Lei garante estacionamento gratuito para quem consumir

Estacionamento grátis em shoppings e hipermercados do estado de São Paulo já está quase valendo. É o que prevê lei aprovada nesta terça-feira (30/8) pela Assembléia Legislativa do estado e que vai agora a sanção do governador Geraldo Alckmin.

Não é totalmente de graça. O benefício está previsto para os consumidores que comprovarem despesas equivalentes a pelo menos 10 vezes o valor pelo estacionamento. O consumidor deverá permanecer no local no máximo 6 horas. Caso o consumidor ultrapassar esse tempo, passa a valer a tabela de preços do estacionamento.

Segundo a justificava da proposta, a lei beneficia governo, lojistas e consumidor. O governo porque “a obrigatoriedade da emissão da nota fiscal faz com que não haja sonegação de imposto, consequentemente, maior será a arrecadação do ICMS pelo Governo, beneficiando o Estado e os Municípios”.

Para os comerciantes “a compensação da não cobrança do estacionamento dos veículos estimula maior consumo, consequentemente, aumento do faturamento dos estabelecimentos comerciais”. E finalmente o consumidor: “que já não mais suporta pagar tantas taxas e impostos, uma vez que a possibilidade de gratuidade em relação ao uso do estacionamento seja facultada àqueles que o freqüentam”.

A advogada Daniela Ricci Santiago, especialista em Direito do Consumidor, do escritório Leite, Tosto e Barros Advogados, afirma que “o estacionamento é uma propriedade privada, que não pode ser obrigada a ceder o espaço gratuitamente a ninguém”. Daniela lembra que um projeto semelhante foi vetado recentemente pelo prefeito de São Paulo, José Serra. Segundo a advogada, o assunto já foi discutido e considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal em 1997, por ferir o direito de propriedade e a livre iniciativa.

Conheça a nova Lei

PROJETO DE LEI Nº 35, DE 2005

Dispõe sobre a cobrança de estacionamento de veículos nos Shoppings Center e Hipermercados para os consumidores destes estabelecimentos.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO DECRETA:

Artigo 1º – Ficam dispensados do pagamento dos valores referentes ao uso do estacionamento cobrados por Shoppings Centers e Hipermercados, instalados no Estado de São Paulo, os consumidores que comprovarem despesa correspondente a pelo menos 10 (dez) vezes o valor cobrado do estacionamento.

§ 1º – A gratuidade a que se refere o “caput” deste artigo só será efetivada mediante a apresentação de notas fiscais que comprovarem a despesa efetuada no estabelecimento pertencente ao estacionamento.

§ 2º – As notas fiscais deverão necessariamente datar do dia no qual o consumidor faz jus à gratuidade.

Artigo 2º – O período de permanência do veículo no estacionamento dos estabelecimentos citados no Artigo 1º, por até vinte minutos, deverá ser gratuito.

Artigo 3º – O benefício previsto nesta lei só poderá ser percebido pelo consumidor que permanecer por, no máximo, 06 (seis) horas no interior de Shopping Centers ou Hipermercados.

§ 1º – O tempo de permanência do consumidor no interior do estabelecimento deverá ser comprovado através da emissão de um documento quando de sua entrada no estacionamento.

§ 2º – Caso o consumidor ultrapasse o tempo previsto para a concessão da gratuidade, passa a vigorar a tabela de preços utilizada normalmente pelo estacionamento.

Artigo 4º – Ficam os Shoppings Centers e Hipermercados obrigados a divulgar o conteúdo desta lei através da colocação de cartazes em suas dependências.

Artigo 5º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Justificativa

Quem ganha com isto?

Resposta: 1. O governo. 2. Os lojistas e comerciantes. 3. O consumidor.

Por que?

1. A obrigatoriedade da emissão da nota fiscal faz com que não haja sonegação de imposto, consequentemente, maior será a arrecadação do ICMS pelo Governo, beneficiando o Estado e os Municipios.

2. A compensação da não cobrança do estacionamento dos veículos estimula maior consumo, consequentemente, aumento do faturamento dos estabelecimentos comerciais.

3. O consumidor que já não mais suporta mais pagar tantas taxas e impostos, uma vez que a possibilidade de gratuidade em relação ao uso do estacionamento seja facultada àqueles que o freqüentam.

O objetivo principal é de que toda a população freqüentadora de shoppings centers e hipermercados seja beneficiada com a supressão da cobrança, uma vez que já tenha consumido valores significativos nos estabelecimentos citados.

Sala das Sessões, em 16/202005

a) José Dilson – PDT

Fagundes disse:
23 de abril de 2006 às 20:40

gostaria de saber se hoje, dia 23 de Abril de 2006, está valendo essa lei...podem ou nao cobrar estaccionamento nos shoppings no Estado de SP?

silvia14 disse:
27 de junho de 2006 às 01:55

Os Srs(as) Deputados(as) deveriam fazer leis para o Bem comum da população, confiscar patrimonio que gera renda e mão de obra é vergonhoso e ilegal. Porque essa lei absurda não preve também o pagamento da tarifa de ônibus para quem tem dinheiro para comprar em Shopping mas não tem ainda para comprar um automóvel? Talvez porque esta lei visa somente publicidade perante a classe média alta.

Osvaldo Proença disse:
26 de julho de 2006 às 09:55

gostaria de saber se hoje, dia 26 de Julho de 2006, está valendo essa lei...podem ou nao cobrar estacionamento nos shoppings no Estado de SP?

Ari disse:
07 de fevereiro de 2007 às 17:13

Gostaria de saber se o projeto Lei de 2005, que isenta os consumidores de pagamento de estacionamento em Shopping Centers, mediante a apresentação de cupom fisca (de 10 vezes o valor mínimo do estacionamento)foi aprovado e está em vigor.

giomar disse:
23 de março de 2007 às 23:08

estão dizendo que a lei que garante gratuidade em estacionamento em Shopping e Supermercados já está valendo em São Paulo, isso é verdade?

rosi disse:
03 de abril de 2007 às 22:17

Olá,
Gostaria de saber se realmente já é lei a isenção do pagamento do estacionamento nos shopping do estado de SP qdo há consumo do valor de 10x a tarifa do estacionamento.
Pois hj tentei questionar isto num shopping em Jundiaí/SP e foi me informado q esta não está vigorando.
Grata
Rosi
03/04/2007

silvia14 disse:
27 de abril de 2007 às 01:40

Lei inconstitucional não é LEI. Simplesmente não deveríamos está comentando este absurdo de projeto de lei que faz cortesia com o chapéu alheio. Porque não fazem uma Lei que isente de IPVA quem consumir e solicitar sempre o cupom fiscal e no fim de ano comprovar que contribuiu para o aumento da arrecadação do ICMS?

Bruna disse:
27 de setembro de 2007 às 09:11

Bom dia,
Gostaria de saber se a lei de gratuidade nos estacionamentos em São Paulo ja está em vigor. Se sim, desde de que data e é possível me encaminhar uma cópia desta lei como garantia.
Obrigada.

gugnets disse:
17 de outubro de 2007 às 23:20

completando.... fonte: http://www.sampaonline.com.br/reportagens/estacionamentogratuitoemsaopaulo.htm

É verdade o e-mail que fala sobre o estacionamento gratuito em shopping centers de São Paulo?
Agosto 21, 2007

Um e-mail que circula entre os internautas afirma que segundo a Lei 1209/2004 a pessoa que consuma, em estabelecimentos de shopping centers paulistanos, um valor igual ou superior a dez vezes o valor a pagar pelo ticket, estará isenta do pagamento da taxa de estacionamento.

A Divisão de Pesquisa Jurídica do Departamento de Documentação e Informação da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo desmente essa informação: "A referida Lei não existe no Estado de São Paulo", e esclarece que "trata-se do Projeto de Lei 1209-A/2004 transformado na Lei nº 4541, de 07 de abril de 2005, do Estado do Rio de Janeiro".

Foi apresentado, sim, um projeto de lei sobre o assunto, que tramitou na Assembléia paulista, o 35/2005, vetado pelo então governador Geraldo Alckmin por não tratar-se de competência estadual, e recentemente arquivado.

Tramita, atualmente, na Câmara Municipal de São Paulo, o Projeto de Lei (Municipal) 454/2007, de autoria do vereador Edivaldo Estima, que propõe, no seu artigo Art. 1º, que "Ficam dispensados do pagamento referente ao uso de estacionamento em shopping centers, hipermercados e congêneres instalados no município de São Paulo, os clientes que comprovarem despesa correspondente a pelo menos dez vezes o valor da referida cobrança".

Pelo Projeto, esta gratuidade será concedida a clientes que permaneçam "por, no máximo, 4 (quatro) horas no interior do shopping centers, hipermercados ou congêneres", desde que o cliente apresente as notas fiscais datadas do dia no qual o cliente faz o pleito à gratuidade.

Este Projeto está sob análise das diversas comissões da Câmara, e não há data prevista para sua votação

clsol disse:
04 de novembro de 2007 às 15:11

Gostaria de saber como funciona a lei para estacionamento em Aeroportos para funcionários? É certo além do estacionamento pago a empresa demarcar proibindo sem dar opção para estacionar em local público? Isso acontece no Aeroporto de Porto Seguro/BA.

Miriam disse:
26 de outubro de 2008 às 12:16

Gostaria de saber como ficou esta lei.Afinal, foi sansionada pelo governador?
SP 26/10/2008

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