As regras do Código de Defesa do Consumidor devem ser aplicadas nas relações entre instituições financeiras e clientes. O entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça consta da Súmula nº 297, publicada no Diário de Justiça no dia 9 de setembro. A Corte tem diversas decisões nesse sentido.
Para os ministros do STJ, as operações bancárias e de crédito que se formam entre bancos e clientes são relações de consumo, portanto estão protegidas pelo CDC.
A orientação segue o que é estabelecido pelo próprio Código de Defesa do Consumidor. Segundo o artigo 3º, parágrafo 2º, “serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista”.
Relação de consumo
Entram na lista de configuração de relações de consumo operações financeiras como: movimentações em cadernetas de poupança, depósitos bancários, cartões de crédito e contratos de seguro, entre outras. Os bancos podem sofrer punições de acordo com o estabelecido no CDC de 1990.
O Código prevê direitos especiais aos consumidores como o de não aguardar demasiadamente em filas e outros que ensejem reclamações semelhantes. Porém, de acordo com o STJ, nem tudo está legalmente amparado. É o caso dos contratos de crédito educativo, por exemplo. Por se tratar de um programa governamental de assistência ao estudante carente, e não de um serviço bancário, eles não se enquadram entre aqueles protegidos pela lei. A jurisprudência do STJ é pacífica apenas nos casos em que há expressa relação de consumo entre a instituição financeira e o cliente.
Ponto de vista
De acordo com o advogado Charles Isidoro Gruenberg, do escritório Leite, Tosto e Barros Advogados, especializado em Direito Bancário, o grande problema quanto à aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras está na maneira pela qual os tribunais e advogados vêm tratando a questão. “O CDC, como o próprio nome sugere, destina-se fundamentalmente à regulamentação das relações de consumo, ou seja, aquelas verificadas entre consumidores finais e fornecedores de produtos ou serviços. Portanto, para que se possa dizer se o Código de Defesa do Consumidor se aplica ou não a uma determinada relação jurídica, é preciso que se analise, caso a caso, os detalhes destas relações”, afirma.
O advogado diz ainda que não se pode, e não se deve admitir, a generalização do fato. “Dizer que o CDC é aplicável para todas as operações celebradas pelos bancos é no mínimo falta de zelo. Imagine-se, por exemplo, os Adiantamentos sobre Contratos de Câmbio (ACC), em que não existe o fornecimento de nenhum produto ou serviço, e menos ainda poderia se cogitar que alguma empresa pudesse vir a ser destinatária final nesta relação. Com todo o respeito, sabe-se que o ACC é um contrato de compra e venda de divisas externas, e que, portanto, não envolve a prestação de qualquer serviço”, lembra o advogado.
Ele ressalta que, “da mesma maneira, questionável é a posição do chamado ‘consumidor final’ destas relações, já que em muitos casos, a exemplo dos empréstimos tomados por empresas para fomento de sua atividade industrial, não estarão eles consumindo coisa alguma, mas unicamente fomentando a sua atividade”. E questiona: “Ora, que consumidor é este que não consome, mas transforma?”
Ei, você estúpido cliente de banco tem seus direitos, como por exemplo não pode "aguardar demasiadamente em filas e outros que ensejem reclamações semelhantes", mas pode pagar juros de 15% ao mês, pode ter seu nome enviado para o SPC indevidamente e depois de uns 10 anos de demanda judicial receber uns trocadinhos de consolo. Vitória de Pirro, para nós consumidores de serviços bancários.
Preferia ficar 5 horas na fila e pagar juros de 12 ao ano.
Os Estabelecimentos bancários são hoje, sem dúvida alguma, um dos pilares mais importantes da Sociedade Moderna.
Relevância que decorre, principalmente, da possibilidade que detêm de aumento, circulação e fomento de riquezas, garantindo aplicações rentáveis ao capital, atualização dos recursos aplicados e possibilidade de obtenção de novos recursos, tão necessários ao incremento e fomento de atividades empresarias. E, também, porque direta ou indiretamente, as atividades bancárias estão sempre envolvendo a vida quotidiana, do recebimento de salários ou aposentadorias, passando pelo pagamento das mais diversas contas até os empréstimos e financiamentos.
Como qualquer outro estabelecimento comercial, visam, os Bancos, ao lucro, obtido principalmente no spread cobrado. Ocorre que nem sempre a busca desse lucro, através do resultado ótimo na relação: Recursos Obtidos ð empréstimo ð spread apresenta-se de forma medida e aceitável.
Os Bancos são expressamente definidos como fornecedores (art. 3º, §2º do CDC).
Diante dos argumentos trazidos e também pela melhor doutrina, não há como se negar a aplicação das regras protetivas do Código de Defesa do Consumidor à atividade bancária e suas operações, quer fundamentais (ativas e passivas), quer acessórias quando o produto (crédito) for utilizado pelo destinatário final em atividade não lucrativa (não caracterizando insumo).
Colaboração
Advocacia Martins Gonçalves
http://geocities.yahoo.com.br/robadvbr
É muito bonito ouvir dizer que os bancos estão sujeitos a aplicação do CDC, uma das legislações mais modernas desse país, porém quero ver na prática os nobres magistrados aplicarem tal dispositivo, evitando cláusulas leoninas nos contratos (entre elas, os juros abusivos), punindo o mau atendimento ao consumidor, bem como buscando manter um equilíbrio nas relações entre banco/cliente. A partir da verdadeira adoção de tais medidas, é que, realmente, podemos comemorar essa decisão.
Não deve existir qualquer dúvida de que os clientes dos bancos têm que ser protegidos pelo CDC. O poder econômico dos bancos é muito grande e contam, para ampliar seus lucros, com o beneplácito e favorecimento do Banco Central.
Nós todos estamos sujeitos a pagar taxas aos bancos por seus serviços, o que não ocorria no passado. Até a década de 60 não havia qualquer cobrança de taxas e os bancos ainda remuneravam os depósitos à vista.
De uns tempos a esta parte eles conseguiram que o Banco Central os beneficiasse com a cobrança de taxas de toda ordem. Por essa razão estão tendo lucros absurdos quando comparados com a realidade brasileira. E não estão satisfeitos! O Bradesco, por exemplo, está impondo aos seus clientes um aumento abusivo das taxas que cobra, a partir desta data. E cita, para justificar, instruções e outras ordens emanadas do Banco Central.
Quando será que vamos ter uma entidade que realmente se contraponha ao poder desses estabelelecimentos de crédito?
O partido atualmente no poder prometeu proteger os interesses do povo mas, até agora, fez exatamente o contrário e o mesmo dos governos anteriores: está protegendo e preservando os lucros astronômicos do sistema financeiro.
O mínimo que se pode exigir, neste instante, é que o CDC seja aplicado aos bancos, efetivamente, para que os seus clientes possam ter uma chance de defesa!
Pessoal, fiquemos felizes com essa notícia!!!
Se os juízes vão aplicar o CDC eu não sei, mas, se não fizerem, subimos até o STJ! Pq parece que até que enfim esse absurdo de práticas abusívíssississsisssimas (deu pra sentir o quanto é abusiva? rs) dos bancos vão ser amenizadas.
E digo amenizadas pois, é claro, muitos problemas ainda continuaram....mas logo o cenário começará a mudar....
as filas aburdas que temos que enfrentar por falta de funcionários, os diversos abusos sofridos por clonagem de cartão, roubo de talão de cheques, e ESPECIALMENTE os juros exorbitantes cobrados (garantindo lucro de bilhões aos banqueiros), tudo isso vai ter que diminuir!
E os advogados e juízes serão peças fundamentais nesse trabalho, agora que o STJ fez sua parte! E nós, da população, tb teremos que fazer a nossa: VAMOS EXIGIR RESPEITO DESSES BANQUEIROS BILIONÁRIOS, pois somos nós que enchemos o cofre (pra não falar outra coisa) deles de dinheiro!!
errata: ....continuarão....
Bem, deve-se levar em consideração uma simples questão: uma coisa é ter tais relações baseadas no CDC, outra é tornar isto de conhecimento público, com uma linguagem clara e simples, e que os magistrados não venham a proteger as grandes instituições.
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