O Tribunal Regional Federal da 4ª Região confirmou a ordem para que a Antuérpia Construtora e Incorporadora faça a demolição das edificações em alvenaria do empreendimento imobiliário Retiro do Sol Nascente, localizado na região do Retiro dos Padres, em Bombinhas, Santa Catarina. A medida também determina a recuperação de toda a área degradada.
A Ação Civil Pública foi proposta pelo procurador da República Carlos Augusto de Amorim Dutra contra a empresa, a prefeitura de Bombinhas, a Fundação do Meio Ambiente de Santa Catarina (Fatma), Dorival Gonzaga da Silva e Osvaldo Reinaldo de Melo.
Em maio de 2002, o juiz federal substituto Sérgio Eduardo Cardoso determinou a demolição do empreendimento, assegurando à Antuérpia o direito de cobrar dos demais réus os gastos com o procedimento. O magistrado também declarou nulo o contrato de permuta firmado por Silva, Melo e a construtora, e cancelou os alvarás de licença para construção civil expedidos pelo município, considerando-os ilegais.
Cardoso cancelou também o parecer da Fatma que autorizava a obra em área de preservação permanente e declarou legal o cancelamento, das inscrições imobiliárias existentes em nome de Silva e Melo, pelo fato de as ocupações estarem comprometendo a integridade de áreas de uso comum do povo, de preservação ambiental e necessárias à proteção dos ecossistemas naturais. A Antuérpia, Silva, Melo e a Fatma apelaram ao TRF contra a condenação.
No entanto, o relator, desembargador federal Edgard Lippmann Júnior, considerou correta a sentença da Justiça Federal de Florianópolis. Para o magistrado, a construção da obra é irregular, pois foi edificada em área de preservação permanente, daí decorrendo inúmeros danos ao meio ambiente.
Para Lippmann, não há exagero na decisão da primeira instância, corroborada por documentos, laudos periciais e depoimentos colhidos durante as audiências realizadas. O desembargador lembrou que o MPF, destaca que a construção está situada em área de dunas, com presença de formação vegetal de restinga.
Em relação a Fatma, o magistrado considerou que é pertinente a manutenção da sua condenação pelos danos ambientais ocorridos devido à sua conduta, “já que autorizou o empreendimento sem tomar as devidas precauções, ainda que posteriormente tenha solicitado o embargo da obra quando verificados os danos ambientais”.
A ordem de demolição deverá ser cumprida no prazo de 90 dias, contados a partir do trânsito em julgado da sentença, sob pena de multa diária de R$ 1 mil.
AACP 2003.04.01.029745-6/SC
Correta a decisão tomada,pois aqui em Santa Catarina temos lugares lindos que infeslimente, pessoas como estas que so pensam em ganhar dinheiro destruindo a natureza, sejam punidas pelos seus atos, e a atitude da Fatma um orgão criado para preservar, que vergonha, Bonbinhas é um lugar lindo cheio de cachoeiras e merece ser preservada com toda sua beleza natural, parabéns ao povo de Bonbinhas, espero que todos os Estados possam lutar contra essas pessoas materialistas.
Se o proprietário não pode investir em sua propriedade e tampouco desenvolver sua atividade ecônomica por força da preservação da natureza. Que o estado a assuma desapropriando-a e indenizando o proprietário. Posto que o direito á propriedade esta protegido constitucionalmente e não serão leis ordinárias que servem para confrontá-las. Chame-se a Fazenda Pública para que declare se tem ou não interesse na aquisição da área. Caso alegue que não O Estado está impedidno exercicio da propriedade. Direito este liquido e certo do proprietário.
Caro Faiçal, "a propriedade atenderá a sua função social" diz a Constituição Federal e, certamente, a proteção ao meio ambiente destaca-se por sua importância no elevado desempenho do papel de proteger a biodiversidade, patrimônio das gerações presentes e futuras. E não se diga que preservar natureza implica um ônus a ser suportado pelo Estado (sociedade), pois destruí-la não é a única forma de explorar economicamente as riquezas naturais. O ecoturismo, a piscicultura, a apicultura e etc. estão aí para provar que é possível extrair com bom retorno financeiro proveitos econômicos sem devastação.
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