A Associação Nacional dos Proprietários e Comerciantes de Armas (ANPCA) ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade, com pedido de liminar, contra a Lei Federal 10.826/03 – conhecida como Estatuto do Desarmamento.
Segundo a entidade, a norma impugnada “determina o registro, posse e comercialização de armas de fogo e munição, e evidencia incontornáveis ilegalidades e inconstitucionalidades, impedindo o comércio lícito de armas de fogo e, por conseguinte, o direito à legítima defesa, além de afrontar os direitos humanos”.
Alega que a obrigatoriedade de o interessado declarar a efetiva necessidade de adquirir uma arma não procede. “Trata-se de um direito, trata-se da aquisição de um bem. Isso afronta as garantias individuais, inseridas no artigo 5º da Constituição Federal”, alega a ANPCA .
A associação acrescenta, ainda, haver ofensa ao princípio básico da segurança e propriedade, “visto que o Estado não é capaz de assegurar a segurança a todos, todo o tempo”. Diz que o novo controle de armas recebidas e vendidas, imposto pelo Estatuto, é abusivo e desnecessário, “onerando o comerciante, tornando proibitivo o comércio lícito de armas de fogo e impedindo o princípio da legítima defesa”.
Sustenta também que foram fixadas novas taxas -, com contornos de imposto -, para pessoas físicas e jurídicas que queiram obter a propriedade de arma de fogo. “Ora, o registro que se reflete na propriedade da arma é uma prestação que se esgota no momento único de sua realização, não sendo admissível que se pretenda, em momentos diversos, realizar alguma atividade administrativa que possa ensejar nova cobrança”.
Outro ponto do Estatuto que a associação entende ser inconstitucional diz respeito à permissão do uso de arma de fogo pelas guardas municipais e ao impedimento de que policiais militares e civis portem arma de fogo fora do horário de trabalho. Sustenta, também, que impedir menores de 25 anos de adquirir armas de fogo viola o Código Civil. A idade correta seria 18 anos.
A ANPCA pede a concessão de medida liminar, alegando que, na hipótese de ser julgado o mérito da ADI, “o comércio legal de armas já terá falido, gerando ainda mais desemprego, o que é um mal injusto”. Portanto, sustenta ser “notório o prejuízo de difícil reparação”. O relator da ADI é o ministro Carlos Velloso.
ADI nº 3.198
PARABÉNS A ANPCA , POR ESTA AÇÃO , VISANDO O DIREITO CONSTITUCIONAL DA LEGÍTIMA DEFESA, PARA QUE O CIDADÃO DE BEM TENHA O DIREITO DE SE DEFENDER E DEFENDER SUA FAMILIA CONTRA A CRIMINALIDADE, NESTA GUERRA CIVIL EM QUE ESTAMOS VIVENDO, UMA VEZ QUE O ESTADO NÃO É CAPAZ DE ASSEGURAR A SEGURANÇA DE TODOS.
Concordo plenamento com o comentário do advogao tributarista de Americana. A policia de hoje não tem controle dos marginais. Ao invés de ficar criando lei de desarmamento, porque não aumenta a penalidade para as pessoas que portar arma em desacordo com a lei??? Aonde está o direito da legitima defesa???
Meus sinceros parabéns à ANPCA e, também, ao PDT e ao PTB, que também ajuizaram ADINs contra esse malfadado "Estatuto do Desarmamento das Vítimas".
O desarmamento, em todos os países e épocas em que foi implantado, apenas atingiu pessoas honestas, que possuíam armas registradas para defender suas famílias.
Marginais não adquirem armas registradas! Marginais usam submetralhadoras, granadas e fuzis, todos de uso proibido à população civil! Assim, chega de hipocrisia. Para acabar com a violência, é preciso combater as armas ilegais, usadas em crimes. A maior prova de que o Estatuto do Desarmamento é um verdadeiro fiasco é que, depois de mais de 130 de vigência, a violência somente aumentou, no Brasil!
"No dia em que as armas forem proibidas, somente os marginais terão armas" (www.vivabr.com).
Legítima defesa é excludente em todos os países civilizados, mesmo nos totalitários. O nobre deputado e advogado criminalista preferiu impor à sociedade o desarmamento incondicional ao invés de desarmar prováveis clientes - os delinquentes. Não resta dúvidas que o Estado deve proteção ao cidadão, inclusive abrangente do porte ou posse de arma, quando qualificação adequada para isso não possua. Mas daí a penalizar o infrator com prisão, sem direito a fiança - se me afigura trapalhada jurídica. Como a que orquestrou na OAB paulista com o desagravo informal....
É inegável que a Lei Federal 10.826/03 - conhecida como Estatuto do Desarmamento trata-se de uma atitude desesperadora por parte do legislativo na ânsia de conter o aumento abusivo da criminalidade em nosso meio social. Na realidade trata-se de um remendo a um buraco de dimensões gigantescas proporcionado pela falta de condições às polícias civis, militares e federais, tanto no que concerne à salários, infra-estrutura e condições mínimas de trabalho e sobrevivência.
Acho, particularmente falando, um absurdo tal dispositivo legal, uma vez que expõe a sacríficios imensuráveis determinada parcela da população, tais como trabalhadores das empresas fabricantes de armamentos, assim como os próprios empresários que disto dependem para sobreviver, em detrimento de uma outra parcela da população, que, é verdade, vive à sombra de qualquer comportamento justificável, bem como lançada a marginalidade, mas que conta com a conivência do próprio poder público, uma vez que este não proporciona as condições mínimas necessárias ao combate à criminalidade.
Essa é, sem dúvidas, uma das leis mais demagógicas que já li. Como bem disse O Estado de S. Paulo, este é o "Estauto da Demagogia".
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