Champinha deixará a Febem em, no máximo, um ano e meio.

O número crescente de crimes violentos cometidos por menores de idade traz uma preocupação: os jovens assassinos estão em condições de serem soltos apenas pelo fato de completarem 21 anos de idade?

Esse é o caso do adolescente Champinha, condenado por liderar o grupo que matou Liana Friedenbach, 16 anos, e Felipe Silva Caffé, 19, em setembro de 2003. Na ocasião, o casal acampava em Embu-Guaçu, na Grande São Paulo. Champinha tinha 16 anos quando foi preso, acusado de violentar e torturar Liana e de oferecê-la aos outros comparsas. Felipe morreu com um tiro na nuca e Liana foi morta a facadas.

De acordo com o pai de Liana, o advogado Ari Friendbach, apesar de a Secretaria de Segurança de São Paulo divulgar que há 89 menores detidos pela prática de latrocínio, homicídio culposo ou crime hediondo, a Febem revela que esse número é de 581 adolescentes.

Os adolescentes que cometem crimes antes de completar 18 anos são julgados pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). O julgamento é diverso do processo penal e a condenação transcorre como uma medida sócio-educativa, onde o menor é representado por um advogado do estado.

Segundo o ECA, a privação de liberdade pode ser de no máximo três anos e expira quando completados 21 anos. Caso o crime seja cometido com 18 anos completos, “o adolescente responde à Justiça Comum em processo baseado no Código Penal”, diz o advogado criminalista Jair Jaloreto Júnior.

Depois de sair da Febem, por já ter cumprido a pena máxima, completar a idade limite ou ser liberado pelo juiz com base no laudo psiquiátrico, o criminoso passa a ter a ficha limpa. Ele só poderá ser preso se cometer um novo crime. Segundo a procuradora de Justiça do Estado de São Paulo, Luiza Nagib Eluf, o índice de reincidência é alto, ainda mais “quando constatada conduta de extrema violência”, como é o caso de Champinha.

Apesar de completar 18 anos e atingir maioridade civil, o último laudo médico divulgado há duas semanas concluiu que ele não tem condições de ser libertado. De acordo com a avaliação, Champinha não apresentou nenhum conceito de socialização, oferece riscos à sociedade se colocado em liberdade, necessita de tratamento psiquiátrico e é altamente influenciável.

Para o pai de Liana, o advogado Ari Friendbach, o maior perigo em Champinha ser solto está no fato de que “ele poderá ser colocado em liberdade” apesar de não ter condições de voltar ao convívio social. Para ele, a solução para esse e para os outros casos similares não está na redução da idade penal, medida que agravaria a situação do tráfico, por exemplo, já que os traficantes começariam a aliciar crianças cada vez mais novas.

Segundo Friendbach, o ECA deve ser alterado para que o menor que cometer crimes hediondos ou contra a vida seja submetido a uma junta médica interdisciplinar (composta por médicos, juízes, advogados, psiquiatras), que avaliará se ele tem consciência do crime que praticou. Caso a constatação seja positiva, ele deve ser julgado segundo o Código Penal, internado em uma instituição específica para esse tipo de criminoso, de onde não poderá ser libertado de acordo com sua evolução – como determina hoje o Estatuto.

A aplicação da pena deve, ainda segundo ele, ser individualizada, mas o criminoso “deve saber que não vai sair impune”. Criminosos que podem ser soltos de acordo com o laudo psiquiátrico, “coloca a sociedade a mercê” da avaliação de um médico.

Luciana Nanci

é repórter da revista Consultor Jurídico.

Paulo E. Gomes disse:
06 de novembro de 2004 às 12:40

Estatuto da Criança e do Adolescente:
Art. 143. É vedada a divulgação de atos judiciais, policiais e administrativos que digam respeito a crianças e adolescentes a que se atribua autoria de ato infracional.
Parágrafo único. Qualquer notícia a respeito do fato não poderá identificar a criança ou adolescente, vedando-se fotografia, referência a nome, APELIDO, filiação, parentesco e residência (destaquei).

Marco A. Oliveira disse:
06 de novembro de 2004 às 14:37

Sou radicalmente contra a diminuição da idade penal para menores de 18 anos.
Contudo, acho que a limitação de aplicação da chamada medida sócio-educativa até 21 anos precisa ser imediatamente revista.
Sem o ranço "ideológico" que domina o tema, é preciso enfrentar o sério problema dos crimes gravíssimos praticados por adolescentes.
Por vezes, a soltura aos 21 anos é sinônimo de impunidade.
A lei deve ser aperfeiçoada neste particular, para que a sociedade (como os familiares da Liana e Felipe) não se sintam desamparadas.

Roi disse:
06 de novembro de 2004 às 17:00

ECA - Artigo 103 - Considera-se ato infracional a conduta descrita como crime ou contravenção penal.
Por mais hediondo que seja o crime, o menor terá cometido apenas um "ato infracional." O ECA é uma lei equivocada que precisa ser revista para adequá-la à realidade Brasileira. Desta revisão deve participar toda a sociedade, não através de seus representantes, mas diretamente como autorizado no artigo 14 da CF, por plebiscito ou referendo.

Orlando disse:
06 de novembro de 2004 às 18:22

Nessa e em outras estórias, todos os fatos são lamentáveis.Lamentável a morte trágica de jovens, lamentável a desumanidade do ser que cometeu tais crimes e lamentável a inação da sociedade perante tudo isso.
É de causar uma angustiante perplexidade.

LUÍS disse:
06 de novembro de 2004 às 21:59

Isso sim, é verdadeiro absurdo. A limitação a 21 anos é completamente descabida. Sou a favor, também, da redução da idade penal. Há muito menor de 18 anos por aí que possui mais consciência do que adultos. Será que vai ser preciso o sujeito matar mais um para ser preso de novo? A Febem não recupera ninguém, pelo contrário. Aquilo é a escola da marginalidade.

Orlando disse:
07 de novembro de 2004 às 10:38

Fazendo um adendo ao artigo....acho que os operadores do Direito deveriam, ao lidar com crimes bárbaros, além de procurar na letra da lei as interpretações jurídicas para o caso, se valer da medicina forense e da psicologia para ( acho importante ) entender os últimos momentos das pessoas envolvidas que não mais existem.Ter empatia pelo criminoso assim como pelos mortos ajuda a se fazer justiça.

Francis Bragança de Souza dos Anjos disse:
08 de novembro de 2004 às 14:48

Fiquei imensamente sensibilizada com as sensatas palavras do Dr. Nivaldo Aranha.É muito confortante encontar médicos que pensam tanto nas vítimas como nos acusados.Afirmo sempre, "indiciados/acusados", pois na maioria das vezes, tenho encontrado na vida profissional essas pessoas sendo tratadas com preconceito e desumanidade.
Não é novidade no Direito que a nossa polícia não consegue investigar, seja pelas razões que forem, muitas inclusive dignas de respeito, mas o fato é inconsteste.
Os casos na sua maioria são resolvidos mediante confissão. As estatísticas assim o demosntram, embora não divulgadas.
O que leva a pensar no fato de ser, no mínimo estranhável, que indiciados e/ou acusados, cometam crimes atrozes, cuja pena todos conhecem, para ao depois, virem a público, acompanhados de policias ou após declarações de membros do Ministério Público e jornalistas, tudo no auge brilho de televisão, confessarem o crime.
Sempre me perguntei o porquê!Gostariam de se ver presos?
Alguns ainda conseguem negar, mas estes, ao depois, são colocados fora do alcance dos holofotes quando suas declarações não convém à tese esposada por aqueles outros.
Todavai,se comprovada ainocência, a marca será como uma cicatriz, eterna.
No tocante à menoridade penal, ao Estatudo da Criança e do Adolescente, à prisão preventiva, bem como , à Lei dos crimes Hediondos, muitos já observaram que em crimes de forte clamor público , onde as investigações são necessárias para que não se indicie um inocente, os menores são sempre usados. Há quem diga que é por serem menores,mesmo, que isso acontece.Conta-se em livros,filmes e experiências profissionais, que dívidas de prisão são quitadas dessa forma, escolhendo-se alguém para confessar e responder pelos delitos, de preferência menores infratores, pois permaneceriam pouco tempo na FEBEM.
Isso que está sendo fdito não é escusa para cometimento de infrações penais, apenas esclarece os que desejam aumentar as penas no País e diminuir a menoridade penal.
É necessário, e o Dr. Nivaldo o fez muito bem, que as circunstâncias do delito (de toda a natureza), bem como a de seus envolvidos, antes dos fatos, sejam totalmente apuradas. Elas são imprescindíveis à apuração do crime ou infração penal. O acusado não responde pelo artigo do Código Penal em que se vê incurso, mas antes, pelos fatos dos quais é acusado, uma vez que a denúncia do Ministério Público apenas é uma tese penal que deverá por esse ser provada no curso do processo.

base disse:
05 de janeiro de 2008 às 10:46

A saida, ao meu ver não está na redução da maioridade penal visto que o menor pratica ato infracional e não crime como descreve o nosso codigo penal , com isso só aumentaria os indices de homicidios, latrocinio e outros o Estado deve investir mais em educação e no bem estar do menor para que essa fabrica de medidas socio educativas se torne " Mestrado de bandidos de alta pericolosidade".

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