Apresentam-se aqui, sucinta e objetivamente, razões de ordem jurídica e prática que permitem concluir pela legitimidade da condução de investigações criminais pelo Ministério Público (MP), mediante procedimento próprio.
1. Tal atividade é prevista em lei e compatível com a finalidade do órgão — portanto, amparada pelo art. 129, IX, da CF.
2. A Lei Complementar 75/93 (Estatuto do MPU) prevê, sem restringi-las ao âmbito civil, várias atividades investigatórias do MP, no seu art. 8º, incisos I, II, IV, V, VI, VII, VIII e IX, inclusive “realizar inspeções e diligências investigatórias”; a Lei 8.069/90 (ECA) e a Lei 10.741/03 (Estatuto do Idoso) estabelecem textualmente competir ao MP instaurar sindicâncias para apurar ilícitos penais (art. 201, VII, e art. 74, VI); o art. 47 do CPP, o art. 356, § 2º, do Código Eleitoral e o art. 29 da Lei 7.492/96 são expressos ao atribuir ao MP atividades de investigação criminal direta.
3. A tendência dos ordenamentos modernos é atribuir ao Ministério Público atividade de investigação criminal (como ocorre na Europa continental — p. ex., Alemanha, Itália, Portugal e França –, verificando-se o mesmo na América Latina — Chile, Bolívia, Venezuela, etc.).
4. O item 82 do relatório da ONU sobre execuções sumárias no Brasil traz a seguinte recomendação: “As unidades do Ministério Público deveriam dispor de um grupo de investigadores e ser encorajadas a realizar investigações independentes contra acusações de execuções sumárias. Obstáculos legais que impedem tais investigações independentes deveriam ser removidos em legislação futura.”
5. O sistema do juizado de instrução revela inconvenientes, como o comprometimento da imparcialidade do juiz, que determinaram o seu desprestígio na Europa; já o sistema de investigação exclusivamente policial, arcaico e praticamente abandonado, causa inúmeros problemas de eficiência e celeridade em determinadas apurações.
6. O art. 4º do CPP indica que a tradição brasileira não é a exclusividade, senão a universalidade da investigação, que, dentro dos limites legais, pode ser pública (Polícia, CPI’s, Judiciário, Ministério Público, autoridades militares) ou privada (auditorias internas, atuação de investigador particular — Lei 3.099/57 –, etc.), direta ou incidental (Receita Federal, Banco Central, INSS, COAF, corregedorias, etc.).
7. O art. 144 da CF não institui exclusividade em favor da Polícia, conforme fica claro da leitura dos seus §§ 1º, I e IV, e 4º, em que separa nitidamente a função de investigar infrações penais da de polícia judiciária, esta sim exclusiva das polícias civis.
8. Todo titular de um direito de ação, seja particular, seja ente público, deve ter a faculdade de colher, por si, dentro de parâmetros legais e éticos, os elementos que sustentarão o seu pedido ao Judiciário, sob pena de ver coarctado o seu direito de ação.
9. A independência funcional e as garantias constitucionais dos membros do MP determinam maior probabilidade de desenvolvimento e resultado útil de determinadas investigações, como as que envolvem políticos influentes ou integrantes da Polícia, sobretudo os mais graduados.
10. O controle externo da atividade policial, função atribuída ao MP pelo art. 129, VII, da CF, é notoriamente inviável sem a possibilidade de investigação criminal independente, donde se invoca a teoria dos poderes implícitos.
11. A investigação criminal é apenas um instrumento para a formação da convicção do titular da ação e o exame da admissibilidade da ação penal, não um fim em si mesma.
12. Se é correto que a ação penal pode ser deflagrada sem inquérito policial (art. 46, § 1º, do CPP), que o MP pode promover inquéritos civis (art. 129, III, da CF) e que freqüentemente nestes inquéritos civis (p. ex., nos que apuram improbidade administrativa) surgem indícios da autoria de ilícitos penais, suficientes para o ajuizamento de uma ação penal, soa incoerente e de um formalismo extremo e contraproducente a idéia de negar ao MP a possibilidade de desenvolver procedimentos de investigação criminal, só porque carregam este nome.
13. A alegação de que o Ministério Público conduziria a investigação de modo a favorecer uma futura condenação é falaciosa, porque: a) a prova da fase inquisitorial só serve para o recebimento da ação, devendo toda a prova (exceto a técnica) ser (re)produzida em juízo, quando então as partes postularão em igualdade de condições; b) não se espera do órgão investigador, Polícia ou Ministério Público, imparcialidade, atributo judicial, mas apenas impessoalidade; c) a Polícia está sempre em contato com o MP e é obrigada a atender suas requisições, sendo a mera idéia dessa pretensa eqüidistância um disparate; d) a probabilidade de um membro do MP distorcer os fatos na fase pré-processual não é maior que a de um delegado de polícia fazer o mesmo;
14. Possibilitar ao MP a condução direta de investigações criminais atende ao art. 37, caput, da CF, pois agrega eficiência a determinadas investigações, de acordo com a influência que o investigado possa exercer, o tipo de investigação (p. ex., coleta e análise de documentos), a necessidade de um contato mais direto com a fonte da prova, evitando dúvidas, ou ainda por simples questão de ganho de tempo.
15. A prática tem demonstrado a relevância da atividade investigatória levada a efeito no âmbito interno do MP, em parceria ou não com a Polícia, seja no combate a abusos na função policial, seja na apuração de crimes como sonegação fiscal, lavagem de dinheiro, fraude contra o sistema financeiro e corrupção, sendo o famoso caso do TRT de São Paulo apenas um dos inúmeros em que se revelou fecunda essa atuação.
Como já falei neste espaço outras vezes,
estando o nosso país na contramão de experiências no restante do mundo civilizado (e civilizados pretendemos ser) e com tantos problemas com a criminalidade organizada, em todos os níveis, não há qualquer motivo (de ordem jurídica, prática ou LÓGICA) para dispensarmos o auxílio do MP nas investigações de determinados crimes.Na verdade, entendo que se TRATA DE UM DEVER DA INSTITUIÇÃO, QUE NÃO PODE SE OMITIR.
A CADA DIA ESTE RACIOCÍNIO SE CONFIRMA, como visto no escândalo dos Vampiros e das Notas Frias, recentemente abordados em revistas e jornais.
Por fim, estando em vigor a Constituição HÁ DEZESSEIS ANOS, qual será o motivo da "atualidade" desta polêmica, decidida em 97 pelo próprio STF?
Jurídicamente esclarecedor o texto do Procurador Valtan.Essa briga de delegado com o MP só serve aos bandidos de toda a espécie.
O Inquérito policial, uma peça arcaíca da época da inquisição da igreja só é praticado no Quênia, Uganda, Indonésia e Brasil .
O cargo de delegado de polícia na forma que está no Brasil não existe mais em nunhum dos países ditos civilizados e de primeiro mundo, ou seja, nos Estados Unidos, Japão, França, Itália ( Juizado de Instrução), Alemanha e em toda a Europa o Ministério Público Estadual ou Federal é quem investiga juntamente com a polícia, não existe brigas de vaidades e nem picuinhas entre MP e Polícia.
No Brasil os delegados de polícia, todas as vezes que aparece um Projeto de Lei acabando ou modernizando com o inquérito policial, eles fazem lobby no congresso nacional e boicotam a aprovação e para isso contam com "argumentos" poderosos que são advindos dos mesmos inquéritos que não querem que acabem.
Corrupção, tráfico de influência, burocracia intolerável, poder paralelo e etc., é o que o inquérito policial na atual forma pode, quase sempre produzir de forma exemplar.
Todos sabem nos meios jurídicos que os juízes, quando o inquérito vira processo, quase sempre refaz tudo de novo e com isso não são raros os casos de prescrições.
Somente 6% dos inquéritos instaurados geram penas condenatórias (dados de 2002 da PR-RJ).
Enquanto não aparecer um político ou chefe de governo que tenha a coragem ( sem teto de vidro) de enfrentar a República dos Delegados, o ministério público terá que continuar a "trocar farpas" com os delegados , para poderem investigar algo no Brasil.
OBS: 90% ( noventa por cento) dos Policiais Federais do Brasil , incluindo centenas de delegados federais, não aguentam mais ,e querem acabar com o Inquérito na forma em que se encontra , e também acham que o trabalho com o MP é bom para a nação e ruim para os bandidos e deve ser feito sempre, até porque um não vive sem o outro em lugar nenhum do mundo.
Francisco Carlos Garisto
Presidente da Federação Nacional dos Policiais Federais-FENAPEF
É notório que "poder constitucional" do Ministério Público vem incomodando diversos segmentos da sociedade, eis o porquê de tanta polêmica.
Vale ressaltar que não vejo óbice a atuação ministerial nas investigações criminais, até porque o Promotor de Justiça não está adstrito ao entendimento da Autoridade Policial quando da conclusão do Inquérito, podendo dá nova definição/capitulação jurídica aos fatos.
Volto ao tema para dizer que, depois do que foi dito, com total conhecimento de causa, pelo Presidente da Penafep, que colocou o dedo na ferida, dificil acrescentar algo a este debate.
Está na hora de MP, Delegados e todo o meio jurídico buscarem SOLUÇÕES, sem corporativismo e interesses escusos. É tudo que a sociedade EXIGE, para dar um basta na impunidade que atrasa o nosso país.
Parece-me que para que o MP possa realizar, conduzir ou presidir investigações tipicamente policiais é necessário antes mudar a Constituição Federal (Art. 129, VIII - texto que lhe faculta apenas REQUISITAR DILIGÊNCIAS INVESTIGATÓRIAS). Creio que seria de grande valia para a sociedade que o MP pudesse também investigar, mas a Carta atual não permite. Além do que, é necessário refletir se quem possui a função constitucional de acusar, pode/deve também investigar. Se assim for, quem tiver a função constitucional de defender também poderá reivindicar o direito de fazer suas próprias investigações. O entendimento que parece mais razoável hoje é de que investigar é tarefa da polícia judiciária. Ao MP cabe ACUSAR - essa é a sua tarefa constitucional, salvo futuras mudanças no texto.
A questão primordial, e nenhum membro do Ministério Público a se referiu, é: quais os crimes que merecerão a atenção dos promotores. Atualmente, o que vê é uma total atenção para os crimes que têm repercussão na mídia e, na mesma proporção, a desconsideração pelos crimes de menor impacto. Será que eles querem investigar briga de vizinho, emissão de cheque sem fundos, furtos insignificantes. A resposta é óbvia: não.
Por isso, não são válidos os argumentos esgrimidos. Ficar a cargo dos promotores o quê investigar e quando investigar é perigoso, particularmente pela carga de subjetivismo de que estará qualquer decisão.
Duas perguntas que eu gostaria de ver respondida pelo autor.
Será que o MP presidindo o inqúerito e emitindo o relatório, ainda analisaria o inquérido para verificar os pressupostos da denúncia? E se o membro do M.P. que recer o inqúerito arquivar a denúncia?
Outra: Se o M.P. é parte nas ações penais públicas, e conduz o inquerito, seria admitido no inquérito, o contraditório, para que se respeite o princípio constitucional ?
Faltou mais uma razão para completar o quadro exposto pelo nobre Promotor:16--Estamos cansados de denuncia, queremos investigar crimes e, assim,termos histórias para contar.
Quanto malabarismo exegético, quanto contorcionismo, quanta viagem pelo imaginário jurídico para fustigar a Constituição, num ponto em que ela é bem clara!!!!!
Ainda bem que só podem fazer isso, tecer suas próprias teorias, pois a palavra está com o Órgão absolutamente isento e que tem o poder de interpretar a Constituição, o STF.
Os mentores dessas teorias se identificam como bacharéis em direito, mas são integrantes ou simpatizantes do Ministério Público, daí estarem sendo tão corporativistas quanto o que chamam de corporativismo, sem falar naquele que tentou e não conseguiu ser Delegado de Polícia Federal.
A vaticinação sobre a origem do nome Delegado é engraçada, só poderia mesmo sair da cabeça de pessoas que, não tendo um argumento serio e direto, ficam a inventar teorias, como se estivesse falando para uma comunidade de beócios.
Querer menosprezar o inquérito policial é não conhecer a realidade. Perguntem aos advogados criminalistas mais experientes quantos processos já encontraram que não têm como base um inquérito policial. Até um cheque sem fundos, no qual estão caracterizadas a prova da materialidade e o indicia da autoria do crime, é encaminhado à Autoridade Policial para a instauração de inquérito.
Falar em corrupção na polícia ficou como nunca fora de sentido, diante da avalanche de denuncias que vem brotando em toda a administração pública.
E por falar em controle externo da atividade policial, pergunta-se: quem fiscaliza o Ministério Público? O seu próprio corregedor admitiu recentemente não dispor de mecanismos legais para fiscalizar a ação dos procuradores (se assim continuarem a ser chamados). Quem fiscaliza o fiscal?
A Polícia, ao contrário, é fiscalizada pela sociedade, pelas comissões de direitos humandos (da OAB, Igrejas, etc..), pelo Poder Judiciário, pelo Poder Legislativo, pelo Ministério Público, além do controle interno, pelas Ouvidorias de Polícia e suas próprias Corregedorias.
O Sr. Francisco Garisto, com falsos argumentos jurídicos e políticos contra a eficácia e legitimidade do inquérito policial(IP) na verdade oculta o desejo, já expressado diversas vezes, de ver suprimido o CONCURSO PÚBLICO DEMOCRÁTICO para o cargo de Delegado, retornando ao famigerado sistema de "CONCURSO" INTERNO no âmbito da Polícia Federal, este sim arcaico e anacrônico, uma verdadeira violência aos bacharéis que possuem qualificação para ocuparem tal cargo.Primeiramente, a denominação INQUÉRITO não tem qualquer relação com a INQUISIÇÃO praticada pela Ingreja Católica, e sim com o sistema INQUISITIVO de investigação preliminar, em contrapartida ao sistema ACUSATÓRIO (juizado de instrução). Vale lembrar que caso venha a ser implementado no Brasil a figura do promotor investigador, ainda assim teríamos um sistema INQUISITIVO.Ao contrário do afirmado pelo mesmo, o IP é praticado em vários países, ainda que os respectivos legisladores adotem, por motivos óbvios, nomes jurídicos distintos, tais como sumario, diligencias previas ou instrucción complementaria na Epanha, indagine preliminare na Itália, inquérito preliminar em Portugual, vorverfaherem e ermittlungsverfahen na Alemanha e enquete preliminaire na França. A repetição sistemática de que o IP somente é praticado no Quênia, Uganda, Indonésia e Brasil nos faz lembrar a técnica de propaganda nazista de que uma mentira repetida diversas vezes pode se transformar em uma verdade.Se corrupção, tráfico de influência, burocracia intolerável, poder paralelo e etc., pode ser produzido pelo IP, devemos estender tal responsabilidade aos membros do Ministério Público e ao Judiciário, que possuem todos os instrumentos de fiscalização necessário para o bom funcionamento das investigações. Na verdade, as maiores fontes de corrupção na polícia são investigações feitas na rua que sequer chegam ao conhecimento do Poder Judiciário, pois não possuem qualquer formalização jurídica.Também não é verdade que quase tudo que é produzido no IP deve ser refeito na fase processual, pois é totalmente impossíves repetirmos monitoramentos telefônicos, buscas e apreensões, perícias, infiltrações policiais, vigilâncias e outras técnicas de investigação. Na verdade, somente são reproduzidos na Justiça os depoimentos colhidos na fase do IP, mas, igualmente, caso sejam permitidas as investigações conduzidas pelo MP, que geralmente se resumem a oitivas e requisições de documentos, as mesmas também deverão ser reproduzidas em juízo.
AH, MEU DEUS, QUANTO CONTORCIONISMO. QUANTO "CITY-TOUR" NA MAIONESE !
NÃO AGUENTO MAIS. ELES INSISTEM. QUEREM PORQUE QUEREM !
JÁ QUE É ASSIM, POR QUE ENTÃO NÃO FICAM COM TUDO ?
TUDO, SIGNIFICA TUDO, OU SEJA:
INVESTIGAR TODO E QUALQUER TIPO DE DELITO E NÃO APENAS AQUELES DE GRANDE REPERCUSSÃO , ONDE "DILIGÊNCIAS" INVARIAVELMENTE SÃO CUMPRIDAS MEDIANTE PIROTÉCNICO ACOMPANHAMENTO DA MÍDIA PADRÃO "GLOBAL".
E TEM MAIS:
ATENDER AO PÚBLICO, CUMPRINDO ESCALA DIUTURNA DE PLANTÃO (SÁBADOS, DOMINGOS, FERIADOS, NOITES GÉLIDAS, NATAL, ANO NOVO, ETC.); TOMAR CONTA DE PRESOS DA JUSTIÇA (COM TODAS AS RESPONSABILIDADES E RISCOS INERENTES, SEM O RECEBIMENTO DE QUALQUER ADICIONAL ); COMPARECER A LOCAIS DE CRIMES, "METENDO O PÉ NO BARRO"; INVADIR "MOCÓS" DE LADRÕES E TRAFICANTES, COLOCANDO A VIDA EM RISCO; GANHAR O SALÁRIO QUE GANHAMOS (MESMO COM A EXIGÊNCIA DE IGUAL FORMAÇÃO ACADÊMICA); TER "APENAS" 30 DIAS DE FÉRIAS POR ANO; PRESIDIR E FISCALIZAR O REGULAR ANDAMENTO DOS INQUÉRITOS DE INVESTIGAÇÃO CRIMINAL; ADMINISTRAR UNIDADES POLICIAIS (EDIFÍCIOS,BENS, VIATURAS, ETC.); CONTROLAR FUNCIONALMENTE OS SERVIDORES SOB O SEU COMANDO; TRABALHAR DE PORTAS ABERTAS, 24 HORAS AO DIA, SENDO TRANSPARENTEMENTE FISCALIZADO PELA SOCIEDADE, OUVIDORIA, CORREGEDORIA, MINISTÉRIO PÚBLICO, MAGISTRATURA, IMPRENSA, ETC..., ETC..., ETC...
UFA, CANSEI !
ALIÁS, VALE LEMBRAR QUE AQUI EM SÃO PAULO, TERCEIRA METRÓPOLE DO MUNDO, INEXISTE ESCALA NOTURNA DE PLANTÃO PARA PROMOTORES DE JUSTIÇA (DE CORPO PRESENTE, SE É QUE ME ENTENDEM). SÓ "À DISTÂNCIA".
SIGNIFICA QUE, SE NECESSÁRIA SUA INTERVENÇÃO EM QUALQUER CASO DE URGÊNCIA INVESTIGATIVA, PRIMEIRO ELE TEM QUE SER LOCALIZADO PARA DEPOIS IRMOS AO SEU ENCONTRO E AGUARDAR SUA MANIFESTAÇÃO (TUDO ISSO ENQUANTO ALGUÉM POSSA ACREDITAR QUE O "INVESTIGADO" ESTEJA, EM ALGUM LUGAR, ESPERANDO SENTADO).
OUTRA COISA IMPORTANTE:
DE UMA VEZ POR TODAS, PAREM DE INFUNDIR ESSA IDÉIA ESCALAFOBÉTICA DE QUE "PROMOTORES DE JUSTIÇA" SERIAM SERES PERIODICAMENTE DESEMBARCADOS AQUI NA TERRA, TRAZIDOS DE UM PLANETA DISTANTE, ONDE O OXIGÊNIO TEM COMO SUBSTITUTOS A INFALIBILIDADE, HONRADEZ, INDEPENDÊNCIA, BLÁ, BLÁ, BLÁ, ETC..
SÓ MAIS UM COMENTÁRIO:
PENA QUE O ILUSTRE PROMOTOR NÃO TENHA APROVEITADO A OCASIÃO PARA INSERIR EM SEU ARTIGO UMA SINGELA EXPLANAÇÃO SOBRE COMO FUNCIONA O SISTEMA INGLÊS DE INVESTIGAÇÃO CRIMINAL (TALVEZ O MAIS MODERNO, ÁGIL E EFICIENTE DO MUNDO). ESTUDEM E DESCOBRIRÃO O PORQUE !
Só quero fazer uma perguntinha, o MP não quer também se responsabilizar por dar sentenças?????.
Todos os comentários a respeito da criação da figura do promotor investigador estão relacionados a possíveis abusos cometidos pelos mesmos na ânsia de verem solucionados os casos submentidos aos seus crivos, com os advogados tendendo para a opinião de que tal possibilidade retiraria o equilíbrio das partes presentes na ação penal e os promotores a argumentar que são isentos e equilibrados na condução das investigações criminais, sempre na busca da punição dos envolvidos. Entretanto, todos deixam de levar em consideração outro aspecto fundamental da análise acerca da legitimidade e das vantagens da possibilidade de investigações serem conduzidas pelo Ministério Público, qual seja o controle das OMISSÕES a serem praticadas. No atual sistema, a valoração quando do encerramento da etapa investigativa não possui qualquer forma de controle senão a hieráquica, dentro do próprio Ministério Público. Desta forma, a sociedade e o Poder Judiciário estão completamente à mercê dos casos de inação do Ministério Público, vide o seu famoso Engavetador-Geral. Nos sitemas jurídicos internacionais que permitem investigações diretamente pelo Ministério Público existem vários mecanismos de controle dessa inação, alguns com a possibilidade do próprio magistrado impor o exercício da ação penal (no caso da Itália) e outros com a substituição do titular da ação penal por diversos interessados, principalmente pela vítima (caso da Alemanha). A criação de um sistema em que o próprio orgão investigador promova o arquivamento das peças ou informações reunidas levará ao extremo de impunidade no país, com a mitigação do princípio da obrigatoriedade e indisponibilidade da ação penal. Por fim, devemos considerar nesta análise a discutível figura do promotor natural, quando presenciamos uma verdadeir corrida de membros do MP para se tornarem os responsáveis por determinados casos (principalmente os midiáticos), com a possibilidade dessa corrida na verdade estar escondendo um interesse de acobertar alvos de investigações.
"
Como são os comentarios de praxe, que existe
inumeros crimes sem resposta, na realidade falta
um trabalho bem especifico na invistigação"
Academico direito : Antonio Tadeu Aniceto
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