Clara contradição

Argumentos contra o poder do investigatório do MP são contraditórios

Dois argumentos têm sido utilizados por aqueles que negam ao Ministério Público poder investigatório em matéria criminal. Seus fundamentos diferem e até se opõem.

O primeiro deles afirma que o membro do Ministério Público, no exercício da acusação penal, deve se manter imparcial quanto aos resultados das investigações realizadas pela Polícia, não podendo, com maior razão, desenvolvê-las pessoalmente.

O segundo, ao contrário, parte da premissa oposta de que o membro do Ministério Público, por ser o titular da ação penal, é parcial, podendo ser levado por essa razão a realizar uma investigação tendenciosa.

Em um, o membro do MP é imparcial e deve manter distância do trabalho da Polícia, que poderia agir com parcialidade; no segundo, o membro do MP é parcial e, por isso, as investigações devem ser realizadas pela Polícia, que seria, ela, mais imparcial.

A primeira tese foi rechaçada pelo Superior Tribunal de Justiça, ao adotar, em 13 de dezembro de 1999, a Súmula 234, que afirma: a participação de membro do Ministério Público na fase investigatória criminal não acarreta o seu impedimento ou suspeição para o oferecimento da denúncia.

Nada mais fez a Corte do que aplicar entendimento pacífico na doutrina, de que o Ministério Público é parte no processo penal. É o juiz quem deve ocupar o ponto eqüidistante entre acusação e defesa, entre o acusado e o Ministério Público, cuja função constitucional é acusar. A imparcialidade que se exige do membro do Ministério Público é aquela de cunho pessoal, proibindo que o acusador seja parente do juiz ou das partes, amigo íntimo ou inimigo capital etc ; do ponto de vista funcional, a imparcialidade é incompatível com a função do acusador público.

Nesse sentido, já lecionava Hélio Tornaghi (A relação processual penal, 2ª edição, 1987, p. 271): “( ) não há que se falar em imparcialidade do Ministério Público, porque então não haveria necessidade de um Juiz para decidir a acusação No procedimento acusatório, deve o promotor atuar como parte, pois se assim não for, debilitada estará a função repressiva do Estado. O seu papel, no processo, não é o de defensor do réu nem o de Juiz, e sim o de órgão do interesse punitivo do Estado”. Assim, no processo penal brasileiro, os requisitos da imparcialidade e a necessária distância das investigações são exigidos do juiz e não do membro do Ministério Público.

Para o segundo argumento, que reconhece acertadamente a posição de parte do Ministério Público no processo penal, é o trabalho de investigação que poderia ser prejudicado por essa parcialidade. Diz-se que o membro do Parquet somente buscaria provas que servissem à acusação, deixando de pesquisar elementos que pudessem interessar à defesa.

O problema desse argumento é que seus defensores, sem maior justificativa, creditam à Polícia Judiciária, em detrimento do MP, a possibilidade de realizar uma investigação imparcial. Ora, Polícia e Ministério Público estão igualmente encarregados e interessados na repressão penal, não havendo por que acreditar que um deles seja mais imparcial que o outro.

A Polícia, pela forma prática como intervém no sistema, protagonizando uma luta por vezes de vida ou morte contra a criminalidade e exercendo a força física legal, como diria Weber, teria até menor inclinação para reconhecer e respeitar os direitos dos investigados.

Então, o que garantiria aos membros da Polícia essa imparcialidade ou por que a possuiriam em maior grau que os membros do Ministério Público? Não esqueçamos que a Polícia Judiciária está submetida hierarquicamente ao Executivo, logo a critérios políticos e, lembrando agora Carl Schmitt, a antinomia predominante na política é aquela do amigo/inimigo, muito mais do que legal/ilegal ou justo/injusto.

Deputado oposicionista, alvo preferencial de uma investigação da Polícia, pode deixar de sê-lo tão logo passe a integrar a base governista… Por outro lado, Delegados de Polícia não possuem as garantias de independência e as prerrogativas dos membros do Ministério Público.

Quando o constituinte conferiu ao membro do Parquet independência funcional similar à dos juízes, não foi apenas para que pudesse acusar livre de pressão, mas também para que pudesse não acusar, se razão jurídica não houver para tal. A independência conferida pela Constituição a procuradores e promotores se constitui em garantia não só para o Estado, mas para o cidadão, dúvida não existindo de que lhes habilita a uma maior imparcialidade, quando comparados aos integrantes das polícias judiciárias.

Surpreende que expoentes do mundo jurídico, e até ministros do Supremo, abracem a tese da “polícia imparcial” ou da “polícia mais imparcial que o MP”. O noticiário mostra com lamentável fartura inúmeros episódios de desrespeito aos direitos dos cidadãos protagonizados por policiais, como a tortura e morte do auxiliar de cozinha Antônio Gonçalves de Abreu, no Rio e o recente assassinato em São Paulo do dentista Flávio Ferreira Sant’Ana. Onde, pois, a preocupação em colher provas favoráveis à defesa?

Investigações tendenciosas e acusações infundadas podem ocorrer em qualquer país: cabe ao Judiciário rechaçá-las. Retirar a investigação do MP e enfeudá-la nas mãos da Polícia é inadmissível retrocesso.

Paulo Gustavo Guedes Fontes

é desembargador do Tribunal Regional Federal da 3ª Região e doutor em Direito do Estado pela USP.

Luis Manuel da Cruz Gago disse:
10 de março de 2004 às 17:16

Meu Caro Dr.

Compreendo a sua preocupação em que se retire do MP o poder de investigação.
Mas o nosso sistema tem realmente de ser revisto.
Não creio e seria contrasenso, acreditar que o MP é um órgão imparcial na investigação.
Advoguei durante 13 anos em Portugal, e apesar de deficiências várias no sistema judiciário Português, há algo que funciona muito bem em matéria penal, e que em princípio é uma garantia de uma investigação criminal imparcial. É que toda a investigação criminal é conduzida não pelo MP, que em princípio só tem interesse em acusar, mas por um Juíz, chamado chamado de Juíz de Instrução Criminal, que é quem orienta e conduz todo o processo investigativo com ouvida, sempre que necessário tanto do MP como do advogado de defesa em audiências preliminares, as primeiras declarações dos acusados, acompanhento de perícias, etc. Quando ele considera que não existem mais elementos que possam trazer novos dados importantes ao processo, é este redistribuído por sorteio a um outro Juíz ou coletivo de Juízes (3 no máximo, depende da gravidade do crime cometido) que irão proceder ao Julgamento Final.
Com todo o respeito, não basta afirmar-se, NÃO às mudanças, há que encontrar formas mais perfeitas de acelerar os processos(lá o reú preso tem que ser presente ao Juíz de Instrução Criminal no máximo em 48h, para as primeiras declarações, caso contrário terá de ser solto, ou alguém irá responder por crime de responsabilidade funcional) e garantir o máximo possível de imparcialidade durante a Instrução Criminal.
Compreendo as suas preocupações, mas as soluções existem, e creio que se copiassemos o sistema Português neste aspecto, não seria má idéia e com uma garantia de imparcialidade muito maior, durante todo o processo de Instrução Criminal.

Tulio De Souza disse:
10 de março de 2004 às 18:16

Dr. Paulo Fontes:

Concordo com o Dr. Luis Gago, pois não se trata de discutir se há ou não parcialidade na atuação do MP, ou se esta deve ser limitada, mas sim de promovermos uma alteração profunda na estrutura do processo de investigação criminal com a criação do Juizado de Instrução. A investigação criminal no Brasil precisa e deve, à exemplo do que acontece em outros países, estar subordinada a um controle jurisdicional de modo a coibir-se abusos e ilegalidades que em último caso acabam beneficiando os próprios criminosos.

Pascoal Ditura disse:
10 de março de 2004 às 22:35

Doutor PAULO GUSTAVO GUEDES FONTES:

Com todo o respeito que lhe é devido, por favor, leia atentamente o artigo "Integrantes do MP não podem revestir-se da função de delegados", da lavra do Doutor LUÍS FERNANDO DIEGUES CARDIERI, publicado ontem (09.03.2004), neste Consultor Jurídico.

É uma verdadeira aula de "DIREITO" e "LEGALIDADE".

Aceite respeitosos cumprimentos.

Fábio Vieira Larosa disse:
11 de março de 2004 às 08:49

A verdade é que os integrantes da polícia judiciária sonham em um dia conseguir ter, em sede constitucional, as mesmas garantias e princípios institucionais que o Ministério Público possui.

Mas vejo isso como algo quase impossível. Primeiro porque não interessa ao Poder Executivo perder essa longa manus que lhe está subordinada hierarquicamente, que é a polícia judiciária. Em segundo porque a corrupção e práticas de tortura no âmbito policial são situações flagrantes e irremediáveis.

Assim, falta preparo aos delegados de polícia para deterem aquelas garantias constitucionais que o Ministério Público detém.

Não devemos lutar pela perda da função investigatória pelo Ministério Público. Devemos lutar, isso sim, pela existência de uma polícia judiciária insubordinada e sem rescaldo político, como se dá hoje.

Gesiel de Souza Rodrigues disse:
11 de março de 2004 às 11:30

Não vejo com essa clareza solar os riscos de retirar do MP poderes de investigação. O que lamentavelmente se tem visto é que os membros do parquet (após a CF/88) passaram a promover tais investigações sem possuirem o cabedal para tanto, exorbitando a sua área de competência. O simples argumento de que a Polícia liga-se ao Executivo e como tal seria facilmente suscetível a intervenções políticas não é motivo suficiente para justificar a presença do MP. A esse cabe requerer diligências, realização de provas, acompanhar de forma adequada e praticar demais atos pertinentes. Não é demais lembrar que muitas investigações importantíssimas foram compremetidas por atitudes precipitadas de alguns membros do parquet (caso clássico a invasão do apartamento do ex-presidente do Bacen).

Por outro lado o MP não pode pretender ser o "chefe" da Polícia Judiciária, determinando aos Delegados e agentes ("seus subordinados") a realização de atos (é o que tem-se visto rotineiramente).

Penso, seguindo a linha dos outros comentários, que se faz necessário uma alteração no procedimento investigatório, passando por um Juízo de Instrução, como adotado em outros países - salvo engano a Argentina.

Assim, pedindo vênia ao articulista, ouso divergir de sua posição.

Antônio Carlos de Lima disse:
11 de março de 2004 às 12:21

Quem deve fazer a investigação criminal é a polícia. Desvincular a polícia da poder executivo e coloca-la sob o comanda do Ministério Público, sim. Medida pratica em que sairia ganhando a sociedade, que teria uma instituição mais confiável, sob todos os aspectos. Entendo que, devemos ter uma polícia vinculada diretamente ao MP, que faria a primeira fase da persecução penal e em Juízo o MP, faria a segunda. Até que isso possa ocorrer, é muito triste ficarmos assistindo membros do Ministério Público fazer-se passarem por delegados de polícia. Muito lamentável essa postura contrária à lei.

Gesiel de Souza Rodrigues disse:
11 de março de 2004 às 15:47

Sr. Igor.

Na parte final de seu comentário enceta a seguinte ilação "pois o Ministério Público tem a mesma senão maior importância do que o próprio Poder Judiciário no âmbito da magistratura (sic)".

Quero alertá-lo para o equívoco de tal assertiva. O Ministério Público JAMAIS esteve ou estará no mesmo patamar do Judiciário. A importância do MP (e é certo que a tem) não se equipará aquela disposta a favor do Judiciário. Volvemos pois a clássica separação dos poderes aduzida por Mostesquieu, passando por Rosseau para encontrarmos a exata dimensão do Judiciário.

Não...absolutamente não...Ainda que alguns o queiram...O MP não é um quarto poder... Mesmo que seus poderes tenham sido ampliados pela CF/88, não se pode sobreelevá-los a tal ponto.

Acredito (quero fazer crer) que o comentarista irá reconhecer o exagero da afirmação. É certo e exato que o MP tem prestado relevantes serviços a sociedade (essa é sua função primacial), contudo, também tem-se verificado alguns exageros, abusos e desvarios. Penso que com o passar do tempo a coisa decantará é passarão a seguir o ordenamento jurídico com mais acuidade, sempre preocupados com a dignidade humana.

É preciso parar com a idéia de que os fins justificam os meios. Assim, Sr. Igor, volto a asseverar. O MP não tem mais importância que o Judiciário...

No Estado Ideal quem diz o direito é o Judiciário. É ele que deve ser isento, imparcial, equidistante e distribuir de JUSTIÇA. Apenas tais qualidades, de per si, demonstram seu relevo e importância.
O MP não está adstrito a tais regras - apenas ao bom senso...ou na melhor expressão de Pontes de Miranda -- ao Senso jurídico.

Alvaro Benedito de Oliveira disse:
11 de março de 2004 às 16:39

A irresignação da participação do MP em investigações, em fase de inquérito policial, ao meu entender de militante em direito ha mais de 25 anos, se prende em especial ao fato de ter sido equiparado o SERVIÇO RESERVADO DAS POLICIAS MILITARES, ao mesmo patamar da Policial Civil, ou esta a Policia Judiciária, o que causa verdadeira atividade inconstitucional, nos termos de Nossa Carta Magna, que bem define as atividades policiais. Atualmente em alguns Municipios, até Guarda Civil Metropolitana, participa de Invetigações Criminais.
Assim sendo não ha o que se falar em ilegalidade de atuação investigatória do MP, mas sim a encarar como complementar e moralizadora da atividade Judiciaria de sua Policia, que legitimamente o é a Policia Civil

Gesiel de Souza Rodrigues disse:
11 de março de 2004 às 17:50

Caro Sr. Igor.

Quem afirmou textualmente que o MP era tão ou mais importante que o Judiciário foi o próprio comentarista. Foi em razão dele que procedi o alerta acerca da impropriedade.

No sua nova manifestação vejo alguns equívocos que merecem reparo:

1 - Com base em que elementos jurídicos faz-se a afirmação de que poderia ser o 4º poder?

2 - Se é um 4º poder, porque afirma na seqüência que é um órgão auxiliar?

3 - Se é um órgão auxiliar como considerá-lo Poder (assim entendido na acepção jurídico de independência)?

Observo, reteirando que a questão de graus de importância foi iniciada pelo próprio comentarista...Concordo ser inócua a busca por um grau maior ou menor de importância.

Assevero, por termo, não ter havido qualquer mal entendido, pois tal evento ocorre quando se fala uma coisa e se entende outra. No caso concreto sua afirmação textual foi entendida é refutada. Apenas teci tais comentários com o firme propósito de observar a incongruência existente. Entendi o que afirmou e logrei demonstrar o deslize exégetico.

Gesiel de Souza Rodrigues disse:
12 de março de 2004 às 09:57

Sr Igor.

Não me ocuparei mais desse assunto. Caso ainda não saiba esse é um espaço técnico jurídico. Fazer ilações e na seqüência tervirgersar e quando instado a firmar posição optar por achar que são meras bagatelas ou questões morfológicas mostra-me que não entendeu o espírito do comentário.

Vejo que ainda é Estagiário de Direito e foi nesse sentido que procurei alertá-lo para a necessidade de ser coerente em suas assertivas. Não tome como critica mas como aconselhamento.

Entretanto, se pretende ficar na sua posição que assim o seja.

Reitero e reafirmo...não me ocuparei mais desse assunto.

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