O auditor fiscal do Rio de Janeiro, Sérgio Jacome de Lucena, acusado de integrar a quadrilha liderada por Rodrigo Silverinha Côrrea, teve o pedido de Habeas Corpus concedido pelo Supremo Tribunal Federal.
Jacome de Lucena foi condenado por participar do esquema do propinoduto, que envolvia fiscais e auditores do Rio e teria enviado cerca de US$ 33,4 milhões ilegalmente para contas na Suíça. Ele estava preso desde abril de 2003, depois de ter sido condenado em primeira instância a 16 anos e 6 meses de prisão.
A liminar foi concedida pelo ministro do Supremo, Marco Aurélio, para que ele responda ao processo em liberdade. O ministro acatou as alegações da defesa do auditor, de que Jacome de Lucena é réu primário, tem bons antecedentes criminais e é membro de família estruturada.
Ainda segundo a defesa, Jacome de Lucena entregou o passaporte espontaneamente à Polícia Federal e determinou que o dinheiro mantido no exterior — US$ 317,8 mil — fosse devolvido aos cofres públicos brasileiros, o que é uma “prova inequívoca” de que ele não pretende ficar com os valores desviados.
O auditor foi condenado pelos crimes de lavagem de dinheiro, evasão de divisas, sonegação fiscal, corrupção passiva e falsidade ideológica. A Justiça condenou também outros 22 integrantes do esquema liderado por Silverinha, que foi subsecretário de Administração Tributária durante o governo Anthony Garotinho (1999 a 2003).
Leia a íntegra da decisão
HABEAS CORPUS 84.038-8 RIO DE JANEIRO
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
PACIENTE(S) : SÉRGIO JACOME DE LUCENA
IMPETRANTE(S) : RICARDO PIERI NUNES
ADVOGADO(A/S) : JOÃO HENRIQUE CAMPOS FONSECA
COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DECISÃO – LIMINAR
PRISÃO PREVENTIVA – FUNDAMENTOS.
DECRETO CONDENATÓRIO – RECURSO – LIBERDADE.
1. A inicial de folha 2 a 19 revela inconformismo com decisão proferida pela Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça no julgamento de habeas corpus. Eis os fatos narrados na inicial:
a) em 10 de abril de 2003, o Ministério Público Federal ajuizou ação cautelar de produção antecipada de provas, vindo a ser ouvida Valéria Gonçalves dos Santos, ex-companheira de Carlos Eduardo Pereira Ramos, um dos investigados;
b) após a audição, o Ministério Público requereu a prisão preventiva dos então investigados;
c) procedeu-se à custódia, deferida à luz da necessidade de garantir-se a ordem pública, a conveniência da instrução criminal e a manutenção de campo próprio à aplicação da lei;
d) o Ministério Público ofereceu denúncia contra o paciente, alegando a infringência aos artigos 288, 299, 316 do Código Penal; 22, parágrafo único, última parte, da Lei nº 7.492/86; 1º, incisos I e III, da Lei nº 8.137/90 e 1º, incisos V, VI e VII, da Lei nº 9.613/98;
e) não havendo prosperado habeas corpus ajuizado no Tribunal Regional Federal da 2ª Região, impetrou-se substitutivamente recurso ordinário, indeferindo o Superior Tribunal de Justiça a ordem;
f) o paciente foi condenado pelos crimes dos artigos 299 e 316 do Código Penal; 22, parágrafo único, da Lei nº 7.492/86; 1º, incisos I e III, da Lei nº 8.137/90 e 1º, inciso IV, da Lei nº 9.613/98, não tendo sido apenado considerada a imputação de integrar quadrilha – artigo 288 do Código Penal;
g) consignou-se a impossibilidade de o paciente recorrer em liberdade;
h) o habeas anteriormente interposto foi conhecido, ante circunstância alheia à vontade do beneficiário da impetração.
Argúi-se a ofensa ao artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, diante da ausência, na sentença proferida, dos motivos da condição imposta para a recorribilidade – a submissão à custódia do Estado. Assevera-se ser o paciente primário e portador de bons antecedentes, possuindo família estruturada. A imposição da custódia, para se ter como admissível o recurso, estaria a contrariar o princípio da não-culpabilidade, discrepando dos ares democráticos ora vividos e relembrando a época de exceção.
Refuta-se a óptica de ser a prisão efeito automático da sentença condenatória, afirmando-se que, quando da preventiva, partiu-se de suposições, no tocante à garantia da ordem pública, à conveniência da instrução criminal, ou à preservação de campo propício à aplicação da lei penal. Aponta-se que o paciente espontaneamente entregou o passaporte, havendo atendido à intimação da autoridade policial e acorrido à audiência de produção antecipada de provas. Requerera que a importância mantida no exterior fosse recambiada ao Brasil e recolhida aos cofres públicos, dando, assim, prova inequívoca de não pretender ficar com os valores.
Também se diz da improcedência de presumir-se que, solto, viesse o paciente a dar continuação à prática delituosa, isso em face de se haver decretado a perda do cargo público. No fecho da inicial, foi pleiteada a solicitação de informações ao Superior Tribunal de Justiça, com encaminhamento do acórdão prolatado, para, então, examinar-se o pedido de concessão da medida acauteladora, confirmando-se o direito à liberdade, já prejudicada nos últimos dez meses. Juntaram-se os documentos de folha 21 a 280. À folha 284, despachei:
Na forma requerida – folha 17 -, solicitem-se informações ao STJ, devendo vir cópia do acórdão proferido e, caso ainda não confeccionado, do voto condutor do julgamento, e dos demais votos, consideradas notas taquigráficas. Segue em fita magnética relatório parcial.
Brasília, 03.03.04.
Aos autos anexou-se o ofício de folha 495, do Superior Tribunal de Justiça, com os votos proferidos no julgamento do Habeas Corpus nº 29.684/RJ, contando as peças relativas ao acórdão com o carimbo de “sem revisão”. O processo veio-me para apreciação em 14 de junho de 2004, às 18:03h (folha 525).
2. O julgamento procedido no Superior Tribunal de Justiça ficou assim sintetizado, conforme peças enviadas a esta Corte, muito embora com a tarja de “sem revisão”:
HABEAS CORPUS. LAVAGEM DE DINHEIRO, EVASÃO DE DIVISAS, SONEGAÇÃO FISCAL, CORRUPÇÃO PASSIVA E FALSIDADE IDEOLÓGICA. PRISÃO PREVENTIVA. ADVENTO DE SENTENÇA CONDENANDO O PACIENTE A 16 ANOS E 6 MESES DE RECLUSÃO COMO INCURSO NOS ARTIGOS 1º, INCISO V, DA LEI Nº 9.613/98, 22, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 7.492/86, 1º, INCISO I, E 3º, INCISO II, AMBOS DA LEI Nº 8.137/90, E 299 DO CÓDIGO PENAL. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR PARA ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL E TAMBÉM COMO GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PRETENSÃO DE APELAR EM LIBERDADE. ORDEM DENEGADA.
1 – Não se mostra possível conferir o direito de apelar em liberdade a acusado que permaneceu preso durante o processo em virtude de provimento devidamente fundamentado, notadamente se agora se encontra condenado a 16 anos e 6 meses de reclusão, pela prática dos delitos descritos nos artigos 1º, inciso V, da Lei nº 9.613/98, 22, parágrafo único, da Lei nº 7.492/86, 1º, inciso I, e 3º, inciso II, ambos da Lei nº 8.137/90, e 299 do Código Penal, reconhecidas as necessidades da custódia para assegurar a aplicação da lei penal e como garantia da ordem pública.
2 – Habeas corpus denegado (folha 498).
No voto condutor do julgamento, assentou-se (folha 521):
Como visto, a sentença negou ao paciente o direito de apelar em liberdade, recomendando-o na prisão em que se encontra.
Evidente, assim, que modificou-se (sic) o título da custódia, agora decorrente de sentença condenatória.
No entanto, diante desse quadro, está claro que o magistrado, muito embora sem o dizer expressamente, manteve a prisão em face da anterior decretação da preventiva.
Não vejo, portanto, óbice a que se conheça do pedido.
Como bem posto na impetração, na verdade o habeas corpus está a desafiar o decreto de prisão cautelar do paciente, mantido no acórdão do Tribunal Federal da Segunda Região.
Compreenda-se o envolvimento, na espécie, quer da preventiva, quer do verdadeiro início de cumprimento da pena, no que houve a recomendação à prisão na sentença condenatória.
Ante qualquer controvérsia sobre o direito de ir e vir, há de abrir-se a Constituição Federal, observando-se normas que surgem como garantias maiores do cidadão. Extrai-se do artigo 5º nela contido:
a) ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal – inciso LIV;
b) ninguém será levado à prisão ou nela mantido quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança – inciso LXVI;
c) ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença condenatória – inciso LVII.
Neste exame preliminar, conclui-se pelo desatendimento a esses ditames constitucionais. A preventiva foi decretada consoante peça que se encontra às folhas 39 e 40. Aludiu-se à ordem pública e, aí, apontou-se a necessidade de prevenir a repetição de fatos criminosos. Mais do que isso, fez-se referência ao acautelamento do meio social e à credibilidade da Justiça, consignando-se a gravidade do crime e a repercussão. Pois bem, têm-se parâmetros reveladores, a princípio, de agentes episódicos – servidores públicos que teriam claudicado na arte de proceder, incidindo em práticas criminosas. Supor-se a continuidade dos delitos é passo demasiadamente largo, contrariando a ordem natural das coisas, o afastamento da atividade desenvolvida na Administração Pública, na fiscalização própria às relações jurídicas concernentes aos tributos. O objetivo de acautelar o meio social surge com dose maior de subjetivismo, servindo, na forma em que vazado, à prisão de todo aquele que seja acusado, simplesmente acusado, de um ato delituoso, invertendo-se, com isso, valores, presumindo-se não o que normalmente ocorre, mas o extravagante, o excepcional, a postura à margem do que se espera do homem médio. Sob o ângulo da credibilidade da Justiça, o que asseverado condiz com a punição, então, a ferro e fogo, tornando-a meio de justiçamento e não órgão que implique a eqüidistância desejada na atuação do próprio Estado. Pouco importa a gravidade do crime e a impressão no meio social. Quanto mais grave o crime e maior a reverberação, tem-se a conveniência de resguardar-se as prerrogativas do acusado, as franquias, a intangibilidade da ordem jurídica constitucional. Com esses enfoques é que a Justiça se impõe e se torna acreditada perante os concidadãos.
Relativamente à instrução penal, não fosse a particularidade de já achar-se encerrada com decreto condenatório devidamente formalizado, constata-se, no pronunciamento judicial atinente à preventiva, haver sido acionada capacidade intuitiva. Simplesmente supôs-se que o paciente em liberdade viria a “inutilizar, modificar, alterar ou mesmo impedir a obtenção de provas de seus crimes”. Em suma, o raciocínio desenvolvido convém para justificar a prisão em qualquer caso, mormente quando se trate de pessoa que, em passado recente, haja atuado no âmbito da Administração Pública. A problemática da instrução penal, sob o prisma da preventiva, deve ser inserida num contexto jurídico a partir de dados concretos, dados já existentes, imaginando-se, aí sim, a continuidade de procedimento visando a frustrar a apuração dos fatos. É certo que se remeteu à notícia, simples notícia, de que se procurara obstaculizar o cumprimento de carta rogatória. Todavia não se conta com uma linha sobre a imputação de ato dos acusados, muito menos do paciente. A inserção do trecho fez-se com generalidade imprópria, razão pela qual não se mostra idônea a alicerçar a prisão. Indispensável seria a menção de fato concreto e não de notícia, talvez mesmo por ouvir dizer.
Por último, na preventiva, cogitou-se da possibilidade de fuga. Ora, esta é sempre factível, consubstanciando até mesmo um direito natural do homem, no que se sinta injustiçado por certa determinação. Lançou-se, no procedimento mediante o qual foi formalizada a preventiva, serem os acusados primários, com profissão certa e endereço conhecido, mas se potencializou a posse de recursos e, então, partiu-se para a premissa de que, em liberdade, poderiam deixar o País. Vale registrar o que já decidido pela Corte sobre a fuga e a ausência de base para, via suposição, chegar-se à custódia.
HABEAS CORPUS – CUSTÓDIA PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO INCONVINCENTE.
Decreto de prisão preventiva fundamentado principalmente no temor da evasão do paciente. A custódia cautelar não pode se basear em conjecturas, mas na real necessidade de constrição que justifique a excepcionalidade da medida. Precedentes do STF.
Recurso provido (Recurso em Habeas Corpus nº 67.069-5, Segunda Turma, relator ministro Francisco Rezek, Diário da Justiça de 31.03.1989)
Vê-se que a preventiva, decretada em abril de 2003, o foi à margem do arcabouço normativo de regência.
Diante de novo título a respaldar a custódia, ao contrário da óptica externada no julgamento procedido no Superior Tribunal de Justiça, impossível é ter-se como implicitamente adotados os fundamentos do ato pretérito, da prisão no início do processo. Em jogo a liberdade de ir e vir, a formalização do pronunciamento, a clareza da deliberação é exigível, descabendo presumir-se, ou seja, conceber decisão implícita. Na longa e substanciosa sentença proferida, quanto à dosimetria da pena (folha 223 a 260), proclamou-se:
Nego aos réus o direito de apelar em liberdade, exceto com relação aqueles que tiveram sua pena privativa de liberdade substituída. Recomendem-se os réus na prisão em que se encontram e expeçam-se os mandados de prisão para os réus em liberdade, por força agora de sentença condenatória (folha 259).
O que consignado não se coaduna com os novos ares constitucionais. É próprio à quadra de exceção, como aquela vivenciada quando veio à balha, em penada única, via decreto-lei do então Presidente da República, o Código de Processo Penal – Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941. Neste, em textos não recepcionados pela Carta de 1988, encontra-se base para a negativa de viabilização do apelo em liberdade. O teor da sentença se coaduna com o artigo 393 do Código de Processo Penal:
Art. 393. São efeitos da sentença condenatória recorrível:
I- ser o réu preso ou conservado na prisão, assim nas infrações inafiançáveis, como nas afiançáveis enquanto não prestar fiança;
II- ser o nome do réu lançado no rol dos culpados.
O teor da sentença é harmônico com o artigo 585 do Código de Processo Penal:
Art. 585. O réu não poderá recorrer da pronúncia senão depois de preso, salvo se prestar fiança, nos casos em que a lei a admitir.
O teor da sentença está condizente com o extravagante pressuposto de recorribilidade versado no artigo 594 do Código de Processo Penal:
Art. 594. O réu não poderá apelar sem recolher-se à prisão, ou prestar fiança, salvo se for primário e de bons antecedentes, assim reconhecido na sentença condenatória, ou condenado por crime de que se livre solto.
O teor da sentença está afinado com o preceito do artigo 595, também do Código de Processo Penal:
Art. 595. Se o réu condenado fugir depois de haver apelado, será declarada deserta a apelação.
O teor da sentença também não discrepa da previsão óbvia do artigo 596 do Código de Processo Penal:
Art. 596. A apelação da sentença absolutória não impedirá que o réu seja posto imediatamente em liberdade.
Por último, o teor da sentença conforma-se com o artigo 669:
Art. 669. Só depois de passar em julgado, será exeqüível a sentença, salvo:
I- quando condenatória, para o efeito de sujeitar o réu a prisão, ainda no caso de crime afiançável, enquanto não for prestada a fiança;
II- quando absolutória, para o fim de imediata soltura do réu, desde que não proferida em processo por crime a que a lei comine pena de reclusão, no máximo, por tempo igual ou superior a 8 (oito) anos.
A Carta da República, entretanto, está no ápice da pirâmide das normas jurídicas. Dotada de rigidez, a todos impõe-se e os dispositivos do Código de Processo Penal, pedagogicamente transcritos nesta decisão, não guardam harmonia com as garantias acima referidas. É hora de dar-se concretude aos ditames constitucionais, pagando-se, assim, o preço por viver-se em um Estado Democrático de Direito. Jamais é demasia frisar-se que, em Direito, o meio justifica o fim, mas não este aquele. A prisão, tal como formalizada, surge temporã.
3. Concedo a medida acauteladora, para determinar a expedição de alvará de soltura a ser cumprido com as cautelas legais, ou seja, caso o paciente não se encontre sob a custódia do Estado por motivo diverso do retratado na prisão preventiva formalizada no Processo nº 2003.5101505176.5, da Seção Judiciária do Rio de Janeiro da Justiça Federal, ou na sentença, ainda não coberta pela cláusula da irrecorribilidade, prolatada pela mesma 3ª Vara Federal.
4. Publique-se.
Brasília, 15 de junho de 2004.
Ministro MARCO AURÉLIO
Relator
Nada como a lei para beneficiar até o meliante confesso, que devolve o produto do delito aos cofres públicos e que "tem bons antecedentes criminais e é membro de família estruturada".
Mais uma vez o Min. Marco Aurélio vai receber muitas críticas. Sem razão nenhuma.
O Min. Marco Aurélio mais uma vez aplica um brocardo jurídico que se conhece logo que se entre numa faculdade de direito "entre a Justiça e o direito fique sempre com o direito".
A lei dá esse direito ao meliante que é preso pela primeira vez, que in casu é até confesso, mas o que o Julgador pode fazer?
Mude-se a lei com urgência, pois mais meliantes nunca antes apanhados, quando o forem logo invocarão que "tem bons antecedentes criminais e são membro de família estruturada"
Ainda bem que o ilustre auditor é membro de família estruturada, como se os membros de famílias desestruturadas não tivessem o mesmo direito.
Realmente, manter um auditor no cárcere afronta os direitos humanos. Uma pessoa que detinha cargo público, com estabilidade e vencimentos acima do mínimo, não poderia ficar recluso. Ademais, o bom ladrão devolveu o produto do delito, arrependido, amargurado com a sua conduta.
Penso que o nobre delinquente encontrou "JESUS" para fundamentar seu comportamento de repeso.
Parece que o Juiz Federal de 1a. instância, a turma do TRF da 2a. Região e a do STJ estavam todos equivocados.
Gilberto Aparecido Américo
advogado
Viva o Ministro Marco Aurelio ! ! !
Será esse voto igual àquele que concedeu ao quadrilheiro Carlos Alberto Costa e Silva, prontamente revisto pelo Ministro Joaquim Barbosa ? ? ?
Brasil, mostra a tua cara...
Como sempre, irreparável a fundamentação do ministro, talvez uma das maiores figuras da história jurídica brasileira. O que me chamou a atenção, e note-se que com total embasamento no pensamento jurídico pátrio, é: " ...cogitou-se da possibilidade de fuga. Ora, esta é sempre factível, consubstanciando até mesmo um direito natural do homem, no que se sinta injustiçado por certa determinação." Afinal fuga é direito e regra no sistema prisional tupiniquim - até mesmo válvula de escape para situações de prisões superlotadas. Lamentável!
Hummm!
Ao que parece, em pouco tempo o Cacciola terá companhia em seu doce "exílio" na Itália!...
O Habeas Corpus concedido ao auditor Sérgio Lucena foi um ato de justiça a um cidadão, que, assim como outros fiscais do caso, vinham sendo tratados sem os direitos que lhe são devidos. Todos os fiscais do caso referido são réus primários, têm bons antecedentes e são membros de famílias estruturadas. Acredito que a imprensa interferiu de forma passional e sensacionalista neste caso, manipulando a opinião pública e influenciando negativamente a aplicação da lei. É preciso cumprir os direitos e garantias individuais da nossa Carta Magna. A justiça deve realizar com probidade os princípios do direito de razoabilidade e isonomia.
Sr. Robson,
tanto é quadrilheiro que está atrás das grades.
Eu conheco o caso muito mais do que a sua vã filosofia pode supor. Ou o senhor desconhece o caso em tela ou é um dos que escapou (ainda) as garras da Justiça (A justiça do Barbosa, não a do outro).
Amplexos
Vou arriscar ir até mais longe. Acho que este tipo de fraude não deveria ser considerada crime. A perda do cargo público e a devolução do dinheiro corrigido monetáriamente acrescidos de juros legais, faria muito bem para a sociedade. Cadeia é algo ultrapassado e gera muitos gastos desnecessários.
Nunca vi tantas aberrações juntas!
Que a imprensa se fastie diante das escrecências e ilegalidades cometidas neste caso e disso faça carne para alimentar aos famintos do direito que assistem aos noticiários televisivos e lêem os pasquins diários, ainda se pode compreender.
Entretanto, neste espaço onde, espera-se, os fundamentos do direito encontrem abrigo e defesa irrestrita, assistir a tantos absurdos escritos, é realmente lamentável.
Definitivamente este não é o espaço para torcidas organizadas, e é por isso que eximo de emitir minha preferência entre ver os pacientes presos ou soltos.
O que não se pode aceitar é que tantas invasões a pressupostos jurídicos elementares e já há muito pacificados - como a admissibilidade de responder a um processo em liberdade até que a condenação se passe em julgado ou seja reformada - é perigosa ignorância.
Todos os que respondem pelos crimes imputados estão longe de oferecerem perigos à sociedade, evadirem-se do país (todos entregaram seus passaportes à justiça ainda na fase de instrução processual), ou mesmo dificultarem a produção de provas (fase já encerrada faz tempo).
Precisaria de laudas a mais para enumerar outros institutos violentados não pelo juízo à quo (cujo nome até a bem pouco tempo respondia criminalmente a processo movido pelo MP).
Lembro que, após a prisão do grupo que agora reaparece na mídia, vários outros auditores tiveram sua prisão igualmente decretada, sob a mesma influência de pertencerem a uma "quadrilha de fraudadores". Felizmente para a boa fama do Direito e da segurança jurídica, um a um foi sendo solto e hoje nenhum mais da segunda leva se encontra custodiado. Alguém já se esqueceu disso? Os familiares daqueles que apareceram algemados no noticiário das oito certamente não.
O MM Juiz Lafredo Lisboa - que enviou-os para a cadeia e foi passear na praia para dar entrevistas triunfantes - desta feita não voltou para explicar aos torcedores o por quê daqueles "pré-condenados" não estarem sob as grades. A razão é simples: o árbitro estava jogando para a torcida!
Todos sabemos que à luz do bom direito, nenhum deles deveria estar preso, ao menos até o esgotamento das permissões processuais.
Caros "Jurisnautas" sejam sensatos e lembrem-se do que aprenderam em suas academias universitárias. Não se deixem empolgar pelo placar, pois ganhar o jogo com gol roubado não merece celebração, a ética e segurança jurídica deve ser defendida, ao menos pela classe dos que vivem e militam no Direito
É, o mundo poderia ser bem diferente caso existisse um homem destemido chamado "Marco Aurélio de Melo" para livrar "Jesus Cristo" da crucifixação e da morte.
Homem que se deixa levar pela vaidade, arrogância, arbitrariedade, intolerância e etc. é um forte candidato a cometer injustiça, porque tais atributos são mais dignos dos Ditadores.
Jesus já dizia: "atire a primeira pedra quem nunca cometeu um pecado."
Para quem levanta critica a essa r.decisão, deixo aqui consignado o que aprendi, no exercício da profissão, na defesa de um cliente inesquecível: "Todo santo tem passado e todo pecador tem futuro."
Quem quiser, que tire as suas próprias conclusões, porém jamais esqueça que um dia você ou alguém muito próximo poderá sofrer do mesmo mau..e aí sugiro rezar muito para que haja um homem chamado "Marco Aurelio de Mello" e tantos outros que apregoam a aplicabilidade do Direito, com imparcialidade, isenção, sem melindre de ser apedrejado pela opinião pública imaculada, etc....
Nada julgueis antes do tempo, até que o Senhor venha, o qual também trará a luz as coisas ocultas das trevas.(Cor. 4:5)
A história do mundo se repete a cada dia e ninguém tem coragem de enfrentá-la. Vejam os exemplos nazistas e abram os olhos para enchergarem o que está acontecendo no oriente médio nos dias de hoje. Vejam como o Governo Americano é um facista na postulação dos Direitos Humanos; apóia atos de guerra, destroem lares, aniquilam com a dignidade humana sob a falsa premissa de combater o terrorismo e com isso dizem que estão fazendo justiça mundial; são capazes de isolarem pessoas sem qualquer direito a um julgamento justo..
Veio em boa hora a invocação de S. Exa. Marco Aurélio quando disse: "É hora de dar-se concretude aos ditames constitucionais, pagando-se, assim, o preço por viver em um Estado Democrático de Direito."
Parabéns, mais uma vez por demonstrar, acima de tudo, coragem e respeito pela norma jurídica. São decisões como esta que nos dão (advogados) força e virtude para continuar acreditando que o Direito existe e a justiça faz-se presente.
Nunca vi tantas aberrações juntas!
Que a imprensa se fastie diante das excrescência e ilegalidades cometidas neste caso e disso faça carne para alimentar aos famintos do direito que assistem aos noticiários televisivos e lêem os pasquins diários, ainda se pode compreender.
Entretanto, neste espaço onde, espera-se, os fundamentos do direito encontrem abrigo e defesa irrestrita, assistir a tantos absurdos escritos, é realmente lamentável.
Definitivamente este não é o espaço para torcidas organizadas, e é por isso que eximo de emitir minha preferência entre ver os pacientes presos ou soltos.
O que não se pode aceitar é que tantas invasões a pressupostos jurídicos elementares e já há muito pacificados -como a admissibilidade de responder a um processo em liberdade até que a condenação se passe em julgado - é perigosa ignorância.
Todos os que respondem pelos crimes imputados estão longe de oferecerem perigos à sociedade, evadirem-se do país (todos entregaram seus passaportes à justiça ainda na fase de instrução processual), ou mesmo dificultarem a produção de provas (fase já encerrada faz tempo).
Precisaria de laudas a mais para enumerar outros institutos violentados não pelo juízo à quo (cujo nome até a bem pouco tempo respondia criminalmente a processo movido pelo MP).
Lembro que, após a prisão do grupo que agora reaparece na mídia, vários outros auditores tiveram sua prisão igualmente decretada, sob a mesma influência de pertencerem a uma "quadrilha de fraudadores". Felizmente para a boa fama do Direito e da segurança jurídica, um a um foi sendo solto e hoje nenhum mais da segunda leva se encontra custodiado. Alguém já se esqueceu disso? Os familiares daqueles que apareceram algemados no noticiário das oito certamente não.
O MM Juiz Lafredo Lisboa - que os enviou para a cadeia e foi passear na praia para dar entrevistas triunfantes - desta feita não voltou para explicar aos torcedores o por quê daqueles "pré-condenados" não estarem sob as grades. A razão é simples: o árbitro estava jogando para a torcida!
Todos sabemos que à luz do bom direito, nenhum deles deveria estar preso, ao menos até o esgotamento das permissões processuais.
Caros "Jurisnautas" sejam sensatos e lembrem-se do que aprenderam em suas academias universitárias. Não se deixem empolgar pelo placar, pois ganhar o jogo com gol roubado não merece celebração, a ética e segurança jurídica deve ser defendida, ao menos pela classe dos que vivem e militam no Direito
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