O advogado Carlos Alberto da Costa Silva, um dos acusados na Operação Anaconda, já ocupa novamente uma das celas da Superintendência da Polícia Federal de São Paulo. Ele se apresentou voluntariamente à polícia no último dia 26 de maio, depois de ser informado da decisão do ministro do Supremo Tribunal Federal, Joaquim Barbosa. O ministro revogou a liminar em Habeas Corpus concedida no dia 10 de maio pelo colega Marco Aurélio de Mello.
Costa e Silva foi preso em novembro de 2003, ao lado de outras oito pessoas acusadas de participar de um esquema de venda de sentenças judiciais em São Paulo. A investigação da Polícia Federal, deflagrada em outubro daquele ano, aponta o advogado como procurador de uma off-shore proprietária do apartamento em que o juiz federal João Carlos da Rocha Mattos, também acusado de integrar o esquema de corrupção, vivia em São Paulo, sem pagar aluguel.
O ministro Barbosa entendeu que as acusações contra o advogado preenchem “os requisitos autorizadores da prisão preventiva do paciente, conforme o disposto no artigo 312 do Código de Processo Penal”. Segundo ele, o pedido de Habeas Corpus foi encaminhado ao ministro Marco Aurélio em virtude de sua ausência de Brasília. Ele teria, no entanto, se ausentado apenas na noite do dia 8 de maio deste ano.
Leia a determinação do ministro
HABEAS CORPUS Nr. 84265
PROCED.
SÃO PAULO
RELATOR
MIN. JOAQUIM BARBOSA
PACTE.(S): CARLOS ALBERTO DA COSTA SILVA
IMPTE.(S): ALEXANDRE CREPALDI
COATOR(A/S)(ES): SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DESPACHO: O presente habeas corpus, impetrado em favor de CARLOS ALBERTO DA COSTA SILVA, foi distribuído a minha relatoria em virtude de prevenção (RISTF, art. 69).
Na data de 07 de maio do corrente ano, tendo em vista a minha suposta ausência da capital federal, o feito foi encaminhado ao ministro Marco Aurelio (RISTF, art. 38, I).
Em realidade, somente me ausentei da capital federal na noite de sábado, 08 de maio de 2004. Nesse dia foi deferida a medida liminar pleiteada (fls. 669/676).
Com os autos em meu gabinete, após atenta leitura, constatei que o acórdão atacado pelo presente writ (fls. 79-111), em uma primeira analise, preenche os requisitos autorizadores da prisão preventiva do paciente, conforme o disposto no artigo 312 do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, revogo a liminar concedida (fls. 669/676) para determinar a imediata expedição de mandado de prisão. Em conseqüência, julgo prejudicados os pedidos de extensão formulados por JORGE LUIZ BEZERRA DA SILVA (fls. 741-752) e JOSE AUGUSTO BELLINI (fls. 755).
Determino, ainda, nos termos do art. 21, inciso XVII do RISTF, a renumeração das fls. 690 e seguintes, tendo em vista que se encontram numeradas de forma incorreta. Comunique-se. Publique-se.
Brasília, 21 de maio de 2004.
Ministro JOAQUIM BARBOSA
Relator
Solange Pires da Silva - advogada - SP - 02/06
É, infelizmente o Ilustre Ministro Relator Joaquim Barbosa revogou a liminar anteriormente concedia ao Dr. Carlos Alberto afirmando, em síntese apertadíssima, que após atenta análise dos autos, especialmente do acórdão atacado, encontrou requisitos, repita-se, requisitos, suficientes que pudessem autorizar a mantença da prisão preventiva do acusado, reportando-se ao que dipõe o artigo 312 do CPC e ponto final.
Pois bem, convido a todos para uma atenta leitura da decisão fudamentada pelo brilhante e ilustre Ministro Marco Aurélio, que, também após atenta leitura do Writ, concedeu a liminar ao Dr. Carlos. Esta decisão está no próprio Conjur, em notícias, no dia 11/05 - "Confira a decisão que libertou um dos acusados na Operação Anaconda".
E então, verificaram alguma diferença?, eu notei. O ilustre Ministro Marco Aurélio, destacou a dignidade do homem, já o ilustre Ministro Relator Joaquim Barbosa destacou a letra seca da lei. Afinal, quem merece agasalho, a dignidade de um homem (que tenta de todas as formas demonstrar sua inocência, inclusive se apresentando espontanemente à polícia =) ou a letra seca da lei?
Não se poderia esperar outra coisa do Ministro Joaquim Barbosa. Oriundo dos quadros do Ministério Público, tem, no jargão forense, "a mão pesada". Como a maioria dos integrantes do "Parquet", prefere prender e pedir a condenação mesmo que isso represente uma grande injustiça, pois as injustiças decorrentes de tais atos não são suportadas individualmente pelo agente que lhes dê causa, mas pelo Estado, despersonificado. No caso do advogado Carlos Alberto da Costa Silva, o que mais surpreende é que dos autos consta apenas a acusação de incurso no art. 288. Pelos antecedentes do acusado, réu primário, caso reste demonstrado que o fato de ser procurador de uma empresa "off shore" e que nesta condição, por ter alugado um imóvel para o juiz Rocha Matos, significa ter-se com este associado para a prática delitiva, não poderia receber condenação superior ao mínimo da pena legal privativa de liberdade: 3 anos. Ora, o livramento condicional deve ocorrer quando cumpridos pelo menos 1/6 da pena, o que na espécie dar-se-ia após o transcurso de 6 meses. Ocorre que o acusado já está preso há mais tempo do que isso. E nunca subtraiu-se de apresentar à Justiça e à Polícia, sempre que a insto a isso. Como, então, afirmar a presença dos requisitos para mantê-lo custodiado? A r. decisão do Min. Marco Aurélio, que o livrou da prisão preventiva, é mais uma mostra de quão responsável é no exercício de sua função, e a cassação dessa decisão pelo Ministro Joaquim Barbosa, para mim, demonstra o quão imoral pode ser até mesmo um Ministro, posto que manejando argumentos de modo equívoco, socorrendo-se das falácias da vaguidade e da autoridade, usa o poder em que está investido para julgar 'CONTRA LEGEM". Num Estado de Direito a lei é para todos. O advogado Carlos Alberto da Costa Silva foi, imoral, absurda e teratologicamente condenado antes de ter o processo sido julgado. Ou seja, foi prejulgado. Sim, pois cumpre pena antes de ter sido proferida sentença condenatória. E quando esta vier a lume, Deus sabe quando, já terá cumprido pena muito superior à em que pode ser condenado, se que isto acontecerá. Pegaram um advogado como bode expiatório e a sociedade, que a tudo assiste contemplativa, por vezes até aplaudindo posto que só conhece os fatos maquiados pela mídia e não como se apresentam na realidade, fomenta em eco tais atitudes imorais. Não se leva em consideração que cada um de nós pode ser a próxima vítima desse desatino.
Parabéns Min. Marco Aurélio!
(a) Sérgio Niemeyer
Quem se envolve numa megaorganização criminosa, como esse advogado, criada para vender absolvições mirabolantes, dentre outras para políticos corruptos que subtraíram dinheiro do povo, fomentando a corrupção, o que garantiu impunidade para quem tirou escolas e hospitais do nosso povo miserável (que hoje nos rouba à mão armada - ou a violência não tem causa na miséria?), NÃO MERECE O CALOROSO AGASALHO QUE LHE FOI INJUSTAMENTE CONCEDIDO PELO MIN. MARCO AURÉLIO. Se prender alguém que mereceria a pena de morte significa ser "mão pesada", que assim o seja. MEUS PARABÉNS ao Min. JOAQUIM BARBOSA.
Um dia alguém disse: "Perdoe-os, eles não sabem o que dizem..."
Sr. Edmilson Marco da Silva, receba meus profundos pesares, pois o diagnóstico que faço é que V.Sa. padece do mesmo mal crônico que aflige a grande maioria dos brasileiros: fala sem saber exatamente do que se trata. Só espero, sinceramente, que nunca se envolva em nenhum episódio que depois possa ligá-lo a um tipo penal, como p.ex., vender um carro, ou alugar um imóvel para um criminoso e, em virtude disso ter seu nome na agenda de telefones dele. Pois este só fato fará com que seja ouvido, indiciado e preso por formação de quadrilha, mesmo que nunca soubesse que tal pessoa era criminosa. Aliás, sugiro que nunca faça negócio com nenhuma autoridade pública, pois o fato de a pessoa ser Juiz pode não significar, como seria de esperar, que se trata de pessoa ilibada, mas de um mercenário de "habeas corpus", e aí ter-se-á envolvido com um criminoso. Caso V.Sa. tenha compulsado os autos do processo em que o advogado é acusado, então isto dignifica ainda mais a minha piedade por V.Sa., pois não terá entendido nada, e o problema será ainda mais grava: compreensão do que se escreve e se lê. Caso não tenha lido os autos, então sua opinião não tem nenhum valor, pois falta-lhe suporte fático consistente, não passando de um arroubo de alguém desvanecido pelo direito de livre expressão, que, "data maxima venia" deveria ser mais bem utilizado, e não como isntrumento de eco manipulado por informações impregnadas de grande força persuasiva psicológica, porém, completamente divorciadas da realidade. Deveria defender o Estado Democrático de Direito, se é que sabe o que isto significa. Mas, se não souber, terei paciência para lho ensinar. Existem duas espécies de seres humanos: os que usam a mente para exercitar a razão e aprimorar o conhecimento, e aqueles que usam a mente apenas para sentir e se deixar convencer pelos primeiros. Não seja dos que integram o segundo grupo, cultive a razão porque ela é o verdadeiro poder, o poder da liberdade, pois ninguém nos tira nosso conhecimento. E este nos permite escolher sobre uma base mais rica em opções.
Sua opinião, tão sem fundamento, mas prenhe de um sentimentalismo barato e vulgar, apenas dignifica a minha piedade.
(a) Sérgio Niemeyer
Para nós advogados, é sempre temerário opinar sobre uma decisão judicial sem o exame dos autos; mas, ao verificar decisões conflitantes como essas, a do Min. Marco Aurélio concedendo a liminar, e a do Min. Joaquim Barbosa revogando-a, verificamos como o Direito é manipulável, ao sabor de interpretações e das visões pessoais de cada um. Neste caso concreto, há ainda a condenação a priori de quase todos os envolvidos já massacrados pela Imprensa. O Min. Joaquim Barbosa em seu despacho, inclusive, dá a entender que os autos não deveriam ser distribuídos ao Min. Marco Aurélio ("suposta ausência"), deixando os leitores com a pulga atrás da orelha. E os ilustres opinadores acima, Sergio Niemeyer e Solange Pires da Silva, em meu entendimento, bem demonstram que possa estar havendo uma injustiça, ao menos neste despacho liminar e neste caso.
Para nós advogados, é sempre temerário opinar sobre uma decisão judicial sem o exame dos autos; mas, ao verificar decisões conflitantes como essas, a do Min. Marco Aurélio concedendo a liminar, e a do Min. Joaquim Barbosa revogando-a, verificamos como o Direito é manipulável, ao sabor de interpretações e das visões pessoais de cada um. Neste caso concreto, há ainda a condenação a priori de quase todos os envolvidos já massacrados pela Imprensa. O Min. Joaquim Barbosa em seu despacho, inclusive, dá a entender que os autos não deveriam ser distribuídos ao Min. Marco Aurélio ("suposta ausência"), deixando os leitores com a pulga atrás da orelha. E os ilustres opinadores acima, Sergio Niemeyer e Solange Pires da Silva, em meu entendimento, bem demonstram que possa estar havendo uma injustiça, ao menos neste despacho liminar e neste caso.
É extremamente difícil de se analisar as decisões de dois ilustres Ministros do STF, contínuas e literalmente contrárias. Cada um, a seu modo, lastreou a sua decisão, de maneira substancial e objetiva. Mas, o que causa preocupação e espécie é a parte da decisão em que o Ministro Relator Joaquim Barbosa assinala que diante "da minha suposta ausência da capital federal", teria sido o processo enviado ao Ministro Marco Aurélio, dando a entender que, porque não estivesse realmente fora da Capital Federal, esse fato não deveria ter acontecido, deixando até dúvidas no envio do processo que seria seu, para o Ministro Marco Aurélio.
Agora, como advogado que sou há cerca de 32 anos,(OAB 31.435 SP), em São José do Rio Preto e região, gostaria de dizer que há uma fronteira tênue entre ser advogado de bandido, e participar de atos criminosos.
Uma coisa é uma coisa e outra coisa é outra coisa! E não me venham com corporativismo na advocacia. Nós não temos esse direito. Advogado bandido, é pior do que o bandido dito bandido mesmo. É porque o papel do advogado no contexto do tecido social é de importância linear. Ele lida com o direito e a liberdade das pessoas, conhecendo seus segredos e desacertos. É especializado nisso. Não tem o direito de ser desonesto ou de ser identificado como levado para o lado fora da lei.
Corporativismo não! Lugar de bandido é na cadeia, seja ele Padre, Bispo, Presidente da República, Deputado Federal, um Simples do povo ou mesmo Advogado.
Limírio Urias Gomes advogado e ex-vereador
E-mail limiriogomes@ig.com.br celular (17) 9701.0107
Caro e Exmo. Sr. Dr. Sergio Niemeyer, obrigado por me ensinar o caminho da luz, da verdade, da sabedoria e da razão. Obrigado por me ensinar que há dois tipos de seres humanos, os dominantes e os dominados, trazendo de graça essa lição que se colhe nos livros de auto-ajuda tipo Dr. Lair Ribeiro. Obrigado por me mostrar, do alto da sua sabedoria, que num Estado Democrático de Direito uma opinião diversa da nossa deve ser tratada com tolerância, dada a sua imensa piedade e disposição em me ensinar o CAMINHO DA LUZ, mesmo sendo alguém superior à grande maioria dos brasileiros que fala das coisas sem saber do que se trata. MAS, mantenho a minha opinião.
Prezado sr. Edmilson,
De nada.
Apenas não se esqueça de fazer o dever de casa, tendo presente que o bom aluno aprende com um só exemplo, e a reprovação prejudica somente a ele mesmo.
(a) Sérgio Niemeyer
Óbvio que o poder judiciário insere-se no "estado de direito". Sim, apenas neste, e não no "estado democrático de direito", posto que não pode ser considerado "democrático" esse tal estado do poder judiciário brasileiro, dado que o próprio não é um poder democrático, na medida em que deixa de observar o disposto no parágrafo único, do art.1º, da nossa Carta Política, que não o excluiu da EXIGÊNCIA da representação ELETIVA, ou seja, aquela que se constitui por via de REPRESENTANTES ELEITOS - e não por via de uma mera ficção jurídica -, segundo o que dispõe o art.60, §4º, II, do texto constitucional - voto direto, secreto, universal e periódico -, dispositivo, aliás, que é uma cláusula pétrea.
Não é democrático o nosso judiciário, e muito menos republicano, porquanto respaldado na vitaliciedade, essa extravagante e ridícula relíquia da monarquia que subsiste de forma absolutamente esdrúxula dentro do texto constitucional(este observa como princípio básico a transitoriedade do poder, fundamento do regime republicano e da vida democrática).
Vivemos, então, em uma meia-república, ou não? Se não, como pode um estado ser considerado "República" com um regime em que um dos três poderes da união não é republicano?
A estrutura do poder político, que é tripartite no Brasil, com os três harmônicos e independentes entre si, deve guardar um mínimo de simetria, e esse mínimo é justamente o sufrágio universal.
Agora não me venham, caros colegas, com aquela história de que eleição para a magistratura é um absurdo, um despautério e coisa e tal.....
Eleição para os juízes sim, após o estágio probatório, ou seja, apenas para os concursados - mantidos, portanto, o concurso público e a carreira da magistratura, pelas peculiaridades do poder judiciário, mas estas sem o absurdo da inadequada e IMORAL VITALICIEDADE.
Sim, imoral, e extravagante, pois anti-republicana, ainda mais em um estado em que o judiciário é obrigado, por fôrça do "estado democrático de direito" a realizar o controle de constitucionalidade, de impor ao gestor a fazer ou dexar de fazer determinado ato de gestão, a intervir na lei orçamentária, etc, etc.
Não esquecer que os integrantes do executivo e do legislativo são eleitos por via direta, secreta, universal e periódica, com o voto popular(quem não gosta deste que procure uma ditatura, lá fora, aqui não).
Então, o voto popular continuará a ser desmoralizado pelo juiz, com os atos de intervenção deste nos poderes?
Mandato para os juizes...
Óbvio que o poder judiciário insere-se no "estado de direito". Sim, apenas neste, e não no "estado democrático de direito", posto que não pode ser considerado "democrático" esse tal estado do poder judiciário brasileiro, dado que o próprio não é um poder democrático, na medida em que deixa de observar o disposto no parágrafo único, do art.1º, da nossa Carta Política, que não o excluiu da EXIGÊNCIA da representação ELETIVA, ou seja, aquela que se constitui por via de REPRESENTANTES ELEITOS - e não por via de uma mera ficção jurídica -, segundo o que dispõe o art.60, §4º, II, do texto constitucional - voto direto, secreto, universal e periódico -, dispositivo, aliás, que é uma cláusula pétrea.
Não é democrático o nosso judiciário, e muito menos republicano, porquanto respaldado na vitaliciedade, essa extravagante e ridícula relíquia da monarquia que subsiste de forma absolutamente esdrúxula dentro do texto constitucional(este observa como princípio básico a transitoriedade do poder, fundamento do regime republicano e da vida democrática).
Vivemos, então, em uma meia-república, ou não? Se não, como pode um estado ser considerado "República" com um regime em que um dos três poderes da união não é republicano?
A estrutura do poder político, que é tripartite no Brasil, com os três harmônicos e independentes entre si, deve guardar um mínimo de simetria, e esse mínimo é justamente o sufrágio universal.
Agora não me venham, caros colegas, com aquela história de que eleição para a magistratura é um absurdo, um despautério e coisa e tal.....
Eleição para os juízes sim, após o estágio probatório, ou seja, apenas para os concursados - mantidos, portanto, o concurso público e a carreira da magistratura, pelas peculiaridades do poder judiciário, mas estas sem o absurdo da inadequada e IMORAL VITALICIEDADE.
Sim, imoral, e extravagante, pois anti-republicana, ainda mais em um estado em que o judiciário é obrigado, por fôrça do "estado democrático de direito" a realizar o controle de constitucionalidade, de impor ao gestor a fazer ou dexar de fazer determinado ato de gestão, a intervir na lei orçamentária, etc, etc.
Não esquecer que os integrantes do executivo e do legislativo são eleitos por via direta, secreta, universal e periódica, com o voto popular(quem não gosta deste que procure uma ditatura, lá fora, aqui não).
Então, o voto popular continuará a ser desmoralizado pelo juiz, com os atos de intervenção deste nos poderes?
Mandato já para os juizes...
Óbvio que o poder judiciário insere-se no "estado de direito". Sim, apenas neste, e não no "estado democrático de direito", posto que não pode ser considerado "democrático" esse tal estado do poder judiciário brasileiro, dado que o próprio não é um poder democrático, na medida em que deixa de observar o disposto no parágrafo único, do art.1º, da nossa Carta Política, que não o excluiu da EXIGÊNCIA da representação ELETIVA, ou seja, aquela que se constitui por via de REPRESENTANTES ELEITOS - e não por via de uma mera ficção jurídica -, segundo o que dispõe o art.60, §4º, II, do texto constitucional - voto direto, secreto, universal e periódico -, dispositivo, aliás, que é uma cláusula pétrea.
Não é democrático o nosso judiciário, e muito menos republicano, porquanto respaldado na vitaliciedade, essa extravagante e ridícula relíquia da monarquia que subsiste de forma absolutamente esdrúxula dentro do texto constitucional(este observa como princípio básico a transitoriedade do poder, fundamento do regime republicano e da vida democrática).
Vivemos, então, em uma meia-república, ou não? Se não, como pode um estado ser considerado "República" com um regime em que um dos três poderes da união não é republicano?
A estrutura do poder político, que é tripartite no Brasil, com os três harmônicos e independentes entre si, deve guardar um mínimo de simetria, e esse mínimo é justamente o sufrágio universal.
Agora não me venham, caros colegas, com aquela história de que eleição para a magistratura é um absurdo, um despautério e coisa e tal.....
Eleição para os juízes sim, após o estágio probatório, ou seja, apenas para os concursados - mantidos, portanto, o concurso público e a carreira da magistratura, pelas peculiaridades do poder judiciário, mas estas sem o absurdo da inadequada e IMORAL VITALICIEDADE.
Sim, imoral, e extravagante, pois anti-republicana, ainda mais em um estado em que o judiciário é obrigado, por fôrça do "estado democrático de direito" a realizar o controle de constitucionalidade, de impor ao gestor a fazer ou dexar de fazer determinado ato de gestão, a intervir na lei orçamentária, etc, etc.
Não esquecer que os integrantes do executivo e do legislativo são eleitos por via direta, secreta, universal e periódica, com o voto popular(quem não gosta deste que procure uma ditatura, lá fora, aqui não).
Então, o voto popular continuará a ser desmoralizado pelo juiz, com os atos de intervenção deste nos poderes?
Mandato já para os juizes...
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