A partir de 1º de outubro deste ano, está proibido o pagamento em dinheiro das prestações em crediário. É o que prevê a Lei nº 10.892/04, de 13 de julho deste ano.
Na verdade, a lei que previu essa regra é de 1996. Mas uma portaria — nº 227 — em 2002, do Ministro da Fazenda, suspendeu a sua obrigatoriedade. Agora, neste mês, a nova lei reforçou a regra. E a portaria do Ministro da Fazenda impôs a obrigação.
Um ministro do Supremo Tribunal Federal manifestou, nesta tarde, sua opinião sobre a nova lei. “Não parece razoável que uma lei anule a moeda nacional para determinada finalidade. É plausível a impugnação”, opinou.
“O poder liberatório da moeda está na origem de sua criação. Uma coisa é a legitimidade da cobrança da CPMF. Outra, muito diferente, é onerar o cidadão, forçando-o a gastar mais que o necessário a pretexto de cobrar o tributo”, afirma o ministro.
“É razoável que se use de controles para combater fraudes, lavagem, desvios e o crime de forma geral. Mas se eu tenho 500 reais para pagar dívida, não posso ser proibido de utilizar um valor que me pertence”.
De acordo com o ministro, neste caso, “a inconstitucionalidade estaria na lei e não na portaria. Não se questionou anteriormente porque a regra não vigorou. Não vejo ilícito no pagamento de crediário em dinheiro que se possa coibir. Essa norma retira da moeda seu poder liberatório universal parece-me um abuso do poder legislativo”.
Ponto de vista
O presidente em exercício da Ordem dos Advogados do Brasil, Cezar Britto, também se posicionou a respeito. Para ele, a Lei tem viés inconstitucional ao obrigar os consumidores a fazer o pagamento de seus crediários apenas com cheques ou cartão de crédito ou débito em conta.
Cezar Britto entende que, em princípio, a Lei é inconstitucional, mas a palavra final quanto ao eventual questionamento de sua inconstitucionalidade caberá ao Conselho Federal da OAB, que se reunirá nos dias 16 e 17 de agosto.
Ele encaminhou a questão à Comissão de Estudos Constitucionais e somente após análise a matéria será submetida ao exame do Conselho Federal da entidade. Segundo ele, o melhor caminho seria o governo revogar a decisão, reconhecendo que errou com a adoção de uma decisão inconstitucional.
Para Britto é no mínimo estranho, restringir a aceitação do dinheiro para pagamento de crédito, contrariando o princípio constitucional de que o dinheiro ou moeda é o meio circulante prioritário. “E isto é assim não só no Brasil, mas no mundo todo”, afirmou.
Conheça a Lei:
LEI Nº 10.892, DE 13 DE JULHO DE 2004.
Altera os arts. 8º e 16 da Lei nº 9.311, de 24 de outubro de 1996, que institui a Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira – CPMF, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os arts. 8o e 16 da Lei nº 9.311, de 24 de outubro de 1996, passam a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 8º ………………………………………………………..
…………………………………………………………………..
VII – nos lançamentos a débito em conta corrente de depósito para investimento, aberta e utilizada exclusivamente para realização de aplicações financeiras de renda fixa e de renda variável, de qualquer natureza, inclusive em contas de depósito de poupança.
§ 1º O Banco Central do Brasil, no exercício de sua competência, expedirá normas para assegurar o cumprimento do disposto nos incisos I, II, VI e VII do caput deste artigo, objetivando, inclusive por meio de documentação específica, a identificação dos lançamentos previstos nos referidos incisos.
………………………………………………………………………
§ 7º Para a realização de aplicações financeiras, é obrigatória a abertura de contas correntes de depósito para investimento, de que trata o inciso VII do caput deste artigo, pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.
§ 8º As aplicações financeiras serão efetivadas somente por meio de lançamentos a débito em contas correntes de depósito para investimento, de que trata o inciso VII do caput deste artigo.
§ 9º Ficam autorizadas a efetivação e a manutenção de aplicações financeiras em contas de depósito de poupança não integradas a contas correntes de depósito para investimento, de que trata o inciso VII do caput deste artigo, observadas as disposições estabelecidas na legislação e na regulamentação em vigor.
§ 10. Não integram as contas correntes de depósito para investimento, de que trata o inciso VII do caput deste artigo:
I – as operações e os contratos de que tratam os incisos II e III do caput do art. 85 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias;
II – as contas de depósitos judiciais e de depósitos em consignação em pagamento de que tratam os parágrafos do art. 890 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973;
III – as operações a que se refere o inciso V do caput do art. 2o desta Lei, quando sujeitas a ajustes diários.
§ 11. O ingresso de recursos novos nas contas correntes de depósito para investimento será feito exclusivamente por meio de lançamento a débito em conta corrente de depósito do titular, por cheque de sua emissão, cruzado e intransferível, ou por outro instrumento de pagamento, observadas as normas expedidas pelo Banco Central do Brasil.
§ 12. Os valores das retiradas de recursos das contas correntes de depósito para investimento, quando não destinados à realização de aplicações financeiras, serão pagos exclusivamente ao beneficiário por meio de crédito em sua conta corrente de depósito, de cheque, cruzado e intransferível, ou de outro instrumento de pagamento, observadas as normas expedidas pelo Banco Central do Brasil.
§ 13. Aplica-se o disposto no inciso II do caput deste artigo nos lançamentos relativos a movimentação de valores entre contas correntes de depósito para investimento, de que trata o inciso VII do caput deste artigo.
§ 14. As operações a que se refere o inciso V do caput do art. 2o desta Lei, quando não sujeitas a ajustes diários, integram as contas correntes de depósitos para investimentos.
§ 15. A partir de 1o de outubro de 2006, os valores de resgate, liquidação, cessão ou repactuação das aplicações financeiras existentes em 30 de setembro de 2004, exceto em contas de depósito de poupança, poderão ser creditados diretamente ao beneficiário, em conta corrente de depósito para investimento, de que trata o inciso VII do caput deste artigo.
§ 16. No caso de pessoas jurídicas, as contas correntes de depósito não poderão ser conjuntas.
§ 17. Em relação às operações referentes às contas correntes de depósito para investimento ou em relação à manutenção destas, as instituições financeiras, caso venham a estabelecer cobrança de tarifas, não poderão exigi-las em valor superior às fixadas para as demais operações de mesma natureza, observadas as normas expedidas pelo Conselho Monetário Nacional.” (NR)
“Art. 16. Serão efetivadas somente por meio de lançamento a débito em conta corrente de depósito do titular ou do mutuário, por cheque de sua emissão, cruzado e intransferível, ou por outro instrumento de pagamento, observadas as normas expedidas pelo Banco Central do Brasil:
I – as operações e os contratos de que tratam os incisos II e III do caput do art. 85 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias;
II – a liquidação das operações de crédito;
III – as contribuições para planos de benefícios de previdência complementar ou de seguros de vida com características semelhantes;
IV – o valor das contraprestações, bem como de qualquer outro pagamento vinculado às operações de arrendamento mercantil.
§ 1o Os valores de resgate, liquidação, cessão ou repactuação de aplicações financeiras não integradas a conta corrente de depósito para investimento, bem como os valores referentes à concessão de créditos e aos benefícios ou resgates recebidos dos planos e seguros de que trata o inciso III do caput deste artigo, deverão ser pagos exclusivamente aos beneficiários ou proponentes mediante crédito em sua conta corrente de depósitos, cheque cruzado, intransferível, ou por outro instrumento de pagamento, observadas as normas expedidas pelo Banco Central do Brasil.
§ 2o O disposto no § 1o deste artigo não se aplica às contas de depósito de poupança não integradas a contas correntes de depósito para investimento, cujos titulares sejam pessoas físicas, bem como às contas de depósitos judiciais e de depósitos em consignação em pagamento de que tratam os parágrafos do art. 890 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973.
§ 3o No caso de planos ou seguros constituídos com recursos de pessoa jurídica e de pessoa física, o valor da contribuição dessa última poderá ser dispensado da obrigatoriedade de que trata este artigo, desde que transite pela conta corrente da pessoa jurídica.
§ 4o No caso de planos de benefícios de previdência complementar, as contribuições poderão ser efetivadas a débito da conta corrente de depósito, por cheque de emissão do proponente ou responsável financeiro, ou por outro instrumento de pagamento, observadas as normas expedidas pelo Banco Central do Brasil.
§ 5o O Ministro de Estado da Fazenda poderá dispensar da obrigatoriedade prevista neste artigo a concessão, a liquidação ou o pagamento de operações previstas nos incisos II, III e IV do caput deste artigo, tendo em vista as características das operações e as finalidades a que se destinem.” (NR)
Art. 2o As multas a que se referem os incisos I e II do art. 44 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996, serão de 150% (cento e cinqüenta por cento) e de 300% (trezentos por cento), respectivamente, nos casos de utilização diversa da prevista na legislação das contas correntes de depósito sujeitas ao benefício da alíquota 0 (zero) de que trata o art. 8o da Lei no 9.311, de 24 de outubro de 1996, bem como da inobservância de normas baixadas pelo Banco Central do Brasil de que resultar falta de cobrança da Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira – CPMF devida.
§ 1o Na hipótese de que trata o caput deste artigo, se o contribuinte não atender, no prazo marcado, à intimação para prestar esclarecimentos, as multas a que se referem os incisos I e II do caput do art. 44 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996, passarão a ser de 225% (duzentos e vinte e cinco por cento) e 450% (quatrocentos e cinqüenta por cento), respectivamente.
§ 2o O disposto no caput e no § 1o deste artigo aplica-se, inclusive, na hipótese de descumprimento da obrigatoriedade de crédito em conta corrente de depósito a vista do beneficiário dos valores correspondentes às seguintes operações:
I – cobrança de créditos de qualquer natureza, direitos ou valores, representados ou não por títulos, inclusive cheques;
II – recebimento de carnês, contas ou faturas de qualquer natureza, bem como de quaisquer outros valores não abrangidos no inciso I deste parágrafo.
§ 3o O disposto no caput e no § 1o deste artigo aplica-se às instituições responsáveis pela cobrança e recolhimento da CPMF, inclusive àquelas relacionadas no inciso III do art. 8o da Lei no 9.311, de 24 de outubro de 1996, e no inciso I do caput do art. 85 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
Art. 3o A partir de 1o de outubro de 2004, a incidência do imposto de renda na fonte sobre os rendimentos a que se refere o art. 6o da Medida Provisória no 2.189-49, de 23 de agosto de 2001, ocorrerá no último dia útil dos meses de maio e de novembro de cada ano, ou no resgate, se ocorrido em data anterior.
Art. 4o As sociedades cooperativas de produção agropecuária e as de consumo poderão adotar antecipadamente o regime de incidência não-cumulativo da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS.
Parágrafo único. A opção será exercida até o 10o (décimo) dia do mês subseqüente ao da data de publicação desta Lei, de acordo com as normas e condições estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal, produzindo efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1o de maio de 2004.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor em 1o de outubro de 2004, exceto em relação ao seu art. 4o, que entra em vigor na data da sua publicação.
Brasília, 13 de julho de 2004; 183o da Independência e 116o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Antonio Palocci Filho
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 14.7.2004
Leia trecho da Portaria de 2002:
Portaria 227 de 2002:
Dispensa de Débito ou Crédito em Conta Corrente
Art. 4º Ficam dispensadas das exigências a que se refere o art. 16 da Lei nº 9.311, de 1996:
I – a liquidação de operação de desconto de títulos representativos de operações mercantis, quando efetuada pelo sacado;
II – a liquidação de adiantamento sobre contratos de câmbio de exportação -ACC;
III – o empréstimo sob penhor civil, na forma prevista no art.5º, inciso IV, do Estatuto aprovado pelo Decreto nº 3.851, de 27 de junho de 2001
IV – o crédito educativo; e
V – o financiamento de bens e serviços, inclusive nas operações de crédito direto ao consumidor, e o financiamento imobiliário.
Temos que aumentar a arrecadação para cumprirmos em dia o pagamento das parcelas da compra do avião presidencial.
O foco atual é outro, quando o mais sensato teria que todos os governantes fazerem um MUTIRÃO contra o DESEMPREGO.
A absurdidade dessa lei é tão flagrante que me preservo de comentá-la. Meu comentário é apenas no sentido de que o povo (ou será povinho?!), desse "paiseco" de dimensões continentais, merece ser EXTORQUIDO dessa maneira. Tudo para forçar a pessoa a pagar em cheque ou com cartão de crédito só para gerar tributo. Em qualquer outro lugar do mundo iniciativas como esta, dentre tantas outras que já assistimos, seria suficiente para derrubar o governo. A história dos povos que possuem história está repleta de exemplos de resistência e inconformismo ativo, com a deposição de governantes e de regimes, sempre que a exação se torna absurda. Mas, por aqui, um povo sem nenhuma história, e, o que é pior, sem nenhuma vontade de escrever sua própria história e legá-la para as gerações futuras, aceitamos tudo, tudinho, toda falcatrua, toda corrupção, toda mobilização dos parlamentares, que só se aproximam do povo nos momentos de eleição para pedir voto, mas depois, traem esse voto alinhando-se com os que financiaram suas campanhas, utilizam expedientes escusos de convencimento, e aprovam leis que oneram sobremodo esse mesmo povo, o qual pateticamente, tudo acata dada sua característica apática, como gado que se engorda para levar ao matadouro.
Confesso que às vezes chega a ser desalentador divulgar manifestações como esta, pois me sinto uma voz isolada, e, quando muito, falando (ou escrevendo) para poucos, pouquíssimos ouvidos (ou olhos). A decepção e desilusão são manifesta e enormemente fabulosas.
(a) Sérgio Niemeyer
Nem li o texto da Lei, mas isso só pode ser uma piada (e não é de português!). Onde já se viu o cidadão ser impedido de pagar suas contas com dinheiro!? Só aqui no Brasil mesmo, para ser ver uma coisa desta.
Não tem CPMF ou qualquer argumento com um mínimo de inteligência que justifique tal absurdo!
Entretanto, penso que já tem gente vendo nisso uma boa desculpa para não pagar suas contas, alegando que tem o dinheiro para fazer o pagamento... mas não querem aceitar(?)
E como dizia aquele velhinho amigo de meu pai: é o fim Martinho!!!
Meus caros colegas:
Tenho 45 anos de idade e 22 anos de exercício , sem qual interrução, de advocacia de "balcão e honorários privados". Nunca vi em minha vida tamanha inconstitucionalidade, com fito claro de arrecadar mais CPMF e aumentar ainda mais os cofres das instituições financeiras com a cobrança de tarifas bancárias pela manutenção das contas correntes e etc. Mas, onde estão os nossos Congressistas que aprovaram tamanha "asneira". Que País é este, meu Deus? Não creio que essa enorme "baboseira", que recebeu a chancela dos nossos "políticos", não venha a ser derrubada pelo STF, via ADIN a ser proposta. Aliás, quem pensam que são os nossos Governantes e esses políticos? Donos de tudo.O que pensa que é o Presidente Lula e os seus seguidores para tratar o Povo Brasileiro desse modo. De minha parte, a minha resposta já está pronta: a partir de 1º de outubro( início da vigência dessa inominável Lei) só pagarei as minhas despesas com dinheiro e senão for aceito, ingressarei em juízo. Vou desobedecer essa lei,o que nunca na minha vida fiz, porque ela não é legítima e leva a extremos intoleráveis o poder de tributar do Estado. Serei um desobediente civil e conclamo a todos os Colegas a enviarem e-mails ao Presidente da República e ao Congresso Nacional, ao STF repudiando, veementemente, tal procedimento. De minha parte, ainda, conclamo a todos os brasileiros honestos, trabalhadores , pais de família, ao povo humilde em geral que, em protesto nas próximas eleições, anulem os seus votos. Não votem nesses políticos que só procuram o eleitor em ano de eleição e depois de eleitos , com a maior cara dura, traem o povo que os elegeu.
Vamos dar um basta!
a) Marco Aurélio Moreira Bortowski,BRASILEIRO, advogado e inscrito na OAB-RS sob o nº 15.819
retifique-se" sem qual.." para " sem qualquer interrupção"
Ao colega Dr. Sérgio Niemeyer, sei que é difícil e também as vezes me sinto como o sr., mas não desanime jamais.
Governante que fazer valer a lei e os legisladores que a aprovaram: CALHORDAS! CALHORDAS! CALHORDAS!
Isto é um absurdo. Será que um cheque supera a legitimidade, a veracidade de uma nota ? Evidentemente que os "caloteiros" de plantão já devem estar prontos para a emissão incondicionada de cheques sem fundo!
E ainda não devemos nos esquecer de que a CPMF, originariamente, foi instituída em caráter PROVISÓRIO....
Acho que, quando chega nesse ponto, o melhor é "fechar as portas" e ir embora...
Limírio Urias Gomes, Professor, Advogado, ex-vereador em São José do Rio Preto SP E-mail limiriogomes@ig.com.br.
Até quando, Lula, abusarás de nossa paciência?
Eu já não aguënto mais tanta trapalhada. O governo Lula, reforçou e ampliou o conceito já aceito, de que "O Brasil é o país dos impostos e dos tributos!" .
Agora, para o mais expressivo absurdo, o governo do trapalhão Lula, quer "revogar a lei da gravidade", ou seja está querendo anular milhares e milhares de anos de progresso da humanidade, que iniciou com o escambo e agora, chega ao dinheiro de plástico, vale dizer os cartões de crédito, quer tornar sem efeito O REAL BRASILEIRO!
Ora, tenha paciência seu Lula, assim não dá, assim não dá.
Quer beber seus Whisks a mais, tudo bem, mas faça isso em casa, no recesso de seu lar, brigue com sua esposa, faça o que quiser, mas, não se esqueça, que infelizmente, você é o presidente da "república das bananas do Brasil, se é que me entende.
Agora o Brasil passa a ser também, o País da Greves e das "luladas". (Isso na verdade é um neologismo que estou criando agora, com o sentido de trapalhadas, ou seja LULADA É IGUAL: TRAPALHADA.
Limírio Urias Gomes, professor, advogado, ex-vereador e articulista. E-mail limiriogomes@ig.com.br - celular (17) 9608.3651
Além da inconstitucionalidade da citada lei, ressalte-se por diversos aspectos, necessário uma reflexão sobre assunto para buscarmos os reais interessados ou melhor beneficiados com a presente:
a) primeiramente o governo que não dar a escolha ao cidadão o direito de se arriscar nas ruas de andar com dinheiro para honrar suas contas, triblando os ladrões, golpistas e outros, com o objetivo de recolher daquela operação mais tributo, ou seja é CONFISCO;
b) Entrando mais no assunto, importante atentarmos aos outros beneficiários - os Bancos, pois a agora o cidadão que recebe dinheiro na informalidade vai ter que manter conta nestas instituições não por vontade própria, mas quase por determinação legal, pois caso não o faça não poderá ser consumidor, fometando assim a atividade dos bancos;
Por fim gostaria de elogiar a equipe do governo que desenvolveu o projeto de lei, bem como a que vendeu a idéia aos parlamentares, pois foi um golpe de mestre no que tange a subtração da vontade e do dinheiro alheio.
Lucas Martins
Advogado-Fortaleza-CE
Com as altas tarifas cobradas pelos bancos, teremos mais uma legião de miseráveis portanto cartões ou talões de cheques que de nada servirão, a não ser para engordar ainda mais os cofres dos bancos, que faturam milhões anualmente e pagam proporcionalmente menos imposto que nós, pobres mortais.
Milhares de pessoas que percebem mensalmente um salário mínimos não terão alternativa para pagar seus "carnês" senão manter conta em banco, que lhes tomará mais uma fatia do pouco que recebem.
Bancos, empresas de telefonia e outras tantas que dominam o "governo" e o "poder ???? legistativo" determinam o que melhor atenda seus interesses.
Ser grande empresário num país que tem um governo subserviente como o nosso, é o sonho de todo e qualquer capitalista.
Sorte de quem pode.
Azar nosso, que mais uma vez fomos enganados, desta vez pelos políticos do PT.
Que nos sirva de lição...
O Governo Federal pretende implantar no Brasil apenas a utlização da moeda escritural. Essa estratégia é absurda e sem qualquer respaldo legal. Acredito que a mirabolante idéia tenha origem em pedido da Receita Federal.
Mais uma patuscada aterradora desse Desgoverno Federal.
Notícia recente da conta de que o Min. da Fazenda reconheceu publicamente o desacerto da MP e disse que o Governo irá rever sua posição.
Quanto despreparo. Não existe consultoria jurídica no Executivo? Será que foi chamada a opinar? Foi dado parecer favorável?
Até quando Catilina irá abusar de nossa paciência....
Em primeiro lugar, quero agradecer o apoio do eminete Dr. Luís Eduardo Colella. Em segundo, quero alinhar-me com a posição do não menos eminente Dr. MARCO AURÉLIO MOREIRA BORTOWSKI. Como ele, entendo que todos deverão propor o pagamento de suas contas em dinheiro. Se o credor não quiser receber, consignem o exato valor em juízo. Será ele quem vai pagar a CPMF. Com o tempo, os credores logo se verão induzidos a aceitar o pagamento em dinheiro. Quanto a ser desobediente civil, só posso incentivar as pessoas a agirem desse modo. O dia que todos formos uma só voz, aí as coisas mudam. Se todos deixarem de pagar seus impostos e, quando o governo prender o primeiro desobediente civil, todos se apresentarem espontaneamente para serem presos também, pois não é justo prender apenas um desobediente para fazê-lo de bode expiatório, mas há que se prender a todos nas mesmas condições, como não haverá lugar para todo mundo, além do que, o país parará dada a imensa quantidade de desobedientes que se apresentarão para serem presos tal como aquele que o governo recolheu, aí, esse governo ver-se-á numa "sinuca de bico". Será a consagração da vitória do povo. Os povos mais civilizados, ou pelo menos com maior consciência política, como os ingleses, os franceses e, por que não incluí-los, os sul africanos (que se uniram para resistir ao teratológico regime do "Apartheid"), têm no direito de resistir, que é vívido e permanente, um integrante dos direitos fundamentais da pessoa humana. O povo brasileiro precisa saber que Democracia não se reduz a um mero conceito, que habita a província da abstração ou da metafísica e se descobre pela leitura de livros empolgantes, antes deve ser uma prática, algo real, levado a efeito por cada um individualmente e por todos em conjunto, de modo que adquira um vigor holístico, em que a força do todo supera a soma das forças das partes. E para que seja assim depende exclusivamente da consciência e da atitude do povo, já que não significa apenas governo do povo, mais que isso, é SOBERANIA DO POVO.
(a) Sérgio Niemeyer
Será que não existe assessoria jurídica no Palácio do Planalto? A edição de uma lei absurdamente inconstitucional só nos leva a pensar isso. Por outro lado, além da inconstitucionalidade da lei, outro aspecto que chama a atenção é o desprestígio total da moeda corrente nacional, mais conhecida por REAL. Para que serviria então esta moeda?
Na próxima eleição devemos nos lembrar de mais essa "pataquada" do governo Lula.
Wilson.
Fico imaginando o catador de papel, a empregada domestica, o povo em geral, que elegeu o Sr. LULA, tendo que sugeitar-se as obrigatorioedades dos bancos no momento da abertura das contas correntes, pois atualmente os bancos não abrem contas se a conta não estiver cheque especial. Será que o Sr. Lula quer é isto, que os pobres se enrolem de dividas com cheques especiais no bancos. Tentei abrir uma conta corrente na Caixa Economica Federal em uma agência de Uberaba-MG, e o Gerente me disse que o banco não tem interesse em contas corrente que não possuem cheques especiais. Isto é uma vergonha.
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