A greve é um direito individual exercido coletivamente, conforme se pode inferir dos artigos 9º da Constituição e 1º da Lei de Greve. Individual, porque pertence a cada trabalhador, de forma distinta, incumbindo-lhe decidir sobre o seu exercício; o seu exercício é coletivo, já que a greve deve ser feita através do sindicato da respectiva categoria profissional (artigo 4º da Lei de Greve).
Conforme a idéia de “paz social”, constitui abuso do direito, a realização de greve durante a vigência de uma convenção coletiva de trabalho (artigo 14 da Lei de Greve). No entanto, a greve é plenamente justificável durante o período de negociação tendente a celebração da convenção coletiva. A greve, na verdade, é a única arma legítima que os empregados possuem para alcançar benefícios sociais importantes, forçando o empregador a negociar. E a greve só alcança seu objetivo se consegue causar incômodos ou prejuízos ao empregador, de forma com que faça que este negocie as reivindicações dos trabalhadores.
Note-se, por outro lado, que a greve deve causar prejuízo apenas aos empregadores, mas não à sociedade. Por isto, a Lei de Greve elencou, taxativamente, as atividades consideradas essenciais, de forma que, apenas em relação a estas, “os sindicatos, os empregadores e os trabalhadores ficam obrigados de comum acordo, a garantir durante a greve, a prestação dos serviços indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade”. (artigo 11).
De acordo com a definição legal, exceto o serviço de compensação bancária, o trabalho desenvolvido pelos bancários não é essencial à comunidade. Observa-se, portanto, que a greve dos bancários, deflagrada em razão da negociação que objetivava a celebração de convenção coletiva com vigência a partir de 1º de setembro de 2004 é perfeitamente legítima e legal. Se ela causa prejuízo aos Bancos, faz parte do jogo democrático, cujo fundamento está na Constituição da República.
À sociedade incumbe reconhecer o exercício deste direito aos bancários, criando mecanismos que permitam a vivência harmônica durante o período da greve.
Necessária, ainda, uma vigilância constante após o término da greve, seja qual for o seu resultado, para que se evitem dispensas que visem a punir empregados que tenham participado da greve, pois estas violariam o princípio da boa-fé objetiva, prevista no artigo 422 do Código Civil.
De fato. Tendo em vista a idéia de que empregado e empregador devem agir com lealdade, um para com o outro, durante a relação empregatícia, caracterizar-se-ia abuso do direito de despedir, a instituição financeira que dispensasse o empregado após o término da greve. Ou seja, o Banco que despede o empregado, tão-somente por este ter participado da greve, age de forma desleal, pois não respeita o exercício de um direito previsto na Constituição, e que todos os membros da sociedade devem observar.
Como, na maioria das vezes, não é possível descobrir a motivação do empregador que dispensa o empregado sem justa causa, nos meses que se seguirem o término da greve dos bancários, a sociedade (em especial os bancários, Bancos, sindicatos, DRT, Ministério Público do Trabalho, e Justiça do Trabalho) deverá estar alerta para que sejam coibidas dispensas que visarem a discriminar os bancários grevistas. Do contrário, é o próprio direito de greve que estará em risco, como também o seu fundamento, que é o Estado Democrático de Direito. Para isto, conveniente e democrático que se exija dos Bancos a motivação de cada dispensa, sob pena de reparação pecuniária pela dispensa discriminatória.
Brilhante a exposição do nosso eminente magistrado, Dr. Eduardo Milléo Baracat. Endosso-a com a devida venia, sem lhe retirar uma vírgula sequer. Os banqueiros, como todos sabemos, vêm tendo lucros astronômicos, mas não arredam pé de pagar uma bagatela de 8,5% de reajuste aos seus dedicados empregados. Nos tempos da ditadura chamavam eles a polícia, para espancar os grevistas e dissuadi-los de seus propósitos de verem reajustados os seus salários. Nem se falava em ganho real. Tinham ainda esses endinheirados empregadores em seu favor uma Justiça do Trabalho que mais atendia aos interesses da política econômica do poder estabelecido e deles mesmos. E agora? Não podem mais os banqueiros contar mais com a arbitrariedade policial, mas, a meu ver, esperam novamente a ajuda da Justiça do Trabalho, num dissidio coletivo, quando fariam, como dantes, prevalacer os seus interesses mesquinhos. Espero estar errado em minha suposição. Desejo que o Direito do Trabalho realmente seja entendido e interpretado como protetor do hipossuficiente, a parte mais fraca na relação, isto é, os empregados. Portanto, nada de demissões desleais, nem de concessão de reajustes ínfimos, em favor de quem lucra tanto à custa do dinheiro do povo e do sacrifício permamente de seus empregados. Defendamos os interesses dos mais fracos, pois nunca faltará quem defenda os mais fortes. Certas greves sempre nos causam incômodos, mas é assim mesmo. Precisamos nos acostumar com a democracia. Os nossos semelhantes também têm as suas necessidades e precisam exercer os seus direitos. Sem luta, nada se consegue. Não acredito em bondade patronal. Há um conflito de interesses que precisa ser resolvido.
Interessante o posicionamento do Magistrado... por ser Magistrado.
Veja-se que a greve foi considereada e reconsiderada abusiva, porquanto o não cumprimento da decisão judicial de mantença de número mínimo de funcionários cumprindo funções básicas. Destarte, com a absoluta falta de consideração dispensada pelos grevistas à decisão judicial, que agem como se uma decisão do judiciário fosse uma mera expressão de ponto de vista e não uma ordem a ser cumprida coercitivamente. Assim, com a certeza da impunidade (defendida pelo Magistrado), de que não haverá demissões, dispensa de cargos comissionados, e, como se observa amiúde, sequer o corte dos dias parados. Nesta certeza, não se observa mais o acatamento das decisões judiciais que se mencionam, a justiça perde seu poder coativo, bem como sua função dentro da sociedade ( exurge o questionamento: para quê manter uma estrutura judicial tão cara ao país, se não tem serventia; suas decisões são inexeqüíveis).
Me permita a ousadia da discordância MM - abstraindo da avaliação do mérito da greve em si - mas após a decretação de ilegalidade de uma greve, há que se seguir medidas duríssimas (incluíndo demissões), sob pena de se praticar uma violação da coercibilidade das decisões judiciais, em prejuízo da própria democracia.
É sempre muito bom podermos desfrutar de agradável, instrutiva e serena leitura de artigos como o supra.
De fato, infelizmente a sociedade brasileira ainda não percebeu a relevância do exercício dos direitos consignados em seu ordenamento jurídico, máxime quando insculpidos em sua Magna Carta.
No caso em comento, os bancários têm, sim, direito e legitimidade para agirem em greve, considerando-se, inclusive, os constantes e progressivos recordes de um setor que, há muito, risco algum corre nesse país de banqueiros inescrupulosos, a não ser o de não poder guardar o dinheiro das almas dos pobres brasileiros...
É preciso, pois, que o Judiciário, máxime a Justiça do Trabalho, aja com a serenidade e lealdade à lei que se espera, não permitindo, tampouco ratificando, opiniões de alguns de seus membros que não constituem opinão do próprio Poder, que deve manter o silêncio esperado ínsito aos que julgam, sob pena de termos julgamentos parciais, como os que ocorrem em instâncias de incautos e despreparados membros, que concedem liminares com o escopo de suprimir a força inerente ao exercício do direito de greve.
O Douto Magistrado bem considerou: esse é o único instrumento legal que possuem os bancários, trabalhadores desprestigiados e massacrados por uma política de trabalho desgraçada, no sentido de buscarem a consecução do que se espera de todo e qualquer trabalhador, qual seja, a melhoria do seu bem viver...
Desse modo, o que se espera é a adesão máxima dos componentes dessa classe de trabalhadores, que, assim como as demais, lutam bravamente para não fenecerem sem o pão de cada dia...
A luta pelo direito é a poesia do caráter - Ihering.
Vejamos o caráter de cada ser humano que se autoproclama defensor da justiça, por coneguinte do direito...
Até quando vislumbraremos banqueiros fazendo o que bem entendem em nação de dimensão continental ?
Coragem Judiciário !
Muito bom o artigo. Concordo. Só fico pensando que, nesta greve, se os bancários perderem os dias que não trabalharam vão se dar mal. Se ganharem um aumento de 12%, por exemplo, e perderem o salário de um mês, deu no mesmo... Quem vai se dar bem é o banco se houver compensação, não vai precisar pagar hora extra do trabalho acumulado, e as coisas vão continuar do jeito que sempre foram. Aqui em Vitória, anos atrás, eu vi uma campanha genial contra horas extras, e que no fim das contas acabou dando certo. O sindicato fazia a seguinte propaganda: não poupe no Bradesco (que era o banco das horas extras). O trabalhador precisa pensar em métodos alternativos para constranger os maus empregadores. Um dos métodos excelentes é convencer o consumidor a não consumir nada dos maus empregadores.
1.Brilhante o texto do ilustre magistrado, que demonstra rara capacidade de didática. O texto é fácil de ser entendido. A compreensão brota límpida ao ler as palavras do MM Juiz.
2.Pena que o artigo, apesar de bem escrito, é utópico, falso e irreal.
3.Para quem vive em São Paulo e é funcionário do Poder Judiciário, meu caso, o artigo chega a ser risível.A quem se quer iludir com o belo texto? Não se iludam os bancários. Serão demitidos sim. Sofrerão punições sim senhor, caro magistrado. Pior: ninguém vai fazer nada, muito menos o judiciário.
4.Para saber o que vai acontecer com os bancários, basta ver o que aconteceu com os servidores do TJ em São Paulo. a) a constituição brasileira (assumo as minúsculas) foi rasgada, pisoteada, achincalhada e menosprezada antes, durante e depois do movimento grevista. Por quem? Pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. b) Após o final da greve, o TJ empenha-se numa campanha sórdida de punição aos funcionários que fizeram greve, desprezando qualquer ética, humanidade ou legislação. Fazem o que querem. Sem explicações. Ora, se o próprio Tribunal de Justiça pode fazer isso, por que não poderiam os banqueiros? c) O Tribunal de Justiça zerou holleriths dos grevistas e concedeu um "adiantamento" (menor que o salário de quem não fez greve) que, pasmem! incide sobre direitos trabalhistas dos servidores. Mais: consignou como "falta injustificada" todo o período em que os servidores estiveram em greve, ISSO MESMO ESTANDO A GREVE ATÉ O MOMENTO SUB-JUDICE, NÃO TENDO ATÉ O MOMENTO SIDO CONSIDERADA ILEGAL.
5.Peço perdão antecipado ao ilustre magistrado, mas se seus pares em São Paulo podem fazer tudo isso, não venha me dizer que os direitos dos bancários serão respeitados. O que vai acontecer é que os banqueiros vão se unir aos desembargadores e castigar duramente aos grevistas. Como se está fazendo com os servidores paulistas.
6.Dirá o MM Juiz. Mas a lei... ora, a lei. A lei serve aos poderosos. Desminta-me, quem for capaz. Aliás, um recado aos menos avisados: sabem quem financia a tão propalada "informatização" do TJ paulista?... (suspense) A Nossa Caixa Nosso Banco! Pois é. Só rindo mesmo, pensar que o TJ vai se posicionar contra os banqueiros. Pelo menos os paulistas.
7.Peço venia pelo tom amargo, mas a greve dos servidores inchou meu realismo, meu cinismo e principalmente meu ceticismo.
8.Um abraço.
Minha opinião a respeito é a seguinte. Dispôs a CF sobre o direito de greve (art. 9o) sem, contudo, impor certas limitações que se fariam absolutamente necessárias, de forma a coibir abusos por parte daqueles que se utilizarem desse direito. A greve do Judiciário, por exemplo, foi uma verdadeira lástima: muitos advogados fecharam seus escritórios, devedores contumazes foram favorecidos, e, agora, vêm os servidores valerem-se do direito constitucional à greve dessa forma, e dizer que o TJ foi o responsável pela agressão à CF. O direito de greve deve ser exercido, sim. Mas, de forma arbitrária, não. Serviço essencial ao funcionamento da máquina estatal, por exemplo, não deveria valer-se do direito de greve na forma como estipula a CF. Limitações se fazem necessárias com o fim de concretizar a justiça.
E se a CF e a Lei de Greve não fazem justiça, nada mais correto que outros o façam. Dispensar funcionários que se utilizam, abusivamente, do direito de greve é uma solução, sim. Quando necessitamos de serviços bancários, vemos, por trás do balcão, funcionários trabalhando sem um pingo de boa vontade. Ali, uma funcionária que pára o serviço para ler as novidades da revista Avon; acolá, um funcionário que pára para conversar com um amigo ou para falar ao celular. Na fila reservada aos idosos, às gestantes e mâes com filhos no colo, o serviço chega a ser ainda pior. há, e me corrijam se estiver errado, funcionário de banco não tira dinheiro do bolso para pagar certos materiais básicos de trabalho como faziam, e ainda fazem, os servidores do Judiciário, tiram?
Ainda os servidores do Judiciário tinham uma certa razão em utilizar-se do direito de greve. Reconheço que receber um salário de fome (nem todos, claro) e, ainda, ter de comprar materiais básicos de serviço... incumbência que cabia ao Estado, é uma desgraça. Bem, e os funcionários dos bancos???
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