Recentemente, por pronunciamentos de relevantes autoridades dos três Poderes, voltou-se a questionar a insensatez da Lei dos Crimes Hediondos, com propostas de reformulação, especialmente no que tange à definição da natureza hedionda da conduta, bem como no que concerne à imposição do regime integralmente fechado para seu cumprimento.
Essa inquietação não é moderna, afinal, desde a edição da lei, há 14 anos, incontáveis juristas, entre os quais diversos magistrados e quase a totalidade dos advogados criminalistas do País, se insurgem contra os termos da lei, que por muitos é tachada de “Lei Hedionda”.
Entretanto, em que pese um exército de profissionais do Direito lutarem contra a validade da norma por entenderem-na inconstitucional e teratológica, preponderou sua aplicação e, até hoje, muitos magistrados, orientados por jurisprudências de tribunais superiores acatam, irresignados, esse entendimento.
Prevaleceu o Movimento do Direito Simbólico que defendeu, e ainda defende, o enrijecimento da norma como medida de prevenção ao crime e de vingança exemplar da conduta infracional.
Crimes bárbaros que causam ojeriza na sociedade acontecem, infelizmente, diariamente nesse país continental e servem para alimentar o ímpeto casuístico daqueles que confortam as vítimas e seus familiares com o discurso forte de combate à criminalidade e de rigorosa punição aos infratores. E, por esse anseio popular que se renova dia-a-dia, surgiu a “Lei Hedionda” e permaneceu viva e operante até hoje, em que pese o protesto veemente de tantos estudiosos do Direito Penal.
Os militantes do Movimento do Direito Simbólico iludem a sociedade com medidas de mera aparência de solução, e têm na Lei dos Crimes Hediondos seu exemplo maior.
Mas não é possível ofuscar a percepção dos juristas sobre a certeza de que aqueles que ingressam no mundo penitenciário, um dia de lá sairão (se não perecerem nesse ambiente) e retornarão para a sociedade, convivendo com todos nós. Portanto, devemos nos preocupar com a preparação e recuperação dessas pessoas para que a sua presença não seja nociva à paz social.
A integralidade do regime fechado é, sem dúvida, incompatível com a percepção de retorno ao convívio social. A pecha de hediondo lançada objetivamente a condutas tão díspares em gravidade e reprovação social intensifica a injustiça perpetrada, excluindo do juiz a análise do caso concreto e suas peculiaridades, e obrigando-o, em muitos casos, a considerar hediondo aquilo que em essência não o é.
A proibição objetiva de liberdade provisória, configurando antecipação da tutela penal em desprestígio à clássica idéia da presunção de inocência é preceito da lei que precisa ser imediatamente revisto.
Tantos anos já se passaram, tantas injustiças se acumularam, tantas derrotas e frustrações registramos nesse período em que prevaleceu a insidiosa letra da Lei nº 8.072/1990, mas graças à galhardia das nossas convicções, perseveramos, intrépidos, nessa luta pela demonstração da necessidade de reforma da lei, libertando-a do casuísmo e do império da vingança que norteou a tinta forte e inconseqüente que a imprimiu com rigor irresponsável.
Nós, juristas, cônscios da necessidade de mudança, ganhamos fôlego com a possibilidade revitalizada por pronunciamentos de importantes autoridades, entre as quais, o Senhor Ministro da Justiça, de enfim, vermos as modificações necessárias se operando.
Reconheço a relevância da discussão e ressalto que a perseverança e a renovação de argumentos são ferramentas da democracia indispensáveis para os profissionais do Direito, por isso, persistir como “água mole em pedra dura…” é vital para a defesa de princípios e valores edificados por avanços históricos na compreensão do instituto da “pena”.
O Estado através da Justiça Criminal não pode exigir rigorosa aplicação da lei enquanto ele próprio não se desincumbir da obrigação de construir presídios compatíveis com moradia do ser humano. Enquanto o Estado continuar ferindo os direitos humanos do cidadão presidiário, negando-lhe as mesmas condições (invejáveis) que têm o tamanduá, a tartaruga, o macaco, a onça, a girafa, e demais animais, dentro de um soológico, não pode ele vir a determinar que or humano seja condenado a viver em verdadeiras pocilgas, esparramadas Brasil afora. Paras e ter uma idéia desse País contraditório basta que confrontemos a vida do animal no soológico com a vida do ser humano no presído: O animal, caso seja maltratado em seu habitat (soológico), com certeza, o Diretor, será demitido sumariamente e responderá processo criminal por maltratos ao animal. Ao contrário do animal, o ser humano, caso não seja espancado, todos os dias, no seu habitat (cadeia), com certeza, o Diretor, do presído, será demitido, por absoluta falta de pulso e de rigor. Nada contra os animais, até os amamos como ninguém. Só que entendemos, por sorte nossa, que o humano deverá sempre estar em primeiro lugar. Infelismente, não é o que têm pensado os Poderes.
Eu pergunto aos que chamam a lei de insensata, não seria mais insensato colocar nas ruas milhares de bandidos perigosos, é lógico que com o fim dessa lei, a violência iria aumentar e muito.
Em relação ao Sr. que reclama que os animais no zoológico têm tratamento melhor que os bandidos que estão na cadeia, eu gostaria de lembrar que os animais sim é que estão sendo vítimas de injustiça porque eles não cometeram crimes para merecer a prisão.
Não creio que a Lei de Crimes Hediondos tem, ou teve a pretensão, de ser a panacéia para o crime, como pretendem, certos ditos juristas, que a leniência o seja. Não resta dúvidas que a lei precisa ser retificada, principalmente quando abarca falsificadores de cosméticos e micronarcotraficantes primários. Porém, aproveitar as falhas para, pura e simplesmente derrogá-la, não me parece a melhor política presidiária. Aliás, a leniência propalada e salvadora para certos criminosos - afronta às feras quando comparados em crueldade imotivada - só existe na mente fecunda de certos jurístas, não em países civilizados. Existem bandeiras mais importantes que mudar leis - o que não é difícil. Uma delas é cumprí-las e poucos juristas se movimentam, por exemplo, para que o preso tenha o direito de cumprir sua pena conforme o crime cometido. E não na promiscuidade de prisões abarrotadas de inveterados criminosos, perigosos da pior espécie, e cuja recuperação é, não só improvável, mas quase impossível.
Basta fazer editar uma lei melhor: 3 chances. Na terceira condenação por um crime violento, a pena é de prisão perpétua, sem condicional.
Em certos crimes, prisão perpétua também. O resto é o resto.
A Lei Hedionda é claramente inconstitucional, sim. Além disso, ineficiente. Em que ela contribuiu, em seus 14 anos de vigência, para a diminuição da violência e da criminalidade? Em nada, ou esses problemas não se agravaram nesse período? Então por que é tão impopular e mal entendida qualquer proposta de revogá-la? Simples, o motivo disso é a atuação irresponsável de uma mídia inescrupulosa e hematófaga, que vende jornais, revistas e outros produtos de péssima qualidade usando o sangue e o terror como técnica de marketing. Se esquece ela que ao cultivar o fascismo, como vem fazendo, habilita-se a vítima do mesmo, ou alguém já viu a direita raivosa defender a liberdade de expressão?
Fica a pergunta: qual a solução?
Já q
Fica a pergunta: qual a solução?
Já q
Dizer que cadeia não recupera ninguém é tocante, mas se trata de um argumento vazio. Defender a revogação da LCH pela escalada da violência é paradoxal e simplista. O maior estímulo que se pode dar à criminalidade é a impunidade.
Vamos tentar resumir o nosso sistema de combate ao crime.
O combate à criminalidade à feito, inicialmente, pela polícia, em suas funções preventiva (Polícia Militar) e repressiva (Polícia civil).
Ambas as polícias estão desaparelhadas e desestimiladas. A seleção de pessoal é superficial. A estrutura (prédios, veículos, armas, perícia) é deficiente e insuficiente. Os salários são baixos.
A subordinação da PM e da PC ao Governador e a ausência de garantias como a inamovibilidade para os delegados asseguram o controle político das investigações.
Para se ter uma idéia da ineficiência da polícia, em SP, em 1997, apenas 18% dos crimes ocorridos foram denunciados e apenas 2,5% tiveram a autoria desvendada.
O MP e o Judiciário vêm sofrendo uma campanha de desmoralização impressionante, além de serem limitados pelo número e pela intrínseca ineficiência estrutural.
O sistema processual penal é uma colcha de retalhos, com abomináveis garantias para os poderosos se safarem sempre. Além disso, regularmente são aprovados novos foros privilegiados e benefícios de toda ordem.
O resultado é que, dos crimes solucionados, uma pequena parcela acaba resultando em condenação.
O preso primário tem direito a progressão com 1/6 da pena cumprida. por exemplo, um camarada que matou pela primeira vez. Condenado a seis anos de prisão, pode estar nas ruas em menos de dois anos. Por tirar uma vida!
O sistema penitenciário, por sua vez, é o cume da ineficiência. Os presos não trabalham (quando o fazem têm dois dias comutados para cada um trabalhado), as celas são superlotadas, não existe possibilidade de estudo, etc. Na PB, o Secretário de Segurança Pública lançou uma novidade: as esposas dos presos podem pernoitar na cadeia! Lá, os presos são transferidos sem que o juiz de execuções Penais seja informado. É uma balbúrdia.
O sistema, então, não funciona de cabo a rabo.
(continua)
(continuação)
Agora, revogar a LCH porque o sistema não funciona é querer invalidar a tese pela má prática. Não se muda a lei porque as pessoas não a seguem. Quem tem que mudar são as pessoas.
A questão da constitucionalidade da proibição de progressão de regime nos crimes hediondos (homicídio qualificado, estupro, tortura, ...) já foi decidida inúmeras vezes pelo STF. Cabe ao legislativo estabelecer o limite da individualização da pena. O limite foi estabelecido. Cumpra-se.
Dizer o contrário é cegar ante à realidade.
PIOR DO QUE A CONDENAÇÃO DO INOCENTE É A IMPUNIDADE DO CRIMINOSO HEDIONDO. Os gregos sempre colocaram o interesse da polis ( cidade-estado) acima do interesse do indíviduo. No Brasil,os legisladores agem de forma contrária. Leis justas como a Lei dos Crimes Hediondos vêm sofrendo ataques de vários segmentos da sociedade organizada visando sua revogação ou pelo menos sua suavização. Que ganharia a polis ( cidade -estado) com o abrandamento da pena aos estupradores, homicidas, latrocidas, sequestradores etc ? O interesse do Estado deve estar acima dos individuais. Defendo que o criminoso hediondo deva curmprir a pena integralmente em regime fechado, sem benefícios de qualquer natureza - liberdade condicional, sursis, progressão, graça ou indulto. A liberdade deste tipo de criminoso somente deveria ocorrer após ficar comprovado nos autos do processo que ele reparou o mal praticado a sua vítima, indenizado-a e uma Junta Médica Psiquiátrica atestar que está apto a voltar ao convívio social. Defendo o aumento da pena máxima para os crimes hediondos para 30 anos de prisão, em regime totalmente fechado. Pergunte aos familaires de vítimas de criminosos hediondos se eles concordam em revogar ou pelo menos suavizar esta lei . A resposta unânime será- Não. Somente defende a revogação desta lei ou sua suavização quem nunca sofreu pessoalmente ou em sua família um crime desta natureza. Que se faça um plebiscito . E tenho certeza que o povo brasileiro uníssono responderá pela permanência desta lei, como ela é . As famílias trabalhadoras , honestas, não podem ficar a mercê de bandidos que nada contribuem para a grandeza da nação, pelo contrário, a prejudicam com seus desvios de condutas.
Creio que o autor do artigo não pretende a impunidade de ninguém. Apenas entende que deve prevalecer o cuidado para evitar interpretações encaixadas, presas à letra fria da lei, terrível vingadora, e não cause mal a uma pessoa que comete crime hediondo apenas porque lhe vestem o molde, ou ele cabe no tipo.
Será que ninguém nunca teve ciência de inquéritos feitos no "molde" para um crime?
Será que jovens delinqüentes, no interesse de extorquir um idoso que mora só, por exemplo, não podem dizer que ele os "apalpou" e com isso condená-lo à prisão perpétua (12 anos ou mais) por causa de uma lei hedionda, mal escrita e mal interpretada? Num caso desses, quem é o criminoso?
Você precisa estar logado para enviar um comentário.
Fazer login