OAB afirma que acúmulo de funções de Zveiter é imoral

O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil aprovou neste domingo (4/12), por unanimidade, manifestação considerando “absolutamente incompatível, moral e eticamente”, o fato de Luiz Zveiter acumular a função pública de desembargador do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro com o cargo privado de presidente do Superior Tribunal de Justiça Desportiva. Os advogados aprovaram proposta apresentada pelo conselheiro federal pelo Pará, Sérgio Frazão do Couto.

A incompatibilidade do acúmulo de funções por Zveiter é invocada também por diversas reclamações apresentadas ao Conselho Nacional de Justiça, que já iniciou o julgamento do caso. Na última terça-feira (29/11), o julgamento foi interrompido com três votos pelo afastamento de Zveiter do STJD. O julgamento será retomado na próxima terça (6/12).

O relator do processo no CNJ, ministro Pádua Ribeiro, e os conselheiros Vantuil Abdala, presidente do Tribunal Superior do Trabalho, e Marcus Faver, desembargador no TJ do Rio de Janeiro, já votaram considerando incompatível o acúmulo de cargos.

Ao apresentar a proposta de moção, o conselheiro Sérgio Couto afirmou que o desembargador Luiz Zveiter, “com sua posição, desconhece os postulados e os fundamentos da legislação brasileira, que são os princípios da moralidade e da impessoalidade, enquanto luta para permanecer nessa sinecura imoral e antiética,que é pertencer a um poder constituído da Justiça que vai julgar muitas vezes decisões de um tribunal esportivo”.

Segundo Couto, o resultado parcial da votação no CNJ, mostra uma tendência. Na opinião do advogado, o CNJ e o Conselho Nacional do Ministério Público “têm dado extraordinárias manifestações de independência, de correção e de integridade”.

ODAIR disse:
05 de dezembro de 2005 às 09:35

Corretíssima a OAB nesse episódio. Está na hora de dar um basta aos desmandos e ao autoritarismo do "Dr." Zveiter no STJD. Sua função é incompatível com o exercício da magistratura. Além disso com seu exibicionismo e prepotência, ele viola os mais comezinhos princípios que norteiam a atividade judicante.
Esse episódio é um marco que definirá a soberania do Poder Judiciário sobre as "autoridades" esportivas. Ou o Judiciário faz valer sua autoridade constitucional, e coloca no seu devido lugar as questões do campeonato brasileiro, em especial as absurdas anulações dos 11 jogos, ou ficará evidente que o poder e a arrogância da CBF e seu tribunal (STJD), e o dinheiro de grupos como a MSI, cuja origem é desconhecida (cade a Polícia e o Ministério Público?), estão acima da lei e da ordem, e tudo podem.
Manter as decisões imperiais do Dr. Zveiter é aceitar um poder paralelo dentro do Estado brasileiro, um regime de exceção digno de Mussolini e de Hitler.
O CNJ e o Judiciário devem dar a resposta que a sociedade espera, restabelecendo a justiça e o direito do futebol brasileiro. E mandando o "Dr." Zveiter recolher-se às suas atividades de Desembargado do TJ carioca. Que a essa altura também estão sob suspeita...

Wagner Agnolon disse:
05 de dezembro de 2005 às 12:52

Não há dúvidas quanto a imoralidade no fato de um desembargador acumular sua nobre função ao exercício de cargos particulares (excetuando-se o magistério). Ainda mais quando esse cargo possibilita que o seus pares (ou ele próprio)julguem os atos por ele praticados em seu "bico" (no caso, a "Justiça Desportiva").
Não bastasse o acima aludido, é óbvio que decisões absurdas proferidas no "bico", maculam, de forma contundente, a imagem de todo o poder juciário, o que,por si só, já seria inaceitável.

Washington disse:
05 de dezembro de 2005 às 12:56

Entendo como totalmente desprovida a posição firmada pela OA, ao tratar da impossibilidade do Zveiter poder ou não acumular os cargos em comento.

A bandeira que a OAB e todo o seu conselho deveria levantar é: Quais funções, cargos e tarefas pode o magistrado (TODOS NÃO SÓ O ZVEITER!) cumular com a magistratura?

Pode o Magistrado:
- ser síndico de prédio?
- escrever livros não jurídicos? (seria uma atividade comercial?)
- comprar ações na Bolsa de Valores?
- dar aula em "cursinhos"?
- ser dono de "cursinhos"?
- lecionar durante o horário de trabalho?
- ter imóveis e alugá-los?
- membro de fundo imobiliário de Shopping Center?
- exercer cargos diretivos em ONGs?
- efetuar trabalho voluntário?

Embora pareça despropositada a questão, esse é o teor de um dos votos no CNJ, na qual o conselheiro assinala que ao Magistrado (em conjunto com a magistratura) só é licito lecionar em Instituição de Ensino Superior (lembrem-se cursinhos preparatórios para OAB e carreiras jurídicas não são cursos superiores!)

Ao tratar de questões particulares e pontuais a OAB e o CNJ se apequenam, e suas posições destoam dos a grandeza da instituição, haja vista que deveriam tratar de questões globais e fundamentais e não como torcedores do "injustiçado" Colorado do RS...

No final, não será surpresa que a decisão do CNJ se limitar a impedir a cumulação de cargos na Justiça Desportiva, apenas em relação a Magistrados do Rio de Janeiro, em cujo nome se extraia as iniciais LZ.

Washington disse:
05 de dezembro de 2005 às 12:57

Entendo como totalmente desprovida a posição firmada pela OAB, ao tratar da impossibilidade do Zveiter poder ou não acumular os cargos em comento.

A bandeira que a OAB e todo o seu conselho deveria levantar é: Quais funções, cargos e tarefas pode o magistrado (TODOS NÃO SÓ O ZVEITER!) cumular com a magistratura?

Pode o Magistrado:
- ser síndico de prédio?
- escrever livros não jurídicos? (seria uma atividade comercial?)
- comprar ações na Bolsa de Valores?
- dar aula em "cursinhos"?
- ser dono de "cursinhos"?
- lecionar durante o horário de trabalho?
- ter imóveis e alugá-los?
- membro de fundo imobiliário de Shopping Center?
- exercer cargos diretivos em ONGs?
- efetuar trabalho voluntário?

Embora pareça despropositada a questão, esse é o teor de um dos votos no CNJ, na qual o conselheiro assinala que ao Magistrado (em conjunto com a magistratura) só é licito lecionar em Instituição de Ensino Superior (lembrem-se cursinhos preparatórios para OAB e carreiras jurídicas não são cursos superiores!)

Ao tratar de questões particulares e pontuais a OAB e o CNJ se apequenam, e suas posições destoam dos a grandeza da instituição, haja vista que deveriam tratar de questões globais e fundamentais e não como torcedores do "injustiçado" Colorado do RS...

No final, não será surpresa que a decisão do CNJ se limitar a impedir a cumulação de cargos na Justiça Desportiva, apenas em relação a Magistrados do Rio de Janeiro, em cujo nome se extraia as iniciais LZ.

Você precisa estar logado para enviar um comentário.

Leia também