Eron e Tomás têm a permissão de estudar suspensa

Dois dos rapazes condenados pela morte do índio pataxó Galdino Jesus dos Santos, em 20 de abril de 1997, tiveram o pedido para continuar freqüentando as aulas da faculdade negado pelo ministro Félix Fischer, da 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça.

O ministro negou liminar em habeas-corpus impetrado pela defesa de Eron Chaves Oliveira e Tomás Oliveira de Almeida. Os rapazes estão presos no Núcleo de Custódia de Brasília por, junto com outros três amigos, atearem fogo em Galdino enquanto ele dormia em um ponto de ônibus, em Brasília. O índio morreu com queimaduras em 95% do corpo.

O pedido pretendia reverter decisão da Justiça brasiliense. Eron e Tomás tinham, num primeiro momento, obtido a permissão de estudar em decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, quando da análise de um recurso (embargos de declaração) interposto pela defesa.

Mas o Ministério Público requereu a renovação do julgamento. Os promotores alegaram que, diante dos efeitos modificativos dos embargos, seria imprescindível, em obediência ao princípio do contraditório, dar vista à parte contrária e isto não foi feito. Julgaram-se os embargos sem a resposta do MP, que alegou também em preliminar a incompetência do TJ para apreciar a questão.

A 1ª Turma Criminal do Tribunal anulou a decisão anterior, mas rejeitou a preliminar de incompetência. A defesa dos rapazes recorreu ao STJ para que o benefício fosse restabelecido.

Os advogados alegam que o benefício do estudo é direito dos rapazes. “A própria Turma (do TJ) entendeu ser direito a autorização do estudo, tanto que o concedeu à unanimidade”. A defesa acrescentou que, enquanto estudaram (aproximadamente um ano), os rapazes cumpriram fielmente as regras estabelecidas. E atentou para o perigo da demora, uma vez que o ano letivo, para o qual estão matriculados, já se iniciou e eles não estão freqüentando as aulas.

Isso causaria, ainda segundo os advogados, sérios prejuízos na vida acadêmica e na execução de suas reprimendas, pela perda do convívio social e da remição pelo estudo, “conseqüências essas irretratáveis”.

O relator do pedido, ministro Felix Fischer, indeferiu a liminar porque entendeu que o processo não retrata hipótese que permita a sua concessão. Além do mais, pelos dados constantes, não há decisão conclusiva de que o habeas-corpus tenha sido denegado no TJ, razão pela qual a concessão pelo STJ configuraria supressão de instância.

Fischer pediu informações atualizadas e pormenorizadas ao tribunal de segunda instância. Depois disso, o caso será remetido ao Ministério Público Federal, para que seja emitido parecer. Somente após o retorno do processo com o parecer, o mérito será apreciado por ele e pelos demais integrantes da 5ª Turma. (STJ)

HC 33.989

O Martini disse:
10 de março de 2004 às 11:46

O caso Galdino escancarou ao mundo a execução de reprimendas para a delinquência nas elites. A midia mostrou como é cumprida a remissão pelo estudo - não há supervisão nenhuma - e o convívio social é amplo e pouco restrito. Direitos esses, que jovens trabalhadores da periferia não tem, por falta de recursos. Depois reclamamos que a violência está incontrolável.

André Pessoa disse:
10 de março de 2004 às 15:30

Bem, se o sistema prisional estivesse alguma coisa, seria "defasado" e não "defazado". E é preciso observar que a caráter frouxo de alguns regimes não é aplicado somente às "elites", mas sim a todo mundo. Qualquer pessoa com um mínimo de vivência em vara penal sabe que o juízo não tem a menor condição de investigar o cumprimento integral das sanções, e no caso de liberdade provisória ou condicional a única coisa que se olha mesmo é o comparecimento nas audiências e para a assinatura do livro próprio.

Mas é um exagero dizer que isso traz uma impunidade completa ao acusado ou condenado. Alguém que esteja em liberdade provisória, por exemplo, não pode ir a bares ou bingos. Se ele for, não encontrará ninguém do juizado seguindo seus passos, mas se ele se meter em confusão num lugar desses, é muito provável que volte pra cadeia.

No caso dos condenados pelo caso Galdino, aconteceu algo semelhante, mas nesse caso não foi preciso arrumar confusão, mas apenas estar no centro das atenções da imprensa brasiliense.

Cristiano Candido disse:
10 de março de 2004 às 15:31

Não sei exatamente qual foi o regime de pena que os criminosos receberam, então não posso falar nada baseando-me no Direto Processual Penal. Mas acredito que, independentemente da pena, a mesma deve ser cumprida até o fim.

Após cumprirem sua pena, que estudem onde quiserem.

A justiça deve ser feita.

Francisco Angeli Serra disse:
10 de março de 2004 às 15:38

É uma pena mesmo.
Em qualquer crime...e qualquer criminoso.
Parece que somente o que a midia divulga é que fica sendo uma verdade...se saiu no jornal é verdade...se foi dito no jornal nacional é uma verdade mais verdadeira ainda...se é reportagem da veja puxa é uma verdade importante...se é noticia no jornal do bairro é uma verdade mais ou menos.
Gloria aos que militam na área criminal...que a Imprensa os ajude ... porque Deus não tem nada a ver com isso.

Jesus Varela Gonzalez disse:
10 de março de 2004 às 20:35

Apesar de não conhecer o processo, nem a pena imposta, entendo equivocada a decisão. Isto porque, a pena é uma reprimenda pelo ato praticado e o seu cumprimento deve servir para a ressocialização do indivíduo. Estudar, entendo, é um modo de ressocialização que deve ser incentivado. Não só pelo acúmulo de informações mas, principalmente, pela troca constante de informações e pela convivência dos apenados com seus semelhantes. Assim, a decisão, entendo, contraria o fim maior da pena, que deve ser a ressocialização do indivíduo.

Giovani Brandao C. Milan disse:
11 de março de 2004 às 18:24

Muito bem! Eu também sou estudante, e daí, então posso matar, praticar delitos hediondos que tudo bem? Meu advogado vai alegar que não posso faltar às aulinhas da faculdade? Que verdadeira MERDA!

Eduardo de Araújo Marques disse:
12 de março de 2004 às 01:41

Essa é uma questão que deve ser tratada da melhor forma, observando o que a lei diz. Se o objetivo do sistema punitivo estatal é a socialização o agente infrator, os tutelados devem obter a permissão para frequentar as aulas. Agora, como o crime causou grande comoção nacional e por se tratar de vítima diferenciada, de acordo com a CF, os agentes estão tendo mais um julgamento político que justo.

Bicris disse:
12 de março de 2004 às 11:36

É sabido que o sistema prisional brasileiro é decadente e não alcança seu objetivo de trazer ao convívio social os criminosos. Entretanto, sabemos que o crime cometido por estes jovens foi por motivo fútil, torpe, premeditado, com uso de violência e extremamente cruel, demonstrando total desrespeito pela vida humana e pela sociedade em geral. A pena além do defendido objetivo de RESSOCIALIZAR o indivíduo, tem o caráter PUNITIVO, sendo assim, a possibilidade de sair e frequentar um faculdade como se nada tivesse acontecido, ao contrário de ajudar vai ratificar a sensação de impunidade por um ato absurdo, desmedido e inconsequente. Eles tinham convicção de que não seriam punidos, filhos de funcionários de alta escalão, nada poderia atingí-los. Porém a lei os alcaçou, então que o faça de forma correta e firme. Todos nós sabemos que praticamente não há fiscalização para os detentos que estudam, parece que se está livre, o convívio social é irrestrito. Evitemos a liberalidade total, coloquem todos para trabalhar em suas respectivas unidades de detenção, ou então para trabalhar em hospitais especializados em queimados, para que tenham ao menos a mínima noção do que fizeram com aquele podre indivíduo.

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