Um pai foi condenado por danos morais a indenizar sua filha em R$ 50 mil por abandono. A determinação é do juiz Luis Fernando Cirillo, da 31ª Vara Cível Central de São Paulo. A sentença foi publicada nesta quarta-feira (23/6). O réu tem 15 dias para recorrer.
De acordo com os advogados Camila Parolin de Albergaria Barbosa e Willians Duarte de Moura, do escritório Moura, Parolin Advogados Associados, o pai abandonou a autora da ação ainda recém-nascida — logo após ter-se separado da sua mulher.
Conforme os autos, o acusado logo se casou novamente e teve três filhos. A autora da ação e a nova família do pai eram membros da colônia judaica de São Paulo. Por isso, se encontravam constantemente. Segundo os advogados, o pai desprezava a filha, fingindo não conhecê-la quando se encontravam.
A autora da ação alega que, durante anos, se sentiu humilhada e rejeitada perante a colônia. Diz que cresceu envergonhada, tímida e embaraçada. Além disso, conforme a sentença, ela sofre de complexo de inferioridade e tem problemas afetivos e psicológicos.
Ela pediu a condenação do pai ao pagamento da quantia gasta com despesas médicas, psicólogos e medicamentos — até o trânsito em julgado da sentença — para o tratamento dos transtornos causados pela rejeição e abandono. Além disso, pediu o pagamento das despesas para continuidade do tratamento e ainda a indenização por danos morais.
O juiz entendeu que, “a par da ofensa à integridade física (e psíquica) decorrente de um crescimento desprovido do afeto paterno, o abandono afetivo se apresenta também como ofensa à dignidade da pessoa humana, bem jurídico que a indenização do dano moral se destina a tutelar.”
Ele condenou o pai a pagar à autora da ação a quantia de R$ 50 mil, para reparação de dano moral, com atualização monetária a partir da data da sentença e juros de mora desde a citação. Também condenou o réu ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios de 15%.
Leia alguns trechos da sentença:
Processo nº 01.36747-0
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A paternidade provoca o surgimento de deveres. Examinando-se o Código Civil vigente à época dos fatos, verifica-se que a lei atribuía aos pais o dever de direção da criação e educação dos filhos, e de tê-los não somente sob sua guarda, mas também sob sua companhia (art.384, I e II). Há, portanto, fundamento estritamente normativo para que se conclua que a paternidade não gera apenas deveres de assistência material, e que além da guarda, portanto independentemente dela, existe um dever, a cargo do pai, de ter o filho em sua companhia. Além disso, o abandono era previsto como causa de perda do pátrio poder (art. 395, II), sendo cediço que não se pode restringir a figura do abandono apenas à dimensão material. Regras no mesmo sentido estão presentes também no Código Civil vigente (arts. 1.634, I e II e 1.638, II).
É certo que o Código Civil em vigor explicita ser lícito o exercício exclusivo do agora denominado poder familiar por um dos pais, se não existir casamento (art. 1.631), a ponto de prever expressamente a perda do direito dos pais de ter filhos em sua companhia na hipótese de separação judicial (art. 1.632). Mas a perda do direito à companhia não é absoluta, uma vez que o art. 1.589 da mesma lei prevê direito de visita, companhia e de fiscalização da manutenção e educação do filho em favor do pai ou d mãe que não detém a guarda.
Vê-se, portanto, que não há fundamento jurídico para se concluir, primeiro, que não haja dever do pai de estabelecer um mínimo de relacionamento afetivo com seu filho, e em segundo lugar que o simples fato da separação entre pai e mãe seja fundamento para que se dispense quem não fica com a guarda do filho de manter esse relacionamento.
A par da ofensa à integridade física (e psíquica) decorrente de um crescimento desprovido do afeto paterno, o abandono afetivo se apresenta também como ofensa à dignidade da pessoa humana, bem jurídico que a indenização do dano moral se destina a tutelar.
É evidente que a separação dos pais não permitirá a quem não detém a guarda o estabelecimento de convivência freqüente, ou mesmo intensa. Por este motivo é que efetivamente não se mostra razoável, em princípio e em linhas gerais, considerar que todo pai ou mãe que se separa e deixa o filho com o outro genitor deva pagar ao filho indenização de dano moral. Mas nem por isso poderá ir ao outro extremo e negar a ocorrência de dano moral se o pai ou a mãe, tendo condições materiais e intelectuais, se abstém completamente de estabelecer relacionamento afetivo ou de convivência, ainda que mínimo, com seu filho, como se não houvesse um vínculo de parentesco, que no âmbito jurídico se expressa também como companhia, transcendendo assim a dimensão estritamente material.
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A Perita judicial concluiu que a autora apresenta conflitos, dentre os quais o de identidade, deflagrados pela rejeição do pai (situação de abandono), uma vez que o réu não demonstra afeto pela autora nem interesse pelo seu estado emocional, focando sua relação com a requerente apenas na dimensão financeira, a ponto de considerar normal ter se esquecido da filha. A autora não teve possibilidade de conviver com uma figura paterna que se relacionasse com ela de forma completa, defrontada com a situação de ser formalmente filha do réu ao mesmo tempo em que tentava vivenciar uma relação pai/filha com o segundo marido de sua mãe. Seu referencial familiar se caracterizou por comportamentos incoerentes e ambíguos, disso resultando angústia, tristeza e carência afetiva, que atrapalharam seu desenvolvimento profissional e relacionamento social.

Não menos que magnífica sentença. Imensa gratidão ao juiz. Parabéns aos advogados. Há algum tempo, tive uma audiência em ação exoneratória - claro - de alimentos, no Fórum de Santo Amaro. A filha, então com 18 anos, estava apreensiva: não via o pai há quatro anos. Estava comigo, quando o pai, autor da ação, chegou; ele passou, indiferente, pela filha, que ficou lívida, e não conseguiu esconder os desgosto, a perplexidade. Habituada a defender miseráveis, que não têm nem para si, fiquei estarrecida com a "folga" daquele pai, rico, e indiferente à sorte da filha. Não há tragédia maior, em nossa sociedade, do que a paternidade/maternidade irresponsáveis. Pena que não havia, ainda, essas 3 decisões, de MG, do RS, e, agora, esta, de SP. Vou usar TODAS, em meus textos, minhas petições. É preciso atentar para essa realidade, a do abandono dos filhos pelos pais. Essas sentenças parecem emanar de anjos, não de juízes. Porque vão mudar todo um contexto social, desnudando a hedionda figura do (de) pai/mãe irresponsáveis. Vale lembrar o texto bíblico: "Se um filho pedir um pão, qual o pai entre vós que lhe dará uma pedra? Se ele pedir um peixe, acaso lhe dará uma serpente? Ou se lhe pedir um ovo, dar-lhe-á, porventura um escorpião?” (Lc XI, 11-12). Sobram pais que, a depender deles, dão aos filhos o desprezo, que envenena a alma. Filhos rejeitados serão infelizes para sempre; que juízes como o Dr. Luis Fernando Cirillo sejam seguidos por muitos, muitos outros, e façam o pai indigno dessa condição amargar a única dor que, na verdade, sentem. Maria Lima
Numa época em que se discute a possibilidade de retirar o caráter da coisa julgada de uma sentença proferida em uma Investigação de Paternidade, em face da tão falada certeza biológica. Época em que o judiciário tem se transformado em fazedor de exame de D.N.A, só perdendo para para o programa do Ratinho. Surge uma tese relacionada com a afetividade e é aceita. Nem é preciso analisar os sentimentos de uma criança por peritos judiciais, isso decorre da lógica, pois o abandono e a rejeição é algo que deixa marcas profundas no ser humano, e a indenização deixa marcas em seu bolso. Pelo menos o pai poderá dizer no futuro o preço do descaso. Parabéns aos advogados e ao Julgador
Emblemática e digna de louvor a sentença em questão. Oxalá muitas outras venham em sua esteira, para punir esse verdadeiro 'crime hediondo' que é o abandono paternal , ou maternal. Se tal punição (pecuniária) não supre o vazio existencial da criança, ou adulto, vitimizado, pelo menos dá-lhe algum conforto saber que seu algoz não ficou impune pela falta gravissima cometida. Nossos cumprimentos pois ao ilustre e sensível Magistrado que a prolatou, aos nobres colegas que abraçaram tão digna causa, como também à Doutora Maria Lima por seu lúcido e tocante comentário. Antonio R. F. Almeida
Muito interessante esse entendimento adotado por mencionado magistrado, vez que é o segundo caso que está sendo divulgado (indenização por abandono), em menos de um ano.
Parabéns a todos os operadores do direito, como advogados, juízes, jornalistas que divulgam notícias importantes e interessantes, estagiários que fazem pesquisas e todos aqueles que acabam contribuindo para que o acesso à justiça seja mais abrangente, democrático e de acordo com a realidade dos fatos, pois com essa aproximação, as pessoas se tornam mais responsáveis com seus atos e cidadãs.
Laís
Um pai é condenado por abandonoda filha....e quando a justiça será penalizada por condenar os filhos ao abandono dos pais pelos regimes de visita daninhos a ambos? Bem de acordo com o trabalho do psicólogo argentino Andrés Martin sobre os preconceitos que os homens sofre nos casos de guarda: ou faz pouco ou faz demasiado, nunca o suficiente.
Vivo uma questão semelhante a essa. Meu filho hoje com 24 anos tenta desde 6 anos de idade não usar o nome de familia do pai biologico. Eu me separei quando ele tinha apenas 6 meses de idade e o pai nunca mais apareceu, não pagou pensão alimenticia e detem o patrio poder . Meu filho não aceita o sobrenome e não consegue retirá-lo. Acha injusto ter sido criado pelo padrasto e usar o nome que não conhece. Como resolver tal impasse? Ele´já é maior de idade e precisa retirar esse nome por um problema de auto estima. É o unico na familia -t em 03 irmas e só ele tem que usar tal nome.
Concordo plenamente com o José Nestor Cardoso... Este fim de semana mesmo, meu esposo foi hulilhado na porta da casa da mãe dos filhos dele... Ela não deixou eles vim aki para nossa casa... Agora faço uma pergunta: Sera que se meu espsoso quiser processar esta mulher por danos morais, por não deixar meu esposo exercer o direito de pai, será que ele ganharia?
Eu mesmo respondo! NÃO,NÃO, NÃO!!! a JUSTIÇA CEGA! Ou melhor, não querm enchergar! Estas mulheres só atrapalhan a vida dos pais que querm participar da vida dos filhos... elas conseguem, pq a justiça apoia... Ai quando os filhos crescem... Processam o pai... e ainda ganha!
Francamente!
Isso é um absurdo!
Olá, meu nome é Thiago, li a matéria que se trata do abandono, sei exatamente oque essa menina passou pelo fato de ter sido abandonado também pelo meu pai biológico, só que no meu caso nem cheguei a conhece-lo, mesmo assim não sei se teria coragem de mover uma ação contra ele por danos morais, mesmo tendo passado pelas mesmas dificuldades que a menina em Sp, talvez seja porque ainda tenha um porco de curiosidade de conhece-lo ou saber a resposta dele antes de ja ir processando, acho que em ambas as partes devem ser ouvidas para quem sabe chegar em um acordo, mesmo sendo uma coisa tão horrível abandonar um filho, antes mesmo de conheçe-lo.
Discordo das decisões que impõe indenização para o pai que não tiver dado afeto e carinho ao filho. É lógico que o se espera dos pais e mães é que, além de cuidarem do sustento de seus filhos, dêem também amor, carinho e atenção. Mas isso é o que acontece em regra. Há casos em que o pai ou a mãe não desenvolveram afeição pelo filho gerado. Ora, amor não se compra. Não se pode obrigar alguém a amar uma pessoa, mesmo que essa pessoa seja seu filho. O amor é incondicional. Se houvesse a obrigação de amar, não haveria separações por falta de amor entre os casais. Ou pior, cada vez que um dos cônjuges pedisse a separação alegando o fim do amor ou incompatibilidade amorosa deveria pagar uma indenização ao parceiro. Estaríamos instituíndo, de vez, a indústria do dano moral!
No caso em questão utiliza-se o mesmo raciocínio. Não entendo ser possível obrigar alguém a dar carinho, atenção a outra pessoa, mesmo que seja seu filho. O pai tem, por outro lado, obrigação de dar o sustento a seu filho. Não é verdade que a ausência da figura paterna gera dano moral, senão todos aqueles que são órfãos teriam direito à indenização!?
A criacao nada tem a ver com o amor como falou a colega acima "Nina" concordo plenamente com o seu ponto de vista.
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