TJ-RS rejeita liminar para suspender sacrifício de animais

O sacrifício de animais empregado nos cultos e liturgias das religiões foi autorizado pelo desembargador Araken de Assis, do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. Ele negou liminar para suspender dispositivo legal que permite o sacrifício de animais.

Segundo o desembargador, a previsão constitucional de liberdade de culto religioso “essencial a uma sociedade que se pretenda democrática e pluralista,” é tão clara que bastaria uma provocação de praticante de religião (no caso, de matriz africana) para que o direito fosse reconhecido.

Para o desembargador “resulta claro que, no aparente conflito entre o meio ambiente cultural e o meio ambiente natural, merecerá tutela a prática cultural — no caso, sacrifício de animais domésticos — que implique identificação de valores de uma região ou população”.

A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) foi ajuizada pelo procurador-geral de Justiça, Roberto Bandeira Pereira. Ele pediu a “retirada do ordenamento jurídico” do parágrafo único do artigo 2º da Lei Estadual 11.915/03 – Código de Proteção aos Animais, acrescentado pela Lei Estadual 12.131/04.

Pereira alegou que o dispositivo é inconstitucional porque trata de matéria penal, de competência legislativa privativa da União. “E mesmo que não se entenda tratar-se de matéria penal, mas tão-somente de proteção à fauna, o Estado, no exercício da sua atividade normativa supletiva, não poderia desrespeitar as normas gerais editadas pela União”, argumentou o procurador. Materialmente, ataca o dispositivo por ofensa ao princípio da isonomia, ao excepcionar apenas os cultos de matriz africana.

Segundo o desembargador Araken de Assis, relator no TJ, “não há relevância nos fundamentos da inconstitucionalidade”. Em relação à “usurpação da competência legislativa da União em matéria penal”, afirma o magistrado que “os efeitos da norma se exaurem no âmbito do ‘Código Estadual de Proteção aos Animais e de suas sanções’. Para ele, “de modo algum, se pode pretender que tal dispositivo elimine o crime capitulado no artigo 32 da Lei 9.605/98, ou que semelhante excludente de antijuridicidade se aplique nesta esfera”.

O artigo 32 da Lei 9.605/98 estabelece que é crime “praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos”.

Depois do período de instrução, a ADI será levada ao Órgão Especial do TJ, formado por 25 desembargadores, para julgamento do mérito pelo colegiado.

Com informações do site Espaço Vital e do TJ-RS

Processo 70.010.129.690

Francisco Angeli Serra disse:
01 de novembro de 2004 às 14:12

Acho bastante correta a manifestação do Poder Judiciario.
A questão liturgica de cada religião é uma questão muito propria e inerente aos seus praticantes.
Haveria, com certeza, de se combater eventuais excessos, mas parece-me não ser o caso, não acredito que o sacrificio de alguns animais domesticos em determinados rituais especificos religiosos venha a causar um "desequilibrio" ambiental no Brasil.
Até porque se adiquirimos esses animais para consumo...é porque estão disponíveis...não comparando e muito menos querendo entrar no mérito puramente religioso.

Yepes disse:
01 de novembro de 2004 às 16:15

Há que se levar em conta que o verbete "cultura" comporta um sem-número de acepções. O cultivo de, v.g., bactérias e de fungos em laboratórios também é denominado "cultura". E, desafortunadamente, essa pequenez microbiótica forma um verdadeiro campo de força, uma cerca eletrificada em torno dessas práticas abjetas, pontificando a barbárie acobertada sob o signo da "liberdade de culto". Tal princípio - cuja canhestra práxis vem canibalizando todos os demais garantidos em nossa Charta - cria um nefasto salvo-conduto através do qual religiões e "tradições culturais" (as farras-do-boi da vida) são recepcionadas como "coisa séria", contribuindo, no entanto, para plasmar nossa imagem de país da "carnificina (e da cocaína)". Quanto ao decisum, causa espécie o fato de ser oriundo de um tribunal denominado "progressista". Por fim, recomendo ao Des. Araken a inspiração do grande Leonardo da Vinci: "chegará um dia no qual os homens conhecerão o íntimo dos animais; e nesse dia, um crime contra um animal será considerado crime contra a humanidade"

.WALMIR. disse:
01 de novembro de 2004 às 17:19

Me parece algo simples:
1) C.F. permite a liberdade de culto religioso
2) Sacrificar animal para comer, ou para culto religioso, que diferença faz ? o animal não é sacrificado do mesmo jeito?
3)As Normas Jurídicas visam a proteção dos Direitos dos HOMENS......
4)Existe Lei que proíbe o abuso, maus tratos, mutilações, que é diferente de sacrificar(matar....para comer, ou fazer culto religioso).Realmente judiar de animais é proibido e a Lei criada em nada fere a C.F.
Visto as considerações acima, concluimos que:
-Não é crime sacrificar animais
-É crime maltratar animais
Não quero aqui defender ou criticar qualquer tipo culto religioso que pratique tal ato.Devemos ser livres para escolher qual doutrina religiosa é a melhor para nossos objetivos espirituais, todavia, isento de qualquer sentimento, creio que, a NORMA JURÍDICA não impede o sacrifício de animais, e assegura ao HOMEM a liberdade de culto religioso.
Pelo menos, é assim que a NORMA está colocada no momento.

.WALMIR. disse:
01 de novembro de 2004 às 17:29

Reconsiderando meu comentário abaixo:
-Não é crime sacrificar animais, exceto os que a Lei proíbe, para fins de preservação ambiental, ou equilíbrio ecológico.

Yepes disse:
01 de novembro de 2004 às 18:22

O sacrifício a que são submetidos os animais não é um abate rápido, que vise a minimizar o padecimento de tais criaturas, mas, ao revés, é caracterizado por torturas horripilantes, nas quais os praticantes das tais religiões protraem o sofrimento de suas vítimas. Mutilam-se galinhas a dentadas - os próprios "sacerdotes" o fazem com seus dentes - costuram bocas de sapos vivos, decapitam bodes com crueldade etc. etc. Isso pode proporcionar a tão ansiada "elevação espiritual"? Não seria isso, na verdade, um simulacro da índole assassina de tais indivíduos? Antes de concluir a narrativa, ressalte-se o fato de eu ser ateu; não defendo, conseqüentemente, essa ou aquela religião, mas louve-se que dentre os próprios praticantes dos denominados cultos afro-brasileiros existe veemente repúdio a essas práticas criminosas. Gize-se: pratica-se o sacrifício dos pobres animais, mas não com o sentido de abate, mas de holocausto, imolação, tortura, padecimento cruciante. Seus gritos de dor e jorros de sangue tocam fundo em nossos corações e mentes, atingindo em cheio nossa dignidade de pessoa humana, pilar do estado democrático de direito: a CF veda, sim, o sacrifício dos animais.

LUÍS disse:
01 de novembro de 2004 às 21:52

Os animais são vítimas de muitas crueldades. Seja nas "carrocinhas", seja no confinamento com finalidade de abate, seja no zoológico onde ficam encarcerados em jaulas minúsculas e nos circos, onde são submetidos a trabalhos forçados. Se fazer um animal sofrer para nos alimentarmos já é algo questionável (os vegetarianos que o digam), mais ainda é em todas as outras situações, algumas delas muito fúteis. Mormente em se tratando de religião... Quando falamos em religião, pensamos instintivamente na busca de ideais superiores, de amor e de paz. Não sei o que podemos rotular de religião... Mas uma coisa é certa, não adianta fazer lei que não vá ser cumprida. É preciso educar. E não se educa quando há leis que não "pegam". É proibido jogar no bicho, e todo mundo joga. É proibido fazer aborto, mas quem deseja e tem condições vai a clínicas clandestinas. É proibido fumar maconha, mas fumam à vontade. A rigor, até mesmo os motéis são proibidos, assim como o adultério. Quer dizer, este tipo de lei que contraria a cultura, "não pega". E vira um exemplo negativo, o exemplo de um País que ninguém cumpre a lei. Não adianta proibir, esse tipo de proibição não educa.

Spartacus disse:
01 de novembro de 2004 às 23:14

O Estado de Direito brasileiro é laico, e nessa condição a religiosidade das pessoas, qualquer que seja a religião, está assegurada como direito fundamental pela Constituição da República. Obviamente que o exercício da religião esbarra em limites, como aliás é ínsito à idéia de direito. Tais limites são a ordem pública. Deste modo, o direito de culto haverá de ceder sempre quando confrontar com normas cogentes positivadas. É o caso por exemplo se o sacrifício tiver como objeto animal da fauna protegida contra a extinção, animal silvestre, v.g. o mico leão dourado. Tratando-se de animal doméstico, e.g. galinha, cachorro, pato, gato etc. crime não haverá contra o meio ambiente. Também quando o culto utiliza de aparelhos sonoros com abuso, ou insufla a pocema, a laúza, a algaraviada, a algazarra, em detrimento do sossego alheio, do silêncio, provocando poluição sonora, parece-me que há prevalecer o direito à tranqüilidade, pois a permitir-se o culto exagerado que perturbe as demais pessoas implica acolher a burla da ordem pública e, o que é pior, que se possa insinuar e até mesmo impor uma religião, por via oblíqua, a quem dela não professe. Na primeira hipótese o exercício do direito de culto religioso embate-se com a ordem legal cogente infraconstitucional, posto que não se pode admitir como lídimo exercício de um direito a prática de ato delitivo. Na segunda, violada estará a própria garantia constitucional de liberdade de religião, haja vista o som emitido com abuso em culto religioso viaja no espaço para alcançar os tímpanos daquele que não comunga daquela religião, mas se vê forçado a tomar parte — ainda que como espectador, nem por isso menos presente — no culto que lhe é imposto pela via sonorizada que não pediu e nem manifestou vontade em participar. Particularmente na cidade de São Paulo, tal fato é assaz comum, e as autoridades fazem ouvidos moucos para as reclamações, contribuindo com essa atitude para fermentar uma discórdia, fonte de problemas e de ultraje à tão almejada paz social, que faltamente acabará gerando repúdio e preconceito religioso, quando poderia atuar direta e prontamente na causa, obrigando os templos das diversas religiões a promoverem obra de tratamento acústico em suas instalações.
(a) Sérgio Niemeyer

Gilberto Leme (bel. Direito-serv. Publico) disse:
02 de novembro de 2004 às 09:53

Estariam errados os judeus e os seguidores de Maomé que não consomem carnes de animais mortos som sofrimento?

O homem é o centro do universo e que tudo o que foi criado foi criado para ele? Muita pretenção!....

Então, ainda dentro do princípio de que " o seu direito começa onde termina o de outrem".....não se deve violar a regra com relação ´não só às pessoas,mas também com relação aos outro seres, sejam eles animais ou vegetais.
De posse do princípio de que foi criado à semelhança de Deus, o ser humano têm feito barbáries aniquilando animais, dizimando florestas,etc.,etc....
Essa discussão vai ficar muito longa se continuamos a enumerar.

Torce-se o nariz em ouvir falar em "Bin Laden", mas continuam fazendo coisa semelhantes com os seus companheiros do planeta...

E, nada disso, apesar de laico o país, deve ficar de fora numa discussão desse teor.

.WALMIR. disse:
02 de novembro de 2004 às 15:03

Parece que estamos num forum de discussão sobre religião, desviando-se do tema principal.
Se achamos esta ou aquela religião odiosa, por seus atos, por sacrificar animais, pelo barulho que faz, etc, etc,
Não sou jurista, mas entendo que o Direito deve ser visto e interpretado isento de sentimentos particulares.
Quando a Lei proíbe a matança de animais, entendo que é visando o bem-estar do HOMEM e a preservação do equilíbrio ambiental em que o HOMEM vive, e não para preservar algum direito do animal.
Não sejamos hipócritas, quantos homens prendem passarinhos em suas casas??
Quantos homens adoram ir ao zoológico ver animais confinados????
Quantos homens vão a um safari pela simples satisfação de acertar um tiro na cabeça de um animal???
Por mais recriminável que possam ser estas situações acima, a NORMA JURÍDICA não as proíbe(salvo excessões)
O ato jurídico levado para julgamento, deve ser analisado sob o ponto de vista do que a NORMA permite ou não.
Sentimentos de amor pelos animais, amor pelo próprio homem(que é mais importante), ódio por religiões, etc.,etc.,não deve ser julgada pelo magistrado.
Fico impressionado como profissionais do Direito que aqui escrevem, demonstram tanta tendenciosidade, romantismos,discriminação religiosa, etc.etc.
A matéria foi julgada pelo Des.Dr.Araken isenta de sentimentalismos, e sob o ponto de vista LEGAL.
Cabe ainda análise por outros 25 julgadores.
Da decisão obtida cabe ao cidadão a OBEDIÊNCIA. ponto final.
Se quisermos criar LEIS para disciplinar esta ou aquela matéria, a respeito de religiões ou animais, é outro assunto.
Por enquanto temos que observar o que o sistema NOMATIVO em vigor nos comanda.

.WALMIR. disse:
03 de novembro de 2004 às 09:44

Com o devido respeito a frase de Lamartine, e sem o objetivo de colocar o homem na mesma condição de animal, eu diria que:
Entre a brutalidade para com o animal e a crueldade para com o homem, há apenas uma semelhança: O HOMEM.

Francisco Angeli Serra disse:
03 de novembro de 2004 às 11:13

Até pensei que esse tema seria capaz de gerar uma maior polêmica do que pude constatar até o presente momento.
Acontece, porem, que ao ler os comentários anteriores me pareceu existir uma certa confusão ao utilizarem com frequência os termos: "crueldade" e "sacrificio".
Alguem pode me contradizer...dizendo...tratarem-se da mesma coisa, se isso acontecer não vou discutir, entrariamos numa situação de interpretação ou até de uma tentativa de convencimento e não se chegaria a lugar nenhum.
Prefiro consultar o bom e velho "Pai dos Burros".
Vamos lá:
"Novo Dicionário Aurélio da Língua Portuguesa", 2ª edição, 22ª impressão.
Crueldade: Qualidade do que é cruel.
Cruel: Que se compraz em fazer mal, em atormentar ou prejudicar.
Sacrificio: Ato ou efeito de sacrificar, oferta solene à divindade de produtos da terra ou animais, oferta pessoal ou coletiva à divindade.
Oras...a não ser que eu não entenda nada e nem consiga mais ou menos interpretar o nobre dicionarista...os que se utilizaram dos termos "crueldade" e "sacrificio" como significativos totalmente iguais estão enganados.
Por isso, logo de início, sem adentrar em questões religiosasm eu concordei e continuo concordando com a interpretação do magistrado.
Crueldade contra animais é obvio que não posso compactuar e a legislação já existe e deve ser cumprida, se possível até estendida, pois existe muito tipo de crueldade contra animais que não é combatida.
Já o sacrificio de animais que ocorre em determinadas religiões é uma outra coisa, totalmente diferente, por não ser praticante eu não conseguiria no momento justificar, mas não seria possível separar os atos liturgicos da razão de quem não pratica.
O que sei...é que essa religiões geralmente estão sim muito mais ligadas a natureza em si do que muitas pessoas e organizações, por isso não há de se falar em desequilibrio ambiental ou crueldade..e por isso..tentei entender e passar a diferenciação entre os termos.
Achei meio exagerado alguns dos comentários anteriores, termos demasiadamente fortes como "idiota" e não consegui entender até uma comparação entre o assunto e o nazismo, que de religioso não teve nada.
Muito..mas muito tempo atras mesmo...utilizava-se como oferenda a divindade o proprio ser humano...mas as coisas, quase sempre e eu disse quase sempre, evoluem, algumas religiões são mais primitivas do que outras e pode ser que numa outra época seja abolida essa pratica, enquanto isso nãoa contece..vamos respeitar e combater o excesso..

Eloísa Alonso disse:
12 de novembro de 2004 às 05:23

Precisamos urgentemente modificar o judiciário deste país.
Não podemos continuar com a implantação, ou tentativa de implantação dessa "dita" modernidade e continuar com uma justiça nesse nível.
Os animais e a natureza tem os mesmos direitos que nós à vida! É incrível a falta de sensibilidade desse "vírus" predador e ignorante que se chama "humano".

Você precisa estar logado para enviar um comentário.

Leia também