Mais uma vez, após fatos recentes ocorridos, principalmente no Estado de São Paulo, é reaberta a grande discussão: se o Ministério Público possui, ou não, poderes investigatórios.
O que mais ouvimos ultimamente é o desejo recorrente de alguns membros deste Órgão Ministerial, em utilizarmos, aqui no Brasil, o padrão norte-americano. Ou seja, a Polícia é ligada diretamente ao escritório do Promotor Público (Promotor de Justiça, para nós), que preside o procedimento investigatório, e, de acordo com as provas juntadas, dá início à ação penal.
Quanto a essa forma de atuação, caso o legislador pátrio entendesse por bem em adotar no Brasil, fica a pergunta: estaria o Ministério Público pronto para assumir esta função?
Quando discutimos esse assunto, necessário lembrarmos as brilhantes palavras do mestre e desembargador do Tribunal de Justiça bandeirante Sérgio Marcos de Moraes Pitombo, quando comentava a idéia de alguns em acabar com o inquérito policial no Brasil: “Quando se diz que o inquérito policial só existe no Direito brasileiro, procurando elogiar procedimentos de outras terras, não será o Brasil, em matéria de investigação formal, que se acha à frente dos demais países”?
A nossa Carta Magna, quando cita as funções institucionais do Ministério Público, deixa bem claro, em um dos seus incisos, que os membros do parquet podem requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquéritos policiais.(1)
No mesmo sentido, a nossa Constituição Federal, determina, também, que cabe à polícia civil, ressalvada a competência da União (polícia federal), dirigida por delegados de polícia de carreira, as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais, com exceção das militares.(2)
Sendo assim, a investigação penal, cabe à polícia, que através do inquérito policial (3) subsidiará o Ministério Público na instauração de eventual ação penal.
Alguns membros do Ministério Público defendem o seu “poder de investigação”, com base numa “independência funcional” que os delegados de polícia não possuem, concluindo que os promotores e juízes não têm chefes, subordinando-se apenas às leis. Assim, não estariam sujeitos a uma “proteção ao cidadão que não é comum, tendo este, poderes para influenciar na hierarquia policial”. (4)
Esse tipo de argumento é motivo de grande preocupação. Acreditamos que não devemos ficar buscando “brechas” para justificar algo que é, constitucionalmente, ilegal.
A Constituição é a lei máxima de um Estado, e nela encontramos as normas relativas à estrutura organizacional e política do mesmo, sua forma de governo, distribuição de competências e os direitos, garantias e deveres do povo. (5)
Em recente decisão, o Supremo Tribunal Federal, por votação unânime, externou sua posição sobre esta discussão. Os “guardiões da Constituição” acompanharam o brilhante voto do ministro Nelsom Jobim, que adotamos como ensinamento.
O ministro Jobim, em seu voto, lembrou que: “A legitimidade histórica para a condução do inquérito policial e a realização das diligências investigatórias é de atribuição exclusiva da polícia”. (6) Lembrou-se, também, quando do voto, que o Código de Processo Penal pátrio não autoriza, sob qualquer pretexto, a substituição da autoridade policial pela autoridade judiciária, tampouco, por membro do Ministério Público na investigação de crimes.
Ensinou-nos, ainda, o nobre ministro Jobim, quando comentava o controle externo da polícia concedido pela Carta Magna ao Ministério Público: (7) “A norma constitucional não completou, porém, a possibilidade do mesmo realizar e presidir inquérito policial. Não cabe, portanto, aos seus membros inquirir diretamente pessoas suspeitas de autoria de crime, mas sim requisitar a diligência nesse sentido à autoridade competente”. E complementa quando se refere a faculdade do Órgão Ministerial em propor ação penal sem inquérito policial, desde que disponha de elementos suficientes para tanto: “Mas os elementos suficientes não podem ser auto-produzidos pelo MP, instaurando ele inquérito policial”.
Diante de tão importante decisão, concluímos que não há possibilidade de se fiscalizar a lei, e, em momento posterior, transformar-se em parte, como órgão acusatório. Esse entendimento apenas acompanha a lição da Suprema Corte brasileira quando em julgamento diz: “É nulo o inquérito policial presidido por um promotor público, notadamente para autorizar a prisão preventiva”. (8)
Utilizemos as palavras do ministro Marco Aurélio Mendes de Farias Mello, também da Suprema Corte, que, ao ser perguntado sobre a função do parquet na relação processual assim asseverou: “O Ministério Público, em si, é parte e não atua no campo da percepção criminal como fiscal da lei. E, sendo parte, deve ser preservada a postura de parte. É inconcebível que se chegue à conclusão de que o Ministério Público deva, ele próprio, atuar como parte e, também, como órgão investigador das circunstâncias de um possível crime. A Constituição Federal só prevê a titularidade do Ministério Público para o inquérito em uma hipótese, uma única hipótese (enfatiza). É quando se tem um inquérito civil e jamais um inquérito criminal”. (9)
Lembremos que uma das funções institucionais do Ministério Público é promover as medidas necessárias à garantia dos direitos assegurados na Constituição. (10) Assim, tudo o que comentamos até o momento, nos deixa com mais uma preocupação: como pode o parquet, querer promover as medidas necessárias para garantia dos direitos assegurados na Carta Magna, se, ao mesmo tempo, a afronta?
Diante de tudo o que comentamos e demonstramos, e, principalmente, diante das ponderadas e acertadas decisões da nossa Suprema Corte, concluímos que os membros do Ministério Público não podem revestir-se da função de delegados de polícia, para promover investigações.
Como já dito anteriormente, o Ministério Público é parte na ação penal. E, ainda, vale lembrar, não é superior hierárquico da polícia.
Portanto, os policiais não devem, e não podem, subordinar-se aos membros daquele órgão ministerial. Devem, sim, ter respeito; como devem ter respeito a todos os cidadãos e demais operadores do Direito.
Nós brasileiros, independentemente da profissão que exercemos, devemos respeito às decisões dos nossos Tribunais; respeito ao que é determinado por nossa Carta Maior; respeito uns aos outros; primeiro, por respeito próprio e, sempre, na busca necessária da Justiça.
Notas de Rodapé~:
1- cf. Artigo 129, inciso VIII, da Constituição Federal.
2- cf. Artigo 144, parágrafo 4º, da Constituição Federal.
3- cf. Artigo 4º do Código de Processo Penal.
4- cf. Artigo do Boletim IBCCRIM, nº 136, Março/2004; MIGUEL DA SILVA JR., Edison
5- cf. Direito Constitucional, ed. A.R.Consultoria, 1999, São Paulo, pg. 9; RICCITELLI, Antonio.
6- RHC 81326 – STF – j. 06.05.2003 – v.u. – Rel. Min. Nelson Jobim
7- cf. Artigo 129, inciso VII, da Constituição Federal. Regulamentado pela Resolução 52/97 do Conselho Superior do Ministério Público Federal.
8- vide AC – STF, Pleno, de 28.05.1951, DJU de 25.04.1955, Apenso, pág. 1530.
9- cf. Informativo da Federação Nacional dos Delegados de Polícia Federal, ano I, nº 3, setembro de 2000.
10- cf. Artigo 129, inciso II, da Constituição Federal.
Só posso cumprimentar ao colega, pelo tratamento conciso mas cheio de precisão, que deu ao tema. Destacando que grande parte dos promotores não anseiam pelo indigesto mister investigatório, próprio da Polícia. Sendo isto vontade de uns poucos, marcados pelo radicalismo, e fora da realidade da vida. Que ambicionam estar a frente de cinematográficas investigações, esquecidos que a rotina policial não é representativa delas, mas constituída de uma infinidade de pequenos e médios casos, de envolta com uns poucos que poderão dar azo aquelas. Como o próprio autor bem sabe e como aliás sugeriu no segundo parágrafo do bem lançado artigo de sua lavra.
Preliminarmente, cabe-nos repelir a menção feita pelo colega acima de que a atribuição constitucional para a realização da investigação criminal é exclusiva da Polícia Civil. Esta instituição tem, constitucionalmente, a responsabilidade pela investigação criminal. Mas sua atribuição é concorrente, e não exclusiva, como dá a entender acima. Aliás, o artigo 4.º, parágrafo único do CPP é expresso a respeito. Esquece-se, ainda, da dispensabilidade do inquérito policial.
A CF atribui a privatividade da promoção da ação penal pública ao Ministério Público - o mais -. Por que, então, não poderia esta gloriosa instituição realizar a investigação criminal - o menos -? Isto é princípio básico na hermenêutica jurídica. Quem pode o mais, pode o menos.
Só o Ministério Público, instituição permanente e essencial à função jurisdiconal, autônoma e independente dos três Poderes, tem como princípio institucional a independência funcional e a tríplice garantia constitucional da vitaliciedade, inamovibilidade e irredutibilidade de subsídios, de modo que é a única, repita-se, a única instituição oficial que possui o agasalho da CF para que não sucumba aos interesses dos poderosos de plantão. Sabe-se que qualquer delegado de polícia pode ser removido da comarca por uma simples movimentação política que pode ser promovida por um jovem vereador de apenas 18 anos de idade que tenha alguma influência junto ao Secretário de Segurança Pública ou alguém pertencente a sua corja.
Resta, dessa forma, a seguinte questão :
Por que certos seguimentos sociais, que deveriam lutar pela manutenção dos regimes democrático e republicano, estão interessadas na impossibilidade da realização de investigação criminal pelo Ministério Público ???
A quem isso interessa ???
A verdade é que o Ministério Público, notadamente o paulista, tem conseguido resultados que jamais, jamais e jamais conseguiria se dependesse do trabalho policial, com o devido respeito.
Tenho a certeza de que o inciso IX do artigo 129 da CF receberá a inclusão, por meio do Poder Reformador, de expressa previsão da possibilidade de investigação criminal pelo Ministério Público.
Pela manutenção da República e da Democracia.
Ou então que haja uma polícia judiciária insubordinanda. Será que isso é possível ??? Ainda mais uma iniciativa que deva originar-se do Executivo ???
Caro Luís Fernando, parabéns pelo artigo !!!
Concordo plenamente com a alegação do Delegado Federal Dr. Antonio Carlos Cardoso Rayol.
A Polícia não "office-boy" do MP.
A discussão é "quente".
Mas para não ter de reescrever todo o comentário que fiz ao artigo "Retirar a investigação do MP é um retrocesso inadmíssivel" do Dr. Paulo Gustavo Guedes Fontes, publicado em 10.03.04, peço que, a quem se interessar por soluções, acesse o artigo e o respectivo comentário, que na realidade é apenas mais uma solução possível a toda esta celeuma.
O sistema judiciário Português, neste aspecto da Instrução Criminal é na prática muito mais eficiente, seguro e garante dos direitos de todos os envolvidos (Estado, MP, advogado de defesa, acusados e vitimas) do que o nosso, com o qual nunca concordei e não concordo, partindo de um simples princípio de que ao MP cabe a acusação(seu principal interesse), cabendo ao Juíz a imparcialidade (em princípio).
Creio que ninguém perderá nada, ao ler o comentário.
Inicialmente cumpre-nos comprimentar o Dr. Luiz Fernando pela brilhante e coerente explanação, da qual compartilhamos a opnião. Ora, sendo o Ministério Público "fiscal da lei", devendo até requerer absolvição de acusados, caso seja pertinente, este dever estaria certamente contaminado com a participação nas investigações, eis que, mesmo não tendo interesse direto na condenação, procurariam legitimar sua conduta durante a fase inquisitória lutando pela procedencia da ação penal, tornando-os parciais neste particular. Por isso, entendemos o simples fato do MP participar da investigação em nada nos acrescentaria, além do que tal fato apenas tumultuaria ainda mais as promotorias, que atualmente, sem este múnus, já não estão conseguindo suportar a carga de trabalho lhes imposta. Portanto, deveriamos nos preocupar em melhorar a própria polícia para que esta responda aos anseios da sociedade...
Pratica-se um verdadeiro malabarismo exegético para continuar fustigando a CF num ponto em que ela é bem clara, aliás como vem reconhecendo o STF. O Ministério Público não pode, pelo ordenamento constitucional vigente, presidir diretamente a investigação criminal. Ponto final...
Tanto o próprio Ministério Público reconhece isso, que vem patrocinando iniciativas, perfeitamente legitimas, no sentido de mudar a Constituição, como também legítimas são as iniciativas no sentido de levar aos Parlamentares opiniões contrárias, demonstrando o perigo de envolver apuração com acusação.
Agora, voltar a repetir esse velho argumento de que ..."quem pode o mais pode o menos...", de que quem pode fazer a denuncia (o mais) pode fazer a apuração (o menos) continua descabido. Se for considerar que há hierarquia entre os atos, em função da sequencia em que forem praticados, então o Juiz de Direito também poderia fazer diretamente a denuncia (o menos) já que pode proferir a sentença (o mais).
convém lembrar a todos aqueles afetos às lides jurídicas, que ainda temos um constituição, e pelo que eu saiba ela continua em vigor, mister é respetá-la, pois sabemos o quão sofrido foi sua conquista. Além do que temos um arcabouço jurídico que molda nossas condutas e estatui o estado no que diz respeito a vigilha que ele deve ter em relação a nós, seus cidadãos. Portanto, basta aplicar as leis, respeitá-las, bem como aqueles responsáveis pela sua aplicação, seja em primeiro grau, ou órgãos colegiados, como nosso Supremo Tribunal Federal, que já se posicionou a respeito, ouvimos o que ele tem para dizer e acatamos, é bem mais fácil do que ficar suscitando unidades léxicas sem sentido algum, usadas com o fito de causar polêmica entre os entes políticos e instituiconais de nosso País.
convém lembrar a todos aqueles afetos às lides jurídicas, que ainda temos um constituição, e pelo que eu saiba ela continua em vigor, mister é respetá-la, pois sabemos o quão sofrido foi sua conquista. Além do que temos um arcabouço jurídico que molda nossas condutas e estatui o estado no que diz respeito a vigilha que ele deve ter em relação a nós, seus cidadãos. Portanto, basta aplicar as leis, respeitá-las, bem como aqueles responsáveis pela sua aplicação, seja em primeiro grau, ou órgãos colegiados, como nosso Supremo Tribunal Federal, que já se posicionou a respeito, ouvimos o que ele tem para dizer e acatamos, é bem mais fácil do que ficar suscitando unidades léxicas sem sentido algum, usadas com o fito de causar polêmica entre os entes políticos e instituiconais de nosso País.
Lamentável que um reciocínio tão óbvio, como o descrito no voto do Eminente Ministro, não fora entendido pelos próprios membros do MP que pleiteavam realizar referido procedimento.
Parabéns aos Guardiões da Constituição, por mais uma vez cumprirem com excelência as funções que lhes foram incumbidas, em especial, ao Nobre Min. Nelson Jobim.
Fabiocmdl@yahoo.com.br
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