Deve ser aplicada a lei da época do fato, e não da ação

Não interessa se o processo é discutido durante a vigência de nova lei. O que conta na decisão é a lei vigente na época em que o fato questionado ocorreu. Assim, o juiz Carlos Fernando Pereira, da 2ª Vara Civil do Rio de Janeiro, extinguiu um processo de cobrança de serviços médicos.

Uma clínica médica e profissionais de saúde cobravam da família de um paciente R$ 147 mil pelos serviços prestados até a sua morte, em outubro de 2001. Nessa época, as normas que regiam a relação eram definidas pelo Código Civil de 1916. A ação de cobrança judicial, no entanto, só foi iniciada em setembro de 2003, quando já valia o Novo Código Civil, que entrou em vigor em 2002.

Para Pereira, deve ser aplicado o código da época, o de 1916. E, pelo código antigo, o prazo para recorrer à Justiça extingue em um ano, segundo determina o inciso IX, parágrafo 6º, do artigo 178.

A clínica alegou que prestou serviços médicos para o paciente de 9 de setembro a 26 de outubro de 2001, quando ele morreu. Segundo a clínica, a família não efetuou o pagamento no valor total de R$ 147 mil, referente aos tratamentos, cirurgias e exames feitos no paciente. O reembolso do seguro do paciente, no entanto, teria sido feito, conforme explica a autora.

A família, por sua vez, afirmou que o valor recebido do seguro de saúde está disponível na conta do segurado, bastando à empresa pleitear, no juízo do inventário, a sua transferência.

Aline Pinheiro

é repórter da revista Consultor Jurídico.

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