A Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania do Senado retirou do texto da reforma do Judiciário o dispositivo que instituía a súmula vinculante para o Superior Tribunal de Justiça. O destaque foi votado nesta quarta-feira (31/3).
Com a mesma veemência com que o presidente do STJ, ministro Nilson Naves, defendia o dispositivo, a Ordem dos Advogados do Brasil o atacava, por meio da palavra de seu presidente, Roberto Busato.
O destaque que retirou a súmula do texto foi apresentado pela senadora Serys Slhessarenko (PT-MT). O instrumento fica mantido, por enquanto, para o Supremo Tribunal Federal, como prevê a Proposta de Emenda Constitucional 29/00 relatada pelo senador José Jorge (PFL-PE). (Agência Senado)
Excelente medida, lúcida e inteligente. Súmula com Efeito Vinculante, só no STF por envolver matéria constitucional. No STJ seria um absurdo , castrando os Juizes de Direito e sepultando a figura do Juiz Natural, além de ser inconstitucional, por evitar subir recursos e por manter a jurisprudência amordaçada. Parabéns à SEnadora
Mesmo a força vinculante de Súmula do STF precisa prever mecanismo que impeça a fossilização do Direito.
Não é possível admitir a absoluta imutabilidade, absoluta impossibilidade de provacar-se algum aperfeiçoamento na regra legal em que, em última análise, se consubstantia uma Súmula pretoriana.
Parece haver um consenso: a idéia de súmula vinculante é filha da Morosidade e do Dr. Entupimento Judiciário. Parece estar mais ou menos evidente que todos que falam em súmula vinculante querem, na verdade, uma peneira, um filtro recursal para esses milhares e milhares de processos que ameaçam inviabilizar os tribunais superiores, muitos dos quais julgados em série. Há uns 5 meses assisti a uma sessão de uma das Turmas do TRF-4 em que foram julgados 395 recursos em menos de 3 horas. Para que uma sessão destas não pareça ficção, logicamente mais de 80% dos processos foram julgados em série, ou seja, por grupos de matérias que envolviam teses jurídicas idênticas. A Presidente da Turma anunciava: "Em julgamento os recursos de nr. 45 a 78..., que tratam de tal assunto". Só não havia o martelo, mas é fácil imaginar que seja assim em todos os TRF's. Em matérias previdenciária, administrativa e tributária, a súmula poderia ajudar a limpar a enorme produção jurídica "reprografável" dos Departamentos Jurídicos das autarquias federais, incansáveis recorrentes. Há súmulas do STJ, por exemplo, vigentes há muitos anos, que são vinculantes para o exame de admissibilidade de REsp's e nunca se viu ninguém reclamar delas. Defendo a súmula, com efeito vinculante, sobre determinadas e específicas matérias, devendo ser admitida a revisão da súmula toda vez que houver mudança na composição do colegiado que a editou, pela possibilidade de que seu novo integrante divirja do enunciado da súmula e neste caso tenha o direito de defender seu ponto de vista, talvez até provocando sua revogação.
Melhor que a súmula vinculante, seria adotar-se o princípio do "stare decisis" das justiças de origem inglesa.
A súmula vinculante reduz-se a um princípio enunciado de forma sumária, como um texto de lei. Já o princípio do "stare decisis" se baseia numa experiência judicial que leva em consideração os fatos da causa exemplo, que embora possam ser resumidos num princípio sumário, sempre permitirá a comparação dos fatos que o ensejaram com os da causa em julgamento, de forma a privilegiar os fatos relevantes, o que levará a uma evolução e aprimoramento do direito, sem necessidade de afrontar o caso exemplo que eventualmente venha a ser abandonado. Celso Soares Carneiro, Angra dos Reis, RJ.
Concordo com os comentários magnificos do Procurdor aposentado, até por conhecimento ao modelo inglês, a súmula tira carater impirico do direito, ou melhor vai engessar o magistrado na judicatura, diante das palavras, especialmente para minha pessoa que saiu do assento da faculdade recentemente, a comparação aos fatos de cada ação, embora parecidos, divergem os meios e muitas vezes, comete excesso que um processo possa ter em relação ao outro, portanto, o devido processo legal tem o brilhantismo de fazer justiça sabiamente, eu decidiria de uma forma e assim nós seres humano, seriamos diferentes em aspcetos e carateristica, o direito é para ser comparado, e as divergencias sâo magnificas, transingir e buscar o conhecimento, tem sido maior desafio para o judiciario.
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