Aprovada lei que altera estrutura do Judiciário Paulista

Três projetos de lei complementar que alteram a estrutura e a organização do Judiciário e do Ministério Público paulistas foram aprovados na noite desta quarta-feira (30/11), em sessão extraordinária da Assembléia Legislativa de São Paulo. Os projetos foram apresentados pelo Tribunal de Justiça e pela Procuradoria-Geral de Justiça.

O PL 10/2005 muda a organização e divisão judiciárias na primeira instância do Estado, O PL 15/2005 reclassifica e cria novos cargos no Ministério Público Estadual e o PL 355/2004 fixa data-base para os servidores do Judiciário.

O objetivo dos dois primeiros projetos é adequar a carreira de juízes e promotores e a estrutura do Judiciário e do Ministério Público ao modelo existente em outros Estados.

O Judiciário de São Paulo conta hoje com nove degraus na carreira. A porta de entrada é o cargo de juiz substituto não-vitalício. Depois de três anos passa a ser juiz substituto vitalício. Em seguida juiz de primeira entrância, segunda entrância, terceira entrância, entrância especial, juiz do Tribunal Militar e desembargador.

Com a aprovação do PL 10/2005, o cargo de juiz substituto não-vitalício será extinto, só restando o de juiz substituto. As comarcas serão reduzidas das atuais quatro entrâncias – 1ª, 2ª, 3ª e especial – para três – inicial, intermediária e final –, sendo equivalentes, em cada comarca, as classificações dos cargos de promotor de justiça e juiz de direito. Além de São Paulo, outras comarcas do Interior serão classificadas em entrância final, permitindo o acesso à 2ª Instância de ambas as carreiras sem a necessidade de o juiz ou o promotor se promover, ou remover, para a comarca da Capital.

Até hoje, na divisão de organização do TJ e do MPE, as comarcas de municípios de pequeno porte, com baixo número de processos, arrecadação, eleitores, entre outras características, são classificadas como de primeira entrância. Nelas, o juiz e o promotor cuidam de todos os tipos de ações, das cíveis às criminais, passando pelas de infância e juventude. Nos de médio porte, ou segunda entrância, há um pouco mais de divisão, já que as comarcas contam, muitas vezes com mais de uma vara. Já os de terceira entrância contam com varas especializadas.

O PL 15/2005 – de autoria da Chefia do MPE – vai permitir, também, a criação de novos cargos de promotor de justiça para as três novas entrâncias e regras de transição para os titulares dos cargos das comarcas que foram reclassificadas. Estas regras pretendem preservar e garantir os direitos e as expectativas de direitos dos membros da carreira.

O projeto criou 75 cargos de promotor de justiça substituto de segundo grau – a serem providos pelo critério de remoção –, com atribuição para substituir os procuradores de justiça e auxiliar os serviços de responsabilidade das procuradorias de Justiça.

Os três projetos irão, agora, para apreciação do governador, Geraldo Alckmin.

Leia a íntegra dos Projetos aprovados:

Projeto de Lei Complementar nº 10 de 2005

OFÍCIO G-1026/05 – DEMA 3.2

São Paulo, 16 de junho de 2005.

Senhor Presidente,

Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência os inclusos Projetos de Lei para apreciação dessa Augusta Casa de Leis:

a) Projeto de Lei e Justificativa que altera a Organização e a Divisão Judiciárias deste Estado, propondo a reclassificação das entrâncias e outras providências;

b) Projeto de Lei que altera a Organização e a Divisão Judiciárias deste Estado e cria cargos.

Aproveito a oportunidade para renovar a Vossa Excelência os meus protestos de estima e consideração.

LUIZ TÂMBARA


Presidente do Tribunal de Justiça

A Sua Excelência o Senhor

Doutor RODRIGO GARCIA

D.D. Presidente da Assembléia Legislativa do Estado

Avenida Pedro Álvares Cabral nº 201 – CEP – 04097-900

SÃO PAULO

PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº

Reclassifica as Comarcas do Estado de São Paulo e dá outras providências.

O Governador do Estado de São Paulo:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º. As comarcas do Estado de São Paulo são classificadas em três entrâncias: inicial, intermediária e final.

Art. 2º. São classificadas em entrância final as seguintes comarcas:

I – Araçatuba;

II – Araraquara;

III – Barueri;

IV – Bauru;

V – Campinas;

VI – Diadema;

VII – Franca;

VIII – Guarulhos;

IX – Jundiaí;

X – Limeira;

XI – Marília;

XII – Mogi das Cruzes;

XIII – Osasco;

XIV – Piracicaba;

XV – Praia Grande;

XVI – Presidente Prudente;

XVII – Ribeirão Preto;

XVIII – Santo André;

XIX – Santos;

XX – São Bernardo do Campo;

XXI – São Carlos;

XXII – São José dos Campos;

XXIII – São José do Rio Preto;

XXIV – São Paulo (Capital);

XXV – São Vicente;

XXVI – Sorocaba;

XXVII – Taubaté.

Parágrafo único. A comarca de entrância intermediária que vier a atingir número superior a 130.000 (cento e trinta mil) eleitores e distribuição superior a 25.000 (vinte e cinco mil) feitos por ano (média dos últimos cinco anos) poderá, por Resolução do Tribunal de Justiça, ser elevada a entrância final.

Art. 3º. São classificados em entrância intermediária as seguintes comarcas e foros distritais:

I – Americana;

II –Andradina;

III – Araras;

IV – Arujá (Foro Distrital);


V – Assis;

VI – Atibaia;

VII – Avaré;

VIII – Barretos;

IX – Bebedouro;

X – Birigui;

XI – Botucatu;

XII – Bragança Paulista;

XIII – Caraguatatuba;

XIV – Carapicuíba;

XV – Catanduva;

XVI – Cotia;

XVII – Cubatão;

XVIII – Embu;

XIX – Fernandópolis;

XX – Ferraz de Vasconcelos (Foro Distrital);

XXI – Francisco Morato;

XXII – Franco da Rocha;

XXIII – Guaratinguetá;

XXIV – Guarujá;

XXV – Hortolândia;

XXVI – Indaiatuba;

XXVII – Itanhaém;

XXVIII – Itapecerica da Serra;

XXIX – Itapetininga;

XXX – Itapeva;

XXXI – Itapevi;

XXXII – Itaquaquecetuba;

XXXIII – Itatiba;

XXXIV – Itu;

XXXV – Jaboticabal;

XXXVI – Jacareí;

XXXVII – Jales;

XXXVIII – Jandira (Foro Distrital);

XXXIX – Jaú;

XL – Leme;

XLI – Lins;

XLII – Matão;

XLIII – Mauá;

XLIV – Moji-Guaçu;

XLV – Moji-Mirim;

XLVI – Olímpia;

XLVII – Ourinhos;

XLVIII – Penápolis;

XLIX – Pindamonhangaba;

L – Poá;

LI– Registro;

LII – Ribeirão Pires;

LIII – Rio Claro;

LIV – Salto;

LV – Santa Bárbara D’Oeste;

LVI – São Caetano do Sul;

LVII – São João da Boa Vista;

LVIII – São Roque;

LIX – Sertãozinho;

LX – Sumaré;

LXI – Suzano;

LXII – Taboão da Serra;

LXIII – Tatuí;

LXIV – Tupã;

LXV – Ubatuba;

LXVI – Valinhos;

LXVII – Vinhedo;

LXVIII – Votuporanga.

Parágrafo único. A comarca de entrância inicial que vier a atingir número superior a 50.000 (cinqüenta mil) eleitores e distribuição superior a 7.000 (sete mil) feitos por ano (média dos últimos cinco anos) poderá, por Resolução do Tribunal de Justiça, ser elevada a entrância intermediária.


Art. 4º. São classificados em entrância inicial as seguintes comarcas e foros distritais:

I – Adamantina;

II – Aguaí;

III – Águas de Lindóia;

IV – Agudos;

V – Altinópolis;

VI – Álvares Machado (Foro Distrital);

VII – Américo Brasiliense (Foro Distrital);

VIII – Amparo;

IX – Angatuba;

X – Aparecida;

XI – Apiaí;

XII – Artur Nogueira (Foro Distrital);

XIII – Auriflama;

XIV – Bananal;

XV – Bariri;

XVI – Barra Bonita;

XVII – Barra do Turvo (Foro Distrital);

XVIII – Barrinha (Foro Distrital);

XIX – Bastos (Foro Distrital);

XX – Batatais;

XXI – Bernardino de Campos;

XXII – Bertioga;

XXIII – Bilac;

XXIV – Bofete (Foro Distrital);

XXV – Boituva;

XXVI – Borborema;

XXVII – Brás Cubas (Foro Distrital);

XXVIII – Brodowski (Foro Distrital);

XXIX – Brotas;

XXX – Buri (Foro Distrital);

XXXI – Buritama;

XXXII – Cabreúva (Foro Distrital);

XXXIII – Caçapava;

XXXIV – Cachoeira Paulista;

XXXV – Caconde;

XXXVI – Cafelândia;

XXXVII – Caieiras (Foro Distrital);

XXXVIII – Cajamar (Foro Distrital);

XXXIX – Cajati (Foro Distrital);

XL – Cajobi (Foro Distrital);

XLI – Cajuru;

XLII – Campo Limpo Paulista (Foro Distrital);

XLIII – Campos do Jordão;

XLIV – Cananéia;

XLV – Cândido Mota;

XLVI – Capão Bonito;

XLVII – Capivari;

XLVIII – Cardoso;

XLIX – Casa Branca;

L – Cerqueira César;

LI – Cerquilho;

LII – Cesário Lange (Foro Distrital);

LIII – Chavantes;

LIV – Colina;

LV – Conchal (Foro Distrital);

LVI – Conchas;

LVII – Cordeirópolis;

LVIII – Cosmópolis;

LIX – Cravinhos;

LX – Cruzeiro;

LXI – Cunha;


LXII – Descalvado;

LXIII – Dois Córregos;

LXIV – Dourado (Foro Distrital);

LXV – Dracena;

LXVI – Duartina;

LXVII – Eldorado Paulista;

LXVIII – Embu-Guaçu (Foro Distrital);

LXIX – Espírito Santo do Pinhal;

LXX – Estrela D’oeste;

LXXI – Fartura;

LXXII – Flórida Paulista (Foro Distrital);

LXXIII – Florínea (Foro Distrital);

LXXIV – Gália (Foro Distrital);

LXXV – Garça;

LXXVI – General Salgado;

LXXVII – Getulina;

LXXVIII – Guaíra;

LXXIX – Guapiaçu (Foro Distrital);

LXXX – Guará;

LXXXI – Guaraçaí (Foro Distrital);

LXXXII – Guararapes;

LXXXIII – Guararema (Foro Distrital);

LXXXIV – Guareí (Foro Distrital);

LXXXV – Guariba;

LXXXVI – Iacanga (Foro Distrital);

LXXXVII – Ibaté (Foro Distrital);

LXXXVIII – Ibitinga;

LXXXIX – Ibiúna;

XC – Iepê (Foro Distrital);

XCI – Igaraçu do Tietê (Foro Distrital);

XCII – Igarapava;

XCIII – Iguape;

XCIV – Ilha Solteira;

XCV – Ilhabela (Foro Distrital);

XCVI – Ipauçu;

XCVII – Ipuã;

XCVIII – Itaberá (Foro Distrital);

XCIX – Itaí;

C – Itajobi (Foro Distrital);

CI – Itapira;

CII – Itápolis;

CIII – Itaporanga;

CIV – Itararé;

CV – Itariri (Foro Distrital);

CVI – Itatinga (Foro Distrital);

CVII – Itirapina (Foro Distrital);

CVIII – Itupeva (Foro Distrital);

CIX – Ituverava;

CX – Jacupiranga;

CXI – Jaguariúna;

CXII – Jardinópolis;

CXIII – Jarinu (Foro Distrital);

CXIV – Joanópolis (Foro Distrital);

CXV – José Bonifácio;

CXVI – Junqueirópolis;

CXVII – Juquiá;

CXVIII – Juquitiba (Foro Distrital);

CXIX – Laranjal Paulista;

CXX – Lençóis Paulista;

CXXI – Lorena;

CXXII – Louveira (Foro Distrital);

CXXIII – Lucélia;

CXXIV – Macatuba (Foro Distrital);

CXXV – Macaubal (Foro Distrital);

CXXVI – Mairinque;

CXXVII – Mairiporã;

CXXVIII – Maracaí;

CXXIX– Martinópolis;


CXXX – Miguelópolis;

CXXXI – Miracatu;

CXXXII – Mirandópolis;

CXXXIII – Mirante do Paranapanema;

CXXXIV – Mirassol;

CXXXV – Mococa;

CXXXVI – Mongaguá;

CXXXVII – Monte Alto;

CXXXVIII – Monte Aprazível;

CXXXIX – Monte Azul Paulista;

CXL – Monte Mor;

CXLI – Morro Agudo;

CXLII – Nazaré Paulista (Foro Distrital);

CXLIII – Neves Paulista (Foro Distrital) ;

CXLIV – Nhandeara;

CXLV – Nova Granada;

CXLVI – Nova Odessa;

CXLVII – Novo Horizonte;

CXLVIII – Nuporanga;

CXLIX – Orlândia;

CL – Osvaldo Cruz;

CLI – Ouroeste (Foro Distrital);

CLII – Pacaembu;

CLIII – Palestina;

CLIV – Palmeira D’oeste;

CLV – Palmital;

CLVI – Panorama;

CLVII – Paraguaçu Paulista;

CLVIII – Paraibuna;

CLIX – Paranapanema (Foro Distrital);

CLX – Paranapuã (Foro Distrital);

CLXI – Pariquera-Açu (Foro Distrital);

CLXII – Patrocínio Paulista;

CLXIII – Paulínia (Foro Distrital);

CLXIV – Paulo de Faria;

CLXV – Pederneiras;

CLXVI – Pedregulho;

CLXVII – Pedreira;

CLXVIII – Pereira Barreto;

CLXIX – Peruíbe;

CLXX – Piedade;

CLXXI – Pilar do Sul (Foro Distrital);

CLXXII – Pinhalzinho (Foro Distrital);

CLXXIII – Piquete (Foro Distrital);

CLXXIV – Piracaia;

CLXXV – Piraju;

CLXXVI – Pirajuí;

CLXXVII – Pirapozinho;

CLXXVIII – Pirassumunga;

CLXXIX – Piratininga;

CLXXX – Pitangueiras;

CLXXXI – Poloni (Foro Distrital);

CLXXXII – Pompéia;

CLXXXIII – Pontal;

CLXXXIV – Porangaba;

CLXXXV – Porto Feliz;

CLXXXVI – Porto Ferreira;

CLXXXVII – Potirendaba;

CLXXXVIII – Presidente Bernardes;

CLXXXIX – Presidente Epitácio;

CXC – Presidente Venceslau;

CXCI – Promissão;

CXCII – Quatá;

CXCIII – Queluz;

CXCIV – Rancharia;

CXCV – Regente Feijó;

CXCVI – Ribeirão Bonito;

CXCVII – Rio das Pedras (Foro Distrital);


CXCVIII – Rio Grande da Serra (Foro Distrital);

CXCIX – Riolândia (Foro Distrital);

CC – Rosana;

CCI – Roseira (Foro Distrital);

CCII – Salesópolis (Foro Distrital);

CCIII – Santa Adélia;

CCIV – Santa Albertina (Foro Distrital);

CCV – Santa Branca;

CCVI – Santa Cruz das Palmeiras;

CCVII – Santa Cruz do Rio Pardo;

CCVIII – Santa Fé do Sul;

CCIX – Santa Isabel;

CCX – Santa Rita do Passa Quatro

CCXI – Santa Rosa do Viterbo

CCXII – Santana do Parnaíba;

CCXIII – Santo Anastácio;

CCXIV – São Bento do Sapucaí;

CCXV – São Joaquim da Barra;

CCXVI – São José do Barreiro (Foro Distrital);

CCXVII – São José do Rio Pardo;

CCXVIII – São Lourenço da Serra (Foro Distrital);

CCXIX – São Luiz do Paraitinga;

CCXX – São Manuel;

CCXXI – São Miguel Arcanjo;

CCXXII – São Pedro;

CCXXIII – São Sebastião da Grama (Foro Distrital);

CCXXIV – São Sebastião;

CCXXV – São Simão;

CCXXVI – Serra Negra;

CCXXVII – Serrana;

CCXXVIII – Severínea (Foro Distrital);

CCXXIX – Silveiras (Foro Distrital);

CCXXX – Socorro;

CCXXXI – Sud Mennucci (Foro Distrital);

CCXXXII – Tabapuã (Foro Distrital);

CCXXXIII – Tabatinga (Foro Distrital);

CCXXXIV – Tambaú;

CCXXXV – Tanabi;

CCXXXVI – Taquaritinga;

CCXXXVII – Taquarituba;

CCXXXVIII – Tarumã (Foro Distrital);

CCXXXIX – Teodoro Sampaio;

CCXL – Tietê;

CCXLI – Tremembé;

CCXLII – Três Fronteiras (Foro Distrital);

CCXLIII – Tupi Paulista;

CCXLIV – Urânia (Foro Distrital);

CCXLV – Urupês;

CCXLVI – Valentim Gentil (Foro Distrital);

CCXLVII – Valparaíso;

CCXLVIII – Vargem Grande do Sul;

CCXLIX – Vargem Grande Paulista (Foro Distrital);

CCL – Várzea Paulista;

CCLI – Vicente de Carvalho (Foro Distrital);

CCLII – Viradouro;

CCLIII – Votorantim.

Art. 5º. São criados, na Comarca da Capital, 12 (doze) varas e correspondentes cargos de juiz de direito (referência VI), de entrância final:

I – Vara das Execuções Fiscais da Fazenda Pública;

II – 2 (duas) Varas do Juizado Especial Central;

III – Vara do Juizado Especial do Foro Regional I Santana;

IV – Vara do Juizado Especial do Foro Regional II Santo Amaro;


V – Vara do Juizado Especial do Foro Regional III Jabaquara;

VI – Vara do Juizado Especial do Foro Regional IV Lapa;

VII – Vara do Juizado Especial do Foro Regional V São Miguel Paulista;

VIII – Vara do Juizado Especial do Foro Regional VI Penha de França;

IX – Vara do Juizado Especial do Foro Regional VII Itaquera (Guaianazes);

X – Vara do Juizado Especial do Foro Regional VIII Tatuapé;

XI – Vara do Juizado Especial do Foro Regional XI Pinheiros;

§ 1º. A Vara das Execuções Fiscais da Fazenda Pública tem a mesma competência do atual Setor das Execuções Fiscais da Fazenda Pública.

§ 2º. A competência das Varas dos Juizados Especiais será estabelecida por resolução do Tribunal de Justiça.

Art. 6º. Ficam criados na Parte Permanente do Quadro do Tribunal de Justiça 184 (cento e oitenta e quatro) cargos de Juiz de Direito Auxiliar da Comarca da Capital (referência VI), classificados em entrância final:

I – 47 (quarenta e sete) cargos de Juiz de Direito Auxiliar das 1ª a 47ª Varas Cíveis Centrais;

II – 34 (trinta e quatro) cargos de Juiz de Direito Auxiliar das 1ª a 34ª Varas Criminais Centrais;

III – 17 (dezessete) cargos de Juiz de Direito Auxiliar das 1ª a 17ª Varas da Fazenda Pública Centrais;

IV – 86 (oitenta e seis) cargos de Juiz de Direito Auxiliar das 1ª a 10ª Varas Cíveis e 1ª a 5ª Varas da Família e Sucessões do Foro Regional I Santana; 1ª a 8ª Varas Cíveis e 1ª a 5ª Varas da Família e Sucessões do Foro Regional II Santo Amaro; 1ª a 5ª Varas Cíveis e 1ª a 3ª Varas da Família e Sucessões do Foro Regional III Jabaquara; 1ª a 5ª Varas Cíveis e 1ª e 2ª Varas da Família e Sucessões do Foro Regional IV Lapa; 1ª a 4ª Varas Cíveis e 1ª a 3ª Varas da Família e Sucessões do Foro Regional V São Miguel Paulista; 1ª a 3ª Varas Cíveis e 1ª e 2ª Varas da Família e Sucessões do Foro Regional VI Penha de França; 1ª a 4ª Varas Cíveis e 1ª a 3ª Varas da Família e Sucessões do Foro Regional VII Itaquera; 1ª a 5ª Varas Cíveis e 1ª e 2ª Varas da Família e Sucessões do Foro Regional VIII Tatuapé; 1ª a 4ª Varas Cíveis e 1ª e 2ª Varas da Família e Sucessões do Foro Regional IX Vila Prudente; 1ª a 3ª Varas Cíveis e 1ª Vara da Família e Sucessões do Foro Regional X Ipiranga; 1ª a 5ª Varas Cíveis e 1ª e 2ª Varas da Família e Sucessões do Foro Regional XI Pinheiros.

Art. 7º. São criados, nas comarcas do Interior, Região Metropolitana da Capital e Litoral, 53 (cinqüenta e três) varas e correspondentes cargos de juiz de direito (referência VI), de entrância final:

I – Vara do Juizado Especial de Araçatuba;

II – Vara da Fazenda Pública de Araçatuba;

III – Vara do Juizado Especial de Araraquara;

IV – Vara da Fazenda Pública de Araraquara;

V – Vara do Juizado Especial de Barueri;

VI – Vara da Fazenda Pública de Barueri;

VII – Vara do Juizado Especial de Bauru;

VIII – Vara da Fazenda Pública de Bauru;

IX – 2 (duas) Varas do Juizado Especial de Campinas;

X – Vara do Juizado Especial de Diadema;

XI – Vara da Fazenda Pública de Diadema;

XII – Vara do Juizado Especial de Franca;

XIII – Vara da Fazenda Pública de Franca;

XIV – 2 (duas) Varas do Juizado Especial de Guarulhos;


XV – 1ª Vara da Fazenda Pública de Guarulhos;

XVI – 2ª Vara da Fazenda Pública de Guarulhos;

XVII – Vara do Juizado Especial de Jundiaí;

XVIII – Vara da Fazenda Pública de Jundiaí;

XIX – Vara do Juizado Especial de Limeira;

XX – Vara da Fazenda Pública de Limeira;

XXI – Vara do Juizado Especial de Marília;

XXII – Vara da Fazenda Pública de Marília;

XXIII – Vara do Juizado Especial de Mogi das Cruzes;

XXIV – Vara da Fazenda Pública de Mogi das Cruzes;

XXV – Vara do Juizado Especial de Osasco;

XXVI – 1ª Vara da Fazenda Pública de Osasco;

XXVII – 2ª Vara da Fazenda Pública de Osasco;

XXVIII – Vara do Juizado Especial de Piracicaba;

XXIX – Vara da Fazenda Pública de Piracicaba;

XXX – Vara do Juizado Especial de Praia Grande;

XXXI – Vara da Fazenda Pública de Praia Grande;

XXXII – Vara do Juizado Especial de Presidente Prudente;

XXXIII – Vara da Fazenda Pública de Presidente Prudente;

XXXIV – Vara do Juizado Especial de Santo André;

XXXV – 1ª Vara da Fazenda Pública de Santo André;

XXXVI – 2 ª Vara da Fazenda Pública de Santo André;

XXXVII – Vara do Juizado Especial de Santos;

XXXVIII – Vara do Juizado Especial de São Bernardo do Campo;

XXXIX – 1ª Vara da Fazenda Pública de São Bernardo do Campo;

XL – 2ª Vara da Fazenda Pública de São Bernardo do Campo;

XLI – Vara do Juizado Especial de São Carlos;

XLII – Vara da Fazenda Pública de São Carlos;

XLIII – Vara do Juizado Especial de São José dos Campos;

XLIV – Vara da Fazenda Pública de São José dos Campos;

XLV – Vara do Juizado Especial de São José do Rio Preto;

XLVI – Vara da Fazenda Pública de São José do Rio Preto;

XLVII – Vara da Fazenda Pública de São Vicente;

XLVIII – Vara do Juizado Especial de Sorocaba;

XLIX – Vara da Fazenda Pública de Sorocaba;

L – Vara do Juizado Especial de Taubaté;

LI – Vara da Fazenda Pública de Taubaté.

§ 1º. As Varas da Fazenda Pública terão a competência para os feitos da Fazenda Pública, como definida em Lei, além daquela relativa às execuções fiscais.

§ 2º. As 1ªs. Varas da Fazenda Pública das Comarcas de Guarulhos, Osasco, Santo André e São Bernardo do Campo absorverão os executivos fiscais dos extintos Serviços Anexos das Fazendas Públicas I (SAF I) e as 2ªs. Varas os executivos fiscais dos extintos Serviços Anexos das Fazendas Públicas II (SAF II), das respectivas Comarcas.

§ 3º. A competência das Varas dos Juizados Especiais será estabelecida por Resolução do Tribunal de Justiça.


Art. 8º. Os cargos de Juiz de Direito Auxiliar da Comarca da Capital, não vinculados a varas específicas, são classificados em entrância intermediária (referência V) e numerados de 1º a 216º.

§ 1º. Compete à Presidência do Tribunal de Justiça a disciplina das designações dos Juízes de Direito Auxiliares da Comarca da Capital ocupantes dos cargos numerados.

§ 2º. Ficam extintos, na vacância, 139 (cento e trinta e nove) cargos de Juiz de Direito Auxiliar da Comarca da Capital, atualmente classificados em terceira entrância.

Art. 9º. São criados, nas comarcas do Interior, Região Metropolitana da Capital e Litoral, 67 (sessenta e sete) Varas de Juizados Especiais e correspondentes cargos de juiz de direito (referência V), de entrância intermediária:

I – Vara do Juizado Especial de Americana;

II – Vara do Juizado Especial de Andradina;

III – Vara do Juizado Especial de Araras;

IV – Vara do Juizado Especial de Arujá (Foro Distrital);

V – Vara do Juizado Especial de Assis;

VI – Vara do Juizado Especial de Atibaia;

VII – Vara do Juizado Especial de Avaré;

VIII – Vara do Juizado Especial de Barretos;

IX – Vara do Juizado Especial de Bebedouro;

X – Vara do Juizado Especial de Birigui;

XI – Vara do Juizado Especial de Botucatu;

XII – Vara do Juizado Especial de Bragança Paulista;

XIII – Vara do Juizado Especial de Caraguatatuba;

XIV – Vara do Juizado Especial de Carapicuíba;

XV – Vara do Juizado Especial de Catanduva;

XVI – Vara do Juizado Especial de Cotia;

XVII – Vara do Juizado Especial de Cubatão;

XVIII – Vara do Juizado Especial de Embu;

XIX – Vara do Juizado Especial de Fernandópolis;

XX – Vara do Juizado Especial de Ferraz de Vasconcelos (Foro Distrital);

XXI – Vara do Juizado Especial de Francisco Morato;

XXII – Vara do Juizado Especial de Franco da Rocha;

XXIII – Vara do Juizado Especial de Guarujá;

XXIV – Vara do Juizado Especial de Hortolândia;

XXV – Vara do Juizado Especial de Indaiatuba;

XXVI – Vara do Juizado Especial de Itanhaém;

XXVII – Vara do Juizado Especial de Itapecerica da Serra;

XXVIII – Vara do Juizado Especial de Itapetininga;

XXIX – Vara do Juizado Especial de Itapeva;

XXX – Vara do Juizado Especial de Itapevi;

XXXI – Vara do Juizado Especial de Itaquaquecetuba;

XXXII – Vara do Juizado Especial de Itatiba;

XXXIII – Vara do Juizado Especial de Itu;

XXXIV – Vara do Juizado Especial de Jaboticabal;

XXXV – Vara do Juizado Especial de Jacareí;

XXXVI – Vara do Juizado Especial de Jales;


XXXVII – Vara do Juizado Especial de Jandira (Foro Distrital);

XXXVIII – Vara do Juizado Especial de Jaú;

XXXIX – Vara do Juizado Especial de Leme;

XL – Vara do Juizado Especial de Lins;

XLI – Vara do Juizado Especial de Matão;

XLII – Vara do Juizado Especial de Mauá;

XLIII – Vara do Juizado Especial de Moji-Guaçu;

XLIV – Vara do Juizado Especial de Moji-Mirim;

XLV – Vara do Juizado Especial de Olímpia;

XLVI – Vara do Juizado Especial de Ourinhos;

XLVII – Vara do Juizado Especial de Penápolis;

XLVIII – Vara do Juizado Especial de Pindamonhangaba;

XLIX – Vara do Juizado Especial de Poá;

L – Vara do Juizado Especial de Registro;

LI – Vara do Juizado Especial de Ribeirão Pires;

LII – Vara do Juizado Especial de Rio Claro;

LIII – Vara do Juizado Especial de Salto;

LIV – Vara do Juizado Especial de Santa Bárbara D’Oeste;

LV – Vara do Juizado Especial de São Caetano do Sul;

LVI – Vara do Juizado Especial de São João da Boa Vista;

LVII – Vara do Juizado Especial de São Roque;

LVIII – Vara do Juizado Especial de Sertãozinho;

LIX – Vara do Juizado Especial de Sumaré;

LX – Vara do Juizado Especial de Suzano;

LXI – Vara do Juizado Especial de Taboão da Serra;

LXII – Vara do Juizado Especial de Tatuí;

LXIII – Vara do Juizado Especial de Tupã;

LXIV – Vara do Juizado Especial de Ubatuba;

LXV – Vara do Juizado Especial de Valinhos;

LXVI – Vara do Juizado Especial de Vinhedo;

LXVII – Vara do Juizado Especial de Votuporanga.

Parágrafo único. A competência das Varas dos Juizados Especiais será estabelecida por Resolução do Tribunal de Justiça.

Art. 10. Ficam criados na Parte Permanente do Quadro do Tribunal de Justiça 250 (duzentos e cinqüenta) cargos de Juiz de Direito Auxiliar das Comarcas do Interior (referência V), classificados em entrância intermediária:

I – 1º a 5º Juiz de Direito Auxiliar da Comarca de Araçatuba;

II – 1º a 5º Juiz de Direito Auxiliar da Comarca de Araraquara;

III – 1º a 5º Juiz de Direito Auxiliar da Comarca de Barueri;

IV – 1º a 7º Juiz de Direito Auxiliar da Comarca de Bauru;

V – 1º a 28º Juiz de Direito Auxiliar da Comarca de Campinas;

VI – 1º a 5º Juiz de Direito Auxiliar da Comarca de Diadema;

VII – 1º a 6º Juiz de Direito Auxiliar da Comarca de Franca;

VIII – 1º a 28º Juiz de Direito Auxiliar da Comarca de Guarulhos;

IX – 1º a 8º Juiz de Direito Auxiliar da Comarca de Jundiaí;


X – 1º a 6º Juiz de Direito Auxiliar da Comarca de Limeira;

XI – 1º a 5º Juiz de Direito Auxiliar da Comarca de Marília;

XII – 1º a 4º Juiz de Direito Auxiliar da Comarca de Mogi das Cruzes;

XIII – 1º a 9º Juiz de Direito Auxiliar da Comarca de Osasco;

XIV – 1º a 7º Juiz de Direito Auxiliar da Comarca de Piracicaba;

XV – 1º a 4º Juiz de Direito Auxiliar da Comarca de Praia Grande;

XVI – 1º a 5º Juiz de Direito Auxiliar da Comarca de Presidente Prudente;

XVII – 1º a 21º Juiz de Direito Auxiliar da Comarca de Ribeirão Preto;

XVIII – 1º a 8º Juiz de Direito Auxiliar da Comarca de Santo André;

XIX – 1º a 24º Juiz de Direito Auxiliar da Comarca de Santos;

XX – 1º a 18º Juiz de Direito Auxiliar da Comarca de São Bernardo do Campo;

XXI – 1º a 4º Juiz de Direito Auxiliar da Comarca de São Carlos;

XXII – 1º a 10º Juiz de Direito Auxiliar da Comarca de São José dos Campos;

XXIII – 1º a 9º Juiz de Direito Auxiliar da Comarca de São José do Rio Preto;

XXIV – 1º a 5º Juiz de Direito Auxiliar da Comarca de São Vicente;

XXV – 1º a 9º Juiz de Direito Auxiliar da Comarca de Sorocaba;

XXVI – 1º a 5º Juiz de Direito Auxiliar da Comarca de Taubaté.

Parágrafo único. Compete a Presidência do Tribunal de Justiça a disciplina das designações dos Juízes de Direito Auxiliares das Comarcas do Interior.

Art. 11. Aos cargos de juiz de direito de entrância final corresponde a referência VI (art. 1º, § 3º, VI, da Lei Complementar nº 370/84, alterada pela Lei Complementar nº 614/89); entrância intermediária – referência V (art. 1º, § 3º, V); entrância inicial – referência IV (art. 1º, § 3º, IV); juiz substituto – referência III (art. 1º, § 3º, III).

Art. 12. Os cargos de juiz de direito relativos às comarcas reclassificadas para entrância inicial, intermediária e final, por força desta Lei, manterão a nomenclatura vigente na data da promulgação, somente vindo a receber nova classificação na vacância.

Art. 13. Os juízes de direito das comarcas reclassificadas conservarão a classificação atual até regular promoção.

Parágrafo único. O juiz de comarca, cuja entrância tiver sido elevada, quando promovido poderá requerer ao Presidente do Tribunal, no prazo de 5 (cinco) dias, contado da publicação do ato, que sua promoção se efetive na comarca ou vaga de que era titular, cabendo a deliberação ao Órgão Especial, ouvido o Conselho Superior da Magistratura.

Art. 14. O Conselho Superior da Magistratura elaborará as listas de antigüidade das entrâncias (inicial, intermediária e final), respeitada a ordem anterior à promulgação desta Lei, de modo a preservar os direitos dos magistrados.

Art. 15. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotações consignadas no Orçamento Programa vigente, suplementadas, se necessário, nos termos da legislação em vigor.

Art. 16. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário e a Lei nº 6.375 de 28 de março de 1989.

JUSTIFICATIVA

A expansão sócio-econômica no Estado não está restrita à Capital, há vertentes de desenvolvimento nas várias regiões, de sorte que já não é tão pronunciada a distinção entre a Capital e aqueles pólos. São Paulo, a Unidade primaz da Federação, conta com vários centros de excelência que irradiam, em profusão, tecnologia, produção de bens e serviços, nos diversos segmentos da economia. Não se justifica a concentração da graduação superior das comarcas, única e exclusivamente na Capital.


O desenvolvimento das diversas regiões do Estado mais importante da Federação, decorrente de sua intensa atividade econômica, levou à diminuição dos traços diferenciadores entre os municípios que compõe as diversas comarcas ora elevadas, em relação à Capital do Estado.

Outro aspecto comum verificado nos referidos pólos é o expressivo contingente populacional e de eleitores, além do elevado volume de processos judiciais. Estão sendo classificadas em entrância final as comarcas que atinjam, concomitantemente, número superior a 130.000 eleitores e distribuição superior a 25.000 feitos por ano (média dos últimos cinco anos).

O projeto visa corrigir distorções entre as classificações das Comarcas e Juízos em relação à Capital, ou mesmo em relação aos juízes que atuam na Capital, levando em conta a constatação de que, atualmente, os litígios trazidos à apreciação do Poder Judiciário, em cada uma dessas localidades, não contêm distinção substancial, relativamente aos submetidos ao crivo do Judiciário da Capital.

Por outro lado, as comarcas reclassificadas têm o justo reconhecimento de sua importância estratégica na estrutura do Poder Judiciário Bandeirante.

As despesas decorrentes do projeto são minimizadas, já que muitos cargos incorporavam diferenças de cargos superiores, pelo exercício efetivo da judicatura em órgãos de categoria superior, além da extinção de significativo número de cargos.

Estão sendo criados cargos de Juiz de Direito Auxiliar das Comarcas do Interior, reclassificadas em entrância final, com número expressivo de eleitores, habitantes e movimento judiciário. É solução que resulta em importante melhora nos serviços e atendimento da população, coerente com as dificuldades orçamentárias que não permitem, em curto espaço de tempo, ampliar a estrutura física e humana de modo a multiplicar o número de varas e cartórios.

O crescimento populacional e econômico, embora extensivo a praticamente todas as comarcas, ainda mantém diversidades, que justificam a existência de entrâncias distintas. Como critério prático e objetivo o projeto classifica em entrância intermediária as Comarcas e Foros Distritais com número superior a 50.000 eleitores e distribuição superior a 7.000 feitos por ano (média dos últimos cinco anos), e igual ou inferior a 130.000 eleitores ou 25.000 feitos; e classifica em entrância inicial aquelas com número igual ou inferior a 50.000 eleitores ou 7.000 feitos.

Buscou-se maior equilíbrio numérico de cargos de juiz de direito entre as várias entrâncias, de modo a permitir mais estabilidade na carreira da magistratura e a ascensão natural, com reflexos positivos na organização e condução dos serviços.

Está sendo proposta a criação de Varas específicas dos Juizados Especiais, na Capital e nas Comarcas da Região Metropolitana de São Paulo, no Interior e no Litoral, visando dinamizar a prestação jurisdicional. A partir de um juiz titular fixo haverá meios mais adequados para a organização e estabilização das unidades, com planejamento eficiente, para fazer frente à pletora de feitos que vêm sendo direcionados aos Juizados Especiais, segmento que constitui importante abrigo dos direitos da cidadania.

Houve também a preocupação de dotar as unidades do Judiciário da Região Metropolitana, do Interior e do Litoral, de estruturas mais apropriadas na seara do Direito Público, por intermédio da especialização dos Juízos, para o processamento das ações, sobretudo, para propiciar maior agilidade na tramitação dos processos de interesse público, particularmente dos executivos fiscais – com expressivo volume de feitos no âmbito dos Anexos Fiscais – que constituem fontes relevantes de receita para o Tesouro.

Por fim, com a determinação de que as atuais listas de antigüidade existentes sejam respeitadas e que somente na vacância os cargos sofrerão reclassificação, resguarda-se os direitos dos magistrados.

São Paulo, 16 de junho de 2005.

LUIZ ELIAS TÂMBARA

Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo

Projeto de Lei Complementar nº 15 de 2005


Ministério Público do Estado de São Paulo

Procuradoria Geral de Justiça

São Paulo, quinta-feira, 30 de junho de 2005.

Ofício nº 5.646/2005-GPGJ-SP

Senhor Presidente,

Nos termos do artigo 92, inciso IV, da Constituição do Estado de São Paulo, tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, para apreciação pela Augusta Assembléia Legislativa, o incluso projeto de lei complementar, que reclassifica os cargos de Promotor de Justiça de 1ª (Primeira) Instância, cria cargos na Parte Permanente do Quadro do Ministério Público do Estado e dá outras providências.

Como é do conhecimento de Vossa Excelência, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado apresentou à consideração dessa Augusta Casa de Leis proposta legislativa – Projeto de Lei Complementar nº 10, de 2005 – que reclassifica as comarcas do Estado em três entrâncias (inicial, intermediária e final), cria novos cargos de Juiz de Direito e varas em diversas localidades do Estado e dá providências correlatas.

A proposta que ora apresento a Vossa Excelência é similar a esse projeto em tramitação no Poder Legislativo. Aprovado pelo Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça – em conformidade com o disposto no artigo 22 da Lei Complementar nº 734, de 26 de novembro de 1993 –, o projeto igualmente reclassifica os cargos de Promotor de Justiça em três entrâncias, de tal modo que tenham a mesma classificação dos juízos perante os quais seus titulares oficiarem.

Cria, do mesmo modo, novos cargos de Promotor de Justiça, destinados ao atendimento das necessidades do Ministério Público, e que serão providos, ao longo do tempo, de acordo com as demandas da sociedade e as exigências institucionais.

O projeto também propõe a criação de cargos de Promotor de Justiça Substituto de Segundo Grau, com atribuição para substituir os Procuradores de Justiça e auxiliar os serviços afetos às Procuradorias de Justiça. Esses cargos, classificados na última entrância, serão providos por concurso de remoção, e seus titulares, designados pelo Procurador-Geral de Justiça, oficiarão na Segunda Instância do Poder Judiciário, buscando-se, com isso, imprimir maior celeridade ao andamento dos recursos em tramitação no Egrégio Tribunal de Justiça. Ressalte-se, nesse ponto, que a criação desses cargos não trará despesa alguma ao orçamento da Instituição, já que o projeto propõe a extinção de igual número de cargos de entrância especial, de idêntico padrão remuneratório.

Propõe o projeto, enfim, em absoluta simetria a dispositivo análogo constante da proposta do Poder Judiciário, a fixação das referências de padrão remuneratório dos cargos de Promotor de Justiça reclassificados, bem como prevê regras de transição entre a antiga e a nova classificação de entrâncias.

Sendo essas, em suma, Senhor Presidente, as matérias constantes da proposta legislativa que apresento à apreciação da Augusta Assembléia Legislativa, prevaleço-me da oportunidade para reiterar a Vossa Excelência, e aos Nobres Parlamentares, meus protestos de elevada estima e distinta consideração.

Rodrigo César Rebello Pinho

Procurador-Geral de Justiça

Ao Excelentíssimo Senhor

Deputado Rodrigo Garcia,

DD. Presidente da Assembléia Legislativa do Estado

São Paulo – SP

PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº , DE .

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:

Art. 1º. Os cargos do Ministério Público a que se refere o artigo 303, inciso II, alíneas “a” a “d”, da Lei Complementar nº 734, de 26 de novembro de 1993, serão reclassificados em três entrâncias: inicial, intermediária e final.


§ 1º. A investidura inicial far-se-á no cargo de Promotor de Justiça Substituto, ao qual não se aplica a classificação prevista nesta lei complementar.

§ 2º. Os cargos de Promotor de Justiça referidos no “caput” deste artigo, que compõem o Quadro Permanente de Cargos do Ministério Público, terão a mesma classificação dos juízos perante os quais seus titulares oficiarem.

§ 3º. Os cargos de Promotor de Justiça de entrância especial e os cargos vagos de Promotor de Justiça de 1ª (primeira), 2ª (segunda) e 3ª (terceira) entrâncias serão reclassificados na data da promulgação desta lei complementar.

§ 4º. Os cargos providos de Promotor de Justiça de 1ª (primeira), 2ª (segunda) e 3ª (terceira) entrâncias manterão a classificação vigente na data da promulgação desta lei complementar, somente vindo a receber nova classificação na vacância.

§ 5º. O Conselho Superior do Ministério Público elaborará, no prazo de 30 (trinta) dias da data da promulgação desta lei complementar, listas de antigüidade que contemplem a nova classificação dos cargos e resguardem a ordem anterior à reclassificação, de maneira a preservar os direitos dos Promotores de Justiça.

Art. 2º. São reclassificados:

I – em entrância final (referência VI):

a) os 2 (dois) cargos inominados de Promotor de Justiça classificados em entrância especial (referência VI), remanescentes dentre os 45 (quarenta e cinco) cargos criados pelo artigo 13 da Lei Complementar nº 667, de 26 de novembro de 1991;

b) os 44 (quarenta e quatro) cargos de Promotor de Justiça classificados em entrância especial (referência VI), tornados inominados, com fundamento no artigo 1º da Lei Complementar nº 866, de 5 de janeiro de 2000, pelos Atos Normativos da Procuradoria-Geral de Justiça nºs 264/2001, 269/2001, 270/2001, 283/2002, 284/2002, 285/2002, 296/2002, 297/2002, 315/2003, 316/2003, 317/2003, 318/2003, 319/2003, 320/2003, 321/2003, 337/2003, 338/2003, 342/2003, 357/2004, 358/2004, 359/2004, 360/2004, 361/2004, 362/2004, 363/2004, 365/2004, 366/2004 e 382/2004;

c) os 11 (onze) cargos inominados de Promotor de Justiça remanescentes dentre os 15 (quinze) reclassificados em terceira entrância (referencia V) pela Lei Complementar nº 955, de 20 de maio de 2004;

d) 1 (um) cargo de Promotor de Justiça classificado em terceira entrância (referência V), tornado inominado, com fundamento no artigo 1º da Lei Complementar nº 866, de 5 de janeiro de 2000, pelo Ato Normativo da Procuradoria-Geral de Justiça nº 383/2004;

II – em entrância intermediária (referência V), os 6 (seis) cargos inominados de Promotor de Justiça classificados em segunda entrância (referência IV), remanescentes dentre os 99 (noventa e nove) cargos criados pelo artigo 299, inciso IV, da Lei Complementar nº 734, de 26 de novembro de 1993;

III – em entrância inicial (referência IV), os 18 (dezoito) cargos inominados de Promotor de Justiça classificados em primeira entrância (referência III), remanescentes dentre os 45 (quarenta e cinco) cargos criados pelo artigo 299, inciso V, da Lei Complementar nº 734, de 26 de novembro de 1993.

Art. 3º. Ficam criados na Parte Permanente do Quadro do Ministério Público do Estado:

I – 121 (cento e vinte e um) cargos de Promotor de Justiça classificados em entrância final, referência VI;

II – 122 (cento e vinte e dois) cargos de Promotor de Justiça classificados em entrância intermediária, referência V;

III – 46 (quarenta e seis) cargos de Promotor de Justiça classificados em entrância inicial, referência IV.

Parágrafo único. O Procurador-Geral de Justiça, antes da abertura de concurso para o provimento inicial dos cargos criados por este artigo, submeterá ao Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça, nos termos do artigo 2º da Lei Complementar nº 866, de 5 de janeiro de 2000, a proposta para atribuição de nomenclatura e numeração ordinal, de acordo com o sistema adotado na Lei Complementar nº 667, de 26 de novembro de 1991, e na Lei Complementar nº 734, de 26 de novembro de 1993.


Art. 4º. Ficam criados, na Parte Permanente do Quadro do Ministério Público do Estado, 75 (setenta e cinco) cargos de Promotor de Justiça Substituto de Segundo Grau, classificados em entrância final, referência VI.

§ 1º. Os Promotores de Justiça Substitutos de Segundo Grau terão atribuição para substituir os Procuradores de Justiça e auxiliar os serviços afetos às Procuradorias de Justiça.

§ 2º. Os cargos de Promotor de Justiça Substituto de Segundo Grau serão providos exclusivamente pelo critério de remoção.

§ 3º. Ao Procurador-Geral de Justiça competem as designações dos Promotores de Justiça Substitutos de Segundo Grau.

§ 4º. O Promotor de Justiça Substituto de Segundo Grau terá direito à diferença de vencimento entre o seu cargo e o de Procurador de Justiça.

Art. 5º. Ficam extintos, na vacância, 75 (setenta e cinco) dos 150 (cento e cinqüenta) cargos de Promotor de Justiça da Capital (referência VI), dentre os atuais cargos de 1º a 150º Promotor de Justiça da Capital, remanescentes da disposição contida no inciso I do artigo 11 da Lei Complementar nº 667, de 26 de novembro de 1991.

Parágrafo único. O Procurador-Geral de Justiça, mediante aprovação do Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça, poderá transformar, na vacância, cargos de Promotor de Justiça da Capital, dentre os remanescentes 75 (setenta e cinco) referidos no “caput” deste artigo, em cargos de Promotor de Justiça Substituto de Segundo Grau.

Art. 6º. A Lei Complementar nº 734, de 26 de novembro de 1993, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I – “Art. 180. O membro do Ministério Público, designado para substituição, terá direito à diferença de vencimento entre o seu cargo e o que ocupar. (NR)

Parágrafo único. …………………………………………..”

II – “Art. 294. ………………………………………………..

I. ………………………………………………………………..

………………………………………………………………….

§ 1º. ………………………………………………………….

§ 2º. A nomenclatura dos cargos de Promotor de Justiça destinados a comarca de entrância final poderá ser acrescida da expressão “da Capital”, no caso da comarca de São Paulo, ou, nos demais casos, do nome da comarca, ou, ainda, nos dois casos, da designação da localidade do respectivo foro regional ou distrital ou de indicativo das funções, sejam especializadas ou não. (NR)

§ 3º. A nomenclatura dos cargos de Promotor de Justiça destinados a comarca ou foro distrital ou regional de entrância inicial ou intermediária terá a designação da sede da comarca ou da localidade a que pertencerem. (NR)

……………………………………………………………..”

Art. 7º. Aos cargos de Promotor de Justiça de entrância final corresponde a referência VI (art. 1º, § 3º, VI, da Lei Complementar nº 371, de 17 de dezembro de 1984, com a redação que lhe deu o art. 1º da Lei Complementar nº 615, de 16 de junho de 1989); entrância intermediária – referência V (art. 1º, § 3º, V); entrância inicial – referência IV (art. 1º, § 3º, IV); Promotor de Justiça Substituto – referência III (art. 1º, § 3º, III).

Art. 8º. Fica preservado o direito ao percebimento da gratificação a que se refere o artigo 4º da Lei nº 6.375, de 28 de março de 1989, pelos atuais titulares dos cargos de Promotor de Justiça das comarcas indicadas de difícil provimento em razão do disposto no artigo 2º da mencionada lei ou com fundamento na alínea “m” do inciso XII do artigo 19 da Lei Complementar nº 734, de 26 de novembro de 1993.


§ 1º. O disposto no “caput” deste artigo não se aplica ao Promotor de Justiça que, por força de reclassificação para entrância superior da comarca em que oficiar, passar a perceber a diferença de vencimentos na forma do artigo 155 da Lei Complementar nº 734, de 26 de novembro de 1993.

§ 2º. Na vacância de cargo referido no “caput” deste artigo, cessarão quanto àquele, na mesma data, os efeitos da lei ou do ato que o indicar de difícil provimento, não mais fazendo jus à gratificação prevista no artigo 4º da Lei nº 6.375, de 28 de março de 1989, quem vier a ocupá-lo, interina ou efetivamente, dessa data em diante.

Art. 9º. O primeiro provimento do cargo de Promotor de Justiça reclassificado com fundamento no artigo 1º desta lei complementar, ou o subseqüente, caso tenha sido exercida a faculdade prevista no § 1º deste artigo, observará as seguintes regras:

I – ao provimento de cargo de Promotor de Justiça de entrância inicial, atualmente classificado em 1ª (primeira) entrância, concorrerão os titulares de cargo de Promotor de Justiça Substituto e os de cargo de Promotor de Justiça de 1ª (primeira) entrância;

II – ao provimento de cargo de Promotor de Justiça de entrância inicial, atualmente classificado em 2ª (segunda) entrância, concorrerão os titulares de cargo de Promotor de Justiça de 1ª (primeira) entrância e os de cargo de Promotor de Justiça de 2ª (segunda) entrância;

III – ao provimento de cargo de Promotor de Justiça de entrância intermediária, atualmente classificado em 2ª (segunda) entrância, concorrerão os titulares de cargo de Promotor de Justiça de 1ª (primeira) entrância e os de cargo de Promotor de Justiça de 2ª (segunda) entrância;

IV – ao provimento de cargo de Promotor de Justiça de entrância intermediária, atualmente classificado em 3ª (terceira) entrância, concorrerão os titulares de cargo de Promotor de Justiça de 2ª (segunda) entrância e os de cargo de Promotor de Justiça de 3ª (terceira) entrância;

V – ao provimento de cargo de Promotor de Justiça de entrância final, atualmente classificado em 3ª (terceira) entrância, concorrerão os titulares de cargo de Promotor de Justiça de 2ª (segunda) entrância e os de cargo de Promotor de Justiça de 3ª (terceira) entrância;

VI – ao provimento de cargo de Promotor de Justiça da Capital, referido no “caput” do artigo 5º desta lei complementar, de entrância final, atualmente classificado em entrância especial, concorrerão os titulares de cargo de Promotor de Justiça de 3ª (terceira) entrância;

VII – ao provimento de cargo de Promotor de Justiça de entrância final, atualmente classificado em entrância especial, diverso do referido no inciso anterior, concorrerão os titulares de cargo de Promotor de Justiça de 3ª (terceira) entrância e os de cargo de Promotor de Justiça de entrância especial.

§ 1º. Quando promovido, o Promotor de Justiça de comarca cuja entrância tenha sido elevada por reclassificação poderá requerer, no prazo de 10 (dez) dias, que sua promoção se efetive na comarca onde se encontre, ouvido o Conselho Superior do Ministério Público.

§ 2º. O cargo provido segundo as regras previstas neste artigo será, na vacância, provido por remoção ou promoção, por antigüidade ou merecimento, conforme deliberar o Conselho Superior do Ministério Público.

Art. 10. As despesas decorrentes da aplicação desta lei complementar correrão à conta de dotações próprias, consignadas no Orçamento-Programa vigente, suplementadas, se necessário, nos termos da legislação em vigor.

Art. 11. Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogados a alínea “m” do inciso XII do artigo 19, o inciso VI do artigo 36, o inciso III do § 4º do artigo 44, o inciso III do artigo 165 e os artigos 167 e 168 da Lei Complementar nº 734, de 26 de novembro de 1993, e as demais disposições em contrário.


Palácio dos Bandeirantes, __ de ____________ de 2005.

GERALDO ALCKMIN

Governador do Estado

Projeto de Lei Complementar nº 15 de 2005

Ministério Público do Estado de São Paulo

Procuradoria Geral de Justiça

São Paulo, quinta-feira, 30 de junho de 2005.

Ofício nº 5.646/2005-GPGJ-SP

Senhor Presidente,

Nos termos do artigo 92, inciso IV, da Constituição do Estado de São Paulo, tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, para apreciação pela Augusta Assembléia Legislativa, o incluso projeto de lei complementar, que reclassifica os cargos de Promotor de Justiça de 1ª (Primeira) Instância, cria cargos na Parte Permanente do Quadro do Ministério Público do Estado e dá outras providências.

Como é do conhecimento de Vossa Excelência, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado apresentou à consideração dessa Augusta Casa de Leis proposta legislativa – Projeto de Lei Complementar nº 10, de 2005 – que reclassifica as comarcas do Estado em três entrâncias (inicial, intermediária e final), cria novos cargos de Juiz de Direito e varas em diversas localidades do Estado e dá providências correlatas.

A proposta que ora apresento a Vossa Excelência é similar a esse projeto em tramitação no Poder Legislativo. Aprovado pelo Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça – em conformidade com o disposto no artigo 22 da Lei Complementar nº 734, de 26 de novembro de 1993 –, o projeto igualmente reclassifica os cargos de Promotor de Justiça em três entrâncias, de tal modo que tenham a mesma classificação dos juízos perante os quais seus titulares oficiarem.

Cria, do mesmo modo, novos cargos de Promotor de Justiça, destinados ao atendimento das necessidades do Ministério Público, e que serão providos, ao longo do tempo, de acordo com as demandas da sociedade e as exigências institucionais.

O projeto também propõe a criação de cargos de Promotor de Justiça Substituto de Segundo Grau, com atribuição para substituir os Procuradores de Justiça e auxiliar os serviços afetos às Procuradorias de Justiça. Esses cargos, classificados na última entrância, serão providos por concurso de remoção, e seus titulares, designados pelo Procurador-Geral de Justiça, oficiarão na Segunda Instância do Poder Judiciário, buscando-se, com isso, imprimir maior celeridade ao andamento dos recursos em tramitação no Egrégio Tribunal de Justiça. Ressalte-se, nesse ponto, que a criação desses cargos não trará despesa alguma ao orçamento da Instituição, já que o projeto propõe a extinção de igual número de cargos de entrância especial, de idêntico padrão remuneratório.

Propõe o projeto, enfim, em absoluta simetria a dispositivo análogo constante da proposta do Poder Judiciário, a fixação das referências de padrão remuneratório dos cargos de Promotor de Justiça reclassificados, bem como prevê regras de transição entre a antiga e a nova classificação de entrâncias.

Sendo essas, em suma, Senhor Presidente, as matérias constantes da proposta legislativa que apresento à apreciação da Augusta Assembléia Legislativa, prevaleço-me da oportunidade para reiterar a Vossa Excelência, e aos Nobres Parlamentares, meus protestos de elevada estima e distinta consideração.

Rodrigo César Rebello Pinho

Procurador-Geral de Justiça

Ao Excelentíssimo Senhor

Deputado Rodrigo Garcia,

DD. Presidente da Assembléia Legislativa do Estado

São Paulo – SP


PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº , DE .

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:

Art. 1º. Os cargos do Ministério Público a que se refere o artigo 303, inciso II, alíneas “a” a “d”, da Lei Complementar nº 734, de 26 de novembro de 1993, serão reclassificados em três entrâncias: inicial, intermediária e final.

§ 1º. A investidura inicial far-se-á no cargo de Promotor de Justiça Substituto, ao qual não se aplica a classificação prevista nesta lei complementar.

§ 2º. Os cargos de Promotor de Justiça referidos no “caput” deste artigo, que compõem o Quadro Permanente de Cargos do Ministério Público, terão a mesma classificação dos juízos perante os quais seus titulares oficiarem.

§ 3º. Os cargos de Promotor de Justiça de entrância especial e os cargos vagos de Promotor de Justiça de 1ª (primeira), 2ª (segunda) e 3ª (terceira) entrâncias serão reclassificados na data da promulgação desta lei complementar.

§ 4º. Os cargos providos de Promotor de Justiça de 1ª (primeira), 2ª (segunda) e 3ª (terceira) entrâncias manterão a classificação vigente na data da promulgação desta lei complementar, somente vindo a receber nova classificação na vacância.

§ 5º. O Conselho Superior do Ministério Público elaborará, no prazo de 30 (trinta) dias da data da promulgação desta lei complementar, listas de antigüidade que contemplem a nova classificação dos cargos e resguardem a ordem anterior à reclassificação, de maneira a preservar os direitos dos Promotores de Justiça.

Art. 2º. São reclassificados:

I – em entrância final (referência VI):

a) os 2 (dois) cargos inominados de Promotor de Justiça classificados em entrância especial (referência VI), remanescentes dentre os 45 (quarenta e cinco) cargos criados pelo artigo 13 da Lei Complementar nº 667, de 26 de novembro de 1991;

b) os 44 (quarenta e quatro) cargos de Promotor de Justiça classificados em entrância especial (referência VI), tornados inominados, com fundamento no artigo 1º da Lei Complementar nº 866, de 5 de janeiro de 2000, pelos Atos Normativos da Procuradoria-Geral de Justiça nºs 264/2001, 269/2001, 270/2001, 283/2002, 284/2002, 285/2002, 296/2002, 297/2002, 315/2003, 316/2003, 317/2003, 318/2003, 319/2003, 320/2003, 321/2003, 337/2003, 338/2003, 342/2003, 357/2004, 358/2004, 359/2004, 360/2004, 361/2004, 362/2004, 363/2004, 365/2004, 366/2004 e 382/2004;

c) os 11 (onze) cargos inominados de Promotor de Justiça remanescentes dentre os 15 (quinze) reclassificados em terceira entrância (referencia V) pela Lei Complementar nº 955, de 20 de maio de 2004;

d) 1 (um) cargo de Promotor de Justiça classificado em terceira entrância (referência V), tornado inominado, com fundamento no artigo 1º da Lei Complementar nº 866, de 5 de janeiro de 2000, pelo Ato Normativo da Procuradoria-Geral de Justiça nº 383/2004;

II – em entrância intermediária (referência V), os 6 (seis) cargos inominados de Promotor de Justiça classificados em segunda entrância (referência IV), remanescentes dentre os 99 (noventa e nove) cargos criados pelo artigo 299, inciso IV, da Lei Complementar nº 734, de 26 de novembro de 1993;

III – em entrância inicial (referência IV), os 18 (dezoito) cargos inominados de Promotor de Justiça classificados em primeira entrância (referência III), remanescentes dentre os 45 (quarenta e cinco) cargos criados pelo artigo 299, inciso V, da Lei Complementar nº 734, de 26 de novembro de 1993.

Art. 3º. Ficam criados na Parte Permanente do Quadro do Ministério Público do Estado:

I – 121 (cento e vinte e um) cargos de Promotor de Justiça classificados em entrância final, referência VI;


II – 122 (cento e vinte e dois) cargos de Promotor de Justiça classificados em entrância intermediária, referência V;

III – 46 (quarenta e seis) cargos de Promotor de Justiça classificados em entrância inicial, referência IV.

Parágrafo único. O Procurador-Geral de Justiça, antes da abertura de concurso para o provimento inicial dos cargos criados por este artigo, submeterá ao Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça, nos termos do artigo 2º da Lei Complementar nº 866, de 5 de janeiro de 2000, a proposta para atribuição de nomenclatura e numeração ordinal, de acordo com o sistema adotado na Lei Complementar nº 667, de 26 de novembro de 1991, e na Lei Complementar nº 734, de 26 de novembro de 1993.

Art. 4º. Ficam criados, na Parte Permanente do Quadro do Ministério Público do Estado, 75 (setenta e cinco) cargos de Promotor de Justiça Substituto de Segundo Grau, classificados em entrância final, referência VI.

§ 1º. Os Promotores de Justiça Substitutos de Segundo Grau terão atribuição para substituir os Procuradores de Justiça e auxiliar os serviços afetos às Procuradorias de Justiça.

§ 2º. Os cargos de Promotor de Justiça Substituto de Segundo Grau serão providos exclusivamente pelo critério de remoção.

§ 3º. Ao Procurador-Geral de Justiça competem as designações dos Promotores de Justiça Substitutos de Segundo Grau.

§ 4º. O Promotor de Justiça Substituto de Segundo Grau terá direito à diferença de vencimento entre o seu cargo e o de Procurador de Justiça.

Art. 5º. Ficam extintos, na vacância, 75 (setenta e cinco) dos 150 (cento e cinqüenta) cargos de Promotor de Justiça da Capital (referência VI), dentre os atuais cargos de 1º a 150º Promotor de Justiça da Capital, remanescentes da disposição contida no inciso I do artigo 11 da Lei Complementar nº 667, de 26 de novembro de 1991.

Parágrafo único. O Procurador-Geral de Justiça, mediante aprovação do Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça, poderá transformar, na vacância, cargos de Promotor de Justiça da Capital, dentre os remanescentes 75 (setenta e cinco) referidos no “caput” deste artigo, em cargos de Promotor de Justiça Substituto de Segundo Grau.

Art. 6º. A Lei Complementar nº 734, de 26 de novembro de 1993, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I – “Art. 180. O membro do Ministério Público, designado para substituição, terá direito à diferença de vencimento entre o seu cargo e o que ocupar. (NR)

Parágrafo único. (…)

II – “Art. 294. (…)

I. (…)

§ 1º. (…)

§ 2º. A nomenclatura dos cargos de Promotor de Justiça destinados a comarca de entrância final poderá ser acrescida da expressão “da Capital”, no caso da comarca de São Paulo, ou, nos demais casos, do nome da comarca, ou, ainda, nos dois casos, da designação da localidade do respectivo foro regional ou distrital ou de indicativo das funções, sejam especializadas ou não. (NR)

§ 3º. A nomenclatura dos cargos de Promotor de Justiça destinados a comarca ou foro distrital ou regional de entrância inicial ou intermediária terá a designação da sede da comarca ou da localidade a que pertencerem. (NR)

(…”)

Art. 7º. Aos cargos de Promotor de Justiça de entrância final corresponde a referência VI (art. 1º, § 3º, VI, da Lei Complementar nº 371, de 17 de dezembro de 1984, com a redação que lhe deu o art. 1º da Lei Complementar nº 615, de 16 de junho de 1989); entrância intermediária – referência V (art. 1º, § 3º, V); entrância inicial – referência IV (art. 1º, § 3º, IV); Promotor de Justiça Substituto – referência III (art. 1º, § 3º, III).


Art. 8º. Fica preservado o direito ao percebimento da gratificação a que se refere o artigo 4º da Lei nº 6.375, de 28 de março de 1989, pelos atuais titulares dos cargos de Promotor de Justiça das comarcas indicadas de difícil provimento em razão do disposto no artigo 2º da mencionada lei ou com fundamento na alínea “m” do inciso XII do artigo 19 da Lei Complementar nº 734, de 26 de novembro de 1993.

§ 1º. O disposto no “caput” deste artigo não se aplica ao Promotor de Justiça que, por força de reclassificação para entrância superior da comarca em que oficiar, passar a perceber a diferença de vencimentos na forma do artigo 155 da Lei Complementar nº 734, de 26 de novembro de 1993.

§ 2º. Na vacância de cargo referido no “caput” deste artigo, cessarão quanto àquele, na mesma data, os efeitos da lei ou do ato que o indicar de difícil provimento, não mais fazendo jus à gratificação prevista no artigo 4º da Lei nº 6.375, de 28 de março de 1989, quem vier a ocupá-lo, interina ou efetivamente, dessa data em diante.

Art. 9º. O primeiro provimento do cargo de Promotor de Justiça reclassificado com fundamento no artigo 1º desta lei complementar, ou o subseqüente, caso tenha sido exercida a faculdade prevista no § 1º deste artigo, observará as seguintes regras:

I – ao provimento de cargo de Promotor de Justiça de entrância inicial, atualmente classificado em 1ª (primeira) entrância, concorrerão os titulares de cargo de Promotor de Justiça Substituto e os de cargo de Promotor de Justiça de 1ª (primeira) entrância;

II – ao provimento de cargo de Promotor de Justiça de entrância inicial, atualmente classificado em 2ª (segunda) entrância, concorrerão os titulares de cargo de Promotor de Justiça de 1ª (primeira) entrância e os de cargo de Promotor de Justiça de 2ª (segunda) entrância;

III – ao provimento de cargo de Promotor de Justiça de entrância intermediária, atualmente classificado em 2ª (segunda) entrância, concorrerão os titulares de cargo de Promotor de Justiça de 1ª (primeira) entrância e os de cargo de Promotor de Justiça de 2ª (segunda) entrância;

IV – ao provimento de cargo de Promotor de Justiça de entrância intermediária, atualmente classificado em 3ª (terceira) entrância, concorrerão os titulares de cargo de Promotor de Justiça de 2ª (segunda) entrância e os de cargo de Promotor de Justiça de 3ª (terceira) entrância;

V – ao provimento de cargo de Promotor de Justiça de entrância final, atualmente classificado em 3ª (terceira) entrância, concorrerão os titulares de cargo de Promotor de Justiça de 2ª (segunda) entrância e os de cargo de Promotor de Justiça de 3ª (terceira) entrância;

VI – ao provimento de cargo de Promotor de Justiça da Capital, referido no “caput” do artigo 5º desta lei complementar, de entrância final, atualmente classificado em entrância especial, concorrerão os titulares de cargo de Promotor de Justiça de 3ª (terceira) entrância;

VII – ao provimento de cargo de Promotor de Justiça de entrância final, atualmente classificado em entrância especial, diverso do referido no inciso anterior, concorrerão os titulares de cargo de Promotor de Justiça de 3ª (terceira) entrância e os de cargo de Promotor de Justiça de entrância especial.

§ 1º. Quando promovido, o Promotor de Justiça de comarca cuja entrância tenha sido elevada por reclassificação poderá requerer, no prazo de 10 (dez) dias, que sua promoção se efetive na comarca onde se encontre, ouvido o Conselho Superior do Ministério Público.

§ 2º. O cargo provido segundo as regras previstas neste artigo será, na vacância, provido por remoção ou promoção, por antigüidade ou merecimento, conforme deliberar o Conselho Superior do Ministério Público.

Art. 10. As despesas decorrentes da aplicação desta lei complementar correrão à conta de dotações próprias, consignadas no Orçamento-Programa vigente, suplementadas, se necessário, nos termos da legislação em vigor.


Art. 11. Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogados a alínea “m” do inciso XII do artigo 19, o inciso VI do artigo 36, o inciso III do § 4º do artigo 44, o inciso III do artigo 165 e os artigos 167 e 168 da Lei Complementar nº 734, de 26 de novembro de 1993, e as demais disposições em contrário.

Palácio dos Bandeirantes, __ de ____________ de 2005.

GERALDO ALCKMIN

Governador do Estado

PROJETO DE LEI Nº 355, DE 2004

OFÍCIO G-148/04 – DEMA 3.2

São Paulo, 13 de maio de 2004.

Senhor Presidente,

Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, para apreciação dos ilustres integrantes dessa Augusta Assembléia Legislativa, o incluso Projeto de Lei e Justificativa, que dispõe sobre revisão anual dos vencimentos e proventos dos servidores públicos do poder judiciário estadual.

Aproveito a oportunidade para renovar a Vossa Excelência os meus protestos de estima e consideração.

(a) LUIZ TÂMBARA

Presidente do Tribunal de Justiça

Excelentíssimo Senhor

Deputado SIDNEY BERALDO

DD. Presidente da Assembléia Legislativa do Estado

Avenida Pedro Álvares Cabral, 201 – CEP – 04097-900

SÃO PAULO

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

Excelentíssimo Senhor Presidente da Augusta Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo

Considerando o disposto no artigo 37, inciso X da Constituição Federal, que estabelece a revisão geral anual de vencimentos e proventos dos servidores públicos;

considerando recair sobre o Poder Judiciário a iniciativa do encaminhamento de projeto de lei que vise à fixação de vencimentos dos servidores, conforme artigo 24, § 4º, item “1” da Constituição Estadual;

e considerando que a fixação da data base para revisão dos vencimentos e proventos dos servidores convém à administração e ao relacionamento desta com aqueles,

encaminho a Vossa Excelência o projeto de lei em anexo, que dispõe sobre a fixação da data-base para revisão geral anual dos vencimentos e proventos dos servidores públicos, ativos e inativos, do Poder Judiciário do Estado de São Paulo.

São Paulo, 13 de maio de 2004

(a) LUIZ TÂMBARA

Presidente do Tribunal de Justiça

PROJETO DE LEI Nº , de de maio de 2004

Dispõe sobre a revisão anual dos vencimentos e proventos dos servidores públicos do poder judiciário estadual

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1º – É fixada em 1º de março de cada ano a data-base para revisão dos vencimentos e proventos dos servidores públicos, ativos e inativos, do poder judiciário do estado de São Paulo, nos termos do artigo 37, inciso X da Constituição Federal, bem como para deliberação sobre o conjunto de reivindicações desses servidores.

Artigo 2º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de março de 2004.

GERALDO ALCKMIN

Governador do Estado de São Paulo

Fernando Porfírio

é repórter da revista Consultor Jurídico

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