MP pode conduzir investigação criminal, decide STJ.

O Ministério Público pode conduzir investigações criminais. O entendimento, por maioria de votos, é da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça. A Turma acatou recurso contra a decisão que determinou a suspensão da apuração de irregularidades no Procon feita pela 9ª Promotoria de Investigações Penais do Rio de Janeiro.

A decisão que interrompeu as investigações foi tomada pela Quinta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça fluminense. O TJ afirmou que o caso estava sendo investigado, paralelamente, por meio de inquérito instaurado pela Polícia Civil.

O Ministério Público do Rio alegou que a decisão do TJ-RJ fere o artigo 26, inciso I, da Lei Orgânica Nacional do Ministério Público (nº 8.625/93) e o artigo 129 da Constituição Federal. O entendimento da Promotoria é o de que esses dispositivos, associados à opinião de diversos juristas e a decisões prévias dos tribunais superiores, autorizam o MP a instaurar quaisquer procedimentos, cíveis ou criminais, na busca de elementos e meios necessários à propositura de ações judiciais. Para reforçar o pedido, argumentou que as polícias civis e federais não têm a função privativa de instauração e condução de investigações criminais.

As alegações do MP-RJ não foram acolhidas pelo relator, ministro Paulo Medina. Dos cinco integrantes da Sexta Turma, o ministro Medina foi o único que rejeitou o Recurso Especial. Para o relator, a interpretação feita pelo Ministério Público com intuito de demonstrar sua legitimidade para investigações penais “estende os limites” de atribuição do órgão, afrontando dispositivos constitucionais.

Medina reconheceu que a Justiça brasileira ainda não sedimentou uma solução para o assunto. Ele observa, no entanto, que o texto da Lei Orgânica Nacional do Ministério Público não autoriza esse órgão a instaurar inquérito policial, mas somente a requisitar diligências investigatórias e instauração de inquéritos à autoridade policial.

O relator pondera ainda que, embora não autorize o MP a investigar crimes, a Lei Orgânica legitima a atuação conjunta entre promotores, procuradores e a polícia. “A norma preserva a atribuição da polícia judiciária, a quem cabe apurar a prática de infrações penais e, ao mesmo tempo, integra as ações de ambas as instituições, na medida em que ressalva ao Parquet (MP) a faculdade de acompanhar a Polícia Civil no desenvolvimento das investigações”, sustenta o relator, para quem, nos termos da Constituição, a função de polícia judiciária é exclusiva das polícias civis e federais.

Contrário ao entendimento do relator, o ministro Nilson Naves argumentou que as polícias não têm direito exclusivo à investigação criminal. Para exemplificar esse entendimento, ele citou o parágrafo 3º do artigo 58 da Constituição, dispositivo que confere poderes investigatórios às Comissões Parlamentares de Inquérito (CPIs). O ministro recordou que o projeto da Comissão Provisória de Estudos Constitucionais, presidida pelo jurista e senador constituinte Afonso Arinos, conferia ao MP a função de exercer a supervisão da investigação criminal.

Para Naves, se por um lado não há texto normativo que mencione expressamente a possibilidade de o MP conduzir investigações criminais, por outro não há dispositivo legal em sentido oposto. “Ao contrário da total omissão, há indícios aqui, ali e acolá em direção à legitimidade da atuação”, sustenta. Em sua avaliação, se o MP é responsável pela propositura da ação penal pública, deve ter o direito e os meios de colher elementos que vão sustentar essa ação.

Além de defender o direito de promotores e procuradores apurarem crimes, o ministro teceu comentários sobre a fiscalização da atuação do MP. Para ele, essa tarefa cabe ao Judiciário, Poder ao qual compete a correção de desacertos, de abusos e de quaisquer atos que envolvam ilegalidades. Além do ministro Naves, votaram pelo provimento do recurso do MP-RJ os ministros Paulo Gallotti e Hamilton Carvalhido, que se pronunciou sobre o assunto por meio de voto-vista.

Palavra final

A possibilidade de o Ministério Público conduzir investigações criminais está sendo discutida no Supremo Tribunal Federal, que vai dar a palavra final sobre o assunto. Está em curso na Corte o julgamento do Inquérito 1.968, no qual o Ministério Público Federal denuncia o deputado federal Remi Trinta, acusado de desvio de recursos do Sistema Único de Saúde (SUS) pela Clínica Santa Luzia, em São Luís, Maranhão, da qual ele é sócio. O deputado sustenta que a investigação é ilegal porque deveria ter sido feita pela polícia e não por integrantes do Ministério Público Federal.

No dia 1º de setembro, um pedido de vista do ministro Cezar Peluso suspendeu o julgamento do inquérito. Os ministros Marco Aurélio, relator, e Nelson Jobim votaram contra o recebimento da denúncia. Os ministros Joaquim Barbosa, Eros Grau e Carlos Ayres Britto entenderam que o Ministério Público tem poder constitucional de fazer investigações criminais.

O conselheiro federal da Ordem dos Advogados do Brasil e advogado criminalista, Alberto Zacharias Toron, afirmou que a decisão da Sexta Turma do STJ não traz nenhuma novidade e que o importante, neste momento, é aguardar a decisão do Supremo Tribunal Federal. “Esta decisão só reitera o entendimento que a Quinta Turma da mesma Corte já vinha adotando há muito tempo, não é novidade. O importante mesmo é aguardar a decisão do STF”.

Para Toron, que segue a mesma linha do que decidiu o plenário do Conselho Federal da OAB, os integrantes do Ministério Público não têm autonomia para investigar em matérias de cunho criminal. “A Constituição expressamente atribuiu o poder de investigação à Polícia Federal e às polícias estaduais, não a membros do Ministério Público”, afirmou o conselheiro federal.

REsp 494320

Manuel Sabino disse:
28 de outubro de 2004 às 14:03

O STJ mantém sua linha de pensamento, com a qual concordo, de que o MP tem amplos poderes investigatórios.
Cito dois entendimentos deste ano da quinta turma, sobre o mesmo tema:
“I - Na esteira de precedentes desta Corte, malgrado seja defeso ao Ministério Público presidir o inquérito policial propriamente dito, não lhe é vedado, como titular da ação penal, proceder investigações. A ordem jurídica, aliás, confere explicitamente poderes de investigação ao Ministério Público - art. 129, incisos VI, VIII, da Constituição Federal, e art. 8º, incisos II e IV, e § 2º, da Lei Complementar n 75/1993. (Precedentes). II - Por outro lado, o inquérito policial, por ser peça meramente informativa, não é pressuposto necessário à propositura da ação penal, podendo essa ser embasada em outros elementos hábeis a formar a opinio delicti de seu titular. Se até o particular pode juntar peças, obter declarações, etc, é evidente que o Parquet também pode. Além do mais, até mesmo uma investigação administrativa pode, eventualmente, supedanear uma denúncia” (STJ. 5ª Turma. RHC 15469/PR. Min. Félix Fisher. DJ 02/08/2004).
“A questão acerca da possibilidade do Ministério Público desenvolver atividade investigatória objetivando colher elementos de prova que subsidiem a instauração de futura ação penal, é tema incontroverso perante esta eg Turma. Como se sabe, a Constituição Federal, em seu art. 129, I, atribui, privativamente, ao Ministério Público promover a ação penal pública. Essa atividade depende, para o seu efetivo exercício, da colheita de elementos que demonstrem a certeza da existência do crime e indícios de que o denunciado é o seu autor. Entender-se que a investigação desses fatos é atribuição exclusiva da polícia judiciária, seria incorrer-se em impropriedade, já que o titular da Ação é o Órgão Ministerial.” (STJ. RHC 14543. 5ª Turma. Min Jorge scartezzini. DJ 17/05/2004).

Manuel Sabino disse:
28 de outubro de 2004 às 14:08

Cito mais dois, da sexta turma:
"1. O respeito aos bens jurídicos protegidos pela norma penal é, primariamente, interesse de toda a coletividade, sendo manifesta a legitimidade do Poder do Estado para a imposição da resposta penal, cuja efetividade atende a uma necessidade social. 2. Daí por que a ação penal é pública e atribuída ao Ministério Público, como uma de suas causas de existência. Deve a autoridade policial agir de ofício. Qualquer do povo pode prender em flagrante. É dever de toda e qualquer autoridade comunicar o crime de que tenha ciência no exercício de suas funções. Dispõe significativamente o artigo 144 da Constituição da República que 'A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio' 3. Não é, portanto, da índole do direito penal a feudalização da investigação criminal na Polícia e a sua exclusão do Ministério Público. Tal poder investigatório, independentemente de regra expressa específica, é manifestação da própria natureza do direito penal, da qual não se pode dissociar a da instituição do Ministério Público, titular da ação penal pública, a quem foi instrumentalmente ordenada a Polícia na apuração das infrações penais, ambos sob o controle externo do Poder Judiciário, em obséquio do interesse social e da proteção dos direitos da pessoa humana” (STJ. 6ª Turma. RHC 13728/SP. Min Hamilton Carvalhido. DJ 21/06/2004).
“1 - Esta Corte tem entendimento pacificado no sentido da dispensabilidade do inquérito policial para propositura de ação penal pública, podendo o Parquet realizar atos investigatórios para fins de eventual oferecimento de denúncia, principalmente quando os envolvidos são autoridades policiais, submetidos ao controle externo do órgão ministerial” (STJ. 6ª Turma. RHC 11670/RS. Min Fernando Gonçalves. DJ 04/02/2002).

Fábio Vieira Larosa disse:
28 de outubro de 2004 às 14:16

É claro !!!

Aliás, nobres leitores, o STJ é um Tribunal Superior puramente jurídico; ao contrário do STF, que é um "Tribunal" eminentemente político.

Daí porque as decisões do STJ são técnicas, em obediência ao ordenamento jurídico, ao passo que as decisões do STF são tomadas de acordo com a oportunidade e conveniência do atual momento histórico da nossa republiqueta.

E como diz Pasquale,

É isso !!!

Priscila disse:
28 de outubro de 2004 às 14:25

Que coisa maravilhosa!

Esse julgado merece entrar para a lista dos mais famosos e importantes julgamentos do STJ!

Concordo com o Min. Naves que "teceu comentários sobre a fiscalização da atuação do MP. Para ele, essa tarefa cabe ao Judiciário, Poder ao qual compete a correção de desacertos, de abusos e de quaisquer atos que envolvam ilegalidades."

Assim como deve fazer com os delegados. E com quem quer que esteja infringindo a lei, oras.

O MP é órgão idôneo e que possui credibilidade, e isso irá deixar o povo mais tranquilo, pois sabemos que a situação nas delegacias é lamentável...
Essa é a luz no fim do túnel!
Quem até então dependia só da polícia para seu inquérito andar sabe do que estou falando...
E os delegados, que estão loucos com isso e entraram com uma ação contra investigação do MP, sabem que a mamata ACABOU!!! HAHAHA!!!Bem feito para os corruptos!!!!

Paulo E. Gomes disse:
28 de outubro de 2004 às 14:43

Se o Supremo vetar a investigação criminal pelo M.P., estará mandando para o espaço o princípio da busca da verdade real. Teremos apenas aquela "verdade" que a polícia tiver interesse, quiser ou puder alcançar, dentro das notórias restrições em que pode atuar. É uma solução que interessa apenas ao poder político que comanda a polícia.

Manuel Sabino disse:
28 de outubro de 2004 às 16:02

Caro Sunda,
Ingenuidade por ingenuidade, o Mestre é campeão...
Ou será que não?
Será que é só a ingenuidade que faz um suposto pseudônimo de comentarista pseudo-jurídico se manifestar, repetidamente, contra a apuração dos fatos?
Que fatos interessam ser escondidos pelo Mestre Sunda?
Que país é este onde a "balança processual" pende contra os corruptos?
Com certeza, não é o Brasil, ou teríamos muitos atrás das grades.
Que país é esse, onde os corruptos são vítimas e os promotores vilões?
Com certeza, não é o Brasil...
Talvez algum país do oriente médio, talvez o Gabão...
Algum outro país, com certeza...
Um país onde a população ainda não está cansada de ser roubada. Um país onde moram, talvez, um tal Sunda, um certo José e alguém chamado Limeira...
Talvez... o Transimalaia...

ADPF disse:
28 de outubro de 2004 às 16:05

É lamentável a posição da 6ª Turma do STJ. Hoje, o MP, que já tem a atribuição legal de formular a denúncia, se aventura invadido a competência da investigação criminal que, segundo a Constituição, é sim de exclusividade da Polícia Judiciária. Amanhã, quem garante que o MP também não irá querer fazer as vezes do Judiciário e reivindicar para si a missão de julgar os acusados? Afinal, a linha de raciocínio é a mesma: “se sou eu quem faz a denúncia, então tenho condições de investigar melhor... Há! Se já sou eu quem investiga e faz a denúncia, então por que não fazer logo também o julgamento?” Estamos caminhando para uma verdadeira ditadura do MP! Será que isso interessa à sociedade? Será que este é o caminho para a manutenção das liberdades constitucionais e do Estado Democrático de Direito?

Outro dia o MP já deu mostras de que não respeita nem mesmo o Congresso. Com a aprovação da Resolução 77, de 17/9/2004, pelo Conselho Superior do MP, que é, inclusive, presidido pelo Procurador-Geral da República, ditando normas para investigações criminais por membros do parquet, o MP feriu o princípio da legalidade, além de promover a usurpação de funções do Congresso. Ao invocar o art. 8º da Lei Complementar nº 75, para baixar a Resolução 77, o MP foi além do próprio artigo, já que este, em seus incisos, tem natureza civil e não penal. Dessa forma, apenas mediante emenda constitucional – que, aliás, já existe em tramitação no Senado (PLS 247/2000) – poderiam ser estendidos ao MP os poderes de investigação criminal.

A ADPF e a Adepol/Br já entraram com uma ADIN contra essa Resolução do MP, bem como com pedido de “Amicus Curiae” junto ao STF, para subsidiar o Tribunal em sua decisão.

Se o MP quer investigar, não tem escapatória: terão que ir para o Congresso para mudar a Constituição. Só que não vai ser tão simples! Na Câmara, a questão já foi amplamente discutida e votada em março do ano passado. Ao aprovar o PL 3731/97, com um placar de 332 a 69 votos e 4 abstenções, os deputados decidiram que a titularidade das investigações criminais deve mesmo continuar nas mãos da Polícia.

Parabéns ao ministro Paulo Medida, relator da matéria, que, apesar de voz única no STJ, mostrou inteira coerência na defesa do que rege a Constituição. Além disso, estamos confiantes de que a matéria será resolvida em instância maior, qual seja no STF, com respaldo à Polícia Judiciária, quando do retorno da votação do caso Remi Trinta.

Fábio Vieira Larosa disse:
28 de outubro de 2004 às 16:38

Na semana passada, em reunião na Escola Superior do Ministério Público paulista, na regional de Ribeirão Preto/SP, o Procurador-Geral - Dr. Rodrigo Pinho - disse estar tranquilo quanto a ADIn que tramita no STF, pois a previsão que já está quase pacífica é no sentido de o julgamento de mérito atingir o "placar" de 7 X 4 em prol do MP, ou, no máximo, 6 X 5.

Srs. Delegados, contentem-se. É a realidade, digo, é a explicitude do implícito.

Manuel Sabino disse:
28 de outubro de 2004 às 17:11

Mais um exemplo de decisão do STJ: “I - Na esteira de precedentes desta Corte, malgrado seja defeso ao Ministério Público presidir o inquérito policial propriamente dito, não lhe é vedado, como titular da ação penal, proceder investigações. A ordem jurídica, aliás, confere explicitamente poderes de investigação ao Ministério Público - art. 129, incisos VI, VIII, da Constituição Federal, e art. 8º, incisos II e IV, e § 2º, da Lei Complementar nº 75/1993. (Precedentes). II - Por outro lado, o inquérito policial, por ser peça meramente informativa, não é pressuposto necessário à propositura da ação penal, podendo essa ser embasada em outros elementos hábeis a formar a opinio delicti de seu titular. Se até o particular pode juntar peças, obter declarações, etc., é evidente que o Parquet também pode. Além do mais, até mesmo uma investigação administrativa pode, eventualmente, supedanear uma denúncia”. (Min Félix fisher, RHC 15469, DJ 02/08/2004)

Cito também precedente do STF, que teve por relator, acreditem, o Min Nelson Jobim: “Quanto à aceitação, como prova, de depoimento testemunhal colhido pelo Ministério Público, não assiste razão ao paciente, por dois motivos:a) não é prova isolada, há todo um contexto probatório em que inserida; e b) a Lei Orgânica do Ministério Público faculta a seus membros a prática de atos administrativos de caráter preparatório tendentes a embasar a denúncia.” (Min. Nelson Jobim, HC 77.371, RTJ 167/250)

É importante salientar que o que se quer no HC atualmente em julgamento no STF é modificar jurisprudência consolidada nos tribunais pátrios. Investigação pelo MP não é inovação, como muitos querem colocar: é a praxe há décadas.
A decisão vindoura do STF é sobre um caso específico, assim como as supra citadas. Não vai por um fim à discussão, nem obriga os demais tribunais a mudar posicionamento. O efeito prático de uma possível procedência é apenas um: a impunidade de um fraudador do SUS.

Ouso discordar, humildemente, daqueles que acreditam que a investigação pelo MP ofende o princípio da paridade de armas. O MP colhe provas e, se descobre uma prova exculpatória, tem a obrigação de a trazer aos autos, já que sua função principal é a busca da verdade. Já o acusado, que também colhe provas, não tem a obrigação de as revelar caso provem sua culpa.
A balança, como deve, já pende a favor do acusado. Proibir o Estado (seja através da polícia, do MP ou de outros órgãos) de buscar a verdade é acalentar a impunidade.

Manuel Sabino disse:
28 de outubro de 2004 às 17:51

Proibir o MP de investigar crimes é uma notícia excelente para os políticos corruptos de nosso país. Um grande passo para a impunidade no âmbito criminal.
Mas eles não vão se contentar apenas com isto.
O fato é as ações criminais contra os políticos corruptos são muitas, mas intermináveis. O que mais incomoda esta categoria de indivíduos é a chamada Lei de Improbidade Administrativa. Prefeitos são afastados, direitos políticos são cassados e milhões desviados são recuperados, tudo graças ao manuseio, pelo MP, desta lei.
Pois bem, o Min Nelson Jobim, além de sua mudança de opinião a respeito dos poderes investigatórios do MP, tem outra tese interessante.
Na reclamação n 2138/DF, onde o MP processa por improbidade administrativa o ex-ministro Ronaldo Mota Sardemberg, o Min Presidente do STF defendeu que os agentes políticos (Ministros, Secretários, Governadores, Prefeitos, Deputados, Senadores, Promotores, Juízes, etc) não podem ser responsabilizados por improbidade administrativa.
Acompanharam o relator, no mérito, os Ministros Gilmar Mendes, Ellen Gracie, Maurício Corrêa e Ilmar Galvão. Carlos velloso pediu vistas.
Aí sim, confirmada a tese defendida pelo Min Nelson Jobim, os larápios do dinheiro público vão dormir tranquilos...

Eugenio José de Azevedo Dantas disse:
28 de outubro de 2004 às 17:54

Caro ADPF, achei muito interessante sua analogia entre os poderes de o MP propor a denúncia e julgar o feito. Só uns 200 anos atrasada.
Sabe-se que hoje toda ajuda é necessária no combate à criminalidade (leia-se corrupção e lavagem de dinheiro, que a participam da maioria dos delitos), principalmente porque o despreparo de alguns pode ser suprido pela inteligência do outro.
É mesmo excelente que VOCÊ fique apenas investigando, com seu bigodinho e sua barriga grande. Mas faça só isso, porque qualquer outra coisa que fizeres poderá estragar algum caso importante.
Eu sempre quererei ajuda. Afinal, não perco nada com isso, pois meu salário não se alterará.

Delegadofederal disse:
28 de outubro de 2004 às 19:40

Lamentáveis os últimos comentários dos nobres ´´olhovivo`` e Eugênio. O primeiro, há muito, vem se esforçando sistematicamente em denegrir os trabalhos da Polícia Federal, não sei se por inveja ao prestígio que a PF tem alcançado nos últimos tempos, fato que a coloca, talvez, como a instituição de maior credibilidade do país.
Eugênio, por sua vez vai mais longe ao referir-se ao comentário da ADPF, referindo-se à ´´bigodinho`` e ´´barriga grande``.
Provavelmente não lhe ocorreu que estivesse sendo preconceituoso. Talvez ´´duzentos anos`` atrasado como fez constar em seu infeliz comentário.
Em verdade não gosto de participar desse tipo de polêmica mas não vou quedar inerte ante o triste comentário de um alguém aventura em tema que desconhece. Não conhece a massa de policiais (dentre os quais Delegados, por óbvio) que diuturnamente se esforçam para fazer o melhor com os parcos recursos são destinados à polícia. Isso, claro, sem garantias constitucionais.
O mérito quanto à legitimidade ou não da investigação criminal pelo MP cabe unicamente ao STF, órgão que dirá o direito no caso em concreto, sendo certo que a Constituição Federal é aquilo que o pretório excelso diz, e nada mais.
Um forte abraço aos demais participantes que democratimente têm postado suas opiniões, estejam de que lado estejam.

Ana Maria disse:
28 de outubro de 2004 às 20:12

Caros leitores.
Enquanto nós estamos tentando demonstrar o óbvio, ou seja, a legitimidade do MP nos procedimentos investigatórios, tem gente no governo apresentando projetos de lei com idéias trazidas dos "companheiros" comunistas.
Já avisei vários setores da mídia, a OAB Federal, mas parece que não estão levando a sério.
Entrem no site www.camara.gov.br, cliquem em "proposições".
Coloquem na busca Projeto de Lei Complementar. O número do projeto é 137/2004, autor Nazareno Fonteles. Este projeto está tramitando em regime de PRIORIDADE. Duvidar que venha a ser aprovado é, no mínimo, arriscado. Ninguém imaginava que o Collor pudesse fazer o que fez e...aconteceu.
Estão querendo, novamente, meter a mão no dinheiro do povo.

Manuel Sabino disse:
28 de outubro de 2004 às 22:04

Caro Sunda,
Não tenho o menor interesse em saber quem o senhor é.
Apenas disse que o senhor é um pseudônimo, coisa que, realmente, o é. Talvez pelo "medo de falar qualquer coisa de um juiz ou promotor". Ou, aumenos, pelo medo de que eles saibam que o senhor o fez.
Disse também que o senhor é um comentarista pseudo-jurídico pelo simples fato de que, apesar de comentar temas ligados ao direito, o senhor o faz por argumentos políticos.
O senhor foi quem acusou os comentários contrários aos seus de inocentes, em uma prepotência aberrante.
Înocência - ou esperteza demasiada - é querer usar um caso isolado para esteriotipar toda uma instituição. O próprio EJ - pessoa extremamente educada e ponderada - já se manifestou a favor da investigação ministerial, desde que regulamentada.
Pueril é ser instrumento dos interesse que o senhor está defendendo, sem sequer se dar conta. Inocente é crer que as garantias penais sejam melhor observadas na polícia. Mesmo tolo, é querer imaginar uma teoria de conspiração para me ligar - e, assim, comprometer meus pensamentos - ao MP.
Não faço parte daquela instituição, embora tenha respeito por ela. Também não a acho perfeita, mas tenho independência suficiente para não misturar alhos com bugalhos, torcendo contra o Brasil e a favor da impunidade.
Passe a respeitar a opinião dos outros, caro trêmulo anônimo. Isto não é ameaça, mas um conselho.
Pare de acreditar que é realmente um Mestre, um dono da verdade. Acreditar em suas próprias fantasias é sinal de psicose.

Marcos disse:
28 de outubro de 2004 às 22:07

Em suma, só temos três classes contrárias ao poder investigatório do MP: os bandidos, os delegados e os que se valem de pseudônimos. Isso me parece um saco de gatos. Ou seriam farinha do mesmo saco?

Antônio Carlos de Lima disse:
28 de outubro de 2004 às 22:44

Este assunto não acaba nunca!. Que o STF pacife logo um entendimento definitivo e pronto. Esse blá-blá-blá já está "inchendo"...

Anselmo de Souza disse:
29 de outubro de 2004 às 00:02

Não endendo: se o processo criminal é regido pelo princípio da verdade real, por que essa verdade deveria ficar somente nas mão de uma categoria? Além disso, que autonomia tem a nossa polícia para investigar os peixes graúdos? Ao contrário, o MP tem prerrogativas constitucionais que garantem a seus membros autonomia suficiente para investigar a banda podre da sociedade brasileira.
NOTA DEZ PARA O COMENTÁRIO DE ANTÔNIO MARCOS DE PAULO... PARABÉNS!!!

Ana Maria disse:
29 de outubro de 2004 às 00:13

Caro olho vivo.
Apenas você (se é que posso assim chamá-lo) atentou para o problema. Os outros continuam distraídos com o MP. Paciência. Pelo menos você está atento. Valeu!

Ivan Pereira disse:
29 de outubro de 2004 às 00:52

Acredito que teremos mais transparencia nos Inquéritos Policiais, aceito e vejo de bom agrado a presença do MP no desenvolvimento e acompanhamento de IP. Este foi um grande acerto de nossa justiça, a cada passo, mesmo que curto, estamos chegando perto de um futuro próspero e legitimo em nossa policia judiciária. Pois isso é o que todos nós desejamos para assim ter o direito de se dizer "cidadão".

Fernando Lacerda disse:
29 de outubro de 2004 às 04:51

Melhor ainda: e porque não a chamada "Operação Mãos Limpas" ? O próprio juiz investiga, prende e inquire (sem a presença de Advogado).
É de deixar Torquenada ruborescido...
Ora ! Se a polícia vai mal, melhoremos a polícia.
De mais a mais, Promotor de Justiça não pode virar xerife; não é sua função.
Será que chegará o dia que iremos sentir saudades dos tempos exceção ?
Meu Deus !

Manuel Sabino disse:
29 de outubro de 2004 às 09:26

Sunda, paremos por aqui. O senhor, que se intitula mestre, já demonstrou claramente o alcance e a profundidade de suas idéias. Discordemos como homens, de forma democrática, mas, por favor, desça deste pedestal. Sua palavra não é a última e a única verdade não é a sua. Vamos em frente.
Fernando, apenas um detalhe: não se trata de conceder poderes investigatórios ao MP, mas de continuar permitindo que o MP colha provas, coisa que já faz há décadas.
O promotor não tem condições nem interesse em substituir a polícia, isto é demagogia.
A chamada "investigação" do MP se resume, na prática, a 1) requisitar documentos; 2) colher depoimentos; e 3) contratar perícias.
Esta capacidade de colher provas é indispensável para o controle externo da polícia. Mas também é muito útil em outros casos, onde a polícia é incapaz de agir.

Na PB, um governador, em exercício, foi até um restaurante lotado e desferiu três tiros contra um ex-governador desafeto.
Apesar do ato público e notório, o Governador teve tempo de viajar até Campina Grande, sua cidade natal, passando, inclusive, por uma barreira da PM, sem ser sequer incomodado. Lá, em CG, foi recebido na delegacia por uma multidão enlouquecida, entre aplausos e urras.
O Governador conseguiu isso pelo simples fato de que era o chefe da PM e da Polícia Civil.
Não se trata aqui de um exemplo sobre o "poder investigatório", mas do poder que enfrentamos como sociedade organizada que quer ver as leis respeitadas. A vitaliciedade, a inamovibilidade e a irredutibilidade de subsídios são garantias do cidadão de que o MP agirá com imparcialidade. Do contrário, bastaria ao investigado poderoso demitir seu investigador.
Um detalhe: até hoje o tal governador não foi punido, o ex-governador atingido morreu de complicações cardíacas anos depois e o filho do tal governador é o atual governador do Estado.

pumeda disse:
29 de outubro de 2004 às 10:58

O MP acompanhava (fiscalizava) o inquérito, e ainda assim muita coisa acontecia...
Agora o MP que investigar, tudo bem, mas quem fiscaliza o MP, seria o próprio MP??

Delegadofederal disse:
29 de outubro de 2004 às 16:40

Sr. Antônio Marcos de Paulo, conterrâneo de Brasília, colocar no mesmo ´´saco`` bandidos e delegados, como vossa senhoria o fez, é no mínimo temerário. Vigie seus sentimentos caro senhor. Há delegados e delegados, assim como há juízes e há juízes. O MP também não é formado por seres que foram ungidos pessoalmente por Deus para cumprir missão nesse planeta.
Sensatas as palavras de Angel Perez: Quem vai fiscalizar o MP?
Às vezes me desanimo ante a comentários infelizes como o do Senhor Antônio Marcos, mas isso passa quando vejo vozes colocarem democraticamente suas posições. A liberdade de expressão é um direito, sem dúvida. Porém, quem muito fala, pouco sabe...
Infelizmente, o CONJUR vem sendo frequentado por pessoas inexperientes, que trazem consigo apenas a visão colocada pela poderosa mídia. Alguns que aqui falam não tiveram qualquer contato com o crime a não ser assistindo o programa LINHA DIRETA da Globo.
Alguns, por seu turno, mesmo não pertencendo a uma carreira jurídica ou policial têm o censo crítica para não aceitar passivamente o que é ´´arrotado`` por aí.

Um abraço aos demais.

Julio Clímaco disse:
29 de outubro de 2004 às 17:06

A questão que envolve o poder investigatótio do MP tem movimentado as mais diversas instituiçoes operadoras do direito nos ultimos meses.
Pena que tão importante tema de direito tenha ganhado contornos nítidos de corporativismo barato.
O Ministério Público, órgão da mais relevante importancia para o exercicio da justiça neste País, tem entre as suas atribuições o dever de iniciar e movimentar a ação penal com exclusividade, sendo também o responsável pela fiscalização da correta aplicação da lei, em sentido lato.
Cabe também ao MP outras atribuiçoes de não menor importancia, como propor ação civil pública visando a preservação e recuperação do erário público, enfim, cabe a este imponente orgão várias atribuições de suma importancia, as quais lhe foram atribuídas pela Constituição Federal de 1988.
Essa mesma Constituição Federal consagrou no artigo 144 e seus parágrafos a função de polícia judiciária, aquelea que executa a investigação criminal, as policias federais e civis em seus ambitos de competencia.
A Constituição Federal nessa matéria é auto aplicável e tanto o é que discrimina inclusive as competencias destas duas polícias. Ademais, se a lei maior quisesse atribuir ao MP esse mesmo poder, o de investigar crimes, o teria feito no capítulo referente as atribuiçoes do MP.
Portanto, seria muito importante que o Ministério Público continuasse atuando dentro dos limites que a Constituição lhe reservou, sob pena de o fiscal da lei tornar-se o infrator.
A questão é jurídica e como tal deve ser encarada.
Não é porque o MP tem investigado, a bem da nação, importantes políticos e empresários que devemos ignorar a determinação Constitucional de que a Polícia é que deve o fazer.
O Brasil é um Estado Democrático de Direito e por isso mesmo deve respeitar suas leis e principalmente a sua Constituição Federal.
O Ministério Público já realiza a função fiscalizadora da atuação da polícia, intervindo inclusive diretamente nos inqueritos policias através de suas cotas, logo, atribuir mais poderes ao MP, a revelia da Constituição Federal, é violar o Estado Democrático de Direito, no qual é inconcebível a convivência com um poder moderador, tal como havia no império de D.Pedro I.

Manuel Sabino disse:
29 de outubro de 2004 às 23:04

Caro Olhovivo, grande filósofo da rede! (digo isto sem gozação, já muitas opiniões interessantes e bem colocadas pelo senhor, muito embora em uma minoria das vezes com elas concorde).
Amigo, acredito que o senhor não entendeu meu exemplo.
Deixei claro que não se trata de um exemplo acerca do poder investigatório do MP, mas da influência do poder político sobre as policias.
Muito embora seja do STJ a competência para julgar Governador, quem apurou o crime de tentativa de homicídio cometido pelo governador contra o ex-governador foi a Polícia Civil (muito embora se tenha tentado passar a investigação para a Polícia Federal pela repercussão do fato, o que não ocorreu).
Espero ter sido mais claro.

Manuel Sabino disse:
29 de outubro de 2004 às 23:33

Caro delegadofederal,
Presto minha solidariedade ao senhor.
A Polícia federal, como qualquer outro órgão, é formado por homens. Os homens, por natureza, são corruptíveis. Corrupção existe em qualquer órgão, seja na magistratura, no MP ou na Polícia.
Os maiores problemas da polícia, ao meu ver, são: a) baixa remuneração; b) péssima estrutura; c) ausência de independência em relação ao Poder executivo; d) precariedade na seleção de pessoal; e e) treinamento insuficiente.
Estas falhas, felizmente, são menos graves com relação à Polícia Federal, que possui melhores salários e melhor estrutura. Como consequência, temos uma PF mais atuante e competente.
Agora, reservo-me o direito de entender que:
1) A CF não estabelece monopílio da investigação criminal;
2) O fato da CF não prever, expressamente, o poder investigatório do MP não impede a legislação infraconstitucional de o fazer;
3) A legislação infraconstitucional prevê a possibilidade do promotor colher provas, até como uma forma de efetivar as atribuições constitucionais de promoção da justiça e fiscalização das atividade policiais;
4) Este denominado Poder Investigatório vem sendo exercido pelo MP há décadas, existindo inúmeras decisões do STJ e do STJ decidindo pela legalidade e pela constitucionalidade de tal Poder;
5) O MP não tem interesse em condenar o réu, mas em ver a lei ser aplicada ao caso concreto, mesmo que isto signifique pedir a absolvição do réu (fato muito comum);
6) A colheita de provas pelo MP ou pelo juiz são em busca da chamada verdade real (embora ferrajoli a considere inexistente), não da condenação, sendo que, encontrada prova exculpatória, não pode o promotor ou o juiz deixar de anexá-la ao processo;
7) A investigação pelo Mp não deve ser a regra, sendo complementar e subsidiária à policial;
8) O réu também pode investigar e colher provas, mas ele não é obrigado a produzir provas contra si mesmo;
9) O fato de haverem membros do MP em busca de holofotes e com interesse pessoal na condenação de algum acusado é fato deplorável. A solução processual é a arguição de suspeição e a solução ética-administrativa, esperamos que seja o controle externo prestes a ser aprovado;
10) A maioria do Mp executa suas atribuições de forma séria e responsável e o controle dos excessos deve ser executado no caso concreto pelo juiz.
Em que pese esta ser minha opinião, tenho por respeitáveis as opiniões verdadeiramente jurídicas em contrário.

Vinicius Dardanus (dardanus.blogspot.com) disse:
30 de outubro de 2004 às 01:07

Sunda: Não há desequilíbrio processual. Tanto o policial quanto o ministério público *querem* a condenação. Nenhum dos dois pode ser considerado realmente imparcial. Essa posição só cabe ao juiz.

Manuel Sabino disse:
30 de outubro de 2004 às 02:24

Vinicius,
O acusado, em geral, não quer ser preso, seja ele inocente ou culpado. Ainda que queira, a liberdade não é um bem jurídico disponível. Assim, a pretensão punitiva do Estado sempre encontrará oposição: seja direta, através de manifestação expressa do acusado, seja indireta, através das normas processuais garantistas que tranferem todo o ônus probatório para a acusação.
Dito isto, no processo penal sempre haverá uma pretensão resistida, ou seja, lide. O fato de haver lide não implica, contudo, na parcialidade da acusação.
Aliás, uma acusação imparcial, técnica, faz pate do conjunto de garantias processuais destinadas a garantir a liberdade do acusado (principal função do processo segundo a moderna doutrina). A assunção pelo Estado do jus puniendi veio, justamente, para substituir a chamada vingança privada por uma acusação mais interessada no atingimento da verdade real.
O MP é (ou deve ser), pois, um órgão imparcial no sentido de não possuir interesse pessoal, individual, na condenação.
O interesse constitucional do MP é ver a lei aplicada corretamente ao caso concreto. Tanto é verdade que o MP possui legitimidade para recorrer da sentença condenatória para diminuir a pena, quando incorretamente dosimetrada.
A imparcialidade do promotor é tão ou mais importante que a do juiz, estando sujeito aquele às mesmas hipóteses de suspeição e impedimento desse.

João A. Limeira disse:
03 de novembro de 2004 às 18:26

O grande problema do Ministério Público brasileiro é que ele sofre de um caso grave de esquisofrenia, uma dupla personalidade neurótica, pois de um lado alega atuar como guardião das liberdades individuais e de outro atua como o único órgão acusador do Estado, responsável pela busca da privação das liberdades de cidadãos.

ASSIM NÃO DÁ. Ou mantemos a atuação do MP como guardião da sociedade ou deixamos de lado esta balela e passamos a encarar o MP como principal ente estatal responsável pela repressão dos crimes.

O MP é único órgão acusador que possuímos e agora também quer investigar, formar seu próprio corpo de agentes, peritos, ou seja, quer encarnar o principal papel do ESTADO, o de garantidor da segurança pública. Mas, neuroticamente, também se diz o guardião da sociedade contra os abusos, pasmem, do ESTADO.

Não dá para os membros do MP difundirem que atuam como representantes da sociedade, pois na verdade atuam como representantes do ESTADO. Assim, quando estão acusando, investigando, etc, fazem em nome do Estado e não do povo.
De outra forma, poderíamos estar encaminhando para uma verdadeira ditadura, pois qualquer defesa contra as ações, e eventualmente abusos, praticadas pelo MP representaria uma defesa contra a própria sociedade, um discurso próprio das piores ditaduras fascistas que o mundo já conheceu.

Manuel Sabino disse:
03 de novembro de 2004 às 20:16

Caro João,
Nos Estados Unidos, onde a sociedade civil organizada já atingiu um nível de desenvolvimento impressionante, a tutela dos direito individuais e coletivos não é mais feito pelo Estado, tendo o MP apenas atribuições na área criminal.
No Brasil, infelizmente ainda não é o caso.

O relator internacional da ONU, pasmem, disse que nosso sistema judiciário é exageradamente garantista, o que gera muita lentidão.
É exatamente isso: o brasileiro tem garantias demais. Tem direitos demais.
Uma destes garantias, na área penal, é o direito de ser acusado por um órgão imparcial: o MP.
O MP acusa, mas não deixa de defender o próprio acusado que acusa, podendo, inclusive, recorrer para diminuir a sentença quando errôneamente dosimetrada (fato comum).
Pode ser um pouco complicado para os leigos, mas de fato é bem simples: o interesse do MP, em qualquer caso, é o cumprimento da lei e, em último caso, o bem comum.
Querer associar o MP e o facismo foi um erro cometido por José Dirceu. Naquele caso, sabíamos bem os interesses por trás das palavras do Ministro. Repetir suas palavras é repetir seu casuísmo.

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