE FAZER ALGUMA COISA SENÃO EM VIRTUDE DE LEI.

Já entramos com diversas ações para os consumidores aqui em São Paulo, pleiteando a imediata suspensão da cobrança de assinatura telefônica, bem como a restituição em dobro do que o consumidor pagou em até 5 anos, hoje em torno de R$ 4.100,00 (quatro mil e cem reais).

Sobre o autor:

Carlos Rodrigues - Advogado Especialista em Direito do Consumidor em São Paulo
O autor coloca à disposição um modelo de inicial a respeito do tema, bem como decisões de Turmas Recursais e Acórdãos do STJ e STF, devendo os interessados entrarem em contato através do e.mail: berodriguess@ig.com.br

Carlos disse:
31 de julho de 2005 às 22:42

Caro (a) Advogado (a),

É preocupante o fato de que muitos juízes estudam muito para passar no concurso público e depois não se atualizam, e proferem senteças sem a menor lógica.

Em São Paulo já há ação com trânsito em julgado, ou seja, não cabe mais recursos (nesta ação), e a Telefônica S.A. FOI CONDENADA a restituir em dobro o que o consumidor pagou em 5 anos de Assinatura Telefônica.

Recentemente, o Desembargador Carlos Lenzi do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, entendeu ser ilegal a cobrança de Assinatura Telefônica, e concedeu Tutela Antecipada em ação proposta na justiça local.

Ora, a concessionária de telefonia, segundo a Lei, será ressarcida através de tarifa, que é mais conhecida como PULSOS, valores estes referentes aos serviços EFETIVAMENTE usados. No valor dos pulsos já estão incluídos os custos, necessários investimentos, lucros e riscos operacionais.

Quanto ao contrato que o consumidor "assinou", devemos lembrar que contrato não deve sobrepor-se aos limites que a Lei impôs.

O Código de Defesa do Consumidor faz clara referência às obrigações consideradas abusivas e exageradas contra o consumidor, e que, conforme o próprio código determina, serem nulas de pleno direito. Presume-se abusiva, entre outros casos, a vantagem que ofende os princípios fundamentais do sistema jurídico a que pertence.

Desta forma, é evidente que a cobrança de assinatura telefônica infringe o sistema jurídico, pois não há Lei que autoriza a cobrança conjuntamente de pulsos (tarifas) e assinatura telefônica.

Seria o mesmo que cobrar, nas estradas, o valor do pedágio (tarifa), mais um outro valor pela manutenção da administração das estradas.

Vivemos hoje em um estado de direito, onde devem ser respeitados os ditames da lei e, sobretudo, da Constituição Federal, onde, em seu artigo 5°, inciso II, há insculpido o princípio da reserva legal: Art. 5° (...) inciso II - NINGUÉM SERÁ OBRIGADO A FAZER OU DEIXAR DE FAZER ALGUMA COISA SENÃO EM VIRTUDE DE LEI.

Já entramos com diversas ações para os consumidores aqui em São Paulo, pleiteando a imediata suspensão da cobrança de assinatura telefônica, bem como a restituição em dobro do que o consumidor pagou em até 5 anos, hoje em torno de R$ 4.100,00 (quatro mil e cem reais).

Sobre o autor:

Carlos Rodrigues - Advogado Especialista em Direito do Consumidor em São Paulo
O autor coloca à disposição um modelo de inicial a respeito do tema, bem como decisões de Turmas Recursais e Acórdãos do STJ e STF, devendo os interessados entrarem em contato através do e.mail: berodriguess@ig.com.br

COSTA ALVES disse:
07 de novembro de 2005 às 13:37

O STJ DECIDIU PELA CONTINUIDADE DAS AÇÕES INDIVIDUAIS CONTRA A ASSINATURA DE TELEFONE
AÇÃO DECLARATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E ILEGALIDADE DA COBRANÇA DE TARIFA MENSAL DE ASSINATURA TELEFÔNICA CUMULADA COM REPETIÇÃO INDEBITO, que move em face de TELECOMUNICAÇOES DE SÃO PALUO S/A-TELESP, vem por meio desta, manifestar-se acerca do conflito de competência n° 48.177/SP e decisão final da reclamação 1935-SP, conforme copias da decisão da Egrégia Primeira seção do Superior Tribunal de Justiça anexas (doc.1) que a ré movia em face deste Juízo, nos seguintes termos: 1. A que se destacar que a referida decisão que julgou o pedido de suspensão das ações individuais até o julgamento das ações coletivas, entendeu o referido órgão que não podia ser acolhido a pretensão da ré, uma vez que as ações individuais foram propostas por quem não figura como substituído processual em qualquer das ações coletivas, sendo assim, ultrapassa os limites do conflito de competência como também em vista a autonomia de cada uma dessas demandas. Em vista esses fatos entendeu a Egrégia Primeira seção do Superior Tribunal de Justiça, por maioria de votos que apenas em relação as ações coletivas persistia o conflito de competência. 2. Em vista esta decisão proferida no CONFLITO DE COMPETÊNCIA 48.177/SP, que ensejou o arquivamento da RECLAMAÇÃO N° 1935/SP, conforme decisão já anexada da Relatora Ministra Eliana Calmon, a qual passo a reproduzir:“A presente reclamação encontra-se prejudicada por perda de objeto, pois a Primeira Seção já decidiu o CC 48.177/SP, determinando o processamento independente das demandas individuais que tratam da questão do pagamento da assinatura básica. Assim sendo, sem objeto o litígio, determino o seu arquivamento com baixa na distribuição.
Drº Elias Alves da costa
advogado OAB/SP 225.425
www.eliasadvogado.cjb.net/
e-mail:eliasacosta@adv.oabsp.org.br
eliasalvescosta@hotmail.com

http://lulisboagalves.blog.uol.com.br

COSTA ALVES disse:
07 de novembro de 2005 às 13:38

O STJ DECIDIU PELA CONTINUIDADE DAS AÇÕES INDIVIDUAIS CONTRA A ASSINATURA DE TELEFONE
AÇÃO DECLARATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E ILEGALIDADE DA COBRANÇA DE TARIFA MENSAL DE ASSINATURA TELEFÔNICA CUMULADA COM REPETIÇÃO INDEBITO, que move em face de TELECOMUNICAÇOES DE SÃO PALUO S/A-TELESP, vem por meio desta, manifestar-se acerca do conflito de competência n° 48.177/SP e decisão final da reclamação 1935-SP, conforme copias da decisão da Egrégia Primeira seção do Superior Tribunal de Justiça anexas (doc.1) que a ré movia em face deste Juízo, nos seguintes termos: 1. A que se destacar que a referida decisão que julgou o pedido de suspensão das ações individuais até o julgamento das ações coletivas, entendeu o referido órgão que não podia ser acolhido a pretensão da ré, uma vez que as ações individuais foram propostas por quem não figura como substituído processual em qualquer das ações coletivas, sendo assim, ultrapassa os limites do conflito de competência como também em vista a autonomia de cada uma dessas demandas. Em vista esses fatos entendeu a Egrégia Primeira seção do Superior Tribunal de Justiça, por maioria de votos que apenas em relação as ações coletivas persistia o conflito de competência. 2. Em vista esta decisão proferida no CONFLITO DE COMPETÊNCIA 48.177/SP, que ensejou o arquivamento da RECLAMAÇÃO N° 1935/SP, conforme decisão já anexada da Relatora Ministra Eliana Calmon, a qual passo a reproduzir:“A presente reclamação encontra-se prejudicada por perda de objeto, pois a Primeira Seção já decidiu o CC 48.177/SP, determinando o processamento independente das demandas individuais que tratam da questão do pagamento da assinatura básica. Assim sendo, sem objeto o litígio, determino o seu arquivamento com baixa na distribuição.
Drº Elias Alves da costa
advogado OAB/SP 225.425
www.eliasadvogado.cjb.net/
e-mail:eliasacosta@adv.oabsp.org.br
eliasalvescosta@hotmail.com

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COSTA ALVES disse:
07 de novembro de 2005 às 13:38

O STJ DECIDIU PELA CONTINUIDADE DAS AÇÕES INDIVIDUAIS CONTRA A ASSINATURA DE TELEFONE
AÇÃO DECLARATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E ILEGALIDADE DA COBRANÇA DE TARIFA MENSAL DE ASSINATURA TELEFÔNICA CUMULADA COM REPETIÇÃO INDEBITO, que move em face de TELECOMUNICAÇOES DE SÃO PALUO S/A-TELESP, vem por meio desta, manifestar-se acerca do conflito de competência n° 48.177/SP e decisão final da reclamação 1935-SP, conforme copias da decisão da Egrégia Primeira seção do Superior Tribunal de Justiça anexas (doc.1) que a ré movia em face deste Juízo, nos seguintes termos: 1. A que se destacar que a referida decisão que julgou o pedido de suspensão das ações individuais até o julgamento das ações coletivas, entendeu o referido órgão que não podia ser acolhido a pretensão da ré, uma vez que as ações individuais foram propostas por quem não figura como substituído processual em qualquer das ações coletivas, sendo assim, ultrapassa os limites do conflito de competência como também em vista a autonomia de cada uma dessas demandas. Em vista esses fatos entendeu a Egrégia Primeira seção do Superior Tribunal de Justiça, por maioria de votos que apenas em relação as ações coletivas persistia o conflito de competência. 2. Em vista esta decisão proferida no CONFLITO DE COMPETÊNCIA 48.177/SP, que ensejou o arquivamento da RECLAMAÇÃO N° 1935/SP, conforme decisão já anexada da Relatora Ministra Eliana Calmon, a qual passo a reproduzir:“A presente reclamação encontra-se prejudicada por perda de objeto, pois a Primeira Seção já decidiu o CC 48.177/SP, determinando o processamento independente das demandas individuais que tratam da questão do pagamento da assinatura básica. Assim sendo, sem objeto o litígio, determino o seu arquivamento com baixa na distribuição.
Drº Elias Alves da costa
advogado OAB/SP 225.425
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COSTA ALVES disse:
10 de junho de 2006 às 12:29

COMPETÊNCIA PARA JULGAR A RECUPERAÇÃO JUDICIAL

RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA BIOCLEAN SERVIÇOS

Despacho da MM. Juiza da 3ª Vara Cível de Resende - RJ.

Processo Nº 2006.045.000757-2
TJ/RJ - 06/06/2006 Primeira instancia
Distribuido em 03/03/2006
Comarca de Resende - Cartorio da 3ª Vara Civel

FINAL DE DECISAO EM 05 (CINCO) LAUDAS: "... Destarte, com o fito de se verificar se este r. juizo e o competente para conceder ou nao a recuperacao judicial da requerente, DETERMINO a expedicao de oficios para que venham as seguintes certidoes: 1 - Do Registro Civil de Pessoas Juridicas da comarca da sede da requerente, com copia dos atos constitutivos, bem assim das alteracoes contratuais posteriores; 2 - Do Registro de Empresas Mercantis, para a eventualidade de registro irregular (Junta Comercial); 3 - Dos Registros de Distribuicao ou distribuidores de feitos civeis das comarcas onde a requerente tenha sede ou filiais, bem como do Rio de Janeiro (capital); 4 - Dos Registros de Distribuicao ou distribuidores de Protesto de Titulos, das referidas Comarcas. Sem prejuizo, expeca-se oficio ao Juizo da 1ª Vara de Falencias e Recuperacoes Judiciais prestando as informacoes solicitadas e encaminhando copia da presente decisao. De-se vista ao Ministerio Publico.

COSTA ALVES disse:
07 de maio de 2007 às 21:09

DOE 09.03.2007

C O M U N I C A D O
O Tribunal de Contas do Estado de São Paulo comunica, por determinação judicial, a Relação das Pessoas Físicas e/ou Jurídicas que se encontram impedidas de contratar com a Administração Publica:

ÓRGÃO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA
NOME APENADO: APOLO MACEDO CUNHA
RG: 3343356
CPF: 072.020.678-20
ENQUADRAMENTO: DECISÃO JUDICIAL - PROIBIÇÃO - POR TEMPO INDETERMINADO
A PARTIR DE: 21/08/2003

ÓRGÃO: COMARCA DE QUATÁ
NOME APENADO: ARIOVALDO ANTONIO AVEROLDI
ENQUADRAMENTO: DECISÃO JUDICIAL - SUSPENSÃO - TEMPORÁRIA
PERÍODO: INICIO: 08/04/2005 TERMINO: 07/04/2010

ÓRGÃO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA
EMPR. APENADA: BIOCLEAN SERVIÇOS LTDA.
CGC/MF: 001.493.603/0001-35
ENQUADRAMENTO: DECISÃO JUDICIAL - SUSPENSÃO - TEMPORÁRIA
PERÍODO: INICIO: 08/11/2005 TERMINO: 07/11/2008

ÓRGÃO: MINISTÉRIO PÚBLICO
NOME APENADO: DORIVAL LEANDRO DA ROCHA
RG: 22.279.223-1
ENQUADRAMENTO: DECISÃO JUDICIAL - SUSPENSÃO - TEMPORÁRIA
PERÍODO: INICIO: 14/05/2004 TERMINO: 13/05/2014

ÓRGÃO: COMARCA DE JUQUIÁ
NOME APENADO: DOUGLAS ISSAMU TAMADA
ENQUADRAMENTO: DECISÃO JUDICIAL - SUSPENSÃO - TEMPORÁRIA
PERÍODO: INICIO: 17/05/2006 TERMINO: 17/05/2009

ÓRGÃO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA
EMPR. APENADA: EMBRACAN ENGENHARIA E COMÉRCIO LTDA
CGC/MF: 067.607.002/0001-14
ENQUADRAMENTO: DECISÃO JUDICIAL - SUSPENSÃO - TEMPORÁRIA
PERÍODO: INICIO: 28/07/2006 TERMINO: 27/07/2008

ÓRGÃO: COMARCA DE APIAI
NOME APENADO: GERALDO CÁSSIO BORGES
RG: CTPS054070
ENQUADRAMENTO: DECISÃO JUDICIAL - SUSPENSÃO - TEMPORÁRIA
PERÍODO: INICIO: 05/05/2006 TERMINO: 04/05/2011

ÓRGÃO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA
NOME APENADO: LEILA DE JESUS DERISIO
RG: 8886623-3/SS
ENQUADRAMENTO: DECISÃO JUDICIAL - PROIBIÇÃO - POR TEMPO INDETERMINADO
A PARTIR DE: 21/08/2003

ÓRGÃO: MINISTÉRIO PÚBLICO
NOME APENADO: WALTER ROBERTO CONSTANTINO TORRADO
RG: 9901605
ENQUADRAMENTO: DECISÃO JUDICIAL - PROIBIÇÃO - POR TEMPO INDETERMINADO
A PARTIR DE: 10/08/2005

OBSERVAÇÃO: A PRESENTE PUBLICAÇÃO ESTA BASEADA EXCLUSIVAMENTE NAS INFORMAÇÕES PRESTADAS PELO PODER JUDICIÁRIO, AO QUAL CABE INTEIRA RESPONSABILIDADE PELA EXATIDÃO DAS MESMAS.

COSTA ALVES disse:
07 de maio de 2007 às 21:10

DOE 09.03.2007

C O M U N I C A D O
O Tribunal de Contas do Estado de São Paulo comunica, por determinação judicial, a Relação das Pessoas Físicas e/ou Jurídicas que se encontram impedidas de contratar com a Administração Publica:

ÓRGÃO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA
EMPR. APENADA: BIOCLEAN SERVIÇOS LTDA.
CGC/MF: 001.493.603/0001-35
ENQUADRAMENTO: DECISÃO JUDICIAL - SUSPENSÃO - TEMPORÁRIA
PERÍODO: INICIO: 08/11/2005 TERMINO: 07/11/2008

OBSERVAÇÃO: A PRESENTE PUBLICAÇÃO ESTA BASEADA EXCLUSIVAMENTE NAS INFORMAÇÕES PRESTADAS PELO PODER JUDICIÁRIO, AO QUAL CABE INTEIRA RESPONSABILIDADE PELA EXATIDÃO DAS MESMAS.

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