Homologação tardia de rescisão contratual não dá multa

A homologação tardia da rescisão contratual feita pela Delegacia Regional do Trabalho (DRT) não gera multa desde que o pagamento das verbas rescisórias tenha sido feito dentro do prazo legal previsto na CLT. A decisão é da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho.

Os ministros acolheram recurso da Merck Sharp & Dohme Farmacêutica Ltda. contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, com sede em Belo Horizonte, Minas Gerais.

O empregado foi contratado como propagandista-vendedor da Merck Sharp & Dohme em 13 de fevereiro de 1990. Demitido em 4 de setembro de 2000, ele ajuizou reclamação trabalhista na 1ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte com base no artigo 5º, da Instrução Normativa 02 do Ministério do Trabalho.

Segundo o TST, o dispositivo obriga o empregador a formalizar a rescisão e a pagar as verbas devidas no prazo legal de dez dias, previsto no artigo 477 da CLT. Quando isso não ocorre, a empresa deve pagar multa em favor do empregado equivalente a seu salário.

A empresa defendeu-se com o argumento de que, apesar de a homologação não ter sido feita no prazo, o pagamento das verbas rescisórias, com depósito na conta corrente do trabalhador, foi feito no dia 13 de setembro de 2000. Portanto, dentro do prazo de dez dias.

“O dispositivo versa sobre o ‘pagamento de parcelas’ e não sobre homologação do ‘instrumento de rescisão ou recibo de quitação’”, afirmaram os representantes da empresa. Eles acrescentaram que por “deficiências operacionais”, nem sindicatos, nem DRT’s, têm condições materiais de atender a todas as homologações.

As alegações da empresa não foram aceitas pela Vara do Trabalho. A empresa recorreu ao TRT de Minas Gerais, que reconheceu que o pagamento das verbas rescisórias foi efetuado dentro do prazo, mas condenou a empresa a pagar multa porque a homologação da rescisão contratual se deu fora do prazo.

No recurso ao TST, a defesa da indústria farmacêutica demonstrou que a multa do artigo 477 da CLT incide somente na hipótese de o pagamento das verbas rescisórias ocorrer fora do prazo de 10 dias, previsto no parágrafo 6º. E acrescentou que “a homologação pelo sindicato fora do prazo e pagamento correto não gera penalidade”.

O argumento foi acolhido pelo relator, ministro Barros Levenhagen. “Para a aplicação de multa, a CLT prioriza o fato material de as verbas rescisórias serem pagas no prazo legal e não o aspecto formal da homologação de entidade sindical ter ocorrido tardiamente”. Assim, como o empregado não invocou a nulidade da homologação pelo sindicato, não é cabível a multa prevista no artigo 477, concluiu Levenhagen.

RR 686/2002

Ricardo Cáfaro disse:
23 de julho de 2004 às 12:26

Acertada a decisão da Colenda Corte. Ainda que pese o comentário do meu respeitável colega do Distrito Federal, verba rescisória, FGTS e seguro desemprego são institutos distintos. Embora ocorram diante de um mesmo fato gerador, o desemprego involuntário, a intenção do legislador é impedir a inadimplência da indenização correspondente ao ato da dispensa. Cabe ao trabalhador que se sentir lesado com a demora da homologação, procurar o Sindicato de classe ou o posto mais próximo do Ministério do Trabalho e Emprego, que certamente a empresa será autuada, por quantas vezes forem necessárias até a efetivação da homogação da quitação. Sem contar que o trabalhador poderá ingressar com uma reclamação trabalhista com pedido de tutela antecipada, partindo do raciocínio que os depósitos foram ralizados na conta vinculada do empregado.
É fato, portanto, que a multa do art. 477 da CLT, em nada tem haver com as Guias do Seguro Desemprego e a liberação do FGTS, mas sim com a quitação das verbas rescisórias dentro do prazo legal.

Sweney disse:
23 de julho de 2004 às 15:25

Ressalte-se que, em caso de denúncia do trabalhador prejudicado à Delegacia Regional do Trabalho, o empregador que não fornecer ao empregado o formulário que o habilitará a receber o seguro-desemprego será multado em valores de R$15.000,00 à R$42.000,00, dependendo do seu quadro de funcionários.

Antonio da Costa disse:
23 de julho de 2004 às 17:13

A decisao prolatada pelo C. TST , me causa uma profunda surpresa (positiva). Por acaso já se notou que todas as descisoes lá proferidas comecam com

"... o empregado tem direito...."

"....as empresas deve pagar........".

".....sao devidas horas extras..."

"...o trabalhador faz jus ......."

"...a empresa nao comprovou..."

Arre, não acredito no que li!. Será que daqui em diante nao mais será feita cortesia com o chapéu alheio?

Oxalá isso venha a ocorrer.

Cirovisk disse:
23 de julho de 2004 às 17:17

Muito boa a decisão do colendo TST. Se o trabalhador recebeu as verbas rescisórias dentro do prazo legal a empresa nao teria que pagar a multa.

É sabido que os sindicatos e delegacias do trabalho dificultam e muito as homologações no dia as vezes ate mesmo por nao possuírem estrutura para a demanda ou até mesmo para beneficiar o empregado.

Ronei Lopes Guimaraes disse:
23 de julho de 2004 às 18:06

Como "auxiliar contabil" aplaudo a decisão do TST-MG, que reflete positivamente para as empresas onde muitas vezes não consegue espaço nas agendas de Sindicatos, Delegacias, Sub-delegacias e Agências de Atendimento do Ministério do Trabalho. Mas eu como "representante" do SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO E CONGÊNERES DO NOROESTE DE MINAS GERAIS, fico contrariado com uma decisão como esta que prejudicará e muito a força sindical, causando até mesmo prejuízo aos Sindicatos.

Você precisa estar logado para enviar um comentário.

Leia também