A polêmica da existência ou não de juros compostos na Tabela Price tem tirado o sono de muita gente. Peritos, juízes, e economistas têm discutido esse tema há décadas.
Porém uma declaração publicada no site do Sindecon (Sindicato dos Economistas do Estado de São Paulo), professores de matemática e autores de livros renomados, fortalecem ainda mais a tese de que são aplicados os juros de forma composta na Tabela Price, contrariando portanto a Súmula 121 do Supremo Tribunal Federal:
Art.4º Sumula 121 do STF: “É vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada”. Esta Sumula deve ser harmonizada com a de n.º 596, em nota ao art. 1º, e com a Sumula 93 do STJ (em nota ao art. 4º). A capitalização de juros é vedada mesmo em favor das instituições financeiras, salvo quando os saldos líquidos em conta corrente de ano a ano.
“DECLARAÇÃO EM DEFESA DE UMA CIÊNCIA MATEMÁTICA E FINANCEIRA
Nós, abaixo identificados, professores de matemática financeira, autores de livros e de outros trabalhos sobre essa importante ciência, preocupados com posições equivocadas assumidas por pessoas e entidades, freqüentemente divulgadas pela imprensa ou contidas em laudos periciais envolvendo cálculos financeiros, declaramos que a fórmula utilizada para o cálculo das prestações nos casos de empréstimos ou financiamentos em parcelas iguais, de aplicação generalizada no mundo, e que no Brasil é também conhecida por Tabela Price ou Sistema Francês de Amortização, é construída com base na teoria de juros compostos (ou capitalização composta), sendo a sua demonstração encontrada em todos os livros de matemática financeira adotados nas principais universidades brasileiras.
A capitalização composta é a base dos cálculos utilizados nas operações de empréstimos, financiamentos e seguros, nas aplicações em cadernetas de poupança, títulos públicos e privados, FGTS, fundos de investimentos, fundos de previdência, fundos de pensão, títulos de capitalização e em todos os estudos de viabilidade econômica e financeira realizados no Brasil e nos demais países do mundo. Assim, com base nesse fato incontestável, é imprescindível que a Justiça brasileira faça um reexame das interpretações das leis e decretos que levaram alguns tribunais do nosso país a proibir esse critério de cálculo. E, permanecendo o impasse jurídico, é dever do legislativo votar uma lei que corrija definitivamente esse equívoco histórico.
São Paulo, julho de 2004…”
Fonte: Sindicato dos Economistas do Estado de São Paulo. Link de acesso ao documento:
http://www.sindecon-esp.org.br/artigos/defesa020904.pdf
Vale comentar ainda mais uma pequena prova da atrocidade que alguns profissionais da matemagica cometem ao dizer o contrário. Esse Trecho foi extraído da obra de RICHARD PRICE, criador da “Tabela Price”, onde o autor explica que se utiliza dos juros compostos (prática de capitalização de juros):
“One penny put out at our Saviour’s birth to five per cent. Compound intereft, would, in the prefent year 1781, have increafed to a greater fum than would be contaimed in TWO HUNDRED MILLIONS of earths, all folid gold. But, if put out to fimple intereft, it would, in the fame time, have amounted to no more than SEVEN SHILLINGS AND SIX-PENCE. …”
Tradução:
“Um penny posto a juros compostos do dia do nascimento de nosso Salvador a cinco per cent, até 1781, produz um crescimento equivalente a duzentos milhões de globos de ouro sólido, iguais ao do tamanho da terra. Mas se fosse posto a juros simples, no mesmo período, produziria uma quantia igual ou não maior do que sete shilings e seis pence…” (RICHARD PRICE, 1783, 4ª ed., pg. 228)
Observe que o próprio RICHARD PRICE explana seu sentimento com muito entusiasmo, ao explicar suas tabelas a juros compostos e as conseqüências de seu sistema de parcelas, “verbis”.
Portanto, temos diante de nossos olhos um verdadeiro flagrante do crime que é cometido pelas instituições financeiras contra todos os consumidores tomadores de empréstimo e financiamento pois praticamente todo nosso sistema financeiro é baseado na Tabela Price.
Mas o principal agravante é que alguns juristas e peritos ainda ousam em afirmar que não existe capitalização de juros(juros sobre juros) nesse sistema de cálculo. Desta forma estão sendo coniventes com um crime aplicado de forma discara contra os consumidores desinformados.
Uma coisa deve ficar clara para esses profissionais que se julgam donos da verdade. Cabe ao judiciário cumprir as leis (Súmula 121) julgando as provas apresentadas de forma idônea, pois casos contrário deverão acreditar que “A justiça é cega”, e aos economistas, contadores e peritos elaborar as provas perícias respeitando os princípios da matemática financeira sem manipulações tendenciosas. Cada macaco no seu galho.
As últimas sentenças mostram que o judiciário está reconhecendo a ilegalidade de Tabela Price, e desta vez quem vai sair ganhando são os consumidores que tem diante de si uma prova irrefutável do crime que está sendo praticado, e a lei que o defende de forma clara e explícita.
Creio que haja algum equívoco posto que existe a Medida Provisória nº 2.170-36, de 23/08/2001, a qual, em seu art. 5º, respeitante às instituições financeiras, permite a capitalização em periodicidade inferior a um ano:
Art. 5º Nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano.
Contra tal texto legal existe uma Ação Direta de Inconstitucionalidade(ADin nº 2316) que, até onde eu saiba, ainda não foi julgada e, dessarte, em vigor a regra em espécie.
A Inconstitucionalidade da MP 2.170-36/2001 reside no fato que o artigo 192 da Constituição reserva a regulamentação do Sistema Financeiro à Lei Complementar, e a Medida Provisória possui força de Lei Ordinária.
As observações dos colegas Alberto e Rodrigo, para mim, são pertinentes e devem ser harmonizadas.
É verdade que a medida provisória citada pelo dr. Alberto permite a capitalização mensal de juros e a ADIN contra ela movida ainda não teve seu julgamento finalizado. Foi colhido apenas o voto do Ministro Relator, que reconheceu a inconstitucionalidade da MP, não só pela razão apontada pelo Rodrigo, mas também pela escancarada falta dos requisitos constitucionais da relevância e urgência, cujo controle pode ser feito pelo Poder Judiciário em situações escandalosas como esta (o país contém há cerca de 100 anos legislação vedando a cobrança de juros sobre juros, há entendimentos sumulares dos Tribunais superiores nesse sentido e o Executivo, de canetada, afirmando URGENTE o tema, permite tal cobrança?)
Todavia, a MP, até o momento, está em vigor.
Lembro, porém, que a TAbela Price é utilizada nos contratos de financiamento de bens imóveis, firmados, como regra, a médio e longo prazo e se pauta na projeção dos juros até a data final da contratação.
Desse modo, a maciça maioria destes instrumentos foi firmada antes da entrada em vigor da MP, cristalizando, de modo inquestionável, a ilegalidade do pacto.
Voltando a comentar o artigo supra, em especial quanto às colocações insertas pelo estudante de direito Rodrigo Cipriano, o qual fizera colocações apropriadas, devo divergir. Partindo-se do ângulo, posto pelo mesmo, de que a inconstitucionalidade da MP 2.170-36 reside no fato de que a regulamentação do Sistema Financeiro depende de Lei Complementar(art. 192), em colisão a esse entendimento relevamos que: a) A Lei da Usura, que obsta a cobrança do juros capitalizados, em período inferior a um ano, é um DECRETO; b)a lei 4.595/64 – dita por recepcionada pela Constituição Federal como lei complementar – já foi alterada por leis ordinárias (Lei 7.730/89, Lei 9.650/98); c) no que diz respeito ao exame da urgência, como requisito da MP, o STF tem visto com reservas "ADIN 1.700 - “Não cabe ao STF o exame relativo à urgência e à relevância da medida provisória”. (STF – ADI-MC 1700 – DF – TP – Rel. Min. Nelson Jobim – DJU 31.05.2002 – p. 41).
Não somente os financiamentos do SFH utilizam-se da Tabela Price. Também os chamados CDC's, os financiamentos de veículos, e, via de regra, qualquer financiamento com pagamento parcelado pauta-se no Sistema Francês. ou, Tabela Price.
No que toca às colocações do sr. Rubens, devo anotar:
Os contratos que envolvem a concessão de crédito para aquisição de veículos e os financiamentos em geral adotam, indubitavelmente, a metodologia dos juros mensalmente capitalizados e o sistema Price, também não se duvida, prestigiam esta prática.
Ocorre que os instrumentos padronizados que impõem tais negócios não prevêem expressamente a utilização da Tabela Price, mas um campo para a taxa mensal de juros e outro para a taxa anual, bastando multiplicar a taxa mensal por 12 para verificar que a taxa anual cobrada não foi calculada linearmente.
Faço esta observação porque o STJ vêm firmando posição no sentido de que a verificação de a Tabela Price prestigiar ou não a capitalização mensal de juros constitui questão de fato, inviabilizando a reapreciação da questão em sede de Recurso Especial.
Precisamente por esta razão, alguns escritórios especializados em Direito Bancário vêm defendendo a tese de que a utilização da Tabela Price é ilegal não só por capitalizar juros mensalmente mas também por violar o direito à informação do tomador do crédito, que, enquanto consumidor, tem a seu dispor todo o microssistema normativo instituído pelo CDC, que, por sua vez, tem como um de seus pilares de sustentação o direito básico à informação.
Quero, com isso, dizer, sempre com o escopo de contribuir para o amadurecimento da discussão e, sobretudo, de aprender cada vez mais, que a previsão de juros mensalmente capitalizados não decorre, por óbvio, apenas e tão somente da utilização do sistema Price, mas sim de toda e qualquer estipulação que redunde na cobrança de juros sobre juros.
A Lei Complementar(art. 192), tera que ser criada para regulamentar a punibilidade que foi cometida pelo crime de não ser usado os 12% a.a no qual o mesmo artigo(12) já definiu como 12%.
O Autor, equivocadamente, interpreta a "Declaração ... " como se fosse um ultimato ao Sistema de Amortização Price.
Da forma como é apresentada a "Declaração ... " dar-nos a entender, erroneamente, que ocorre a cobrança de juro sobre juro no Sistema de Amortização Price.
Vide, por gentileza, artigo "RESPOSTA À DECLARAÇÃO EM DEFESA DE UMA MATEMÁTICA FINANCEIRA:-
SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO PRICE:- BREVE NOTA SOBRE CERTOS ENIGMAS".
ENDEREÇO NA NET:- HTTP://WWW.SINDECON-ESP.ORG.BR/ARTIGOS/ARTIGO_171104.PDF
É tão evidente a existência de capitalização composta no Price, que torna-se difícil até de explanar. A matemática é ciência exata; logo, se há na fórmula do Price a componente exponencial, é evidente que ela existe. Sobre a demosntração de existência da capitalização composta no Price, vide artigo por mim publicado no site do Sindecon: http://www.sindecon-esp.org.br/artigos.
Economista Neyvaldo Torrente Lopes - Pça. Rui Barbosa, 150, 5º and. Cj. 51 CEP: 09210-620 Fone: (11) 4997-2413.
Os financiamentos calculados com base nos coeficientes da Tabela Price com certeza aplicam juros sobre juros. A ilusão de que nestes não há o anatocismo está vinculada à observação do demonstrativo mensal ou também conhecido como demonstrativo de evolução do saldo devedor. De acordo com esse tipo de demonstrativo, após qualquer pagamento, os juros são “pagos” integralmente e somente do que resta é amortizado o principal. Nota-se claramente a intervenção do observador que acaba alterando, somente aparentemente, o comportamento matemático coerente, imparcial e original que deveria vigorar na construção do demonstrativo. Em outras palavras, o modo como se comumente observa o financiamento, esconde o anatocismo. A perspectiva utilizada ilude o observador. A grande utilização deste tipo de demonstrativo no mundo não tem por objetivo esconder a verdade sobre a existência de capitalização de juros, mas apenas de proporcionar praticidade ao controle, possuindo apenas quatro campos básicos: juros, prestação, amortização e saldo devedor. Assim, com muita facilidade pode-se saber o saldo devedor correto a cada mês. Por outro lado, este mesmo demonstrativo encobre, por suas características operacionais, os juros sobre juros. Esta ilusão de que não existe o anatocismo não ocorre somente em financiamentos calculados com base na Tabela Price, mas sim em todo financiamento que calcula os juros sobre o saldo devedor. Desta forma o Sistema de Amortização Constante (SAC) e todos os outros utilizados no mercado também aplicam juros sobre juros. A pedido de vários peritos judiciais espalhados pelo Brasil, escrevi um livro que explica o assunto de forma clara e objetiva. Além disso, permite a geração de uma outra tabela que possibilita o cálculo das iguais prestações de um financiamento sem anatocismo (regime de juros simples). Não existe uma fórmula prática capaz de determinar corretamente o valor. Apesar disso, o livro explica detalhadamente como determinar os coeficientes sob juros simples e trás em anexo um CD-ROM com uma ferramenta de cálculo. O título do livro exprime claramente o que ele se propõe: “Retirando os juros sobre juros da Tabela Price” – Editora Corifeu – Rio de Janeiro – RJ. O livro pode ser adquirido pelo site “www.rjsjtp.net” que possui mais informações sobre a obra. Sou um especialista em métodos e aplicativos para solução de cálculos financeiros envolvendo operações de crédito. Graduado em Engenharia Eletrônica pela Faculdade de Engenharia Industrial (FEI). Pós-graduado em Administração de Empresas com núcleo de concentração em Análise de Sistemas pela Faculdade de Ciências Econômicas de São Paulo. Grande experiência em âmbito nacional no fornecimento de aplicativos para peritos judiciais envolvendo cálculos destinados às operações de crédito de curto, médio e longo prazo.
Os financiamentos calculados com base nos coeficientes da Tabela Price com certeza aplicam juros sobre juros. A ilusão de que nestes não há o anatocismo está vinculada à observação do demonstrativo mensal ou também conhecido como demonstrativo de evolução do saldo devedor. De acordo com esse tipo de demonstrativo, após qualquer pagamento, os juros são “pagos” integralmente e somente do que resta é amortizado o principal. Nota-se claramente a intervenção do observador que acaba alterando, somente aparentemente, o comportamento matemático coerente, imparcial e original que deveria vigorar na construção do demonstrativo. Em outras palavras, o modo como se comumente observa o financiamento, esconde o anatocismo. A perspectiva utilizada ilude o observador. A grande utilização deste tipo de demonstrativo no mundo não tem por objetivo esconder a verdade sobre a existência de capitalização de juros, mas apenas de proporcionar praticidade ao controle, possuindo apenas quatro campos básicos: juros, prestação, amortização e saldo devedor. Assim, com muita facilidade pode-se saber o saldo devedor correto a cada mês. Por outro lado, este mesmo demonstrativo encobre, por suas características operacionais, os juros sobre juros. Esta ilusão de que não existe o anatocismo não ocorre somente em financiamentos calculados com base na Tabela Price, mas sim em todo financiamento que calcula os juros sobre o saldo devedor. Desta forma o Sistema de Amortização Constante (SAC) e todos os outros utilizados no mercado também aplicam juros sobre juros. A pedido de vários peritos judiciais espalhados pelo Brasil, escrevi um livro que explica o assunto de forma clara e objetiva. Além disso, permite a geração de uma outra tabela que possibilita o cálculo das iguais prestações de um financiamento sem anatocismo (regime de juros simples). Não existe uma fórmula prática capaz de determinar corretamente o valor. Apesar disso, o livro explica detalhadamente como determinar os coeficientes sob juros simples e traz em anexo um CD-ROM com uma ferramenta de cálculo. O título do livro exprime claramente o que ele se propõe: “Retirando os juros sobre juros da Tabela Price” – Editora Corifeu – Rio de Janeiro – RJ. O livro pode ser adquirido pelo site “www.rjsjtp.net” que possui mais informações sobre a obra. Sou um especialista em métodos e aplicativos para solução de cálculos financeiros envolvendo operações de crédito. Graduado em Engenharia Eletrônica pela Faculdade de Engenharia Industrial (FEI). Pós-graduado em Administração de Empresas com núcleo de concentração em Análise de Sistemas pela Faculdade de Ciências Econômicas de São Paulo. Grande experiência em âmbito nacional no fornecimento de aplicativos para peritos judiciais envolvendo cálculos destinados às operações de crédito de curto, médio e longo prazo.
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