Suspensa sentença que isentou empresa de pagar PIS e Cofins

A sentença que desobrigava a empresa 4 Music Comércio, Importação e Exportação, em Florianópolis, de recolher a Cofins-Importação e o PIS-Importação foi suspensa. A decisão é da desembargadora Marga Inge Barth Tessler, presidente em exercício do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

A desembargadora adotou integralmente a fundamentação exposta pelo presidente do TRF-4, desembargador federal Vladimir Passos de Freitas. Em junho, ele suspendeu uma liminar que havia sido concedida pela Justiça Federal de Curitiba em um caso idêntico. Na ocasião, Freitas destacou que “a matéria é daquelas que tipicamente ensejam o ajuizamento maciço de ações, com isso desencadeando o conhecido efeito multiplicador”.

Para o presidente, esse efeito representa uma séria possibilidade de lesão aos cofres da União. “O recolhimento das contribuições por critério diverso do definido pela recente legislação significa que valores expressivos, considerado o número de empresas existentes no país, deixarão de fluir aos cofres da administração, em prejuízo do planejamento orçamentário indispensável para tocar a máquina pública”.

Freitas apontou ainda que a constitucionalidade das leis deve ser presumida e que, como a legislação questionada é nova, a matéria recém começou a ser avaliada pelo Judiciário e, por prudência, nada recomenda, neste estágio, que a aplicação da lei 10.865/04 seja afastada antes que a questão amadureça.

Ele explicou que a discussão envolvendo o mérito da controvérsia só deve ocorrer em recursos ordinários, não podendo ser analisada pela Presidência em pedidos de suspensão. Marga reproduziu os mesmos fundamentos do magistrado para suspender a sentença que beneficiava a 4 Music.

Histórico

A medida judicial autorizando a isenção foi concedida pela 3ª Vara Federal de Florianópolis no final de agosto, em mandado de segurança impetrado pela empresa. A sentença confirmou liminar expedida em maio passado e declarou inconstitucionais as novas contribuições, instituídas pela Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, por considerar que essa legislação ampliou a base de cálculo além do previsto na Constituição, que é o valor aduaneiro das mercadorias estrangeiras.

A Fazenda Nacional ingressou no TRF-4 com pedido de suspensão da sentença. Alegou, entre outros pontos, que a medida provocava risco de grave lesão à economia nacional, tendo em vista a possibilidade da reiteração de ações semelhantes, o que traria prejuízo às finanças da Receita Federal por não poder recolher as contribuições devidas.

Suspensão de Segurança nº 2004.04.01.044626-0/SC

Plinio Gustavo Prado Garcia disse:
18 de outubro de 2004 às 00:27

É altamente pernicioso às finanças das empresas e da atividade empresarial esse tipo de raciocínio que coloca o interesse do fisco acima do interesse nacional.

Este não está na arrecadação tributária como se fosse esta o fim em si mesmo do Estado, mas, antes, na viabilização do desenvolvimento nacional, que não se faz senão com melhores condições de exercício da livre iniciativa, com maior disponibilidade de recursos financeiros.

Exemplo desse maligna linha de raciocínio "pro" fisco se encontra estampado nos jornais deste 17 de outubro de 2004: o clamoroso aumento da inadimplência fiscal das empresas.

É, no mínimo pueril, quando não doloso, esse raciocínio fiscalista de que uma sentença concessiva de segurança deva ser suspensa porque provoque "risco de grave lesão à economia nacional, tendo em vista a possibilidade da reiteração de ações semelhantes, o que traria prejuízo às finanças da Receita Federal..."

Se o vício está na lei, e se esse vício é reconhecido por sentença judicial, afaste-se o vício. Mas não a sentença.

Dizer que a lei se presume constitucional é meia verdade, pois, essa presunção se afasta tão logo seja judicialmente reconhecida, ainda que "incidenter tantum" a inconstitucionalidade.

Reconhecida a inconstitucionalidade por sentença judicial, esta só fica a depender do trânsito em julgado, a menos que sua reforma sobrevenha no curso do devido processo legal, isto é, por meio de apelação ou recurso à instância superior. Jamais, porém, mediante "pedido de suspensão" como o formulado pela Receita Federal.

Note-se que mandado de segurança é remédio constitucional a favor do cidadão ou da pessoa jurídica de direito privado ante o Estado e seus agentes.

Em suma, a eminente desembargadora Marga Inge Barth Tessler, presidente em exercício do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, melhor teria feito se não houvesse acompanhado a anterior decisão do não menos eminente desembargador federal Vladimir Passos de Freitas.

Suas decisões, no caso, não prestigiam a Constituição Federal, ao porem o interesse da arrecadação acima do interesse nacional e das garantias individuais constitucionalmente protegidas.

Plinio Gustavo Prado Garcia
Prado Garcia Advogados
www.pradogarcia.com.br

Gesiel de Souza Rodrigues disse:
18 de outubro de 2004 às 14:51

Esse neo-pandectismo espúrio que tem servido de fundamento para várias decisões jurídico-políticas não encontra qualquer respaldo legal. Observe que a preocupação do Presidente do TRF 4 é evitar o que convenientemente rotulou de "efeito multiplicador". Absurdo despropositado vez que o acesso ao Judiciário não pode ser obstaculizado dessa forma perniciosa. Ora, sabe-se que o Estado tributa muito e errado. Admitir que o direito das empresas e dos contribuintes em geral fiquem condicionados ao exaurimento da processo importa em concretizar (ai sim com propriedade) a lesão a economia, mormente, porque qualquer sujeito iletrado desse nosso país (e sabemos que são muitos) sabe que o processo é algo que tem início mas não tem fim, ou seja, cumpre o seu papel de se eternizar.

O que deveria o Pres. do TRF 4 analisar é o RISCO DE GRAVE LESÃO A ECONOMIA DE FORMA CORRETA. Grave lesão é impor indistintamente tributação onerosa, ilegal e inconstitucional para grande massa de empresas geradoras de riquezas e empregados. Essa tributação desajustada inibe a atividade empresarial e tolhe o crescimento do Brasil - ORA SE ISSO NÃO É GERAR GRAVE LESÃO O QUE SERÁ.

Até quando o Judiciário vai continuar alimentando esse mostro PANTAGRUÉLICO e chancelando seus desvarios. É preciso explicar a sociedade o que move tais decisões.

Até quando Catilina iras abusar de nossa paciência.

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