Prisões e mais prisões temporárias ou preventivas. Escracho seguido de delações nem sempre premiadas, tudo a rodo. “Denúncias anônimas” gerando inquéritos e denúncias genéricas gerando processos e condenações. Escritórios de Advocacia invadidos, sigilos quebrados; advogados e clientes presos. Divulgação em horário nobre de conversas obtidas mediante grampo telefônico e muito mais: inquéritos sigilosos que se transformam em secretos, juízes cúmplices, quando não, reféns da mídia e por aí vai. Como diz Arnaldo Malheiros Filho, “uma beleza”; show de bola, dizemos nós.
A repressão penal a qualquer custo, a despeito de garantias constitucionais e legais foi a grande marca de 2005. Se no campo da economia temos a política neoliberal a pleno vapor, no plano do sistema penal assistimos ao ressurgimento do autoritarismo que, entre nós, nada tem de novo, a não ser o fato de que se verifica em pleno período democrático. Claro que houve episódios merecedores de aplauso em termos de afirmação de direitos e garantias. Exemplo destes são as seguidas decisões do Supremo Tribunal Federal garantindo o direito de os advogados terem acesso aos autos de inquérito gravado pelo sigilo (
Por todos a monumental decisão monocrática do ministro Celso de Mello no HC 86.059-1-PR quando, em Habeas Corpus impetrado contra o indeferimento de liminar em remédio idêntico no STJ, se salientou que a questão em exame “põe em evidência uma situação que não pode ocorrer, nem continuar ocorrendo, pois a tramitação de procedimento investigatório em regime de sigilo, ainda que se cuide de hipótese de repressão à criminalidade organizada (Lei 9.034/95, artigo 3º, parágrafo 3º), não constitui situação legitimamente oponível ao direito de acesso aos autos de inquérito policial, pelo indiciado, por meio do Advogado que haja constituído, sob pena de inqualificável transgressão aos direitos do próprio indiciado e às prerrogativas profissionais de seu defensor técnico, especialmente se se considerar o que dispõe o Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/94) em seu artigo 7º, incisos XIII e XIV”.
Ainda no Supremo Tribunal tivemos outra momentosa decisão do ministro Celso de Mello, concedendo liminar em mandado de segurança impetrado pela OAB-DF assegurando as prerrogativas dos advogados quando atuam nas famigeradas CPIs. Naquela oportunidade destacou-se que “assiste ao Advogado a prerrogativa – que lhe é dada por força e autoridade da lei – de velar pela intangibilidade dos direitos daquele que o constituiu como patrono de sua defesa técnica, competindo-lhe, por isso mesmo, para o fiel desempenho do “munus” de que se acha incumbido, o exercício dos meios legais vocacionados à plena realização de seu legítimo mandato profissional. O Advogado – ao cumprir o dever de prestar assistência técnica àquele que o constituiu, dispensando-lhe orientação jurídica perante qualquer órgão do Estado – converte, a sua atividade profissional, quando exercida com independência e sem indevidas restrições, em prática inestimável de liberdade. Qualquer que seja o espaço institucional de sua atuação (Poder Legislativo, Poder Executivo ou Poder Judiciário), ao Advogado incumbe neutralizar os abusos, fazer cessar o arbítrio, exigir respeito ao ordenamento jurídico e velar pela integridade das garantias jurídicas – legais ou constitucionais – outorgadas àquele que lhe confiou a proteção de sua liberdade e de seus direitos, dentre os quais avultam, por sua inquestionável importância, a prerrogativa contra a auto-incriminação e o direito de não ser tratado, pelas autoridades públicas, como se culpado fosse, observando-se, desse modo, mesmo tratando-se de procedimento de acareação, diretriz consagrada na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal” (MS 25.617-DF).
Também o ministro Carlos Velloso se despediu em alto estilo da Suprema Corte quando, em voto lapidar, no caso do ex-prefeito Paulo Maluf e seu filho, propôs a concessão de liminar em Habeas Corpus impetrado contra o indeferimento de outra liminar em HC impetrado no STJ seguindo, nesse passo, o direcionamento fixado no memorável julgamento do HC 85.185-SP do qual foi relator o ministro Cezar Peluso, flexibilizando a odiosa Súmula 691 (HC 86.864-9-SP).
Enfim, se do Supremo Tribunal Federal emanam luzes alentadoras quanto à afirmação dos direitos constitucionais, da prática da Polícia Federal e, o que é mais grave, da grande maioria dos juízes federais de primeira instância, que a legitima, recebemos sinais assombrosos de que a Constituição e os direitos e garantias nela elencados podem ser flexibilizados ao ponto de nada valerem. Em prol da otimização da repressão penal ou da luta contra a impunidade, instalou-se um tenebroso vale tudo, como se estivéssemos sob a Santa Inquisição que tantas barbáries perpetrou em nome da fé ou do bem.
A Ordem dos Advogados do Brasil está atenta à escalada contra os direitos e garantias individuais e, particularmente, contra as prerrogativas profissionais e, além do mais, tem tomado medidas contra os abusos seja impetrando Habeas Corpus seja mandados de segurança e, agora, representando ao Conselho Nacional de Justiça e ao Conselho Nacional do Ministério Público que parecem ser as alternativas mais eficazes não apenas para coartar abusos, mas para instituir procedimentos que, antes ainda, os impeçam.
O importante, porém, mais que as medidas pró-ativas ou mesmo reativas, é uma mobilização cívica em torno do significado do respeito aos direitos e garantias individuais como balizador da atividade punitiva estatal ou, como muito apropriadamente adverte o ministro.Marco Aurélio, o preço que significa viver numa democracia que, oxalá, se afirme em 2006.
O grande mal de que padece o Judiciário, além da morosidade, é a assunção, pelos juízes, da qualificação de "combativos", quando sua função não é combater ninguém, mas sim garantir direitos, seja do Estado-acusador, quando os tem, seja do investigado, que na certa também os tem. Hoje, basta à PF estigmatizar alguém com os rótulos pomposos de suspeito da "operação X ou y", que os juízes passam a decidir guiados por esse rótulo, independentemente do conteúdo. Parabéns ao advogado Alberto Toron, por se mostrar um dos poucos detratores desse sistema inquisitivo que se instalou no país. Parabéns ao STF por não se deixar conduzir pelos rótulos e pela mídia ávida de cadáveres.
Concordo plenamente com o Dr.Alberto, ele juntamente com Eneida Haddad,com certeza sempre pensando na classe juridica, só passei aqui para dar os parabéns, peloa artigo brilhante.!
Vamos parar de hipocrisia. O que ameaça as garantias constitucionais são: os homicídios, assaltos, lavagem de dinheiro, estelionato, pedofilia e outros delitos que a cada dia sufocam a sociedade indefesa que vive o pesadelo de que o crime compensa. O Brasil é o único´país do mundo, onde bandido é babaricado e a cidadania serve de escudo para acobertamento de criminosos.
É lamentável que se perca de vista o bem jurídico mais importante para os cidadãos, que é a simples, mas imprescindível, expressão DIREITO. Em " A Luta pelo Direito", de Ihering, há uma passagem interesantíssima, em que ele compara a Justiça como uma árvore frondosa. E critica o fato de alguns governantes corroerem e apodrecerem as raízes dessa árvore com o veneno da arbitrariedade, da ilegalidade e do ilícito. O podre fica escondido, mas a bela copa e o frondoso tronco, que ficam expostos, são maquiados para que a opinião pública sinta orgulho de sua policia, de seu judiciário e de ministério público. Em nome de uma suposta eficiência, martiriza-se o cidadão, desrespeita-se o direito e caminha-se para o que Rui Barbosa denominou de " a barbárie da canalha".
Só quem mergulhou fundo nas espalhafatosas operações da inteligência da polícia federal, com seus grampos ilegais, buscas e apreensões avassaladoras e seus inexplicáveis laudos para justificar o injustificável, pode entender o que diz o Toron. Eu ainda tenho a função de defender um dos acusados na Operação Anaconda e posso afirmar: O DIREITO NO BRASIL ESTÁ MORRENDO RAPIDAMENTE.
Cometo a heresia de citar Roberto Campos, o qual gostava muito de mencionar os movimentos "tectônicos", para exemplificar grandes mudanças que envolvem a sociedade. Neste diapasão, importante trazer a lembrança que a democracia brasileira está em fase de ajustamento. Após a redemocratização e o fim do período autoritário, se verificou um movimento intenso tendente a liberalização e afrouxamento de qualquer atitude que pudesse soar a repressão. O que se viu foi que delingüentes comuns se aproveitaram de proteção direcionada a salvaguarda civis. Agora observamos um movimento inverso, tendente ao conservadorismo e ao maior rigor da lei. Oxalá continuemos nesta caminhada. Como já dizia um filósofo de botequim: "ter misericórdia dos maus é punir os bons".
O articulista só esqueceu de um ponto importante, enquanto iam para a cadeia os três "P"s, a Democracia e o Estado de Direito não estavam sendo afrontados, quando os ricos começaram a ir para o xadrez a coisa mudou de figura. É lamentável que esses operadores do direito percam o horizonte da JUSTIÇA.
É incrível a falta de compreensão, até por profissionais do direito, do artigo do ilustre advogado Alberto Toron. O que ele critica são os métodos abusivos e ilegais, não a repressão ao crime. Quando o estado abusa das prisões sem fundamento legal, de cartas anônimas, de vazamento de grampos, está na realidade incidindo naquilo que se busca reprimir, ou seja, o crime.
Enquanto estivermos regidos por um "estado de advogados", no qual a segurança da população, a moralidade e a legalidade forem sobrepujadas por "garantias constitucionais" a organizações criminosas e aos "donos do poder" continuaremos a viver em uma república de bananas! O advogado é essencial a aplicação da Justiça, que é nada mais, nada menos, a prevalência do bem contra o mal, a punição dos ímpios e a defenestração dos corruptos!
Quem é culpado deve ser condenado, jamais absolvido por falta de provas!
Quem planejou e executou o crime, tem que pagar, não ter "seu sigilo protegido"! O advogado que nega a culpa de um cliente que sabe culpado, pelo confissão do próprio, ou pelas provas dos autos, tem o dever de pedir sua condenação! Tem que confessar e acabou!
Justiça não se encontra em "filigramas" juridicos, em habeas corpus para chefes de quadrilha, ou liberdades para traficantes e afins! Quadrilheiro, traficante e corrupto não tem direito à sigilo de informação, à liberdade ou ao "gozo de writs" que foram idealizados para cidadãos probos! Cadeia neles!
O contrário seria premiar o cidadão honesto com um mísero salário mínimo em troca de milhares de bene$$es aos politicos corruptos, aos traficantes e aos filhinhos de reis e principes deste brasil!
Saudades de Paranhos Fleury! O Brasil corroído por corruptos e quadrilhas, enquanto Dr. Toron "conta estrelas"! Faça-me um favor! Alias, faça um favor ao Brasil e pare de falar bobagens! Ou estais com medo de seres investigado por causa de algum cliente que lhe tenhais confessado algo que "nunca foi aos autos"..Se assim fores, fostes tão culpado quanto ele do crime que lhe era imputado! Hoje em dia, ou os homens de bem se unem e eliminam de vez a "canalhada", ou a "choldra" vai acabar com o pais!
Chegou a hora da virada! Chega de bandidos soltos por "detalhes", ou por falta de provas! O advogado é essencial à aplicação da Justiça! Que se faça Justiça então! Ao advogado que omitir a culpa de seu cliente, que lhe seja aplicada a mesma pena, nos moldes do artigo 29 do CP! E não se fala mais nisso!
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