O Tribunal de Alçada Criminal de São Paulo acolheu pedido de Habeas Corpus para que Edney Leite Braga — condenado a seis anos e 100 dias multas por tráfico de drogas — possa apelar da condenação em liberdade.
A decisão reforma sentença da 26ª Vara Criminal da Capital, segundo a qual ele só poderia recorrer se fosse recolhido à prisão. Edney foi representado pelo advogados Sidney Luiz da Cruz e Paulo Jacob Sassya El Amm.
Segundo o juiz Ary Casagrande, relator do pedido, o motivo de recolhimento do acusado à prisão é inconsistente: “temos para nós que a prisão em virtude de sentença condenatória recorrível é medida cautelar e, para que seja decretada, devem estar presentes as mesmas condições que ensejam a prisão preventiva. Entretanto, em nenhum momento o magistrado sentenciante elencou fatos concretos que se subsumissem a uma das condições previstas em lei, quais sejam a garantia da ordem pública ou econômica, a conveniência da instrução criminal, ou a segurança na aplicação da lei penal”.
O magistrado ponderou que Edney Leite Braga, “desde a data em que lhe foi relaxada prisão em flagrante, não criou qualquer empecilho ao andamento do feito até a sentença”. E concluiu: “não vemos como vincular o direito de recurso ao seu recolhimento em cárcere”.
Habeas Corpus 473.372-1
Não há no texto o resumo da acusação contra o réu. Porém, tendo em vista a pena, que é o dobro em relação ao mínimo legal, aparentemente a conduta imputada foi grave. Ora, será que não está na hora de se admitir que a garantia da ordem pública pode advir da própria conduta imputada ao réu? E vejam que neste caso não há nem o que se duvidar em torno de indícios de autoria contra ele porque há sentença penal condenatória.
Mas e se não foi ele?
A questão é outra, muito mais sutil: é que, antes de transitar em julgado, qualquer pessoa é tão inocente quanto o Papa, o Lula ou Dom Paulo Evaristo Arns; não importa se condenado a 10, 100 ou 1.000 anos; se o crime é grave ou não; se tem ou não "cara" de bandido; se o povo está ou não com medo.
Ou é isto, ou rui o arcabouço jurídico (e a hipocrisia...)".
A exceção só ocorrer por motivos processuais. Quando fundada apenas na sentença, só quando se tornar definitiva.
A meu ver, o "generalismo" continua sendo um grande entrave, em matéria penal, dando azo a desnecessários - para não dizer temerários - rigorismos, o que acontece, não raras vezes, seja o assunto de direito material ou não. No caso em foco, não há como dar prevalência à garantia da ordem pública, sem que presentes os requisitos legais, esquecendo-se que a condenação já carrega aspectos preventivos e retributivos e se não houver mister a cautelaridade ínsita no comando de recolhimento para apelar, deve-se dar relevo ao ius libertatis de qual adequou seu comportamento, durante o iter processual, ao que lhe era esperado e exigido.
Todavia, meu caro Julio, principios constitucionais e processuais que norteia a persecução penal, são IGNORADOS por aqueles que deveriam, ou melhor, devem aplica-los. Juízes e principalmente Promotores trabalham desta forma, à eles tudo é atendido enquanto a defesa resta provar, ENFÁTICA E CONCRETAMENTE, o que imputado é ao acusado. Basta ver alguns comentários. Mas neste caso, aplica-se ainda mais, encarcerando o réu que passou toda a instrução solto. E que, como foi dito pelo relator, não havia nenhum motivo para ensejar tal medida.
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