A juíza da 7ª Vara Cível de Brasília, Nilsoni de Freitas Custódio, condenou a Vera Cruz Seguradora a pagar R$ 27,9 mil de indenização à família de um segurado que morreu em 2000, durante a vigência de um contrato de seguro de vida. Ainda cabe recurso.
Segundo a juíza, não ficou comprovado que o segurado era portador de doença preexistente na data da contratação, como alegado pela empresa. Para a seguradora, o cliente agiu de má fé ao responder negativamente ao questionário sobre as suas condições de saúde e atividade profissional, pois a moléstia que determinou sua morte surgiu em período anterior ao da vigência do contrato de seguro.
Em sua decisão, a juíza não acolheu os argumentos da seguradora. Segundo ela, os documentos do processo, encaminhados pelo Hospital de Base de Brasília, não conseguiram provar que a doença que levou à morte o contratante já existia quando da assinatura do contrato de seguro.
“Ainda que os prontuários levassem a essa conclusão, não há nos autos nenhum sinal indicativo de que o falecido agiu com má fé ao responder negativamente aos quesitos sobre suas condições de saúde e atividade profissional”, relatou a juíza.
Pela sentença, o descaso foi da seguradora, que não exigiu a realização de exame médico prévio, assumindo assim o risco da cobertura. Segundo a juíza, a empresa que explora plano de seguro de vida em grupo, que não submete o segurado a exames prévios, não pode se eximir do pagamento da indenização sob alegação de doença preexistente. (TJ-DFT)
Processo: 2001.01.1.007811-3
É comum nos depararmos neste site com notícias como a presente pois, cada vez mais as seguradoras tentam burlar o princípio da boa-fé, condição sine qua non para a validade dos contratos de seguros, com negativas as mais descabidas possíveis para eximirem-se de seu papel principal, qual seja, assumir riscos e, por consequência, efetuar a respectiva indenização.
Ao ser preenchida a proposta para contratação do seguro de vida, o Corretor de Seguros informa ao cliente sobre o correto e fiel preenchimento da DPS- Declaração Pessoal de Saúde, questionário integrante da mesma. Após ser protocolada a entrada da proposta na seguradora a mesma dispõe do prazo legal de 15 dias para aceitá-la ou recusá-la e, durante esse prazo, lhe é assistido o direito a realizar anamnese ou mesmo qualquer exame clínico para aceitação ou não do seguro.
Passado aquele prazo e recebidos os respectivos prêmios, não há mais que se falar em má-fé do segurado e, no caso presente, pelo que se lê, sequer foi comprovada a alegação da seguradora. Claro está que a mesma irá recorrer da decisão porém, uma vez mais, é bem provavel sua condenação.
"Seguro...só com Corretor de Seguros!"
Alexandre Pires
Consultor de Seguros
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