O pagamento para as vítimas do Palace 2 está garantido. O Superior Tribunal de Justiça analisou conflito positivo de competência levantado pelo juiz da 4ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro, Luís Felipe Salomão. O ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira decidiu que a competência para julgar o caso é de Salomão. O procurador-geral da Fazenda Nacional, Manoel Felipe Rego Brandão, preferiu não se manifestar sobre o assunto.
A confusão foi gerada por decisões diferentes sobre o mesmo assunto: o destino do dinheiro arrecadado com a venda do Hotel Saint Paul Park, antiga propriedade do ex-deputado Sérgio Naya.
Salomão determinou que os R$ 9 milhões obtidos com a venda do hotel fossem rateados entre as mais de 80 famílias, ex-moradoras do Palace 2, que ainda não receberam indenização.
Mas, na sexta-feira (23/7), a juíza Frana Elizabeth, da 7ª Vara de Execuções Fiscais do Rio de Janeiro, determinou o bloqueio do dinheiro. Ela atendeu pedido da Procuradoria da Fazenda Nacional em favor da União. Os procuradores pediram o bloqueio porque Naya e suas empresas — Sersan e Matersan — devem mais de R$ 20 milhões de Imposto de Renda.
Salomão, então, determinou a busca e apreensão do dinheiro no Banco do Brasil. Ao mesmo tempo, o bloqueio do dinheiro foi confirmado pela presidente em exercício do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, Vera Lúcia Lima da Silva Ribeiro.
Na quarta-feira (28/7), as 10 famílias que já tinham mandados foram até a agência central do Banco do Brasil, no Andaraí, e receberam cada uma R$ 113 mil. As outras 72 famílias receberiam o dinheiro por depósito. Entretanto, o pagamento foi suspenso. Com a chegada da Polícia Federal, por volta das 15 horas, a agência do banco foi fechada.
O gerente do Banco do Brasil — Roberto Santana — esteve na Superintendência da Polícia Federal, no Rio de Janeiro, para prestar depoimento sobre o imbróglio jurídico que se transformou o pagamento da indenização para as vítimas do Palace 2.
CC 45.570
Clique aqui e discuta o assunto na sala de bate-papo da revista Consultor Jurídico
Leia a decisão:
DECISÃO
Vistos, etc.
1. Após tumultuoso tramite processual de ações conexas, Ação Cautelar proposta por Sérgio Augusto Naya e outros objetivando a liberação de seu patrimônio para que, alienado, fossem pagos os credores (vítimas do trágico evento – desabamento do Edifício Palace II -, ocorrido em fevereiro/98, como amplamente noticiado), e Ação Civil Pública intentada pelo Ministério Público com vistas à indenização dessas vítimas, foi homologado acordo geral, e finalmente realizou-se a praça, sendo arrematado o Hotel Saint Paul, situado em Brasília-DF, depositando-se o produto da venda em conta judicial, no Banco do Brasil, à disposição do Juízo da 4ª Vara Empresarial da Comarca do Rio de Janeiro/RJ.
Daí surgiram credores outros, inclusive a União, pretendendo a instalação de concurso, buscando receber, preferencialmente às vítimas, exeqüentes, seu crédito. Afastando tal pretensão, decidiu o MM Juiz de Direito da 4ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro/RJ:
“… que os terceiros que se alegam credores não têm direito ao recebimento de nenhum valor decorrente do produto do leilão realizado, e também dos futuros, posto que serão destinados à satisfação dos créditos dos exequentes (vítimas) habilitados e atingidos pela coisa julgada na ação civil publica, principal em relação a esta cautelar. Por isso, quanto a essa conclusão, intimem-se os interessados, por publicação no Diário Oficial e comuniquem-se, quando for o caso, os juízos solicitantes (…) com cópias do inteiro teor dessa decisão. Em decorrência lógica, ficam sem efeito as penhoras realizadas no rosto desses autos, não havendo se falar em depositário (fls. 4.441), o que também deverá ser comunicado aos juízos pretendentes das constrições” (fls. 13/14).
Não obstante, contra essa decisão proferida por Juízo estadual, agravou a União, sendo acolhida a liminar pela Des. Federal Vera Lúcia Lima, no TRF/2ª Região.
Diante desse impasse, suscita o MM Juiz de Direito da Quarta Vara Empresarial do Rio de Janeiro/RJ conflito positivo de competência, com pedido de liminar (CPC, art. 115, I), para que seja sobrestado o processo cautelar em curso na Justiça Federal, designando-se o Juiz suscitante para, em caráter provisório, resolver as medidas urgentes e, acolhido o conflito, seja afirmada a competência do mesmo.
Sustenta, em resumo, que nos autos da cautelar fiscal promovida pela União, em tramite no Juízo da 7ª Vara Federal de Execução Fiscal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, foi determinado o não pagamento às vítimas exequentes, em ordem diretamente dirigida ao gerente do Banco do Brasil. Todavia, pondera, não pode uma decisão proferida pelo Juízo da 7ª Vara Federal interferir na partilha do produto da arrematação realizada nos autos da medida cautelar em fase de execução, que tramita no Juízo estadual suscitante.
A quantia depositada estava à disposição do Juízo da execução (4ª Vara Empresarial), e qualquer pedido de constrição deveria ser para lá encaminhado.
O Banco do Brasil é legalmente o depositário da quantia a ele entregue, depositado à ordem do Juízo da Quarta Vara Empresarial do Rio de Janeiro, não se tratando de depósito bancário convencional, que permitiria, em tese, outras constrições, mas sim, de um depósito em fidúcia específica relativa a processo judicial em tramitação naquele Juízo.
Assim, a seu ver, não poderia o Banco se recusar ao pagamento ordenado pelo Juízo suscitante, “seja porque os valores ali em conservação não lhe pertencem, seja porque o Juízo da Quarta Vara é o que detém competência legal para deles dispor”.
2. E um primeiro exame em sumária cognição, tenho por caracterizados o periculum in mora e o fumus boni iuris, já que, realmente, neste conflito em que envolvidos os Juízos da 4ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro e o Juízo da 7ª Vara Federal da Execução Fiscal do Rio de Janeiro, a situação se apresenta emergencial, como vem sendo amplamente divulgado na mídia, autorizando a concessão da liminar, RI-STJ, art. 196.
De um lado, o Juízo da 4ª Vara Empresarial deliberou o pagamento de rateio linear às vítimas (exeqüentes) já habilitadas. Note-se que os valores foram depositados à disposição do Juízo da 4ª Vara Empresarial. De outro, a União requereu e obteve junto ao Juízo da 7ª Vara Federal, a determinação para que o Banco não efetuasse o pagamento deliberado pelo Juízo estadual, sob pena de ordem de prisão.
O Banco do Brasil é depositário judicial da quantia ali entregue pelo Juízo da 4ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro, CPC, art. 666, I, sendo que “em todos os casos em que houver recolhimento de importância em dinheiro, esta será depositada em nome da parte ou do interessado, em conta especial, movimentada por ordem do juiz” (CPC, art. 1.219).
Assim sendo, atento à relevância da argumentação apresentada pelo MM Juízo suscitante, e também aos princípios processuais de economia e celeridade, e para evitar que aos já ocorridos se somem novos e maiores transtornos, concedo a liminar, ad referendum do eminente Relator, para determinar o sobrestamento do processo em curso perante a 7ª Vara Federal da execução Fiscal do Rio de Janeiro, designando o Juízo da 4º Vara Empresarial da mesma comarca do Rio de Janeiro/RJ para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes, até o julgamento deste conflito.
Expeça-se comunicação.
Requisitem-se as informações.
Ao término das férias, sejam os autos remetidos ao eminente Ministro Relator.
P.I.
Brasília, 29 de julho de 2004.
MINISTRO SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA
Vice-presidente no exercício da Presidência

Sem nenhuma modéstia, nos últimos dois dias, FUI O ÚNICO ADVOGADO DO PAIS, a afirmar neste consagrado portal jurídico, QUE A QUESTÃO ERA SINGELA. Usei algum adivinho? Não, somente pura experiência processual acumulada nos últimos quinze anos de profunda advocacia. Advogado não tem que saber apenas do Direito a postular - mas saber principalmente qual ferramental do processo irá utilizar para fazer valer seu pleito. Portanto, a decisão do ilustre Min. Sálvio de Figueiredo Texeira - mineiro de escol, (Pedra Azul) não me causou pasmo.
Assim, ganha o Direito e todos àqueles condôminos do Palace II - que a rigor, estava mais para choupana do que para Palácio.
Avança Brasil!!!
Correta a decisão do STJ, solucionou um impasse desnecessário criado pela Justiça Federal e Procuradoria. Triste apenas o comentário do Dr Fabricio Marques, que com exagero desprestigia a classe advocatícia, espero que o que disse foi apenas uma brincadeira, ouvi de tantos profissionais e acadêmicos a mesma solução dita de sua autoria.
Aí não deu para entender?
Se esta decisão for confirmada pela respectiva turma, criar-se-á uma jurisprudência interessante, que torna letra morta a ordem de prioridades do CTN. Daqui para frente primeiro os credores quirografários que sejam coitadinhos e tenham os holofotes da mídia, em segundo lugar sabe-se lá quem. Dura lex, sed lex; se a sociedade brasileira, através de seus representantes legislativos, entende que é injusto o privilégio fazendário, então que se revogue o dispositivo legal. O que não se pode admitir é que o julgador, deixando-se levar pela turba, profira estas tais decisões chamadas de políticas e que mandam a previsibilidade do sistema legal para o espaço. As vítimas ganharam o sistema jurídico perdeu. O Brasil ainda tem muito de república de bananas.
Incrível que existam nesse mundo pessoas do tipo do Sr. Mauro José Garcia Pereira.
Sinceramente espero que um dia o Sr se encontre na mesma situação daquelas pessoas que foram lesadas facilmente por não haver legislação que lhes desse proteção na época e tão pouco fiscalização por parte do governo.
Se o Governo não cumpriu a lei fiscalizando e prendendo os desonestos e assim permitindo que a sociedade fosse enganada e lesada, por que agora vem querer receber o que não lhe pertence ? Só porque está escrito no CTN ? e a justiça onde fica ? Voce precisa de papel e tinta para fazer justiça ? Voce não tem senso de justiça interior ?
Pense melhor a respeito Dr.
Parabens ao STJ ao arredar a competência da justiça federal, que jamais poderia ter contrariado determinação do juiz estadual. Quando muito deveria ter oficiado a este juiz, informando o crédito da União e pedir sua autorização para efetuar a penhora no rosto dos autos. O Superior Tribunal de Justiça, guardião da norma infra-constitucional, já firmou súmula contra legem, ao equiparar, na falência, a comissão do síndico e os encargos da massa aos créditos laborais, com preferência sobre o crédito tributário. (Confira-se no respeitante súmula 219 do STJ).NO presente caso, com muito mais razão, por se cuidar de valores angariados durante toda a vida para a aquisição da sonhada casa própria. É poreciso acabar com o privilégio do créditos tributários, constituídos após a distribuição de ações, evitando que se aplique o princípio "prior in tempore, potior in jure".
Entendo a preocupação do Sr. Mauro José Garcia Pereira, pois a garantia da segurança jurídica é indispensável para que a sociedade possa seguir em harmoniosa convivência. Porém, não entendo é o seu sarcasmo injustificado ao se referir ao nosso país e criticar também com tanta veemência uma decisão do STJ, em sede de liminar, não política, mas justa e completamente fundamentada na lei.
O que não poderia jamais é uma juíza federal se arvorar na condição de instância superior e com competência para "determinar" o não cumprimento de outra decisão judicial estadual apenas pelo fato de ter competência para julgar a cautelar proposta pela Fazenda nacional. Ora, deveria se oficiar ao juízo competente para a realização do bloqueio pretendido, através da penhora no rosto dos autos. Se por
acaso tal providência fosse negada, como, aparentemente, foi
o que ocorreu no caso e o entendimento do juiz da 4ª Vara empresarial da Comarca do Rio de Janeiro/RJ foi pela negativa de tal providência, esta decisão deveria ser agravada ao Tribunal competente. Jamais a Procuradoria da
Fazenda nacional e a juíza federal poderiam ter protagonizados a bagunça judicial com ameaças de prisão aos pobres e aturdidos funcionários do depositário (B.B.)como foi realizado pela Justiça Federal, pois esta não era competente para desautorizar a ordem exarada pela Justiça Estadual do Rio, mas sim o órgão de segunda instância deste Estado. Portanto, não discuto se a decisão do juiz estadual no mérito está certa ou errada, ou seja, a preferência dos créditos tributários, a qual entendo que deva existir sim, pois garante a supremacia do interesse público sobre o privado, mas sim que a bagunça processual que se sucedeu é que permitiu tal solução do STJ, que de política nada tem e deve-se lembrar é provisória.
Parece-me que o senhor Mauro José Garcia Pereira está redondamente equivocado. Aqui não se trata de ordem de prioridades do CTN. Essa ordem é válida, desde que os (ainda hipotéticos) créditos tributários sejam objeto de uma ação judicial de execução. Parece-me que faltou interpretação sistemática do artigo 186 do CTN. O que precisa ser salientado é que os créditos dos moradores já foram julgados pela Justiça e considerados devidos e, portanto, devem ser honrados. Se a União acha que também tem seus créditos, , que entre com uma ação de execução para recebê-los. Se não foi competente para fazê-lo (ou não teve interesse ?) durante todo esse tempo, não é justo que agora, no final da ação dos moradores, ela se beneficie do trabalho dos outros. É o Princípio da Pertinência Jurídica, que pode ser expresso pelo dito:" A César o que é de César, a Deus o que é de Deus" .
A União Federal através procuradores, "cochilaram"(o direito não socorrem os que dormem) e na hora que viram que as famílias iriam receber suas indenizações do Palace II, utilizaram seu "jus esperneandi" para tentar arrecadar valores que essas pobres famílias demoraram anos litigando na Justiça, demonstrando assim que o Poder Público sempre lança à mão ações legais, mas sempre eivadas de imoralidade e de uma sensação de abuso de poder, essa é a realidade do Brasil.
Mas ainda bem que desta vez o STJ usou de bom senso e não tomou uma medida imoral. Por enquanto, vamos ver o fim desta estória
O Sr. Mauro pronunciou uma dolorosa verdade e por isso está sendo achincalhado neste fórum. Sinto muito, ele está certo, se os demais visitantes consideram justo que as vítimas do Palace 2 devem receber antes da Fazenda Nacional, que se altere o CTN. Do contrário, é passar por cima da lei para atender à turba (furor da imprensa).
Quando se quer fazer justiça, se faz!!! Parabéns ao profissional que patrocionou a causa; Parabéns aos moradores que estão recebendo suas indenizações, depois de seis anos de luta herculea; Parabéns ao Poder Judiciário pela sábia decisão, e, também não poderia de deixar de parabenizar o quarto poder (4º), (a imprensa), que abre os olhos da sociedade, levanta a venda da estátua da justiça, e faz a justiça enxergar o que é fazer justiça.
Na minha modesta opinião, já passou da hora de colocar a imprensa na Constituição Federal como (4º) quarto poder.
Você vai ter que estudar muuuuuito ainda, Sr. João Paulo.
E o Sr. Mauro é mais um daqueles que quer aparecer, ignorem-no.
Colegas frequentadores do Fórum,
Antes de elegerem a imprensa como 4° Poder, lembrem-se das opiniões desta e da "turba" a respeito de temas caros a todos:
- Decisões de juízes (vulgo "juizite").
- Prerrogativas e ações do Ministério Público (querem sempre "aparecer").
- Honorabilidade dos advogados. Preciso lembrar que o advogado é o único profissional liberal que - na opinião da turba - não é remunerado, muito pelo contrário, vive de "comer" o patrimônio de seus clientes?
Portanto, muito cuidado a todos antes de emitirem seus conceitos de cabeça quente, levados por impulsos e emoções, passando por cima da lei.
Pelo amor de Deus.
O Sr. Joao Paulo é realmente estudante de Direito?
Que "futuro" advogado é esse?
e quanto ao Sr.Mauro,é triste e revoltante ao mesmo tempo saber que ainda existe pessoas no Brasil que não conseguem enxergar a Justiça... Tanto que houve esse impasse e demais problemas com o pessoal do Palace... mas temos sorte de que ainda exita magistrados como o Dr.Luis Felipe Salomão, que tomou a frente do caso.O Governo deveria sim cassar os fraudadores e começar a leiloar seus bens, encontar tudo mastigado é facil como queriam.... trabalho de 6 anos,conseguem notificar o assassino do Sr.Sergio Naya, leiloar seus bens e vem os "abutres" querendo pegar um pouco do conseguiram essas familis nesse pouco tempo.. lamento dizer que o Sr.Mauro está por fora do assunto.. que fique ele com seu CTN.
Mônica,
Eu não afirmei que as vítimas do Palace 2, moralmente, não merecem a indenização. No entanto, na minha opinião, o local apropriado para alterar leis é o Parlamento e não o Judiciário.
Paulo Miranda Drummond(Advogado - São Paulo)
A confiança no Poder Judiciário é sempre renovada, quando podemos contar com magistrados com a seriedade, imparcialidade e profundo conhecimento jurídico, como é o caso do brilhante Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira. Cada vez mais me orgulho de ter sido seu aluno de prática de processo civil, na Faculdade de Direito da UFMG, turma de 1975.
Induvidoso que sobram lacunas em nossas leis que podem, muitas vezes, nos direcionar para caminhos legias, porém injustos. Mas, nesse caso do Palace II, a Fazenda Nacional não promoveu sua própria ação e aguardou o trânsito em julgado e a iminência do pagamento das indenizações às vítimas, para pretender, através de manobra processual, auferir a receita a que tem direito. A meu ver, agiu certo o E. Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, processualista brilhante, que não permitiu que os valores separados para pagamento das indenizações fossem "assaltados" para pagamento de outro crédito qualquer, ainda que privilegiado na ordem legal. O direito não socorre aos que dormem. A Procuradoria da Fazenda Nacional não pode ficar sem receber o dinheiro sonegado, mas, para isso, há ação específica a ser por ela ajuizada.
Gente, vamos excluir um pouco do romantismo instituído pela imprensa, e incluir um pouco de técnica nas discussões.
Realmente, os créditos Tributários da Fazenda Pública (em especial da Fazenda Nacional) possuem preferência a qualquer outro, salvo aos créditos trabalhistas.
Entretanto, o meio de cobrança judicial dos créditos tributários a Execução Fiscal (existem inumeros julgados neste sentido!). Concordo plenamente com o comentário anterior do ENGENHEIRO (vejam gente, um engenheiro) aqui no site, ou seja, se a União possui créditos contra a Construtora, que cobre pelo meio correto! Particularmente, entendo que uma cautelar de arresto seria cabível SE, CRIMINOSAMENTE, o Sr. Sérgio Naya estivesse se "desfazendo" dos seus bens, com intuito de fraudar seus credores.
O que é vergonhoso é a posição da Fazenda Nacional, em aguardar o leilão dos bens penhorados na ação cível, para buscar o bloqueio da verba. Em linguagem popular, "isso é mais feio que bater na mãe!".
Outra questão, vejam que lixo de reportagens a respeito do caso que somos obrigados a aturar. Todas versam em critérios de justiça ou injustiça, e ignoram a técnica jurídica. Eu até agora não vi em nenhuma reportagem, um jurista estranho ao processo comentando sobre o caso.
Aí o povo cria aquela ilusão de impunidade, descrédito da justiça, etc. Não que o Poder Judiciário seja perfeito, mas não o vejo como sendo esse Diabo todo que o pintam.
Sr.Rodrigo,
concordo quando o sr. fala sobre a técnica jurídica.Em relação a um jurista que comentasse sobre o caso, eu escutei na CBN o cometário do jurista Celso Reali Fragoso. Comentário melhor do que esse, eu duvido. e tb gostei muito da declaração da Dra.Marcia Cunha, Juiza da 44ªV.Civel do RJ no programa do Wagner Montes... nao se comenta e nao se fala sobre impunidade, impunidade seria se tudo tivesse acabado em pizza... comenta-se pelo abuso da Federal em pegar o processo do Palace 2 mastigadinho, sem eles terem o minimo de trabalho... isso é só por causa de uma pequena parte do dinheiro do leilão que foi arrecadado (apesar do Hotel ter sido vendido a preço de banana), vamos esperar o dia 20 de agosto, quando serão feito os outros leilões, e esperar que dessa vez a FEderal não incomode o andamento do processo e que tente recolher os seus tributos devido tendo algum tipo de trabalho, assim como os moradores tiveram.Parabéns ao Dr.Luis Felipe Salomão, ao Dr.Nelio Andrade e aos ex-moradores do Palace2 por nao terem abandonado a luta.
Você precisa estar logado para enviar um comentário.
Fazer login