Cinemas têm de recolher direitos autorais ao Ecad

Nos últimos tempos, o Escritório Central de Arrecadação e Distribuição (Ecad) e os cinemas têm sido notícia para muitas matérias. Muitas têm sido as opiniões sobre o assunto, mas hoje já não existe mais espaço para questionamentos sobre a legitimidade do Ecad e sobre a fixação da retribuição pecuniária pelo uso de obras intelectuais, pois estas são questões pacificadas pelo STJ e pelo STF, notadamente depois do julgamento declarando a constitucionalidade do artigo 99 da Lei 9.610/98.

Da mesma forma, o STJ, em reiteradas oportunidades, também firmou o entendimento de que o Ecad, para promover a defesa coletiva dos direitos autorais decorrentes da execução pública de obras musicais, lítero-musicais e de fonogramas, não precisa fazer prova da filiação dos titulares. Assim, não resta nenhuma dúvida de que o Ecad é legitimado por força de lei para representar os titulares de direitos autorais, exercendo, assim, o mandato extraordinário que lhe confere a Lei 9.610/98.

Quanto à obrigação dos cinemas em efetuar o pagamento dos direitos autorais, sua ocorrência surge no texto da própria lei 9.610/98. A obra musical inserida em obras audiovisuais tem o atributo de obra em co-autoria, porque pertence ao conjunto da obra audiovisual; em razão disso, os autores podem se opor à utilização desautorizada. Ademais, as diferentes utilizações de uma mesma obra estão protegidas por previsão legal, no sentido de que a autorização concedida para utilização da obra musical por determinada modalidade não implica em autorização para utilização por outra modalidade.

Por conta disso, não devem ser confundidas as autorizações concedidas para a utilização da música na obra audiovisual, porque a autorização dada ao produtor, para inserir a obra musical na cinematográfica, não se confunde com a obrigatoriedade dos exibidores cinematográficos de pagar os direitos autorais de execução pública.

Existem duas relações distintas e que não se aproveitam de forma alguma. A primeira com o produtor da obra cinematográfica e a outra com o exibidor, dono do estabelecimento comercial que adquire o suporte contendo a obra cinematográfica e que estipula uma bilheteria para comunicar ao público o objeto de sua aquisição. Para um melhor entendimento da questão, é necessário que seja ressaltada a diferença entre o direito de inclusão (sincronização) e o direito de execução pública, ambos existentes na composição de uma obra cinematográfica, classificada por excelência como obra coletiva.

O direito de sincronização (inclusão ou inserção de obra musical) é a autorização fornecida pelo autor da obra musical ao organizador da película (produtor) mediante pagamento de retribuição pecuniária; tal direito encontra-se previsto no artigo 29, inciso V, da atual Lei nº 9.610/98. Já o direito de execução pública se solidifica no direito à retribuição que os exibidores devem pagar ao autor para obter a autorização prévia para realização da execução pública das obras musicais inseridas nas películas cinematográficas.

Não há, portanto, qualquer dúvida, pois o art. 86, da Lei 9.610/98 atribui expressamente a responsabilidade ao exibidor cinematográfico pelo pagamento das obras musicais executadas, publicamente, em suas salas de projeção. Seria ingenuidade o autor da obra musical e o produtor negociarem valor fixo para tal utilização, o qual poderia significativamente variar de acordo com o sucesso da obra cinematográfica nas telas de projeção em todo o mundo.

Nos processos judiciais em que o Ecad litiga com os cinemas, existem provas irrefutáveis de que o recolhimento dos direitos autorais, relativos ao repertório musical estrangeiro, deve ser efetuado no Brasil, por força do que estipula a lei 9.610/98, que resguarda ao estrangeiro tratamento idêntico ao dado ao nacional, e mais, por força de todos os tratados internacionais ratificados pelo país e devidamente incorporados ao nosso ordenamento jurídico.

Portanto, é mais do que legítima e legal a atuação do ECAD na defesa dos direitos dos compositores das músicas, que integram as trilhas sonoras de filmes, quer nacionais quer estrangeiros, exibidos no Brasil.

Cláudia Brandão

é gerente jurídica do ECAD

Sergio Melo disse:
14 de junho de 2004 às 15:19

Ótimo, acho que também deveriam dar opções de assistir o filme com ou sem música. Lamentável isto, que com certeza irá refletir no bolso do consumidor. Eles deveriam observar alguns pontos:
1.) Uma música nunca toca inteira no filme;
2.) Quando a música toca, temos que ficar esperando os letreiros finais para ver o nome desta, e quem sabe, dependendo das outras ver se vale a pena comprar o CD com a trilha do filme;
3.) Se não fosse a música do filme, mais os espectadores, eles jamais venderiam CDs da trilha sonora.

Justamente agora que o cinema nacional está crescendo, eles me aparecem com esta medida sem sentido.
E gostaria de aproveitar e fazer uma pergunta, no caso de músicas entrangeiras, eles enviam o dinheiro para o exterior??? Para os artistas de fora?

João Paulo da Silva disse:
14 de junho de 2004 às 16:06

Eu acho um absurdo o Ecad meter a mão em 2,5% do faturamento bruto do filme (dificilmente, o produtor, principal responsável pelo filme, recebe diretamente tudo isso) se as trilhas sonoras incluídas na obra já foram objeto de contrato e acerto entre as partes (músicos e estúdios de cinema). E quem paga o pato é o exibidor/espectador.

Wilkeen Ribeiro Oliveira disse:
14 de junho de 2004 às 19:29

Sem maiores floreios, é ridículo tal posicionamento, com todo o respeito devido à autora. O direito oferece ao cientista que o investiga substrato para as mais diversas interpretações, entre elas, a que mais atende ao nosso interesse. Entretanto, algumas construções ditas "jurídicas" extrapolam a razoabilidade que deve sempre prevalescer para o bem da justiça. A premissa inicial de que a música inserida em filme configuraria co-autoria de obra não é verdadeira. A música, executada no todo ou em parte apenas integra o conjunto da obra audiovisual, não representando qualquer tipo de co-autoria; senão o autor da música teria também os direitos sobre a obra audiovisual, ou seja, os frutos da sua comercialização. O autor de obra musical, ao conceder autorização, mediante retribuição, para o produtor compô-la na película, implicitamente, está autorizando a sua execução ao público em geral, certo que ninguém produz filme cinematográfico para deleite próprio, pelo menos de regra. É da natureza do produto a sua comercialização e exibição ao público. Portanto, a interpretação parece-me, de relance, tortuosa!!!

Robson disse:
15 de junho de 2004 às 05:01

Os exibidores devem pagar direitos autorais pelas obras musicais incluídas em trilhas sonoras de filmes apresentados em cinemas A decisão da Justiça do Rio de Janeiro na ação proposta, em 1992, contra a América Diversões e Empreendimentos e outras empresas cariocas foi mantida pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

STJ
Ao analisar os argumentos do Ecad, o ministro concluiu por negar seguimento ao recurso das empresas. De fato, conforme vários casos julgados no STJ, a cobrança dos direitos autorais de compositores estrangeiros exige o atendimento aos requisitos previstos nos artigos 103 e 105 da Lei 5.988/73. No entanto a questão não fora examinada no TJ-RJ, o que impede sua apreciação no STJ.

Dessa forma, mesmo com o Ecad não tendo demonstrado possuir autorização para exigir a cobrança das contribuições devidas aos compositores estrangeiros, não se justifica a exclusão das parcelas. A cobrança é inviável no presente processo, sendo possível a discussão da matéria em outra ação. Assim, fica mantida a decisão da Justiça estadual, pela legitimidade geral do Ecad para proceder à cobrança dos direitos de execução pública musical devidos pela exibição de filmes, no percentual de 2,5% da receita bruta da bilheteria dos cinemas, independente de qualquer particularidade das obras.

http://geocities.yahoo.com.br/robadvbr

Octavio Motta disse:
22 de junho de 2004 às 06:08

Essa posição é uma agressão ao direito. O posicionamento não se encontra positivado expressamente na Lei do Direito do Autor, o que é mais do que certo.

As músicas são inseridas em filme, via-de-regra, através de um contrato entre o autor da música e o produtor do filme. Cessa nesse ponto de maneira irrevogável qualquer pretensão o ECAD.

Ainda que, por absurdo, alguma interpretação duvidosa da lei seja feita nesse sentido, não sobrevive aos contratos. Sendo uma lei que versa sobre direitos patrimoniais e disponíveis, o que vale nesse caso é o contrato em que o autor cede todos os direitos em relação ao filme. Alias, os contratos servem exatamente para isso: ceder direitos patrimoniais sobre obras intelectuais! Onde está a autonomia de vontade das partes? E o direito civil? E a livre iniciativa? O ECAD cobrar dos cinemas agride a lei, os princípios jurídicos, e ao os contratos.

Ainda por absurdo, mesmo que uma música fosse inserida de maneira irregular, caberia ao autor proceder com os devidos processos legais para que os produtores o indenizassem, ou eventualmente parasse a distribuição e exibição do mesmo. E nem nesse caso o ECAD deveria arrecadar coisa alguma.

Alexandre Canteruccio disse:
23 de junho de 2004 às 21:11

Na qualidade de exibidor ,gostaria de comentar o seguinte:
O Exibidor aluga das distribuidoras um filme pronto, o qual deve ser exibido sem nenhuma adição ou subtração seja lá de musica, cenas ou qualquer outra parte . Um filme é uma obra de arte.
O produto de comercio dos cinemas é " filme ", assim o " chamaris" de sua atividade economica não é a musica, a mesma não e´escolhida pelo exibidor e tambem não pode ser vetada.
Todos os filmes exibidos no Brasil , tem gravado em sua base ( seja qual for ) e em seu material publicitario a seguinte frase "Todos os direitos reservados" direitos estes que se entende ser do dono do filme.
Diferente do que comenta a Advogada do ECAD , os filmes nacionais tem direitos e previlegios diferentes aos estrangeiros.
Quando um musico cede sua obra para um filme , ja negocia na produção do mesmo a remuneração desejada, quando um filme faz sucesso no cinema , a venda de discos da trilha sonora é alavancada, assim o musico tem seu lucro aumentado .(não se tem noticias de contratos entre produtores e musicos em que o musico participe da obra cinematografica)
Dar para os musicos por intermedio do ECAD participação nas vendas de filmes , pode abrir precedente aos sindicatos de mais de 500 tipos de profissionais que trabalham em uma produção cinematografica . Porque só os musicos? Porque então os atores , diretores , eletricistas , motoristas , camareiras e todos os profissionais com importancia até maior para a produção cinematografica não tem o mesmo direito?
A grande maioria dos cinemas brasileiros não tem margem de lucro para pagar mais 2,5% de seu faturamento bruto.Como se chegou a esta aliquota de 2,5%?
Aproveitando esta , gostaria de saber como são feitas as remessas de dinheiro arrecadado pelo ECAD para musicos estrangeiros e como isso pode ser conferido, Gostaria tambem de saber se um musico pode abrir mão de seus direitos por execução de sua obra em cinemas? se podem estes cinemas ficam desobrigados a pagar ?ou não?
Impor esta barbaridade só trará aumento de preços dos ingressos, fechamento de alguns cinemas e quem irá pagar mais uma vez é o povo.

Aral Cardoso disse:
17 de agosto de 2005 às 11:08

Minha opinião é a seguinte:
Creio que todos cometemos muitos equívocos ao longo dos anos em relação ao recolhimento dos direitos autorais por execução de obras lítero-musicais. Talvez pela ignorância dos ministros do STF e do STJ, no que diz respeito aos direitos autorais, o ECAD vem colecionando incontáveis vitórias no campo judicial.É que a Lei n. 5.988/73, derrogada pela Lei n. 9.610/98 - "Art. 115. Ficam revogados os arts. (...); 5.988, de 14 de dezembro de 1973, excetuando-se o art. 17 e seus §§ 1º e 2º; (...)" - prescrevia em seu Art.115 que: " Art. 115. As associações organizarão, dentro do prazo e consoante as normas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Direito Autoral, um Escritório Central de Arrecadação e Distribuição dos direitos relativos à execução pública, inclusive através da radiodifusão e da exibição cinematográfica, das composições musicais ou litero-musicais e de fonogramas. § 1º O Escritório Central de Arrecadação e Distribuição que não tem finalidade de lucro, rege-se por estatuto aprovado pelo Conselho Nacional de Direito Autoral. § 2º Bimensalmente o Escritório Central de Arrecadação e Distribuição encaminhará ao Conselho Nacional de Direito Autoral relatório de suas atividades e balancete, observadas as normas que este fixar. § 3º Aplicam-se ao Escritório Central de Arrecadação e Distribuição, no que couber, os artigos 113 e 114." E os arts. 113 e 114 dispunham, respectivamente: " Art. 113. A escrituração das associações obedecerá às normas da contabilidade comercial, autenticados seus livros pelo Conselho Nacional de Direito Autoral. Art. 114. As associações estão obrigadas, em relação ao Conselho Nacional de Direito Autoral, a: I - informá-lo, de imediato, de qualquer alteração no estatuto, na direção e nos órgãos de representação e fiscalização, bem como na relação de associados ou representados, e suas obras; II - Encaminhar-lhe cópia dos convênios celebrados com associações estrangeiras, informando-o das alterações realizadas; III - Apresentar-lhe, até trinta de março de cada ano, com relação ao ano anterior: a)relatório de suas atividades; b) cópia autêntica do balanço; c) relação das quantias distribuídas a seus associados ou representantes, e das despesas efetuadas;
IV - prestar-lhe as informações que solicitar, bem como exibir-lhe seus livros e documentos." Percebe-se, facilmente, que: 1. O ECAD NÃO FOI CRIADO POR LEI (Lei n. 5.988/73), como faz crer até hoje; 2. O ECAD ERA FISCALIZADO pelo Conselho Nacional de Direito Autoral (CNDA), extinto pelo Governo Collor e não mais reativado. Assim, sem nenhuma fiscalização, o ECAD vem fazendo a "festa". Tanto a Lei n. 5.988/73 como a atual Lei n. 9.610/98 sempre deixaram expresso que somente ao autor cabe o direito exclusivo de utilizar, fruir e dispor da obra literária, artística ou científica, dependendo de prévia e expressa autorização do autor a utilização da obra, por quaisquer modalidade (Arts. 28 e 29 da Lei n. 9.610/98), seguindo as disposições constitucionais. Ademais, o próprio Estatuto do ECAD (Art. 3º, § 3º) deixa nítido que este somente detém legitimidade de representação de SEUS ASSOCIADOS. Portanto, dizer-se que o ECAD tem legitimidade para representar TODOS os autores de obras intelectuais indiscriminadamente e indistintamente, inclusive agindo como "substituto processual" é uma ABERRAÇÃO JURÍDICA. Ao meu sentir, o ECAD NÃO TEM NEM LEGITIMIDADE E NEM ESTÁ LEGALMENTE CONSTITUÍDO para agir em nome dos autores nacionais e muito menos estrangeiros. Há que se questionar nos Tribunais Superiores essas questões, visto que as decisões até então proferidas ESTÃO TOTALMENTE EQUIVOCADAS E DESATUALIZADAS. Os recolhimentos dos direitos autorais efetuados pelo ECAD em nome de terceiros não pertencentes às associações que o integram é, no mínimo, CRIME DE APROPRIAÇÃO INDÉBITA. Temos que ajuizar ações nesse sentido em TODO O PAÍS URGENTEMENTE, pois o Judiciário não pode continuar "conivente", por ignorância legal, com as aberrações e ilicitudes cometidas pelo ECAD.
ARAL CARDOSO (Campo Grande-MS)

Val disse:
05 de setembro de 2007 às 10:14

Bom dia,

Por favor, tenho uma empresa onde presto serviços musicais e mensalmente recebo direitos autorais musicas,esse valor sobre a tributação de iss, existe alguma lei onde posso me assegurar e não sofrer a essa tributação. Minha empresafica em São Paulo.

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