Tribunal permite que bacharel atue como advogado

O 2º Tribunal de Alçada Civil de São Paulo, não só acha válida como também elogiável a iniciativa de não advogados fazerem defesa e recurso de um funcionário que foi demitido.

Os juízes entenderam “que não é ato privativo de advogado a postulação materializada em peças de defesa de funcionário demitido, que intenta recurso”.

O advogado Orlando Maluf Haddad representou perante o presidente da OAB paulista pedindo providências de ordens administrativa e jurisdicional, no sentido de anular o processo, por expressa declaração de nulidade de todas as peças que, em nome do recorrente, não tenham sido assinadas por advogados regularmente inscritos na OAB.

Para ele, a decisão “assume óbvia gravidade quando, em detrimento dos direitos e prerrogativas inerentes à advocacia, o pleno do respeitável órgão judiciário ignora, em caso concreto, os preceitos constitucional (artigo 133 da Carta Magna) e legais (artigos 1º inciso I e 3º da Lei nº 8906/94 e artigos 1º e 4º do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia)”.

Leia a íntegra da representação

EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – SECÇÃO DE SÃO PAULO.

ORLANDO MALUF HADDAD, advogado regularmente inscrito na OAB/SP sob o nº 43.781, Conselheiro Federal Efetivo, respeitosamente vem pela presente REPRESENTAÇÃO, perante V.Excia., expor e requerer o quanto segue:

1- Em sessão pública realizada no dia 14 de setembro de 2004, o Plenário do Egr. Segundo Tribunal de Alçada Civil, no Recurso nº 1005-0/5, de natureza administrativa, por maioria de votos repeliu nulidade argüida por um dos juízes, consistente no fato de que a defesa e recurso do postulante Leandro de Jesus Camargo terem sido elaborados por bacharéis não inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil.

2- A R. Decisão entendeu que não é ato privativo de advogado a postulação materializada em peças de defesa de funcionário demitido, que intenta recurso perante o plenário daquela Corte, aceitando até com elogios a atuação de não-advogados(as) neste mister.

3- Salvo melhor juízo, tal decisão assume óbvia gravidade quando, em detrimento dos direitos e prerrogativas inerentes à advocacia, o pleno do respeitável órgão judiciário ignora, em caso concreto, os preceitos constitucional (art. 133 da Carta Magna) e legais (arts. 1° inc. I e 3° da Lei nº 8906/94 e arts. 1° e 4° do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia).

4- Observe-se que o Egr. Segundo Tribunal de Alçada Civil, segundo definição expressa do art. 1° de seu Regimento Interno, é “órgão de segunda instância do Poder Judiciário do Estado de São Paulo”, portanto inafastavelmente incluído na expressa menção do art. 1° inc. I da Lei nº 8906/94.

5- Em razão do exposto, requer-se imediatas providências de ordens administrativa e jurisdicional, no sentido de buscar a anulação do mencionado processo, por expressa declaração de nulidade de todas as peças que, em nome do recorrente, desde o início do feito, não tenham sido assinadas por advogado(a)(s) regularmente inscrito(a) (s) na O.A.B., destacando-se a U R G Ê N C I A recomendável na espécie.

Termos em que,

Pede Deferimento.

São Paulo, 15 de setembro de 2004.

________________________

ORLANDO MALUF HADDAD

OAB/SP Nº 43.781

Cons. Federal

Maria Fernanda Erdelyi

é correspondente da Revista Consultor Jurídico em Brasília.

DOUTORA ANDRÉIA PEREIRA DA SILVA, ADVOGADA DOUTORA CRIMINALIST disse:
22 de setembro de 2004 às 20:07

MUITO BEM, EXPLÊNDIDO, GOSTARIA QUE TODOS QUE DIZEM QUE SÃO ADVOGADOS FOSSEM PUNIDOS, MAS, EXALTO A ATITUDE DO NOBRE ADVOGADO, ADVOCACIA É ATO PRIVATIVO DOS INSCRITOS NA OAB/SP.
A LEI É DURA, MAS É A LEI, EU ADOREI...

VANDELER disse:
22 de setembro de 2004 às 20:13

Prezados amigos,

É lamentável, e não devemos ficar inertes ao ataques feitos por quem quer que seja.

Não está muito clara a matéria na descrição de como ocorreu o caso concreto. Entretanto, é de se repudiar qualquer tentativa de vilipendiar a nossa Carta Magna e a legislação vigente.

Isto ( a não participação do advogado) somente deseja quem está mal informado ou deseja incentivar incautos que pensam, equivocadamente, que a ausência do advogado poderia facilitar o acesso a Justiça.

Ledo engano. Talvez acesso ao Judiciário até se consiga, por decisões do naipe que se comenta. No entanto, daí dizer que a acesso a Justiça é uma grande distância.

O advogado é o profissional qualificado para atuar, com conhecimento jurídico pra tanto e a prerrogativa legal e constitucional.

Devemos combater qualquer arbitrariedade do tipo que está sendo noticiada.

Amigos de luta, hoje é o dia 22 de Setembro (escolhido como o dia de defesa das prerrogativas do advogado), em rede nacional, todas seccionais e Conselho Federal.

Lutemos em todos recantos desse país pelos nossos direitos, que na verdade são os direitos de todos os cidadãos brasileiros.

Vamos às ruas se necessário!

Tercio disse:
22 de setembro de 2004 às 23:40

TODAS AS DECISÕES DESTE TIPO FEREM A ADVOCACIA E TIRAM A UTILIDADE DO EXAME DE ORDEM...

LAMENTÁVEL

ramos disse:
23 de setembro de 2004 às 00:14

O 2º Tribunal de Alçada Civil de São Paulo está violentando o sentido da magistratura. Certamente, de duas uma: ou seus membros são analfabetos jurídicos ou estão criando condições para uma confrontação com a OAB. Gostaria imensamente de saber quem foi o "sábio" que plasmou tamanha ignomínia jurídica.

João Paulo da Silva disse:
23 de setembro de 2004 às 09:38

A matéria do conjur é confusa e só apresenta um lado da questão, que é a representação do advogado. Não está claro, por exemplo, se a participação do não advogado se deu em processo administrativo ou judicial. O que pode ter ocorrido é que agora, na fase judicial, alguém tentou anular os atos do processo administrativo alegando a presença do não-advogado. Mas se essa participação ocorreu no processo administrativo, ela é válida.

LUÍS disse:
23 de setembro de 2004 às 10:01

Não duvido da essencialidade do advogado, para o bem do jurisdicionado e para que seja possível o funcionamento do Judiciário. Mas, no caso em tela, a matéria deixa no ar algumas dúvidas. Por exemplo: era um processo administrativo, não era? Então o próprio interessado poderia requerer, não precisava de advogado para isto. E também podia nomear um procurador para pedir em seu nome, não podia? Então, no caso, não precisava nomear procurador advogado. No âmbito administrativo, as coisas sempre funcionaram assim. Você pode passar procuração para qualquer um, por exemplo, ir no INSS pedir um benefício, e para recorrer se o benefício não for dado. Então, não há diferença pelo fato de ter sido no Tribunal... Neste caso, o Tribunal não agiu como poder jurisdicional... Eu acho que o advogado é obrigatório na justiça. Fora dela, é uma faculdade do administrado. Caso contrário até para tirar carteira de motorista vc precisaria de advogado, para requerer qualquer coisa do Estado seria preciso... Com todo respeito aos colegas, no âmbito administrativo não é obrigatório advogado, então o administrado pode resolver ele próprio ou passar procuração a quem quiser. Caso contrário, estaríamos transformando nossas prerrogativas em um obstáculo ao cidadão, quando deve ser justamente o contrário...

Rei Arthur disse:
23 de setembro de 2004 às 11:09

Quando se dá ao cidadão a possibilidade de dirimir seus conflitos fora dos tentáculos do Estado-Juiz, o Poder Judiciário trata de afastar tal possibilidade: veja-se a lei de arbitragem, cuja constitucionalidade foi dirimidade este ano pelo STF, pois desde sua edição, pairava a pecha de inconstitucional. Veja-se tb a lei acerca das Comissões de Conciliação Prévia que dá a possibilidade do trabalhador resolver sua questão fora do Judiciário, mas que o TRT-SP 2a Região baixou até uma Súmula acerca da inconstitucionalidade daquela lei. Mas qdo se trata de afastar os advogados, o legislativo e o Judiciário não vacilam e a cada vez mais pululam leis que afastam a necessidade de atuação dos advogados.

Margareth Valero disse:
23 de setembro de 2004 às 11:41

Em que pese os entendimentos em contrário aos quais respeito, ressalvo meu entendimento no sentido de que: partindo do princípio fixado no artigo 5º XIII da CF/88 entendo válida a medida ora colocada por Dr. HADDAD mormente considerando que, por exemplo, ninguém admitiria que numa CONSTRUÇÃO fosse realizado todo trabalho de elétrica por um encanador E/OU que houvesse uma cirurgia cardíaca numa pessoa por um "endócrino"; e assim por diante. OU SEJA, a partir do momento que, MESMO ADMINISTRATIVAMENTE, toda defesa e recurso pressupõe existência de PROCESSO (art.5º LV CF/88) necessária é a atuação de advogado.

André Pessoa disse:
23 de setembro de 2004 às 12:52

Estão certíssimos os srs. João Paulo da Silva e Luís Fernando Nogueira Moreira. Apesar de muitos detalhes estarem faltando na matéria do Conjur, parece evidente que o processo era administrativo. É certo que o TAC jamais aceitaria que um bacharel sem registro na OAB atuasse em um processo judicial cível fora do juizado especial.

Não houve qualquer ataque às prerrogativas dos advogados neste caso.

ATHENIENSE disse:
30 de setembro de 2004 às 16:23

A posição assumida pelo Cons.. Federal Orlando Maluf Haddad é merecedora de elogios, seja pela sua oportuinidade, seja pela sua fundamentação. A distinção criada pelo órgão judiciário para admitir a defesa produzida por bacharéis,sobre não ser convincente, hostuiliza o art. ll3 da Lei Maior e o Estatuto da OAB. Daí a necessidade de que a seccional paulista venha a prestigirar o seu representante no Conselho Federal, mormente se a instituição está emepenhada numa campanha de valorização do advogado, q

ATHENIENSE disse:
30 de setembro de 2004 às 16:23

A posição assumida pelo Cons.. Federal Orlando Maluf Haddad é merecedora de elogios, seja pela sua oportuinidade, seja pela sua fundamentação. A distinção criada pelo órgão judiciário para admitir a defesa produzida por bacharéis,sobre não ser convincente, hostuiliza o art. ll3 da Lei Maior e o Estatuto da OAB. Daí a necessidade de que a seccional paulista venha a prestigirar o seu representante no Conselho Federal, mormente se a instituição está emepenhada numa campanha de valorização do advogado, q

ATHENIENSE disse:
30 de setembro de 2004 às 16:23

A posição assumida pelo Cons.. Federal Orlando Maluf Haddad é merecedora de elogios, seja pela sua oportuinidade, seja pela sua fundamentação. A distinção criada pelo órgão judiciário para admitir a defesa produzida por bacharéis,sobre não ser convincente, hostuiliza o art. ll3 da Lei Maior e o Estatuto da OAB. Daí a necessidade de que a seccional paulista venha a prestigirar o seu representante no Conselho Federal, mormente se a instituição está emepenhada numa campanha de valorização do advogado, q

ATHENIENSE disse:
30 de setembro de 2004 às 16:23

A posição assumida pelo Cons.. Federal Orlando Maluf Haddad é merecedora de elogios, seja pela sua oportuinidade, seja pela sua fundamentação. A distinção criada pelo órgão judiciário para admitir a defesa produzida por bacharéis,sobre não ser convincente, hostuiliza o art. ll3 da Lei Maior e o Estatuto da OAB. Daí a necessidade de que a seccional paulista venha a prestigirar o seu representante no Conselho Federal, mormente se a instituição está emepenhada numa campanha de valorização do advogado, q

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