Por apresentar recurso mal fundamentado, a União não conseguiu derrubar no Superior Tribunal de Justiça a decisão que manteve em posse de um casal de idosos propriedade em que foi encontrada uma plantação de maconha.
O ministro Franciulli Netto, da 2ª Turma do STJ, havia pedido vista do processo após o voto da relatora, ministra Eliana Calmon. Segundo o site do STJ, depois de analisar a questão, Netto decidiu acompanhar a decisão da relatora, de que o recurso interposto pela União não tinha base para sequer ser reconhecido e aceito.
A decisão foi unânime. Assim, o caso concreto não chegou a ser avaliado. A análise se restringiu a verificar se o recurso possuía ou não condições de ser acolhido. Ou seja, se estava ou não juridicamente bem fundamentado.
Para a ministra Eliana Calmon, o pedido não pôde ser admitido porque, em sua justificativa, a União argumentou que a decisão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região — contra a qual propôs o recuso — ateve-se à legislação infraconstitucional (Lei 8.257/91).
Mas a relatora considerou que a matéria foi julgada em nível constitucional, uma vez que a determinação teve como base a citada lei e a Constituição Federal. Por isso ficou mantido o entendimento do TRF 5ª Região, que justificou que os proprietários não podiam impedir o plantio da erva. A ministra ressaltou que “(…) não se pode ter dúvida de que foi decidida a querela em nível constitucional, razão pela qual não conheço do presente recurso”.
O fato
A União entrou com pedido para expropriar a terra em que foi encontrada maconha. A decisão contrária do TRF-5 se baseou no fato de ser a área de difícil acesso e de o cultivo ser feito por pessoas perigosas e violentas. Assim, os casal de idosos nada poderia fazer para impedir o plantio proibido, pois correriam riscos.
Em seu recurso, a União alegou ter sido contrariado o artigo 1º da Lei 8.257/91, que dispõe sobre a expropriação das glebas nas quais se localizem culturas ilegais de plantas psicotrópicas, e regulamentou o artigo 243 da Constituição Federal.
Consta do referido artigo: “As glebas de qualquer região do país onde forem localizadas culturas ilegais de plantas psicotrópicas serão imediatamente expropriadas e especificamente destinadas ao assentamento de colonos (…)”. A determinação independe de ser o dono responsável ou não pelo plantio e também não é oferecida indenização.
Resp 478.474
Conheço vários advogados militantes na área pública que agem criteriosamente, demonstrando que realmente operam o Direito, obstaculando, em seus pareceres, iniciativas oportunistas, de cunho político e, não raramente, morais e até ilegais. O fato de atuar em defesa de interesses do Governo, não isenta o Advogado Público que, antes de tudo, deve ser coerente e profissional. No entanto, ao invés de assim proceder, ofuscam-se com os holofotes, achando que o aparecimento na mídia é mais interessante do que o atuar conforme o Direito. Pode até ser, em alguns casos que não deixam, contudo, agredir a dignidade, a inteligência e até a paciência daqueles bons profissionais que - felizmente - acompanham o acontecer de nosso País e têm o bom senso de abrir a boca para repudiar procedimentos tais. Por outro lado, é evidente que temos ai mais um problema que há muito vem sendo batido e rebatido: a demasiada generalização da norma, o que vem causando transtornos de grande monta, mormente na esfera penal. Enquanto o Governo continuar dando socos no próprio queixo (o que nos atinge com muito mais força), distantes estaremos do propalado Estado Democrático de Direito.
Não creio nem em conchilo nem em fundamentação deficiente por parte da União, embora não tenha compulsado os autos respectivos ou lido o acórdão (não foi publicado).
Não conhecer de recurso por qualquer filigrana é muito comum nos tribunais superiores.
Nesse caso, pelo que se extrai da notícia acima, o STJ entendeu que a matéria discutida é de natureza constitucional, portanto deveria ter sido interposto recurso extraordinário (STF).
Essa questão - se é recurso extraordinário (STF) ou especial (STJ) - é muito tormentosa para o operador do Direito, que muitas vezes interpõe os dois, diante da divergência dos próprios tribunais superiores, que ora decidem ser cabível um ora outro.
A Advocacia Geral da União tem advogados extremamente competentes, que dominam com muita segurança a técnica de interposição de recursos.
Penso que o fato mereceria por parte dessa prestigiosa Revista Eletrônica apuração mais aprofundada.
Marcelo de Aquino
Concordo profundamente com a manifestação do Dr. Marcelo, lembrando que a reportagem não pode querer tomar uma decisão de um tribunal como uma verdade absoluta. Muitas decisões, a pretexto de fazer justiça, são tomadas contra o texto de lei, contra jurisprudência ou doutrina dominantes (o que também não se pode taxar de equivocado, já que o direito não se resume a estas fontes).
Tal como afirmado pelos colegas, não se pode afirmar que houve um cochilo por parte dos advogados da União. Como sabemos, os recursos dirigidos aos Tribunais Superiores possuem requisitos de admissibilidade específicos, nos quais impera o formalismo. Atribuir qualquer espécie de desídia ou despreparo aos advogados públicos, submetidos, em sua maioria, a um rígido concurso público, seria uma leviandade daqueles que observam a questão sob o aspecto jurídico.
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