Extinção de tarifa de telefone pode causar retrocesso

Atualmente tem se discutido muito a respeito da legalidade da cobrança de tarifa de assinatura de linha telefônica fixa, no âmbito do Direito do Consumidor. Existem, inclusive, diversas ações judiciais em trâmite debatendo a matéria.

As posições favoráveis à extinção da tarifa de assinatura de linha telefônica fixa são fundamentadas em dispositivos isolados do Código de Defesa do Consumidor (CDC), interpretados de forma literal e singela, sem a devida atenção aos princípios norteadores do próprio Código, nem ao

desenvolvimento econômico e social do país, objetivados na Constituição Federal.

A melhor interpretação da lei na solução de um conflito de interesses é a interpretação sistemática, com vistas à harmonização de toda a legislação, atendendo aos princípios de Direito. E com essa exegese, a manutenção da tarifa de assinatura acaba prevalecendo.

Não há dúvida quanto à constitucionalidade da Lei Geral de Telecomunicações, nem quanto à legalidade de seus regulamentos ou demais normas editadas pela Anatel. Além disso, nenhuma destas normas é incompatível com as disposições do CDC.

A legislação dá mais subsídios para a defesa da tarifa do que para as idéias tendentes a extingui-la, razão pela qual esses conflitos têm encontrado decisões divergentes nos tribunais. Certamente a questão será pacificada somente no Superior Tribunal de Justiça (STJ), após muitos litígios.

No entanto, interpretadas e aplicadas harmoniosamente, as leis sobre o tema apontam para a legitimidade e plena legalidade da cobrança da tarifa de assinatura de linha telefônica fixa, quiçá, a obrigatoriedade desta cobrança.

Mas, além da análise jurídica, existem questões de enorme importância no tema, que infelizmente são ignoradas quando se discute o assunto. E essa importância se justifica por serem questões de interesse público, que devem ser colocadas em primeiro plano e analisadas com o cuidado necessário para que não fiquem prejudicadas pela aplicação fria da lei, ou

melhor, de um único e isolado dispositivo legal.

É notório que o sistema de telefonia em nosso país passou por enormes e drásticas mudanças a partir da viabilidade legal e constitucional das privatizações, visando a melhoria e o desenvolvimento do sistema de telecomunicações.

Nos últimos dez anos, o avanço tecnológico foi gigantesco, permitindo que o serviço de telefonia, antes restrito às classes sociais “A” e “B”, chegasse às camadas mais desfavoráveis da sociedade. E este era um dos principais e mais nobres objetivos da mudança do sistema, contribuindo para a necessária missão que cabe ao país e a cada um de nós: diminuir a desigualdade social.

Ocorre que não é dada a devida importância a essa questão, e é por isso que muitos não percebem que o desenvolvimento tecnológico que proporcionou a ampliação do sistema, atingindo as classes mais desfavorecidas da sociedade, foi decorrente de um planejamento de custos bem elaborado pela Anatel, órgão competente, entre outras funções, para estabelecer a estrutura tarifária para cada uma das

modalidades de serviço telefônico prestadas.

Desenvolvimento tecnológico gera custos e esse desenvolvimento foi viabilizado pelo equilíbrio tarifário que foi criado.

Juntamente com a concessão do serviço de telefonia, as empresas telefônicas receberam a incumbência de cumprir metas de universalização dos serviços, levando o serviço telefônico para todas as partes do país, para todas as camadas sociais e ampliando o serviço de telefones públicos.

Para cumprir esse objetivo e manter os custos de um telefone fixo, as empresas telefônicas necessitam de uma receita em torno de R$ 45,00 (sem impostos) por usuário. No entanto, em 2003, somente a metade dos usuários de telefones fixos tinha uma conta mensal líquida superior a R$ 45,00.

Para que a outra metade não gerasse prejuízos, foi adotado um sistema misto, de modo que a conta é composta por uma parte fixa mais reduzida (em torno de R$ 24,00) e outra parte paga por pulso. Assim, quem utiliza mais o telefone, acaba pagando mais, o que é mais justo, respeitando o princípio da proporcionalidade.

Se a tarifa telefônica fosse composta somente por um valor fixo, ela seria superior aos mencionados R$ 45,00, inviabilizando o serviço telefônico para grande parte da população.

E, finalmente, se a tarifa telefônica fosse composta somente pelas chamadas realizadas, como pretendem aqueles que discutem a legitimidade da tarifa de assinatura, seria necessário um grande aumento no preço dos pulsos, estimado em 150%, para que houvesse a preservação do equilíbrio econômico-financeiro das concessões. E isso fatalmente ocorrerá se prevalecer o entendimento contra a tarifa de assinatura.

A extinção dessa tarifa torna economicamente inviável a manutenção das metas de universalização impostas às concessionárias de telefonia. Além do mais, a conta de uma linha telefônica de pouco uso não teria o valor necessário para suprir os custos de manutenção dessa mesma linha,

prejudicando os usuários de baixa renda, que teriam perda de qualidade na prestação do serviço.

Em médio prazo, seria inviável a prestação do serviço aos usuários menos favorecidos, de forma que a extinção da tarifa de assinatura será a causa para um indesejável retrocesso social, além de ser responsável pela estagnação do desenvolvimento tecnológico.

Em linhas gerais, é possível se afirmar com propriedade, ao contrário do que pregam alguns, que a extinção da tarifa de assinatura telefônica contraria as normas e princípios do CDC.

Wagner Morroni de Paiva

é advogado especialista em Direito do Consumidor e associado do escritório Olimpio de Azevedo Advogados.

Evandro Sander disse:
14 de setembro de 2004 às 18:38

A interpretação que se dá àquelas decisões que militam em favor dos consumidores no caso da ilegalidade da cobrança da chamada assinatura mensal básica dos terminais telefônico , sem sombra de dúvida, não é isolada, como quem argumenta o autor do texto. Provavelmente está o autor do texto representando um grande escritório que fora contratado para defender os interesses das concessioárias ou da própria ANATEL nos casos em que contra estas são ajuizadas ações nas diversas Comarcas do país. Não se está a ignorar que deverá existir o equilíbrio econômico financeiro no caso em exame, muito menos admitindo que poderá causar um retrocesso no sistema telefônico caso prevalesça o entendimento contrário ao exposto pelo autor. Constatou-se em estudos que se o usuário da linha telefônica fosse utilizar potencial e efevitamente a franquia que lhe é devida (90 ou 100 pulsos, em contraprestação ao pagamento da assinatura mensal) o custo para este seria de aproximadamente R$ 14,00; diferentemente da tarifa que se paga hoje, em torno de R$ 20,00 a R$ 40,00. Então, nota-se, cristalinamente, que há, em primeiro lugar, a venda casada de um serviço público privativo do Estado, bem como a excessiva onerosidade em desfavor do consumidor; tudo isto, como de sabença geral, proscrito pelo CDC. Portanto, os argumentos do autor do texto não vingam, insofislmavelmente.

Aos adeptos da teoria defendida pelo autor do texto, data venia, sugeriria que, mensalmente, recolhessem aos cofres públicos "tarifa" de transporte urbano municipal, afinal, como pretendem, querem onerar o consumidor/usuário a custear a manutenção de serviço público, indepententemente de usá-lo ou não.

Cirovisk disse:
14 de setembro de 2004 às 19:01

Que me desculpe o autor da nota mas este nao citou que houve mudanças sim, mas hj em dia duvido que exista alguem que consiga controlar suas contas de telefone que aqui em MG só agora as prestadoras estão colocando as ligações p/ celulares (via liminar) pq se nao fosse assim até então era "impossivel de realizar"
Não temos como controlar os misteriosos impulsos excedentes que vêm em valores absurdos e se quisermos perguntar o valor do impulso temos que PAGAR p/ utilizar o 104. Isso mesmo pois o n°0800 nao dao este tipo de informação.
As operadoras nunca ganharam tanto o Brasil virou galinha dos ovos de ouro destas operadoras que agora acabaram de ganhar mais um aumento ABSURDO.

Alexandre Rodrigues Vianna disse:
14 de setembro de 2004 às 19:14

É bom realçar que norma de ANATEL não é lei.

Quanto à universalização do serviço, o noticiário dá conta que quem não consegue pagar assinatura tem devolvido centenas de linhas diariamente às "OPERADORAS". Há também um certo exagero na afirmação de que antes da privatização o "serviço de telefonia" era restrito às classes A e B.

Quanto aos outros números citados (“as empresas necessitam de receita em torno de R$45,00...”, “seria necessário aumento no valor dos pulsos, em torno de 150%...”), carecem de fundamentação, ao passo que temos certeza de que, como ano a ano as "OPERADORAS" comemoram seus lucros, indicam em seus balanços que está operando com menos funcionários (porque fecharam postos de serviço, “terceirizaram”, embolsaram "dividendos não reclamados", etc.), parece não haver risco de falência do sistema se for ao menos bem reduzido o valor atual da assinatura.

Não há dúvida que algo está errado; indício claro é que a Telefonica lançou as ditas linhas Econômicas e Super Econômicas e alardeou o custo fixo mensal menor, sem divulgar com a mesma ênfase o custo variável.

É louvável que a empresa esteja empenhada em manter seu lucro. Mais louvável ainda é que predomine sobre este o INTERESSE SOCIAL, a ser perseguido pela ANATEL, pelo Estado e pelos movimentos organizados de consumidores. Afinal, a UNIVERSALIZAÇÃO DO SERVIÇO (acesso deste aos pobres) com MODICIDADE DE TARIFAS não era a razão privatização, juntamente com a QUALIDADE DO SERVIÇO?

Ter linhas instaladas nas casas do cidadãos é o “canal de negócios” destas empresas , o quel deve estar aberto sem cobrança de valor fixo elevado. Sabemos que para o LUCRO DA EMPRESA, seria melhor para uma operadora de São Paulo abrir mão da cobrança de assinatura em Moema e não no Grajaú, mas sua missão é oferecer o serviço a todos. E não ordena a CONSTITUIÇÃO, que devemos construir uma sociedade solidária? Se for o caso, que os ricos auxiliem os pobres.

Os aumentos brutais e manutenção de valores elevados nas tarifas de energia, nas tarifas bancárias , nas contas telefônicas e em outras para as quais ainda não se impôs LIMITES RAZOÁVEIS são poderosos instrumentos a favor da concentração de renda (VERGONHA DO BRASIL) e contra as possibilidade dos cidadãos contratarem outros serviços ou comprarem outros produtos, até essenciais; são, portanto nocivos SOCIAL e ECONOMICAMENTE.

O Martini disse:
14 de setembro de 2004 às 19:38

A legalidade da "tarifa" está perdendo sustentação nas decisões judiciais - o que nos permite discordar do nobre causídico. O melhor direito não está julgando que o PARTICULAR necessite de "tarifa" com características de taxa pública para manter o equilíbrio econômico-financeiro, mas sim que arque com os riscos do mercado. Quanto à Anatel, à exemplo de mais algumas Agências, justificam-se para manter o "equilíbrio econômico-financeiro" dos fiscalizados e não para defender interesses dos consumidores - é o sentir generalizado. Se a parte legal é discutível, não há dúvidas que a famigerada "tarifa" torna a telefonia fixa fora do alcance de amplas camadas da população. Prova maior é a explosão na telefonia móvel com os PRÉ-PAGOS - apesar de que no mundo todo tem um custo de utilização para o consumidor maior que a telefonia fixa. O mercado resolveria o problema da "tarifa", porém não se conseguiu viabilizar a concorrência entre operadores na telefonia fixa - infelizmente.

Dapirueba disse:
14 de setembro de 2004 às 22:43

O mais curioso no artigo é que, apesar de defender com unhas e dentes a legalidade da dita assinatura, nenhum dado concreto trouxe a confirmar sua tese. Se legal a cobrança, conforme exaustivamente argumentado, em que norma se ampara a cobrança. No contrato? Num contrato de adesão enfiado goela abaixo do consumidor? Deixemos de concordar com determinada cláusula do contrato para ver se nos será disponibilizada a linha telefônica.
Sob o manto da necessidade de se laborar em interpretação sistemática de toda a legislação, entende o autor que a exação deve ser mantida. Gostaria, no entanto, que o artigo trouxesse quais instrumentos normativos devem ser interpretados de forma sistemática.
A bem da verdade, o que o artigo deixa transparecer é que, mesmo não sendo legal, por afrontar o CDC, a exação deve ser mantida, porque atende diretamente o interesse das teles. Eis, no entender do advogado que assina o artigo, a melhor exegese das normas, a tal da interpretação sistemática". Não consigo vislumbrar interesse social na manutenção da assinatura, vez esta acaba impedindo o acesso de significativa camada da sociedade às linhas telefônicas, porque não têm condições de custear a tal tarifa de assinatura de linha telefônica fixa.

Outro ponto a ser comentado: O próprio STF já declarou ilegal a cobrança.

ramos disse:
15 de setembro de 2004 às 00:18

Não é novidade para ninguém, que as privatizações, especialmente no setor de telecomunicações, objetivaram contemplar primordialmente interesses privados de grupos empresariais relacionados com a politicalha dominante. Com a conscientização da comunidade jurídica, com algumas defecções lamentáveis, a negociata está se esgotando. Ainda é muito pouco. Precisamos continuar avançando.

Contra A Ditadura do Judiciário e Executivo disse:
15 de setembro de 2004 às 11:16

O que a Sociedade gostaria de saber é quanto o Dr. Wagner recebeu para trair os interesses sociais e a atual política de defesa dos direitos dos consumidores, publicando uma tese vazia, esdrúxula e oportunista.

Se este "advogado" acha normal pagar por serviço não prestado, deveria guardar esta baboseira para si mesmo, mas não, traz a público a notícia de que advogados são tão corruptos nos seus pensamentos quanto juizes inescrupulosos que estão julgando a assintura mensal como legítima e legal.

Que vergonha, este "advogado" não é especialista em Direito dos Consumidsores nem aqui nem na China, ele é lobista, oportunista e ganhou bem para escrever seu "pseudo-parecer".

Uma pena que existam pessoas assim, que se dão ao trabalho de passarem por ridículos ao tentarem mostrar que o interesse da Sociedade em pagar o justo e certo, é uma aspiração estranha a lei e a moralidade. É uma pena que a corrupção moral tenha saído do Poder Judiciário que está julgando legal a cobrança da taxa e esteja se instalando na cabeçinha pequena de outros operadores do Direito.

Julio Honório Giancursi dos Anjos disse:
15 de setembro de 2004 às 11:27

Às empresas privadas que adquiriram as concessões de telefonia fixas foi garantida a exploração em massa do povo brasileiro, que se quiser dispor deste serviço hoje absolutamente essencial, deve "prover" à empresa receita mínima, mesmo que não se utilize do serviço, deixando de fazer ligações.
Trabalhar assim é fácil.
Quero ver trabalhar sem esta receita, quero ver até onde vai a capacidade dos executivos das teles, de administrarem poucos recursos, e ainda assim cumprirem as metas estabelecidas. Cumprir tais metas com dinheiro extra proveniente do povo é fácil.
Toda empresa privada sabe que deve ser eficiente para manter seus lucros, e não devemos nos iludir pensando que as teles estão preocupadas com o social, o que interessa mesmo é o lucro. O dia em que não for possível obter maiores lucros, o social que se dane. Fecharão as portas e irão embora do país levando aquilo que amealharam, deixando todos a ver navios.
Afinal de contas, quem deve se preocupar com programas sociais é o governo, que aliás foi eleito para tanto. AS EMPRESAS PRIVADAS PENSAM EXCLUSIVAMENTE NOS LUCROS, mesmo que prestem serviços públicos.
E deve ser assim mesmo, porque se o lucro não for o objetivo principal das empresas privadas, beneficiando seus acionistas, sócios, e seja lá mais quem for, não há razão lógica para a existência delas.
Se insistem em dizer que não é assim, que provem o contrário, MAS PROVEM MESMO, porque de balelas o povo já está se cansando.

Anderson Stefani disse:
15 de setembro de 2004 às 11:56

Um absurdo!
O que dizer do lucro de R$ 967 milhões da Telefonica só no primeiro trimestre deste ano?
Esta matéria deve ser uma piada!

Adriano Ramos disse:
15 de setembro de 2004 às 12:49

Prezado Colega,

Saudações.
É certo que os interesses dos concessionários devem ser defendidos. Existem meios legais e boas teses. Sabemos disso.
É certo também que a Tarifa de Assinatura, receita líquida e certa até então, tem seus dias contados. Conforme-se.
O Estado Democrático de Direito deve ser novamente celebrado com o reconhecimento desse direito dos assinantes do serviço de STFC.
E novamente passaremos por nova revisão no setor das telecomunicações, quem sabe dessa vez, para privilegiar os interesses do consumidor.
Desejo sucesso.

Rodrigo de Sá Martins disse:
15 de setembro de 2004 às 14:49

É engraçado. Pela primeira vez, achei tendencioso o texto publicado pelo Consultor Jurídico. Isto é, ao invés de abrir um "leque" de opções para refletirmos sobre o tema, o mesmo apenas cuidou, em desestimular o consumidor que se sente lesado (como eu) alegando que sem a assinatura mensal, as empresas não teriam como proporcionar um atendimento de qualidade. Agora eu pergunto, que qualidade??
Moro em um flat e gasto somente o que uso, em torno de R$ 30,00 reais. E o resto da população?????

Andre Luis Rissotto disse:
15 de setembro de 2004 às 16:09

Defende-se a tese de que é necessária a cobrança da assinatura básica, sob o argumento de que se assim não for haverá problema social.
Impõe-se algumas reflexões.
Primeiro, que haverá um descompasso no fluxo de caixa das empresas, isto é certo, pois como foi referido em outros comentários trabalhar comexcesso de dinheiro é fácil.
Segundo, todos os usuários de telefone celular móvel não pagam qualquer assinatura básica, e veja-se que todas as empresas neste ramo necessitaram imensos investimentos em antenas e demais parafernalha para o devido funcionamento do sistema. As empresas de telefonia fixa quando entraram na disputa do mercado já encontraram todo o sistema instalado e funcionando, apenas o modernizaram um pouco.
Terceiro, quanto a alegação de que se instalara uma crise social, caso não exista o pagamento da assinatura básica, isto é a mais pura verdade, haja vista que tornar-se-à minguado o dinheiro para ser dividido entre os principais sócios das empresa, daí a crise social.
De outro lado, temo que quando a decisão chegar às mãos do Supremo Tribunal Federal (STF), as teles obtenham vitória, uma vez que o STF, penso eu, não é mais um órgão judiciário, no âmago de sua concepção; passou ele, o STF, a ser um órgão político com poderes jurisdicionais, haja vista decisões estranhas que estão sendo exaradas naquela esfera de poder. Não se pode esquecer a cobrança dos inativos.

Renato Jorge Magalhães disse:
15 de setembro de 2004 às 16:42

Em 1980, depois de dois anos de espera, tive instalado em minha residência um telefone do Plano de Expansão da Telesp, pelo qual paguei "os olhos da cara". Ora, se a linha me pertencia, por que razão deveria pagar assinatura mensal? Não seria algo como comprar um terreno e depois ficar pagando uma "assinatura" pelo direito a usá-lo? Isso não seria algo como pagar à Sabesp - não pela água que nos fornece - mas, algo como aluguel pelos canos e torneiras de nossa casa?
XClaro q

Rodrigo Palma - advogado disse:
16 de setembro de 2004 às 02:16

Com a devida vênia, mas o texto do nobre colega não reflete, de maneira nenhuma, a verdadeira complexidade do problema em questão. Até mesmo porque sua solução é bastante simples. Tomemos como exemplo os serviços de água e eletricidade. Não se paga "assinatura", ou mesmo taxas fixas que independem do efetivo consumo do serviço. Com relação à cobrança de assinatura mensal fixa - que aliás tem valores diferentes para linhas comerciais e residenciais, o que já afronta o CDC, posto que é direito básico do consumidor a igualdade nas contratações, tal cobrança, como dito, é fixa, ou seja não leva em conta quanto o consumidor utilizou efetivamente do serviço. Se o "assinante" faz uma ligação e recebe duas, ou se faz 945 e recebe 657, pagará o mesmo valor a título de assinatura. A solução: simples. Basta que se estipule uma franquia. Ou seja, o valor da assinatura seria o mínimo que o consumidor teria que pagar. Se o valor dos serviços por ele utilizados (ligações locais, interurbanos, etc.) fossem inferiores que o valor da franquia, pagar-se-ia esta. Se fossem superiores, pagar-se-ia somente pelo serviço utilizado. No mais, falar em crise social, ou inviabilidade de futuros investimentos, mais uma vez, com a devida vênia, é argumento do mais frágil e desprovido de fundamento.

Margareth Valero disse:
16 de setembro de 2004 às 15:55

Em que pese ainda não ter estudado com profundidade a questão tenho o mesmo temor do comentário havido por Andre Rissotto quanto à possibilidade de o C. STF entender ser constitucional, legal e devida a cobrança da assinatura mensal, quando então muitos deverão desembolsar despesas e honorários em favor à empresa de telefonia bem como pagar os valores atrasados.
POR OUTRO LADO, realmente entendo que se não houver uma tarifa básica (como ocorre com a SABESP - LUZ, por exemplo), quiçá, teremos a manutenção externa das linhas telefônicas prejudicadas (sem contudo, deixar patente que mesmo HOJE EM DIA não se pode muito confiar na manutenção e segurança das mesmas, haja vista que vivencia-se "clones" e/ou "extensões" clandestinas de linhas telefônicas sem que o assinante tenha conhecimento dessa ocorrência e isto DEVE-SE à total FALTA de manutenção e segurança devidas pelas empresas de telefonia).
PORTANTO o mais sensato seria realmente, se entendido for como devida a tarifa básica, fixar-se uma REVISÃO (DE OFÍCIO pelo PODER PÚBLICO) para que a TARIFA BASICA fosse realmente em valor de TARIFA ou seja em valor REDUZIDO do atualmente praticado.

Mohamed Hizbollah Hamas disse:
16 de setembro de 2004 às 16:40

Lendo todos os comentário sobre este texto, percebe-se o grande equívoco da tese paga, defendida pelo advogado subscritor da matéria.

Independente do quanto o causídico recebeu para trair a Sociedade e seus anseios, fica aqui o repúdio a esta voz isolada, infelizmente ouvida apenas pelo corrupto Poder Judiciário, para desespero de todos, que certamente vão continuar a pagar esta indevida taxa, à bem dos detentores do capital estrangeiro das empresas de telefonia.

Jose Cicero de Carvalho Brito disse:
20 de setembro de 2004 às 23:01

É mentira dele...telefonia sao principios fisicos, e jamais deveria ter sido entregue as rapinas..p q ligaçao internacional e mais barata q nacional..se usa os mesmos principios..se fosse cobrado R$ 10,00 por assinante, com uso a vontade, mais 10,00 pelo uso da internet, usuario residencial, comercial é outra coisa, em hipotese nenhuma haveria prejuizo por parte das prestadoras, q se apoderaram do que nao lhes pertencem, e sim ao povo brasileiro...esta na hora de alguem entrar com uma queixa crime contra o sr FHC, por crime de lesa patria e outros mais cometidos por aquele verme..k d o MPU...fiscal da lei..

Paulo Evaristo Vansan disse:
24 de setembro de 2004 às 23:34

Sr Wagner Morroni de Paiva
Este blá, blá, blá não convence.
Dentro destes principios lamentavelmente arguidos daria margem para outras empresas como transportes coletivos tambem exigirem que toda a população pague uma tarifa mensal, sem contraprestação, para que se possa aprimorar os onibus e terminais.
Raciocinio mediocre que sugere, somente, alguma relação com alguma empresa de teletonia.
Sua fundamentação cai por agua abaixo somente se mencionando uma das concorrentes que, não cobram a tarifa, seus preços não se diferenciam em 150% e ainda, impulso unico nos finais de semana.

Nedson Pinto Culau disse:
06 de maio de 2005 às 02:05

Infelizmente só "vi" esta notícia hoje. E o equivoco da argumentação é notório.
Cabe ao colega dar "uma lida" no Decreto 2592/98 que obrigou as Concessionárias {art. 4º} a investirem no setor desde o ano de 1999 até o dia 31 de dezembro de 2005 {art. 12, IV},e principalmente o § 1º, do art. 2º, que OBRIGOU AS EMPRESAS A SUPORTAREM TODOS OS CUSTOS DA EXPANSÃO, relacionadas com o cumprimento das metas previstas.

Carlos disse:
16 de julho de 2005 às 18:57

Caro operador do direito,

Em São Paulo JÁ HÁ AÇÃO COM TRÂNSITO EM JULGADO, e a TELEFÔNICA FOI CONDENADA a restituir em dobro o que o consumidor pagou em 5 anos de Assinatura Telefônica.

Recentemente, o Desembargador Carlos Lenzi do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, entendeu ser ilegal a cobrança de Assinatura Telefônica, e concedeu Tutela Antecipada em ação proposta na justiça local.

Ora, a concessionária de telefonia, segundo a Lei, será ressarcida através de tarifa, que é mais conhecida como PULSOS, valores estes referentes aos serviços EFETIVAMENTE usados. No valor dos pulsos já estão incluídos os custos, necessários investimentos, lucros e riscos operacionais.

Quanto ao contrato que o consumidor "assinou", devemos lembrar que contrato não deve sobrepor-se aos limites que a Lei impôs.

O Código de Defesa do Consumidor faz clara referência às obrigações consideradas abusivas e exageradas contra o consumidor, e que, conforme o próprio código determina, serem nulas de pleno direito. Presume-se abusiva, entre outros casos, a vantagem que ofende os princípios fundamentais do sistema jurídico a que pertence.

Desta forma, é evidente que a cobrança de assinatura telefônica infringe o sistema jurídico, pois não há Lei que autoriza a cobrança conjuntamente de pulsos (tarifas) e assinatura telefônica.

Seria o mesmo que cobrar, nas estradas, o valor do pedágio (tarifa), mais um outro valor pela manutenção da administração das estradas.

Vivemos hoje em um estado de direito, onde devem ser respeitados os ditames da lei e, sobretudo, da Constituição Federal, onde, em seu artigo 5°, inciso II, há insculpido o princípio da reserva legal: Art. 5° (...) inciso II - NINGUÉM SERÁ OBRIGADO A FAZER OU DEIXAR DE FAZER ALGUMA COISA SENÃO EM VIRTUDE DE LEI.

Já entramos com diversas ações para os consumidores aqui em São Paulo, pleiteando a imediata suspensão da cobrança de assinatura telefônica, bem como a restituição em dobro do que o consumidor pagou em até 5 anos, hoje em torno de R$ 4.100,00 (quatro mil e cem reais).

Sobre o autor:

Carlos Rodrigues - Advogado Especialista em Direito do Consumidor em São Paulo
O autor coloca à disposição um modelo de inicial a respeito do tema, bem como decisões de Turmas Recursais e Acórdãos do STJ e STF, devendo os interessados entrarem em contato, para que possamos informar as condições desta assessoria, através do e.mail: berodriguess@ig.com.br

Tati disse:
05 de janeiro de 2006 às 13:32

Bom, como jornalista, me espanta ver que a imparcialidade realmemte não é cumprida. Cabe a cada um de nós, sabendo realmete como cada um dos lados agirá, tirar nossas próprias conclusões, e quem deve nos informar?
Artigos certamente não são. Supor que aumentará em 150% o valor do pulso? Afinal, Sr Wagner é guru ou advogado?

hugomelo disse:
06 de março de 2006 às 17:15

bom , gostaria de saber se é legal a cobrança de 2 assinaturas de linha telefonica residencial, ou seja, possuo 2 linhas telefonicas em minha residência e pago a assinatura de ambas, ouvi dizer que a cobrança é ilegal, pois só pode ser cobrado a assinatura de 1 linha .

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