As universidades não podem condicionar a renovação de matrícula ao pagamento de mensalidades ou taxas atrasadas. A decisão é da 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que negou recurso proposto pela Universidade Potiguar.
A instituição pretendia tornar nula a matrícula e a respectiva freqüência de uma aluna que pagou a taxa de renovação atrasada. A estudante entrou na Justiça com um mandado de segurança para garantir a continuidade no curso de Educação Artística, depois que a universidade a protestou.
Em janeiro de 2001, o juiz de primeira instância concedeu liminar à estudante, que foi confirmada em sentença e depois em segunda instância. “Não se deve privar a aluna de continuar seus estudos, condicionando a renovação de matrícula ao pagamento das mensalidades atrasadas. O pagamento em atraso foi realizado e comprovado nos autos, à exceção da antecipação da primeira parcela exigida, do novo semestre”, registrou o acórdão.
Inconformada, a universidade recorreu ao STJ, alegando ofensa aos artigos 5º e 6º, § 1º, da Lei 9.870/97. “Não é possível a renovação de matrícula de aluno inadimplente”, argumentou.
A 1ª Turma negou provimento ao recurso. O ministro José Delgado, relator do processo, observou que a liminar foi concedida há mais de três anos, sem nunca ter sido cassada. “Pelo decorrer normal do tempo, a recorrida já deve ter concluído o curso de Educação Artística (Licenciatura) ou está em vias de, o que implica o reconhecimento da ocorrência da teoria do fato consumado”.
Segundo o relator, quem procura a Justiça não pode sofrer com as decisões levadas à apreciação do Poder Judiciário em razão da morosidade dos trâmites processuais. “Em se reformando o acórdão recorrido, neste momento, (…) a impetrante estaria perdendo anos de sua vida freqüentando um curso que nada lhe valia no âmbito universitário e profissional, visto que cassada tal freqüência”.
O ministro ressaltou que a manutenção da decisão anterior não resultaria em qualquer prejuízo a terceiros. “Cabe ao juiz analisar e julgar a lide conforme os acontecimentos passados e futuros. Não deve ele ficar adstrito aos fatos técnicos dos autos, e sim aos fatos sociais que possam advir de sua decisão”, concluiu José Delgado. (STJ)
Resp 611.394
Interessante...mas experimentem caros leitores deixar de pagar sua conta de luz ou água para ver o que acontece !!!
Infelizmente no Brasil está se institucionalizando-se a política de "incentivo ao calote".
Se os Tribunais Superiores a partir de algum bom tempo para cá, começam a tomar decisões, sem qualquer fundamentação jurídica, passando por cima da Lei, sendo esta a base do nosso sistema jurídico, em que o Juiz deve decidir conforme a Lei, não podendo decidir com base nos costumes - o direito consuetudinário não faz parte do nosso sistema jurídico - além de que, ao proteger ilegalmente o aluno, deu sentença sem fundamentação jurídica, firmou-se a decisão em pseudos "fatos sociais".
Enfim, o direito vai de mal a pior....mais um desserviço à lei, à ordem, aos bons costumes, e o que é pior, um INCENTIVO à desonestidade, à falta de Ética geral, pessoal etc..., e desrespeito à C.F..
No lugar da Universidade, talvez fosse de se considerar a hipótese de processar a nível Internacional o Estado Brasileiro, por desrespeito à sua própria Lei. Na Europa quando a nível interno se esgotam os recursos jurídicos internos, os cidadãos, vão ao Tribunal Internacional, solicitar a condenação dos seus respectivos países, por abuso dos direitos a que cada cidadão julgar ofendidos. Na maioria das vezes, resulta.
Creio que em situações semelhantes, talvez seja recomendável, que nossos colegas advogados especializados em Direito Internacional, estudassem a hipótese de processar o próprio Estado Brasileiro para reaver os seus direitos, e que divulgassem publicamente tais estudos ou casos.
Se os Tribunais Superiores a partir de algum bom tempo para cá, começam a tomar decisões, sem qualquer fundamentação jurídica, passando por cima da Lei, sendo esta a base do nosso sistema jurídico, em que o Juiz deve decidir conforme a Lei, não podendo decidir com base nos costumes - o direito consuetudinário não faz parte do nosso sistema jurídico - além de que, ao proteger ilegalmente o aluno, deu sentença sem fundamentação jurídica, firmou-se a decisão em pseudos "fatos sociais".
Enfim, o direito vai de mal a pior....mais um desserviço à lei, à ordem, aos bons costumes, e o que é pior, um INCENTIVO à desonestidade, à falta de Ética geral, pessoal etc..., e desrespeito à C.F..
No lugar da Universidade, talvez fosse de se considerar a hipótese de processar a nível Internacional o Estado Brasileiro, por desrespeito à sua própria Lei. Na Europa quando a nível interno se esgotam os recursos jurídicos internos, os cidadãos, vão ao Tribunal Internacional, solicitar a condenação dos seus respectivos países, por abuso dos direitos a que cada cidadão julgar ofendidos. Na maioria das vezes, resulta.
Creio que em situações semelhantes, talvez seja recomendável, que nossos colegas advogados especializados em Direito Internacional, estudassem a hipótese de processar o próprio Estado Brasileiro para reaver os seus direitos, e que divulgassem publicamente tais estudos ou casos.
Se os Tribunais Superiores a partir de algum bom tempo para cá, começam a tomar decisões, sem qualquer fundamentação jurídica, passando por cima da Lei, sendo esta a base do nosso sistema jurídico, em que o Juiz deve decidir conforme a Lei, não podendo decidir com base nos costumes - o direito consuetudinário não faz parte do nosso sistema jurídico - além de que, ao proteger ilegalmente o aluno, deu sentença sem fundamentação jurídica, firmou-se a decisão em pseudos "fatos sociais".
Enfim, o direito vai de mal a pior....mais um desserviço à lei, à ordem, aos bons costumes, e o que é pior, um INCENTIVO à desonestidade, à falta de Ética geral, pessoal etc..., e desrespeito à C.F..
No lugar da Universidade, talvez fosse de se considerar a hipótese de processar a nível Internacional o Estado Brasileiro, por desrespeito à sua própria Lei. Na Europa quando a nível interno se esgotam os recursos jurídicos internos, os cidadãos, vão ao Tribunal Internacional, solicitar a condenação dos seus respectivos países, por abuso dos direitos a que cada cidadão julgar ofendidos. Na maioria das vezes, resulta.
Creio que em situações semelhantes, talvez seja recomendável, que nossos colegas advogados especializados em Direito Internacional, estudassem a hipótese de processar o próprio Estado Brasileiro para reaver os seus direitos, e que divulgassem publicamente tais estudos ou casos.
Se os Tribunais Superiores a partir de algum bom tempo para cá, começam a tomar decisões, sem qualquer fundamentação jurídica, passando por cima da Lei, sendo esta a base do nosso sistema jurídico, em que o Juiz deve decidir conforme a Lei, não podendo decidir com base nos costumes - o direito consuetudinário não faz parte do nosso sistema jurídico - além de que, ao proteger ilegalmente o aluno, deu sentença sem fundamentação jurídica, firmou-se a decisão em pseudos "fatos sociais".
Enfim, o direito vai de mal a pior....mais um desserviço à lei, à ordem, aos bons costumes, e o que é pior, um INCENTIVO à desonestidade, à falta de Ética geral, pessoal etc..., e desrespeito à C.F..
No lugar da Universidade, talvez fosse de se considerar a hipótese de processar a nível Internacional o Estado Brasileiro, por desrespeito à sua própria Lei. Na Europa quando a nível interno se esgotam os recursos jurídicos internos, os cidadãos, vão ao Tribunal Internacional, solicitar a condenação dos seus respectivos países, por abuso dos direitos a que cada cidadão julgar ofendidos. Na maioria das vezes, resulta.
Creio que em situações semelhantes, talvez seja recomendável, que nossos colegas advogados especializados em Direito Internacional, estudassem a hipótese de processar o próprio Estado Brasileiro para reaver os seus direitos, e que divulgassem publicamente tais estudos ou casos.
Apesar da argumentação do nobre conterrâneo, ouso discordar do seu ponto de vista, pois não me parece ser a melhor exegese das normas aplicáveis "in casu":
1º A interpretação integrada dos dispositivos da Lei 9.870/99 (Arts. 5º, 6º e seu §1º) e do Sistema Normativo brasileiro nos leva a concluir que inexiste permissão (logo proibido, em vista da natureza jurídica da relação consumerista entre instituição/aluno-responsável) de as instituições de ensino condicionarem a matrícula ao pagamento das mensalidades em atraso;
2º O Art. 6º, §1º da Lei em apreço permite (isto mesmo, PERMITE!) o desligamento do aluno inadimplente da instituição de ensino no final do ano ou semestre letivo, a depender da situação fáctica. Logo, na hipótese do não desligamento do aluno inadimplente no final do semestre ou ano letivo, entende-se que a instituição de ensino preferiu (o que é louvável) a cobrança dos respectivos valores por intermédio de ação judicial ao invés de privar o aluno dos serviços educacionais oferecidos;
3º A decisão da Colenda Turma se especa, acertadamente, na tão festejada "regra de ouro" dos magistrados prevista no Decreto-Lei 4.657/42 (Lei de Introdução ao Código Civil) que reza: "Art. 5º. na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum".
Sendo assim, salvo melhor juízo, entendo que a decisão exarada pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça possui íntima relação de pertinencialidade ao Sistema Normativo pátrio, descabendo qualquer censura em sua fundamentação.
E a função social da universidade???
Será que a educação é uma mercadoria????
Alex Santana
Estudante de Sociologia e Política
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