O réu pode ficar preso antes do trânsito em julgado da sentença condenatória? A pergunta será respondida pelo Supremo Tribunal Federal, que decidiu uniformizar o entendimento sobre a questão. Os ministros irão discutir se é efetivamente razoável aplicar a pena ao réu em casos em que ainda há possibilidade de recursos. Membros da comunidade jurídica entrevistados pela revista Consultor Jurídico apresentam argumentos divergentes sobre o tema.
A inclinação para que haja solução definitiva sobre a questão partiu do julgamento de Habeas Corpus de um acusado de tentativa de homicídio duplamente qualificado, que pretende suspender o decreto de prisão. O relator do processo, ministro Eros Grau, negou o pedido, mesmo diante da existência de Recurso Especial em tramitação no Superior Tribunal de Justiça.
Na ocasião, Carlos Ayres Britto pediu vista dos autos. Na semana passada, ele sugeriu que a questão fosse levada ao Plenário, já que a jurisprudência do Supremo, em sua nova composição de ministros, não é uniforme sobre o tema. “Há decisões proferidas por essa Primeira Turma no sentido de que a prisão do réu só é possível após o trânsito em julgado da condenação ou nas estritas hipóteses cautelares taxativamente previstas no artigo 312 do Código de Processo Penal, assim como há julgados da Segunda Turma que entendem que os recursos especial e extraordinário, nem por se privarem do efeito suspensivo, deixam de viabilizar a imediata prisão do réu”, explicou Ayres Britto.
Para a procuradora de Justiça de São Paulo, Luiza Nagib Eluf, “sempre expediram mandados de prisão quando proferida a sentença condenatória”. Esperar o fim do julgamento para decretar a prisão pode, segundo ela, acarretar em “prejuízo da punição”, já que um processo criminal, no Brasil, demora anos a fio até ser concluído. Além disso, há de se levar em conta a possibilidade de fuga do réu. “Sou absolutamente favorável à prisão. O réu se compromete a comparecer perante o juiz quando ainda não foi expedida a condenação. Depois de dada a sentença, foge imediatamente”, afirma.
Um dos casos que embasa os argumentos dos defensores da prisão preventiva antes da conclusão da sentença condenatória é o do promotor Igor Ferreira da Silva, condenado a 16 anos e 4 meses de prisão pelo assassinato da sua mulher e do bebê que ela esperava. Apesar de decretada a pena, ele fugiu e continua em liberdade. Outro exemplo é o do coronel Ubiratan Guimarães, condenado a 6 anos pelo massacre do Carandiru — 111 presos foram mortos. A pena chega a mais de 600 anos, mas ele continua em liberdade, foi eleito deputado estadual e pode, agora, contar com foro privilegiado num hipotético novo julgamento.
De acordo com a promotora de Justiça de São Paulo, Cláudia Mac Dowell, “o tempo da pena pode pesar contra” e ser decisivo no deferimento do pedido de liberdade provisória. A quantidade de anos ao qual o réu é condenado torna, assim, “plenamente justificável” a prisão cautelar do acusado de delito, já que na longevidade da condenação também está fundado o receio de fuga — artigo 312 do Código de Processo Penal. Do contrário, argumenta, “colocaríamos o nariz de palhaço. Suponhamos que ele [o réu] seja condenado e possa aguardar em liberdade. Num momento seguinte, o tribunal decide manter a sentença e, então, cadê ele? Ele pode fugir”.
De acordo com o artigo 312 do CPP, a prisão cautelar só cabe antes do trânsito em julgado da sentença quando está presente a possível violação da garantia de ordem pública, econômica, da conveniência da instrução criminal ou da aplicação da lei penal. O mandado de prisão seria aplicável na hipótese de o suspeito vender tudo para fugir do país, ameaçar testemunhas para evitar provas ou ser extremamente perigoso para a sociedade, por exemplo.
Somente com esses requisitos, diz o presidente do Instituto Brasileiro de Ciências Criminais e desembargador do Tribunal de Justiça de São Paulo, Marco Antônio Nahum, é que “a prisão se justifica”. De outra maneira, estaria caracterizada a ofensa ao “princípio da presunção da inocência”, diz. Nahum se apóia no artigo 5º da Constituição Federal, segundo o qual uma pessoa só é considerada definitivamente culpada depois de a sentença condenatória ser julgada. “Enquanto o processo pende de recurso, ele pode ser absolvido. Você vai prender só porque a pessoa pode eventualmente ser condenada?”, questiona.
A lentidão da Justiça brasileira, que pode levar mais de dez anos para proferir a sentença definitiva em um processo, é da mesma forma combatida pelo desembargador. “A impunidade pode se caracterizar pela demora, mas não se pode colocar em risco a liberdade do cidadão por culpa da estrutura lenta que temos no Judiciário”, diz.
A falta de celeridade do Judiciário pode, para o professor Luiz Flávio Gomes, provocar efeito contrário caso a prisão seja decretada. “Não tem cabimento um réu que pode supostamente ser inocente aguardar preso um julgamento que pode se estender por anos”. Para ele, a “prisão antes do trânsito em julgado só deve ocorrer em caso de extrema necessidade. Caso contrário, é melhor que o [réu] fique solto, porque ele ainda é presumido inocente”, afirma. A solução estaria, segundo ele, num “Estado mais atuante, efetivo e que faça cumprir a determinação judicial”.
O argumento da impunidade também é visto com restrição pelo professor de Direito Processual e Penal da PUC do Rio de Janeiro, Ivan Santiago. “Não se pode atribuir a existência do crime somente à falta de pena. Fazer isso é querer ignorar o contexto sócio-econômico em que vivemos”, diz.
Da mesma forma, as prisões cautelares não devem, segundo ele, ser aplicadas de forma desenfreada. “A correção de uma prisão cautelar sem fundamento, sem respaldos legais, é muito mais desmoralizante do que o contrário”, já que, “se existem recursos pendentes, há possibilidade de mudança do quadro”, afirma.
Espera-se que o STF tenha juízo.
A vingar a posição liberal, as prisões em flagrante só seriam possíveis nas hipóteses do artigo 312 do CPP. Nas outras, havendo presunção de inocência, o flagrado não deveria ser preso.
E seria inconstitucional aquele artigo da Lei dos Crimes Hediondos que proíbe a liberdade provisória (que o STF tem declarado até aqui constitucional).
Na verdade, deveria haver mais um item no artigo 312 prevendo um juízo prévio de mérito que indicasse a probabilidade de condenação.
Veja-se o caso do homicídio pelo qual responde o jornalista Pimenta Neves. Há testemunhas presenciais. Há confissão. Há prova material. Tudo indica condenação a pena de prisão.
Inobstante, o "inocente" está solto e aguarda julgamento a realizar-se sabe lá Deus quando. Mas aí vêm os recursos e continuará em liberdade por que será só o começo...
A vítima permanece enterrada, presumivelmente morta.
O "x" está sempre no tempo- na demora para o julgamento nas várias fases do processo.
Aflora no texto acima que a lentidão e fatal e isso na opinião de quem está ou esteve nas hostes da Justiça.
Aparece ser incrível, que num sistema encavalado na complexidade, com reprise de procedimentos apuratórios nas etapas administrativas policiais e depois nas judiciais, ainda se chegue com dúvidas sobre a culpabilidade ou não do acusado e isso já no beiral das últimas instâncias em fases recursais extremas.
Não acreditando que esses recursos sejam protelatórios e sem fundamentos o que seria vísivel a meros exames pelos eminentes julgadores superiores, então nesse quadro a conclusão que se chega é que a instrução nas fases investigatórias e posteriormente a atuação do parquet deixou a desejar.
Então o sistema processual além de não ser lógico pela repetição de procedimentos ainda é ineficiente.
Não existe uma polícia científica que utilize a parafernália moderna de investigação e ao que parece nem recursos para isso.
Para avaliar devia ser disponibilizada estatísticas dos valores colocados, tanto no aparelhamento da polícia para apuração de crimes, como no ministério público que tem o múnus da acusação.
Evidentemente qualquer recurso colocado deve ser de forma vinculada a finalidade de aparelhamento dos órgãos investigativos direta ou indiretamente, para que esses dinheiros não sejam destrilhados do seu objetivo e utilizado, por exemplo para outras finalidades como aumentos de salários.
Por outro lado o inquérito já deveria sair da polícia completamente fechado e resolvido com a culpabilidade e conduta completamente esclarecida e com os comportamentos em caso de crimes de quadrilha ou bando devidamente individualizados.
Hoje existem duas polícias caminhando para três com as guardas metropolitanas cada vez mais ocupando espaço que não é dela constitucionalmente.
Já tarda 60 anos o juizado de instrução e a modernização da polícia q
Falar de vítima morta não é argumento emocional e sim evidencia a desproteção do valor jurídico "vida".
Aliás, em termos relativos porque, como observou o Lélio, quando o acusado é um zé-ninguém, pode o julgamento demorar 10 anos que o dito cujo aguardará devidamente encarcerado. Até por quê, nem haverá quem por ele impetre H.C.s, recursos, embargos, agravos...
Acerca desse furor libertário na área penal, revogando-se a lei dos crimes hediondos, fixando-se a regra da liberdade para os réus condenados ou não, pode-se imaginar como ficaria a situação na cidade do Rio de Janeiro.
Com olhos postos no noticiário recente, como será que os milhares de traficantes, sequestradores e homicidas postos em liberdade com a adoção dessas medidas retribuiriam tamanha generosidade?
CLÁUDIO PINHEIRO(ADVOGADO) Ipiaú-Bahia, 29/11/04, às 10:25 h.
Concordamos com a procuradora e a promotora de São Paulo. Apresento solução: construir o MURO DE BERLIM BRASILEIRO, para evitar a fuga dos presos de nossas cadeias de "segurança máxima".
Entendo que prender o réu antes da sentença final merece algumas especificações,pois de certa forma acaba ferindo o artigo 5º da constituição que somente considera uma pessoa culpada após a sentença condenatória ser julgada.Existem casos e casos, ou seja á casos que o réu deve permanecer preso até a sentença final ser proferida e casos em que não há a necessidade de tal recurso ser utilizado.
Como no caso citado do promotor público que foi condenado a 16 anos de prisão e ainda está foragido, pelos crimes que ele cometeu assasinando de forma brutal sua respectiva mulher que trazia em seu útero um ser humano que também foi assasinado, ele deveria ser preso imediatamente até a sentença final ser proferida.
Se manter a interpretação de que a pressunção de inocência impede a prisão antes do julgamento final, isso significaria a imediata soltura de milhares de bandidos perigosos que colocariam a vida de inocentes em risco. Mas quem se importa não é mesmo? Vítimas inocentes não pagam honorários....
Eu sugiro que se acabem logo com a primeira instância e que os réus sejam julgados diretamente pela última instância.
Se o réu for inocentado no primeiro julgamento será solto. Se for condenado será solto do mesmo modo. Logo isso transformaria o julgamento em primeira num ritual completamente inútil.
A culpa de tudo isso é do constituinte de 1988, que inseriu na carta a presunção de inocência. Está mais do que provado que o brasileiro não tem cultura para entender a garantia em tela, o que é lementável. Um assunto tão sério já caiu na banalidade, estando nítido que está servindo para satisfação de vaidades, não atendendo aos interesses da ciência do direito. É bom que se chegue de uma vez por todas a uma definição, pois já não se aguenta mais a insegurança normativa.
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