Uma pessoa assaltada e atirada para fora de um trem, teve seu pedido de indenização rejeitado na Justiça paulista. Ele não comprovou que a porta da composição estava aberta, segundo a juíza Christina Agostini Spadoni, da 40ª Vara Cível Central da Capital.
Em março de 1990, Antonio Barbosa do Nascimento ficou gravemente ferido ao ser assaltado e jogado para fora do trem. Por isso, moveu ação de indenização contra a Companhia Paulistana de Trens Metropolitanos (CPTM). A juíza chegou a reconhecer a responsabilidade objetiva da empresa.
Para afastar a responsabilidade da empresa, a magistrada disse que o episódio “revestiu-se de imprevisibilidade”. Segundo testemunhas, os trens trafegam habitualmente com as portas fechadas e nelas existiam dispositivos de segurança. Sendo assim, disse a juíza, o acidente não teria decorrido da “ausência de cautela necessária”.
A defesa, a cargo do advogado Antonio Leiroza Neto argumentou que o fato se revestiu da característica da “fortuidade”, o que, na sua opinião, eximiria a CPTM de toda e qualquer responsabilidade. Segundo ele, não ficou comprovado como ocorreu o assalto e se as portas do trem, no momento do ataque, estavam ou não abertas.
A advogada da vítima, Renata Nascimento Soares Gonçalves, já apelou ao Primeiro Tribunal de Alçada Civil reclamando. Ela requer tutela antecipada para fixação da pensão mensal e pagamento de convênio médico ao seu cliente. Na sua opinião, apesar da ré não ter responsabilidade por ato de terceiros, deveria ter sido responsabilizada pela negligência de trafegar com as portas abertas.
A justiça teria ignorado a falta de segurança nos trens da CPTM, assunto que é sempre noticiado pelos veículos de comunicação e motivo de várias ações civis públicas por parte do Ministério Público. Além disso, existiam reportagens de jornais da época que noticiavam a existência de uma quadrilha nos trens da empresa.
Leia a íntegra da sentença
VISTOS. ANTONIO BARBOSA DO NASCIMENTO, moveu ação de reparação de danos em face de COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS CPTM, objetivando compelir a ré ao pagamento de uma importância decorrente do sinistro que o autor alega ter sofrido em 02.03.90, quando viajava em um dos trens da ré.
Alegou que naquela ocasião, foi abordado por “meliantes”, os quais arremessaram o autor para fora do vagão, vindo este a sofrer graves lesões. Requereu, assim, indenização por danos materiais e morais. A ré apresentou contestação (fls. 71/89) alegando, preliminarmente, ilegitimidade passiva. No mérito, pugnou pela improcedência do pedido, alegando que o sinistro se revestiu de imprevisibilidade, caracterizando-se em autêntico caso fortuito, o qual, por sua fez, se equipara a fato de terceiro.
O autor manifestou-se em réplica (fls. 201/216). Na presente audiência foram colhidos os depoimentos de três testemunhas.
É o relatório. DECIDO.
A preliminar de ilegitimidade passiva deve ser afastada. De fato, a ré alega ser parte ilegítima em decorrência da cisão da CBTU, autorizada pela Lei 8.693/93, tendo sido firmado instrumento de protocolo de justificação e cisão entre as companhias CBTU e CBTM, mediante a interveniência da RRFSA. Sustentou que com o instrumento aludido a responsabilidade da CPTM teria sido excluída. Ocorre que o instrumento de operação firmado entre a RRFSA e a CPTM não foi colacionado aos autos, donde se conclui que a ré tem legitimidade para figurar no pólo passivo da presente demanda.
No mérito, o pedido é improcedente. De fato, como é cediço, a responsabilidade do transportador, relativamente a danos causados a passageiros, é presumida, consoante dispõe do Decreto Legislativo 2.681/1912. Ocorre que tal responsabilidade pode ser elidida nas hipóteses de caso fortuito, força maior e o ato de terceiro. no caso dos autos, o próprio autor narra em sua petição inicial, que viajava em um dos vagões da ré quando fora abordado por “meliantes”, os quais arremessaram a vítima para fora do vagão. Pela mera análise da narrativa dos fatos, conclui-se que o ato efetivamente revestiu-se de imprevisibilidade, restando caracterizado o caso fortuito, a excluir a responsabilidade objetiva da ré. Alega o autor, em sua petição inicial, ainda, que quando do triste evento, as portas do trem estavam abertas. Ocorre que tais fatos não restaram evidenciados através dos depoimentos testemunhais ouvidos na presente audiência.
Aliás, a única testemunha do autor tomou ciência dos fatos através do próprio, não tendo presenciado o ocorrido. Confirmou, tão-somente, a ocorrência do assalto no interior do vagão. A testemunha da ré, por seu turno, asseverou que os trens trafegavam com as portas fechadas e que existia dispositivo de segurança nestas.
Como se vê, não há como se concluir, pelos elementos e provas coligidos aos autos, que o acidente ocorrência da ausência das cautelas necessárias por parte da ré, até porque os fatos não restaram suficientemente elucidados, não se sabendo, sequer, como ocorreu o assalto e nem, tampouco, se as portas, as quais continham inclusive dispositivo de segurança, estavam ou não abertas.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial. Em razão da sucumbência, condeno o autor ao pagamento das despesas processuais, atualizadas desde o desembolso, e dos honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor atribuído à causa, observando-se que o autor é beneficiário da justiça gratuita. Publicada e intimadas as partes nesta audiência.
Infelizmente, a sentença do caso não aplica com acerto o DIREITO positivo ao caso concreto.
Sem dúvida, é necessária a prova do fato, para invocar o dever de indenizar da transportadora ao passageiro, sem o que não há como se acolher o pedido de indenização (art. 333, inciso I, do CPC).
No entanto, a concorrência do evento de terceiro (= roubo no interior do vagão) é incontroversa, inclusive a queda do passageiro.
Dentre as obrigações do transportador está o dever de zelar pela incolumidade do passageiro, conforme art. 734, do CC/2002.
E o transportador não se exime da responsabilidade, ao invocar caso fortuito ( = roubo), pois deve-se aplicar a TEORIA DO RISCO do empreendimento, estando tais ocorrências de furto e roupo incluídas no risco do empreendimento (= FORTUITO INTERNO), dada a freqüência com que vêm ocorrendo, inclusive nas metrópoles, onde o serviço de transporte de pessoas é fornecido.
Daí o dever do transportador em indenizar, sendo certo que não pode invocar o fato de terceiro para se eximir da responsabilidade, conforme art. 735, do Código Civil /2002:
"Art. 735. A responsabilidade do transportador por acidente com o passageiro NÃO É ELIDIDA (= não é afastada) por culpa de terceiro, contra o qual tem ação regressiva".
Tais argumentos seriam suficientes para NÃO AFASTAR a responsabilidade da transportadora, vez que ainda que se verifique o fortuito, neste caso o FORTUITO É INTERNO, inerente aos riscos da própria atividade econômica empreendida com fito de lucro, pelo qual a transportadora deve, sim, responder.
Além disso, não se pode perder de vista que as CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇO PÚBLICO respondem objetivamente pelos infortúnios causados aos usuários, conforme art. 37, § 6☺, da Constituição da República e, ainda que adotada a TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO, a invocação de CASO FORTUITO não as exime de indenizar, pois, no caso, o FORTUITO é INTERNO ( = inerente à própria atividade explorada economicamente).
Infelizmente, a r. sentença não aplicou corretamente o Direito, à vista do ordenamento jurídico positivo vigente, o que lamentamos.
Fica bem claro que o Juiz brasileiro só pensa em si mesmo, pois quando se trata de um pobre e trabalhador normalmente são tratados como bandidos sem direito. Muita coisa precisa mudar no Brasil, a começar pela justiça ou injustiça que temos no momento.
O Presidente Lula deveria ser processado e responsabilizado pelos danos causados à vítima supra mencionada . Com efeito, ao lançar o programa fome zero, e não tê-lo cumprido à risca, findou por não combater a desnutrição. A vítima, pois, por estar magérrima e miseravelmente desnutrida, foi assaltado, apanhou e foi arremessado por baixo da porta do trem, ou pelo buraco da fechadura. Cabe embargos de declaração, a fim de que o Exmo. explicite como se cai de um trem sem que a porta esteja aberta. Quem manda ser magro, oras. Pelamordedeus, quando a gente pensa que já viu tudo, a vida mostra que o filme queassistíamos era apenas um trailer.
É isso ai, José George (texto abaixo).
Eu ia escrever algo, mas depois de suas palavras, as quais tomo a liberdade de endossar, fiquei mudo, você disse tudo.
Mesmo que se argumente que a porta estava fechada é certo e exato que a mesma foi aberta para que o autor fosse atirado pra fora do vagão. Assim, o sistema deveria evitar - DE FORMA ABSOLUTA - que a porta pudesse ser aberta com o trem em movimento.
É caso de responsabilidade objetiva. A conclusão pela fortuidade é no mínimo curiosa. Caso fortuito não comporta essa interpretação canhestra e meta-jurídica levada a efeito pela julgadora.
Ademais, a obrigação é de resultado.
Assim, ajoujando-se a obrigação de resultado e a responsabilidade objetiva o resultado só poderia ser diverso, ou seja, Procedência.
O decisum é muito frágil e representa mais um triste capitulo na vida dessa pessoa que se viu atirada de um trem em movimento.Se naquele momento foi atirado agora - com a prolação da sentença - certamente estará com a sensação de ter sido atropelado pelo trem desgorvenado do Direito.
Direito afastado do sentido de Justiça nada mais é do que peça de retórica pífia que serve apenas para deixar patente como estamos distantes do ideal de respeito a vida e a dignidade humana
Lamentável.
Realmente existem decisões que nos levam a divagar sobre as razões pelas quais o Judiciário se envereda por certos caminhos cognitivos.
O comentarista José George, abaixo, tão indignado quanto muitos que leram esta decisão, reclama uma explicação de como pode uma pessoa cair do trem sem que as portas estejam abertas.
É elementar meu caro George. A juiza deve ter assistido GHOST umas 50 vezes.
Quando se admite que o autor estava no vagão e foi atirado para fora, é óbvio que a porta estava ou foi aberta pelos "meliantes" e de qualquer forma haveria responsabilidade (civil) da empresa que deve garantir a segurança dos passageiros. O incrível é que o fato aconteceu em março de 1990...
Não é tão simples quanto parece. O roubo é ato de terceiro e isenta a empresa de culpa. Jogar o autor do trem foi ato de terceiro e igualmente isentaria.
Caro Sr. Paulo Emilio Gomes.
Desculpe mas sua conclusão é por demais simplista. Explico melhor: a) a empresa deve proporcionar segurança para as pessoas que se valem de seus serviços, criando mecanismos eficazes que evitem tais ocorrências, dai porque não se pode admitir a fortuidade que se valeu a magistrada; b) a obrigação contratada é de resultado e não de meio; c) os vagões devem dispor de mecanismos que impeçam - de forma absoluta - que o trem transite com portas abertas ou que as mesmas possam ser abertas com ele em movimento; d) caso fortuito contêm outra conotação jurídica que não a empregada pela juíza prolatora do equivocado decisum; e) trata-se de caso de responsabilidade objetiva.
Destarte, permito-me discordar de suas conclusões e entendo ser totalmente equivocada a decisão exarada. Pelo relato inserto na noticia não se encontra qualquer excludente de culpabilidade. Ademais, é caso clássico de responsabilidade objetiva.
Reafirmo o que disse em meu comentário anterior sobre a afastamento injustificado do sentido de Justiça constante na sentença exarada.
Saudações
Não há dúvida de que se trata de responsabilidade objetiva.
Há sim de se precisar o "quantum " indenizatório, após verificado se restou ou não cupa solidária.
A justeza estaria em abrigar esta vítima de roubo, agressão e acidente, sob o Código Civil. As exploradoras de carga e transporte ferroviário são equiparadas a empresas privadas, face a suas formas jurídicas. A incursão pela seara do Decreto 2681, de 07.12.1912, comportaria analogias para decidir com propriedade.
(...) ”Art. 17. As estradas de ferro responderão pelos desastres que nas suas linhas succederem aos viajantes e de que resulte a morte, ferimento ou lesão corporal.
A culpa será sempre presumida, só se admittindo em contrario alguma das seguintes provas:
1ª, caso fortuito ou força maior;
2ª, culpa do viajante, não concorrendo culpa da estrada.
(...)
Art. 18. Serão solidarios entre si e com as estradas de ferro os agentes por cuja culpa se der o accidente. Em relação a estes, terão as estradas direito reversivo.
Art. 19. Si o desastre acontecer nas linhas de uma estrada de ferro por culpa de outra, haverá em relação a esta direito reversivo por parte da primeira.
Art. 20. No caso de ferimento, a indemnização será equivalente ás despezas do tratamento e aos lucros cessantes durante elle.
Art. 21. No caso de lesão corporea ou deformidade, á vista da natureza da mesma e de outras circumstancias, especialmente a invalidade para o trabalho ou profissão habitual, além das despezas com o tratamento e os lucros cessantes, deverá pelo juiz ser arbitrada uma indemnização conveniente.
Art. 22. No caso de morte, a estrada de ferro responderá por todas as despezas e indemnizará, a arbitrio do juiz, todos aquelles aos quaes a morte do viajante privar de alimento, auxilio ou educação.
Art. 23. No caso de desastre, a estrada de ferro tambem responderá pela perda ou avaria das bagagens que os passageiros levarem comsigo, embora não despachadas.
Entenda-se o termo desastre como acidente ocorrido com o trem, sendo o passageiro vítima dele.
No Brazil do presidente Hermes da Fonseca, que sanccionou o Dec., e por algumas décadas depois, não havia assalto contra passageiros de coletivos, muito menos de trem, nem dele o legislador poderia cogitar. Hoje tal tipo de ataque já não é caso fortuito ou força maior, em sentido estrito. É rotina.
Ademais, alguém acossado por meliantes não poderia forçar a trava de uma porta, abri-la e acidentar-se trilho abaixo por vontade própria. A segurança do trem e dos passageiros é responsabilidade da cessionária.
Ponto fulcral é o seguinte: a empresa é obrigada a instalar mecanismos que impeçam - de maneira absoluta - a abertura das portas quando a composição está em movimento?
Se sim, há obrigação de indenizar. Se não, não, porque houve fato imprevisível causado por terceiro, e isso foi alegado pelo próprio autor (o que, por óbvio, dispensa a prova pela parte contrária).
Do ponto de vista da justiça, a indenização seria devida até por quê a empresa deveria garantir a segurança no interior dos vagões contra os tais "atos de terceiros" e para isso existe a polícia ferroviária. A lei, porém, paradoxalmente, nem sempre permite que se faça justiça. E é nesse sentido que aponta a jurisprudência.
Permissa venia o ponto fulcral não é a simples instalação de sistema que impeçam que as portas do vagão sejam abertas. Isso é mera decorrência da prestação de serviços.
Ponto fulcral é exatamente a responsabilidade objetiva e a obrigação de resultado.
In casu: O nexo está configurado entre a ação e o evento danoso, mormente, pelo simples e irrefutável fato de ter sido o autor atirado do trem em movimento.
O descumprimento da obrigação de resultado resta patente tendo em vista que o transporte de pessoas possui tal característica.
Destarte, não se afigura correta a assertiva de que não necessariamente a questão de justiça (no caso concreto) estaria afastada do direito. Essa premissa é falha, porquanto, todo o arcabouço jurídico existente apontam claramente para a responsalização da empresa. Admitir em sentido contrário importaria reconhecer tal desconexão - o que convenhamos seria erro exegética básilar. O interprete deve pescrutar o sentido do objeto legislado em busca na univocidade. Se não adotar tais posturas apenas riscara o verniz de uma interpretação que se pretenda científica.
Por outro lado não vejo com essa clareza solar a posição da jurisprudência, bastando apenas uma pesquisa mais aprofundada para se concluir em sentido contrário ao decisum.
A SENTENÇA ESTÁ CORRETA, FALTOU CONDENAR A VÍTIMA (AUTORA DA AÇÃO) A REPARAR OS DANOS QUE OS TRILHOS SOFRERAM E MANDAR CONSERTAR A PORTA DO TREM TAMBÉM. FOI UM ERRO ! A VÍTIMA DEVE SER CONDENADA !
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