O Bradesco foi condenado a pagar indenização de R$ 6 mil a um cliente que não conseguiu sacar R$ 400 do caixa eletrônico para cobrir as despesas do funeral do cunhado. A decisão é da 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais. Cabe recurso.
O cliente alegou que apesar de ter saldo suficiente — tinha depositado R$ 1.362 em dinheiro no dia anterior — o saque não foi autorizado. Ele enviou uma carta ao Bradesco pedindo esclarecimentos sobre o fato de o dinheiro não estar disponível. Como não obteve resposta, ajuizou ação de indenização contra banco.
O Bradesco alegou que não foi configurada qualquer espécie de dano. Os desembargadores Luciano Pinto (relator), Márcia De Paoli Balbino e Lucas Pereira entenderam em sentido contrário.
“Mesmo possuindo crédito em sua conta corrente, não pôde retirá-lo, por conduta injustificada do banco. O seu direito de propriedade foi tolhido sem justificativa plausível, o que o levou a realizar situações de ordem pessoal que subjetivamente abalam a pessoa humana”, explicou o relator.
Processo 493.173-5
"Indústria do dano moral"!? ou uma punição a Indústria do erro, que anos vem ultrajando a dignidade das pessoas. Errou tem que pagar por seu erro. Aliás o próprio Presidente do Bradesco Sr. Marcio Cipriano por inúmeras vezes, em entrevista concedida a Revista Exame, afirmou que as pessoas de parcos recursos são excelentes pagadores, portanto, honradores de suas obrigações, invertendo-se os polos, cabe a Indústria do Erro provocado pelas grande empresas pagar uma indenização de caráter compensatório e punitivo. Somente punindo essas empresas é que elas deixaram de cometer erros.
Não há falar em "indústria do dano moral" em nosso País, mas sim de verdadeira "idústria do descaso, incompetência e irresponsabilidade", tocada pela mão-de-obra daqueles que representam os fornecedores de serviços no mercado de consumo.
Em realidade, como cidadãos, dia-a-dia nos deparamos com os mais diversos abusos perpetrados por larga faixa de prepostos (empregados) dos fornecedores de serviços que nos são colocados à disposição, que julgam estar nos "fazendo caridade", estampando em seus rostos o desgosto pela atividade que exercem.
Todavia, ditas pessoas físicas, salvo reduzidas hipóteses, não respondem pelos seus atos ou negligências quando no exercício das suas funções, recaindo tamanha incompetência sobre os ombros daqueles que lhes patrocinam, ou seja, das pessoas jurídicas com quem firmaram contrato de emprego, os seus patrões, amos etc.
Acertadamente, por sinal, eis que doravante devem melhor selecionar àqueles que pretendem colocar sob suas ordens.
Nesse sentido, dispõe o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 34, caput, que o fornecedor de serviço ou produto responde solidariamente pelos atos dos seus prepostos ou representantes autônomos.
Destarte, se houve má prestação de serviços bancários por parte dos empregados do Banco em questão, que não disponibilizaram para o seu cliente cifra depositada na conta corrente deste, apta a saque, obstando-o de arcar com as despesas do funeral de um parente, restou evidente o agravo à sua credibilidade, comodidade, auto-estima etc. Sendo assim, o Banco deverá responder objetivamente pelo dano moral engendrado contra o autor/vencedor da ação em questão.
Por conseguinte caracterizou-se o dano moral in re ipsa, eis que no míninmo houve ofensa à honra subjetiva do consumidor, ademais, muito bem arbitrado o quantun ressarcitório pela Egrégia 17.ª C. Cív. do TJMG.
Em que pese na hipótese em comento restar caracterizada a relação de consumo entre as partes, na qual aplicou-se o Codecon para dirimi-la (art. 6.º, VI, c.c. o 14, caput), a meu sentir o Banco/Réu violentou o art. 5.º, LIV, da CF/88, na medida exata em que privou o seu cliente do uso de sua propriedade, R$ 400,00 em espécie.
Se há uma corrida ao Judiciário em busca de compensações, esta se opera em função de uma maior conscientização do nosso povo, que vítimas de empresas portentosas, a cada dia buscam mais fazer valer os seus direitos. Parabéns!
De outro lado, convém destacar que encontramos arrimo em um Poder Judiciário aguerrido, coerente e atento aos reclamos daqueles que dele se socorrem, e muito embora assoberbado permanece atento ao Direito e à Justiça, de forma alguma fomentando qualquer tipo de indústria.
Por derradeiro, merece desprezo a minoria que vive pregando a existência da "indústria do dano moral", talvez por interesses "escusos", visto ignorarem a matéria tratada.
Marco Antonio G Pereira - Advogado civilista no Rio de Janeiro (RJ) - OAB/RJ n. 100648 - e-mail: advogadomarco@yahoo.com.br
Que indústria do dano moral nada, as grandes empresas, os grandes bancos, diariamente são processados por praticarem abusos desenfreados contra os consumidores, e mesmo assim continuam praticando os abusos com a certeza de que nunca serão punidos. Têm que serem punidos sim e, com muito mais rigor.ç
E o que dizer das empresas de telefonias? É um caso de policia. Eu mesmo tive uma cliente que foi negativada no SPC e SERASA, por uma Tele, sem nunca ter telefone em sua residência. Quando precisou tomar um empréstimo pra melhorar o seu boteco, foi impedida por estar negativada. Isso é justo? Entretanto muitos juízes, quando se trata de uma grande companhia condenam a valores irrisórios, como foi este caso, onde o juíz monocrático condenou a empresa em apenas 800,00. Ainda bem que a Turma Recursal aumentou a condenação para 6.000,00 que foi era o valor do empréstimo que minha cliente pleiteava.
Endosso, "in totum", a manifestação da lavra do Dr. Marco Antonio G. Pereira, advogado civilista. As instituições bancárias indignificam os seus clientes às rais da marginalidade. Aliás, é coisa velha. Como são os donos do Poder e campeando em países do Terceiro Mundo, desrespeitam o Direito, as normas legais, a jurisprudência e, assim, descaracterizam os pressupostos do Estado de Direito. è por essas e outras que o atos indesejáveis, v.g., assaltos, e até o terrorismo vão ganhando terreno em todo o mundo.
O poder judiciário, lamentavelmente, transformou-se em anexos dos escritórios das grandes corporações neste país. Os bancos, as companhias telefônicas e etc. não contratam empregados para resolver os problemas mais simples dos consumidores. Os consumidores são atendidos através de telefonistas que não tem poder de solucionar quase nada dos consumidores. Estas corporações também não delegam competência aos seus prepostos para a solução do problema do consumidor. Não existe uma política dentro destas corporações capaz de prevenir demandas. É mais barato pagar indenizações aos consumidores do que contratar empregados capazes de evitar litígios judiciários. As reparações de danos, em muitos casos, são irrisórias se comparadas com a contratação de empregados. Pior ainda é que nem dez por cento dos abusos cometidos contra os consumidores vão desaguar no Poder Judiciário. Este é mais um lucro contra o povo. O Poder Judiciário, o mais respeitado de todos os demais, tem que conviver com estes desmandos do capitalismo selvagem praticado contra os consumidores. O Poder Judiciário é muito prejudicado com situações como esta reportada pelo Consultor Jurídico, porque quanto mais ações ajuizadas maior é o gasto público além de aumentar a morosidade da justiça. Sem contar com os Recurso Judiciais formulados só para ganhar tempo e dinheiro, pois os juros condenados pela justiça é muito inferior ao praticado no mercado financeiro.
Os Bancos particulares e públicos são depositários de nossos direitos e patrimônios, com a obrigação de disponibilização quando solicitados, caso contrário, o dano é imediato, cuja reparação de vir com uma cobertura indenizatória e/ou compensatória. Quem não tem nem condiçoes de processar com o porte de um advogado pode utilizar o Juizados das pequenas causas, que já estão agravados pela superlocataçao de processos e a reclamaçao coletiva de um povo que não quer esperar. Este defeito precisa ser reparado, afinal como consumidor do serviço público este precisa se viabilizar pelo esquema do ISO, afinal, imposto é preço de serviço. Mas temos outro problema: Se os órgaos protetores do crédito maculam o nome do cidadão, excluindo-o de benefícios que envolvem a sobrevivência, porque sem crédito não há como subsistir, cinco anos garantido pelo Estado, na pessoa de alguns do Judiciário é proteçao indevida, já que a lei diz que prescreve em 3 anos "A pretensao de haver o pagamento de titulo de crédito, a contar do vencimento, ressalvadas as disposições de lei especial" e "a pretensão de haver juros, dividendos ou qualquer prestaçoes acessórias, pagáveis em períodos não maiores que um ano", este é o entendimento do artigo 206, incisos VIII e III, do nosso nCCB. Por que manter uma regra injusta, no CDC, apesar de constar um prazo maior em outra, nCCB, se o direito de exigir prescriçao força o cidadão a gastar o que não tem com um profissional tao caro, e digno, o advogado, se o próprio Estado não o disponibiliza para a especificaçao da exigida açao? andrade.jose101@terra.com.br
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