Apesar de curado do câncer que sofria, um delegado da Polícia Federal continuará isento do pagamento do Imposto de Renda. O entendimento é do desembargador da 1ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, Níveo Gonçalves.
O magistrado negou efeito suspensivo a um recurso de Agravo de Instrumento proposto pelo Distrito Federal, mantendo na íntegra a decisão de primeiro grau. Com a decisão, o governo deverá manter a isenção do IR retido na fonte, até o julgamento final do recurso.
Para o desembargador, mesmo não sendo mais portador da doença, por ter sido submetido à cirurgia para ressecção do tumor na tireóide, o imposto não deve ser cobrado do delegado porque o legislador deu um tratamento especial para pessoas com esse tipo de moléstia, isentado-as do pagamento.
Gonçalves afirmou também que a jurisprudência do TJ-DF entende ser inquestionável a isenção do imposto, em atenção ao princípio constitucional da razoabilidade, nos casos em que o contribuinte contrai a doença depois de aposentado.
Segundo ele, a jurisprudência prevê que a “eventual cura da enfermidade” não justifica o retorno da incidência do IR, já que a doença exige acompanhamento permanente e constante durante toda a vida do portador.
A liminar de primeiro grau, que isentou o delegado do pagamento do imposto, foi concedida pelo juiz da 5ª Vara da Fazenda Pública, Iran de Lima.
Processo nº 2004.00.2.009896-1
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