Consumidor pode cobrar o que pagou por assinatura mensal

Boas novas para os consumidores. Você já deve ter notado que em sua conta telefônica vem a cobrança de uma tarifa relativa à “assinatura básica de terminal telefônico”. Se a linha for residencial, em junho de 2004, a tarifa era R$ 31,14 e a não residencial e a tronco era de R$ 46,93 (confira na secção preços e tarifas do site da TELEFÓNICA).

De acordo com a TELEFÓNICA, tarifa de assinatura “é o valor de trato sucessivo pago pelo Assinante à Prestadora, durante toda a prestação do serviço, nos termos do contrato de prestação de serviço, dando-lhe direito à fruição contínua do serviço”. Todavia isso é uma falácia, uma vez que tarifas somente podem ser cobradas sobre serviços efetivados, não por serviços colocados à disposição.

Além disso, não se esqueça, para poder fruir dos serviços da TELEFÓNICA você já pagou uma tarifa de habilitação (em junho de 2004 era de R$ 69,71).

Como se vê, ao habilitar sua linha lhe foi concedido o direito de “utilização imediata e plena” dos serviços contratados. Deste modo, como falar em tarifa para a “fruição contínua do serviço”?

E não se esqueça que tarifa é o que não falta em sua conta telefônica, uma vez que qualquer ligação ou serviço adicional (identificação de chamadas, secretária eletrônica, conversação simultânea, localizador &c ad infinitum) é objeto de tarifação. Até mesmo para não receber chamadas você acaba sendo vítima de uma tarifa!!! Não há escapatória. Ou melhor, não havia. Agora já se esboça um entendimento judicial no sentido de que essa tarifa não pode ser exigida.

Em 2002, como amplamente noticiado pela media, uma consumidora paulistana, irresignada com essa indevida tarifa, propôs contra a TELEFÓNICA uma ação no Juizado Especial Cível da Lapa da Comarca de São Paulo objetivando, além da suspensão da cobrança da indevida tarifa a devolução do que houvera pago ilegalmente, desde a habilitação da linha.

Julgando essa matéria, o Colégio Recursal dos Juizados Especiais Cíveis de São Paulo entendeu que na “falta de lei ou de previsão contratual expressa, a consumidora não é obrigada a pagar a assinatura cobrada pela concessionária em afronta às normas da Lei 8.078, de 1990” (Acórdão decorrente do recurso nº 13.151, julgado aos 31 de julho de 2003 pelo Colégio Recursal dos Juizados Especiais Cíveis de São Paulo, cujo relator foi o juiz CONTI MACHADO). Inconformada, a TELEFÓNICA interpôs um recurso extraordinário que não foi admitido.

Abreviando os trâmites processuais, por fim foi gerado o Agravo de Instrumento nº 496.136, perante o Supremo Tribunal Federal, o qual, por unanimidade, lhe negou seguimento, aos 18 de maio de 2004. Com isso foram sepultadas todas as virtuais pretensões da TELEFÓNICA, naquele processo, no sentido de exigir a incabível tarifa de “assinatura básica”.

Uma vez que a cobrança dessa tarifa foi considerada ilegal, necessariamente todo consumidor usuário dos serviços prestados pela TELEFÓNICA tem direito à devolução do que pagou indevidamente, num prazo máximo de 20 anos (artigos 205 e 2.028 do Código Civil de 2002 e 177 do Código Civil de 1916).

Isso significa que o assinante de uma linha residencial (cuja assinatura básica de terminal telefônico era de R$ 46,93, em junho de 2004), que tenha sido habilitada há vinte anos, pagou indevidamente, nesse período o valor aproximado de R$ 11.263,20. Considerando-se que de acordo com o Código de Defesa do Consumidor, tudo que for pago indevidamente deve ser devolvido em dobro, chegamos ao quantum de R$22.526,40 (no caso de linha residencial habilitada há mais de vinte anos o valor pode chegar a R$ 14.947,20).

Que você possui um crédito com a TELEFÓNICA, você já sabe; agora só depende de sua ação.

Amaro Moraes e Silva Neto

é advogado especialista em tecnologia das informações.

david de castro disse:
28 de junho de 2004 às 21:59

DAVID DE CASTRO - (Servidor Público - Tupã/SP 28.06.2004)

Não seria o caso da sociedade contar com a indormida defesa do Ministério Público, de tal sorte que se exonere cada usuário a impetrar uma ação e, por conseqüência, congestionar ainda mais o Poder Judiciário, já às voltas com um incomensurável número de ações, especialmente dos organismos públicos?

Fmdsouza disse:
28 de junho de 2004 às 22:37

Ainda esta semana, estarei dando entrada com minha ação no Juizado Especial de Belo Horizonte. Estou recebendo em casa um telefone Livre da Embratel, e vou correr atrás do prejuízo!É dinheiro, para a formatura dos meus filhos. Não tenho pressa nem necessidade a curto prazo.

Spartacus disse:
28 de junho de 2004 às 23:17

Às vezes o colendo Colégio Recursal de São Paulo se sai melhor, muito melhor do que o próprio STJ. E como representa a última instância, pois dali o feito só pode subir para o STF, vamos à luta.
Ainda esta semana estarei buscando reaver todas as assinaturas que paguei indevidamente. A Telefonica terá de demonstrar os pulsos cobrados e deverá parar com a cobrança de tarifa.
(a) Sérgio Niemeyer

Antonio R F Almeida disse:
29 de junho de 2004 às 09:48

Concordo com o comentário do servidor público David de Castro. Com tal iniciativa , para a qual há, inclusive, previsão legal, estaria o Ministério Público cumprindo sua função institucional, na defesa de milhões de consumidores brasileiros, que não teriam que enfrentar as agruras de um processo judicial individual.

Robson Reckziegel disse:
29 de junho de 2004 às 10:02

ESPEREMOS UMA ATITUDE DO M.P. POIS A QUANTIDADE DE AÇÕES IMPETRADAS VAI SER ENORME SEM CONTAR NAS CUSTAS PROCESSUAIS IDIVIDUAIS (NOS CASOS EM QUE NÃO FOR DE COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E DAS ESTÂNCIAS SUPERIORES) QUE PODEM SER EVITADAS.
POR OUTRO LADO, SE NADA FOR FEITO TAMBÉM ESTAREI COM UMA AÇÃO PRONTINHA ESPERANDO O PROTOCOLO.

Contra A Ditadura do Judiciário e Executivo disse:
29 de junho de 2004 às 10:42

Informamos que há tempos, a ANADEC - ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE DEFESA DA CIDADANIA E DO CONSUMIDOR, vem elaborando estudos jurídicos para distribuir Ação Civil Pública contra cada uma das operadoras de telefonia fixa, a fim de proibir a cobrança da malfadada assinatura, bem como, a devolução dos valores pagos a este título.
Referidas Açôes Civis Públicas, mais especificamente contra a TELEFÔNICA, estão sendo distribuídas a partir desta data, junto ao Fórum Central da Capital, em benefício de toda a Sociedade de Consumo, eis que tais ações têm efeito "erga omnes".
Maiores informações podem ser obtidas no site da ANADEC
www.anadec.org.br

Daniel J. R. Branco
Presidente da ANADEC

Spartacus disse:
29 de junho de 2004 às 10:58

Ouso discordar dos colegas que mui bem intencionados preconizam uma solução una para todos os consumidores exortando o Parquet a ingressar com ação civil pública. É que estas ações não podem ser propostas perante os Juizados Especiais. E na justiça comum as operadoras de telefonia fixa farão todo o possível e mais "lobby" para derrubar a pretensão da sociedade. A questão será decidida ao final pelo STJ. Ocorre que nem sempre as decisões dessa Corte Superior se mostram em harmonia com os interesses sociais, com a moralidade e com a mais escorreita aplicação da lei (v.g. as súmulas 283 e 287 recentemente editadas). Assim, como diz o vulgo "o seguro morreu de velho". Se os Juizados Especiais estão inclinados a acolher tal pretensão exonerativa do pagamento de tarifa de assinatura de linha telefônica, então, parece-me que nada é mais sensato do que cada interessado, individualmente, pleitear sua pretensão exonerativa e a repetição do que já pagou perante o Juizado Especial. Isto amadurecerá e reafirmará a jurisprudência dos Colégios Recursais, a par de trazer um pouco mais de moral para a sociedade. Está mais do que na hora de o indivíduo agir, e deixar de ficar protelando a tutela de seus interesses individuais homogêneos ou coletivos até que apareça um "salvador da pátria" ("in casu" o M.P.) para fazê-lo em seu lugar. Devemos ir à luta... é o que eu farei.
(a) Sérgio Niemeyer

Paulo disse:
29 de junho de 2004 às 12:09

Gostaria de saber se o D. articulista Dr. Amaro dispõe de cópia da decisão mencionada,e, em caso positivo, se pode disponibiliza-la no site CONJUR, bem como as informações sobre o Recurso Extraordinário mencionado (número, relator, etc.).
Ainda, gostaria de saber se alguém dispõe de maiores informações sobre as ações que tramitam no Estado, se há liminares concedidas, revogadas, julgamentos de mérito, etc.

Rodrigo Araújo disse:
29 de junho de 2004 às 16:40

Quando o Sr. Amaro escreveu Superior Tribunal Federal na verdade quis dizer Supremo Tribunal Federal, pois o único recurso cabível em sede do Juizado Especial é o extraordinário e desculpe essa notícia já foi várias vezes noticiada, inclusive no próprio conjur.

Marcelo Henrique Baggio disse:
29 de junho de 2004 às 19:22

Com o respeito que devo ao colega, entendo que a decisão do Supremo, infelizmente, não possar servir como como aresto no sentido de embasar novas ações.

Ao analisar a sentença e os sucessivos recursos do noticiado processo, no site do STF,observa-se a seguinte cronologia:

a) a ação foi inicialmente julgada improcedente;

b) o recurso da consumidora foi parcialmente provido para a repetição do valor pago nos 05 últimos anos (smj) e para isentá-la das assinaturas futuras;

c) a operadora interpôs Recurso Extraordinário que não foi admitido pelo Presidente do Colegiado, entendendo que não estavam preenchidos os requisitos para tal recurso;

d) por conta disso, a concessionária interpôs Agravo de Instrumento (496136) junto ao STF, o qual negou-lhe provimento por faltar a cópia da certidão de intimação da decisão agrava ("peça de traslado obrigatório e indispensável a formação do instrumento");

e) finalmente, pelo mesmo motivo foi negado provimento ao derradeiro Agravo Regimental (33796/04).

Portanto, não sendo julgado o mérito da questão vertente, no meu modesto entendimento, a decisão discutida não pode beneficiar a todos os assinantes do serviço telefônico, mas somente o caso isolado daquela usuária que contou com a sorte de não ter sido observado um requisito indispensável ao julgamento de um recurso.

Novas opiniões serão bem vindas para me fazer mudar de idéia.

Marcelo Henrique Baggio
Itápoilis/SP

Marcio Adriano Caravina disse:
29 de junho de 2004 às 20:48

Com o devido respeito este artigo apenas repete o teor, dentre outros, do artigo do, meu colega e amigo pessoal, Dr. Sandro Luis Uehara, o qual já foi publicado neste site no endereço http://conjur.uol.com.br/textos/27539/ no dia 26 de maio de 2004.

Marcio Adriano Caravina disse:
29 de junho de 2004 às 20:49

Com o devido respeito este artigo apenas repete o teor, dentre outros, do artigo do, meu colega e amigo pessoal, Dr. Sandro Luis Uehara, o qual já foi publicado neste site no endereço http://conjur.uol.com.br/textos/27539/ no dia 26 de maio de 2004.

Marco Aurélio Moreira Bortowski disse:
30 de junho de 2004 às 00:25

Estou de inteiro acordo com o colega Marcelo, mas penso que devemos ingressar em juízo com a ação declaratória cumulada com repetição do indébito. Apenas devemos tomar uma preucação: continuar adimplindo a assinatura mensal até o final julgamento. Assim, penso proceder. Mas vou acionar.

Fernando Loschiavo Nery disse:
30 de junho de 2004 às 12:36

Deve ser ressaltado aos consumidores e colegas que tencionem ingressar em juízo com tal tese, que o Agravo de Instrumento 496136 supracitado não pôde ter seu mérito julgado pelo STF por falta da juntada de documento que comprovasse a intimação da decisão recorrida. Isto quer dizer que o operador do direito precisa ter cautela e ciência de que o STF ainda não manifestou seu posicionamento sobre o tema. Uma boa saída para evitar transtornos com indesejáveis honorários sucumbenciais é ajuizar via Mandado de Segurança. www.abscursos.com.br

Marcio Adriano Caravina disse:
01 de julho de 2004 às 09:34

Para aqueles que querem maiores informações à respeito de ingressar com ações contra as empresas telefônicas em face da cobrança de assiamtura recomendo a leitura doss eguintes artigos:

Febre e delírio contra as empresas telefônicas
http://www.direitonet.com.br/doutrina/artigos/x/16/04/1604/

Fundamentos da ilegalidade da assinatura telefônica
http://www.direitonet.com.br/doutrina/artigos/x/16/20/1620/

Marcelo de Paula disse:
01 de julho de 2004 às 10:02

Eu não entendo porque ainda é cobrado assinatura, a lei fala que essa pratica é ilegal. Os clientes terão que entrar um a um para ter seu direito?!?!?!

heliomail52 disse:
01 de julho de 2004 às 12:40

Excelente, enquanto o Congresso Nacional leva um enorme tempo para votar a questão, temos que correr para a justiça para lutar pelo que em breve será um direito reconhecido por lei.

José Ricardo Porto Tavares disse:
02 de julho de 2004 às 12:42

Isso é ótimo, o melhor seria o MPF propor uma ação para que parasse de cobrar imediatamente a tarifa, por ser ilegal. Aí sim, poderiamos cobrar a diferença, já paga.

lucfer disse:
04 de julho de 2004 às 18:51

Estrme de dúvida que a cobrança efetivada pelas empresas telefônicas traduzem-se em enriquecimento sem causa, ou seja, paga-se por um serviço que não se usufruiu. Mesmo que o consumidor peça o desligamento temporário do seu telefone a tarifa continua sendo cobrada, Irrepreensível a posição do Judiciário; difícil será a execução da decisão, diante do poder econômico avassalador, sendo certo que usarão dessa prepotência, conseguindo, se assim o quiserem, nova legislação sobnre a matéria e, porque não, mais uma emenda da esfarrapada Consktituição Federal que, diante do pacífico povo, que só tem olhos para futebol, movidos pela força da mídia, assiste esse espetáculo deprimente da desestruturação de nossa Constituição, para atendimento de interesses econômicos e cartoriais. Rezemos para que o nosso País, já dominado no idioma, não seja entregue por completo a sanha dos interessados de plantão. Esperamos que a tal tarifa seja finalmente excluída, tamanha é a sua impropriedade em face do Direito pátrio.

Tiago Mirabeau Lobao C. Cosenza disse:
06 de julho de 2004 às 11:54

Prabéns à turma recursal do juizado de são paulo,pois é remente absurda e gritate este tipo de cobrança,tratando- se na minha opnião de um enriquecimento sem causa, haja vista que n´~aoé consumido aquilo que é pago.

Onde esta o M.P.F, que nao intenta uma Ação civil pública para que se pudesse cobrar de imediato este valor pago indevidamente?

O problema será a capacidade financeira das supostas rés????
quero crer que não...

Tiago Mirabeau Lobao C. Cosenza disse:
06 de julho de 2004 às 11:55

Prabéns à turma recursal do juizado de são paulo,pois é remente absurda e gritate este tipo de cobrança,tratando- se na minha opnião de um enriquecimento sem causa, haja vista que n´~aoé consumido aquilo que é pago.

Onde esta o M.P.F, que nao intenta uma Ação civil pública para que se pudesse cobrar de imediato este valor pago indevidamente?

O problema será a capacidade financeira das supostas rés????
quero crer que não...

Tiago Mirabeau Lobao C. Cosenza disse:
06 de julho de 2004 às 11:55

Prabéns à turma recursal do juizado de são paulo,pois é remente absurda e gritate este tipo de cobrança,tratando- se na minha opnião de um enriquecimento sem causa, haja vista que n´~aoé consumido aquilo que é pago.

Onde esta o M.P.F, que nao intenta uma Ação civil pública para que se pudesse cobrar de imediato este valor pago indevidamente?

O problema será a capacidade financeira das supostas rés????
quero crer que não...

Alvaro Luiz Carelli disse:
10 de julho de 2004 às 16:48

Cientifiquei-me da auspiciosa notícia sobre a cobrança ilegal de assinaturas pela Telefónica através de e-mail recebido de colega. Curioso que essa "novidade" não foi veiculada pela mídia; com isso, a grande massa dos prejudicados provavelmente ainda ignora o considerável crédito de que dispõe junto àquela prestadora. De outro lado, pesquisando no sítio do STF, não encontrei referência à jurisprudência respectiva, que embasaria ação de ressarcimento contra a empresa e que, também, cria o precedente com relação às demais prestadoras. Não estaria faltando algum dígito da numeração do processo de AI junto ao Supremo?
De toda sorte, resta parabenizar tanto o JECSP quanto o STF, aquele pela absoluta justeza e justiça da decisão e este por tê-la mantido, em que pesasse o "prestígio" da concessionária de serviços de telefonia! Parece que se vislumbra uma luz no fim do túnel contra os abusos dessa e de outras concessionárias...

Marcelo de Orsen Marcelino disse:
13 de julho de 2004 às 11:01

Marcelo de Orsen Marcelino

Parabenizo à turma recursal do juizado do Est de São Paulo, por tomar essa decisão importantíssima para os usuários da Telefônica, porque é mais do que justo serem devolvidos estes valores pagos indevidamente.
Gostaria de saber se essa ação demoraria ou é ràpida

Marcelo de Orsen Marcelino disse:
13 de julho de 2004 às 11:38

Marcelo de Orsen Marcelino (Guaratinguetá)

Parabenizo á turma recursal do juizado de São Paulo, pela decisão tomada, pois se foi indevidamente cobrada esta taxa, é muito justo que seja devolvidas.

Patricia Nazário Brunel disse:
15 de julho de 2004 às 17:16

Gostaria de saber qual é a competência, do Juizado Especial Federal ou Estadual? Alguém pode me informar? também estou preparando estas ações em minha cidade, mas em uma conversa com o Juiz do Juizado Especial Cível de nossa Comarca, este mostrou-se contra a matéria, e mais, disse que a competência é da Justiça Federal.

Amaro Moraes e Silva Neto disse:
16 de julho de 2004 às 15:18

Prezada Patrícia:

De acordo com o artigo 2o da Lei 1.533/51 (Lei do Mandado de Segurança), se "as conseqüências de ordem patrimonial do ato contra o qual se requer o mandado houverem de ser suportadas pela União Federal ou pelas entidades autárquicas federais", a competência será da Justiça Federal.

Como, in casu, inexistem reflexos em relação ao Poder concedente, qual seja, a União, é indiscutível que o foro onde deve ser processado o presente writ é o cível.

¡Saudações!

Amaro Moraes e Silva Neto

Patricia Nazário Brunel disse:
19 de julho de 2004 às 20:36

Gente, mais uma notícia maravilhosa, em Florianópolis-SC., a Juíza do Juizado Especial acabou de proferir mais uma sentença favorável a exclusão da tarifa mensal e a devolução dos últimos 05 anos. Certamente o advogado requereu pelos últimos 05 anos, porque entendo (com base na questão da prescrição vintenária, artigo 2.028 do novo Código Civil) que a prescrição é de 20 anos!! Então para o ingresso da ação no Juizado, que será julgado depois por uma Turma de Recursos deve haver a renúncia expressa do valor excedente aos 40 salários mínimos. Acho que a matéria deve ficar restrita aos Juizados, visto que chegando aos Tribunais de Justiça o negócio pode complicar, pois as concessionárias tomando conhecimento dos valores que podem dispender podem tentar manipular o sistema. Outra coisa interessante é que apesar das entidades de defesa ao consumidor terem a capacidade de ingressar com ação civil pública, não estão legitimadas ao ingresso da repetição de indébito, que poderá somente ser requerida através de ação própria, pois tratam-se de direitos pessoais.

Maycoln S. Camargo disse:
20 de julho de 2004 às 21:49

Cara Dr. Patricia N. Brunel, vc teria o numero desses autos?
De ante mão agradeço a atenção...
Saudações..

Maycoln

Patricia Nazário Brunel disse:
23 de julho de 2004 às 17:39

A questão da ação de Florianópolis eu li no Jornal da Manhã de Criciúma e ainda não tive acesso ao processo, mas se quizerem outro furo: É A QUESTÃO DOS PULSOS - UM JUIZ DE JOINVILLE (processo já julgado pela 5ª Turma de Recursos) MANDOU A TELEFONICA DEVOLVER OS PULSOS ALÉM FRANQUIA REQUERIDOS POR UM CIDADÃO POIS A TELEFONICA NÃO CONSEGUIU COMPROVAR QUE ERAM REALMENTE DEVIDOS (É O CASO DAS LIGAÇÕES LOCAIS QUE NÃO VEM DISCRIMINADAS). Ver cópia da sentença pelo site: www.tj.sc.gov.br - comarca Joinville - nome de parte Rene Aurelio Correa ou por nº do processo: 038.01.013004-4.

Patricia Nazário Brunel disse:
23 de julho de 2004 às 17:50

Igor, a questão da competência do juizado Especial Estadual é evidente, pois a Anatel não possui relação direta com o Consumidor e não é ela que se locupleta ilicitamente dos valores pagos pelos consumidores e sim a telefônica responsável por cada região. Vale dizer que mesmo que a Anatel emane as Resoluções, quem está fazendo a distorção das próprias normas instituidas pela Anatel são as telefonicas, tens que analisar o conceito de taxa e tarifa. Na verdade está sendo cobrada um terceiro item que vem a ser esta tal "mensalidade", pois taxa somente pode ser instituida por Lei ordinária, sendo um valor simbólico que não visa lucro, e tarifa é o valor que se cobra mediante expressa prestação de serviço, na qual já estão inclusidos os lucros e custo operacional. Assim, conclui-se que esta mensalidade é um verdadeiro "nada jurídico" e está sendo cobrado indevidamente pelas telefônicas pois constitui-se em puro lucro, visto que a tarifa já é o que pagamos pelos pulsos e todos os outros itens cobrados. Isto posto, a Anatel não pode ser parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, posto que sua própria Resolução 85/98 em seu art. 3º, inciso XXI está sendo distorcida pelas concessionárias (que são as únicas responsáveis) e sendo criada uma terceira figura para cobrança destes valores indevidos que não pode ser considerada tarifa e nem taxa.

Se quizeres mais informações me liga (048) 4394035 e-mail bh22@terra.com.br

Júlio disse:
28 de julho de 2004 às 11:35

Alguem sabe com eu entro com o processo junto a telefonica ?

Júlio disse:
28 de julho de 2004 às 11:38

meu e mail revolucao1917@yahoo.com.br

Gisele Souza Valderano disse:
30 de julho de 2004 às 11:50

Gostaria de saber como e onde posso entrar com ação contra a telefônica.

Marcelo M. Valle disse:
30 de julho de 2004 às 12:28

Gostaria de saber como e onde posso entrar com ação contra a telefônica.
e se por acso existe algum número de telefone que eu possa ligar para tirar dúvidas.

Marcelo Hrysewicz disse:
30 de julho de 2004 às 15:45

Para entrar com a ação visando repelir a cobrança da assinatura mensal, bem como a restituição do que já fora pago, é necessário que o titular da conta reuna todos os documentos pertinentes a esta contratação, como as contas telefônicas pagas que tiver, o pagamento da habilitação, contrato de transferência de titularidade, etc.
Caso não tenha todas as contas, não tem problema, o ideal é que se reuna o máximo em informações.
Para os maiores de 60 (sessenta) anos, haverá prioridade na tramitação dos processos, basta requerer de maneira fundamentada.
Deixo meu e-mail para o esclarecimento de outras dúvidas - marcelohrysewicz@uol.com.br

Josilene Cavalcante Ferreira disse:
03 de agosto de 2004 às 22:06

gostaria de saber onde e como entrar com a ação, e se o serviço é gratuito.

Carlos disse:
16 de setembro de 2004 às 23:46

Caro (a) Advogado (a),

Quando se remunera por tarifa, tem de haver prestação efetiva e concreta do serviço, não bastando a meramente potencial (posta à disposição do usuário). Diversamente, a taxa remunera o exercício regular do poder de polícia e a utilização efetiva ou potencial de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição (CTN artigo 77)

De sua vez o Ilustre Hely Lopes Meirelles conceitua tarifa como o preço público que a administração fixa, prévia e unilateralmente, por ato do Executivo, para as utilidades e serviços, prestados diretamente por seus órgãos, ou, indiretamente, por seus delegados - concessionários e permissionários - sempre em caráter facultativo para os usuários. Nisto de distingue a tarifa da taxa, porque, enquanto esta é obrigatória para os contribuintes, aquela (a tarifa) é facultativa para os usuários.

O Código de Defesa do Consumidor faz clara referência às obrigações consideradas abusivas e exageradas contra o consumidor, e que, conforme o próprio código determina serem nulas de pleno direito. Presume-se abusiva, entre outros casos, a vantagem que Ofende os princípios fundamentais do sistema jurídico a que pertence.

Desta forma, é evidente que a cobrança de assinatura telefônica infringe o sistema jurídico, pois não há Lei que autoriza a cobrança conjuntamente de pulsos (tarifas) e assinatura telefônica.

Vivemos hoje em um estado de direito, onde devem ser respeitados os ditames da lei e sobretudo da Constituição Federal, onde em seu artigo 5° inciso II há insculpido o princípio da reserva legal: Art. 5° (...) inciso II - NINGUÉM SERÁ OBRIGADO A FAZER OU DEIXAR DE FAZER ALGUMA COISA SENÃO EM VIRTUDE DE LEI.

Já entramos com diversas ações para os consumidores aqui em São Paulo, pleiteando a imediata suspensão da cobrança de assinatura telefônica, bem como a restituição em dobro do que o consumidor pagou em até 5 anos, hoje em torno de R$ 4.100,00 (quatro mil e cem reais).

Sobre o autor:

Carlos Rodrigues - Advogado Consumerista em SP
O autor coloca a disposição um modelo de inicial a respeito do tema, bem como decisões de Turmas Recursais e Acórdãos do STJ e STF, devendo os interessados entrarem em contato através do e.mail:
berodriguess@ig.com.br

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