Em seu trabalho, o juiz federal Vlamir Costa Magalhães dá “porrada em quem merece, carinho em quem merece”. A descrição está no perfil profissional de sua página do Orkut, um site de relacionamento na internet. Nele, o juiz afirma não ter posição política definida e ser dono de um humor inteligente e sagaz.
Vlamir Costa Magalhães é o titular da Vara Federal de Itaboraí, no Rio de Janeiro. Coube a Magalhães expedir o mandado de busca e apreensão no escritório do advogado Luiz Olavo Baptista, em São Paulo. Quem passar pela sua página no Orkut, com 85 amigos, não vai nem desconfiar de sua investidura.
Lá, no item “quem sou eu”, Magalhães afirma: “Só digo que sou amigo dos amigos e marrento só com quem merece”. “Marrento” é uma gíria usada para definir uma pessoa “cheia de marra, de coragem, de ousadia”, na definição do dicionário Houaiss. Magalhães formou-se na Universidade Federal Fluminense em 1998. Segundo ele mesmo, seu interesse na carreira é “aprender sempre e conhecer melhor o ser humano”.
A ordem de busca e apreensão expedida por Vlamir foi executada em operação da Polícia Federal e do Ministério Público Federal — a chamada Operação Cevada — para investigar sonegação fiscal de empresas de bebidas como a Schincariol, segunda maior cervejaria do país. O escritório Olavo Baptista representa a Schincariol.
Para a seccional paulista da Ordem dos Advogados do Brasil a ação feriu a prerrogativa que garante a inviolabilidade do trabalho do advogado. A OAB-SP reclama também que o mandado de busca e apreensão assinado pelo juiz é genérico, e portanto ilegal, já que não especifica os documentos ou objetos que deveriam ser apreendidos.
A entidade enviou representação ao Conselho Nacional de Justiça contra o ato de Costa Magalhães.
Em entrevista à revista Consultor Jurídico, o juiz afirmou que não se intimidaria com as medidas da OAB e que iria seguir no processo “praticando as medidas necessárias para que Justiça seja feita”.
Por seu lado, a Ajufe — Associação dos Juizes Federais do Brasil fará um ato público em desagravo ao juiz e em defesa da independência do Poder Judiciário nesta quinta-feira (7/7). A ANPR — Associação Nacional dos Procuradores da República se associou ao protesto. De acordo com a Ajufe, o evento é uma reação às “críticas e pressões da Ordem dos Advogados do Brasil em relação aos mandados de busca e apreensão em escritórios de advocacia”.
O Juiz Federal em questão formou-se em 1998, portanto há exatos 7 anos. Deve ter feito a prova da OAB de 1999. Indago: qual a sua idade? Quando ingressou na carreira da magistratura? Quanto tempo advogou antes? São questões que não querem calar, pois a invasão que determinou, no escritório de um dos mais renomados advogados e professores da mais antiga faculdade de direito do País, na qual o referido magistrado decerto não conseguiria ingressar tão cedo. Realmente o fato é grave. O processo de recrutamento de juízes deve ser repensado. Aliás, o sistema deve ser repensado. Está na hora de trazer à baila, novamente, uma proposta minha publicada aqui, neste espaço democraticamente ofertado pelo Consultor Jurídico, a saber: trata-se de projeto de emenda à Constituição a fim de criar um mecanismo simples mas altamente eficaz: alterar o art. 129 da CF, acrescentando-lhe um parágrafo excepcionando a regra do inciso I, para que a ação penal pública possa ser proposta pela OAB quando o crime for de abuso de autoridade ou de abuso de poder e a autoridade coatora for membro do MP ou a vítima for advogado. Obviamente essa alteração deverá ser seguida de idêntica mudança na lei 4.898/65, a qual, além de incorporar as alterações de natureza subjetiva para alterar a legitimidade para a ação penal nos casos aqui referidos, sofreria modificações ainda de natureza processual para adotar o procedimento do júri nos crimes acima mencionados. Justifica-se: cabendo ao Judiciário aplicar o direito e não sendo seus membros eleitos pelo Povo, não se revestem de mandato legitimado pela fonte soberana de todo o poder, o Povo. Daí, incorrendo em crime de abuso de autoridade, juízes e promotores/procuradores terão direito a foro privilegiado por serem membros de um dos Poderes da República, mas deverão ser julgados pelo Povo, por meio de um júri popular, e sendo a vítima advogado, caberia à OAB, de acordo com seu Regulamento Geral, propor a ação penal. Devolver-se-ia, então, o poder e a autoridade à fonte, para julgar os que são acusados de malversarem o poder em que foram investidos. Ademais, quando a vítima for advogado, qualquer causídico estaria impedido de patrocinar a defesa do acusado, que poderia defender-se por si mesmo, isto é, sozinho, ou por algum de seus pares. Juízes iriam à tribuna defender juízes, e promotores, a promotores. Não tenho dúvida de que a introdução desta regra
equilibraria as forças que atuam a Justiça neste País e imporia o mais adequado controle às atividades tanto dos magistrados quanto do membros do MP e autoridades policiais. O tripé em que se sustenta a Justiça seria verdadeiramente eficaz e sólido, e não coxo como nos dias de hoje.
(a) Sérgio Niemeyer
O Juiz Federal em questão formou-se em 1998, portanto há exatos 7 anos. Deve ter feito a prova da OAB de 1999. Indago: qual a sua idade? Quando ingressou na carreira da magistratura? Quanto tempo advogou antes? São questões que não querem calar, pois a invasão que determinou, no escritório de um dos mais renomados advogados e professores da mais antiga faculdade de direito do País, na qual o referido magistrado decerto não conseguiria ingressar tão cedo. Realmente o fato é grave. O processo de recrutamento de juízes deve ser repensado. Aliás, o sistema deve ser repensado. Está na hora de trazer à baila, novamente, uma proposta minha publicada aqui, neste espaço democraticamente ofertado pelo Consultor Jurídico, a saber: trata-se de projeto de emenda à Constituição a fim de criar um mecanismo simples mas altamente eficaz: alterar o art. 129 da CF, acrescentando-lhe um parágrafo excepcionando a regra do inciso I, para que a ação penal pública possa ser proposta pela OAB quando o crime for de abuso de autoridade ou de abuso de poder e a autoridade coatora for magistrado, membro do MP ou a vítima for advogado. Obviamente essa alteração deverá ser seguida de idêntica mudança na lei 4.898/65, a qual, além de incorporar as alterações de natureza subjetiva para alterar a legitimidade para a ação penal nos casos aqui referidos, sofreria modificações ainda de natureza processual para adotar o procedimento do júri nos crimes acima mencionados. Justifica-se: cabendo ao Judiciário aplicar o direito e não sendo seus membros eleitos pelo Povo, não se revestem de mandato legitimado pela fonte soberana de todo o poder, o Povo. Daí, incorrendo em crime de abuso de autoridade, juízes e promotores/procuradores terão direito a foro privilegiado por serem membros de um dos Poderes da República, mas deverão ser julgados pelo Povo, por meio de um júri popular, e sendo a vítima advogado, caberia à OAB, de acordo com seu Regulamento Geral, propor a ação penal. Devolver-se-ia, então, o poder e a autoridade à fonte, para julgar os que são acusados de malversarem o poder em que foram investidos. Ademais, quando a vítima for advogado, qualquer causídico estaria impedido de patrocinar a defesa do acusado, que poderia defender-se por si mesmo, isto é, sozinho, ou por algum de seus pares. Juízes iriam à tribuna defender juízes, e promotores, a promotores. Não tenho dúvida de que a introdução desta regra
equilibraria as forças que atuam a Justiça neste País e imporia o mais adequado controle às atividades tanto dos magistrados quanto do membros do MP e autoridades policiais. O tripé em que se sustenta a Justiça seria verdadeiramente eficaz e sólido, e não coxo como nos dias de hoje.
(a) Sérgio Niemeyer
Ja que o negocio é dar "porrada em quem merece" , sugiro nomearmos para a nobre funçao de Juiz o interessante personagem do Casseta e Planeta chamado de Carlos Maçaranduba. Juiz com site em Orkut tambem é novidade , sinal de evolução dos tempos ditos modernos na rede?
Um Juiz que tem pagina no Orkut...
Não consegui ver nenhuma relação entre a atividade judicante do referido magistrado e o fato dele estar cadastrado no Orkut, ainda mais que, conforme explicitado na matéria, "quem passar pela sua página no Orkut, com 85 amigos, não vai nem desconfiar de sua investidura". Juízes são pessoas normais, têm amigos, atividades e interesses. Só o que faltava agora era exigir-se que magistrados fiquem longe da internet!. Qualquer questionamento quanto à legalidade de suas ações deve ser feito estritamente no âmbito do Direito. A mim parece que o fato do juiz estar no Orkut, e usar termos como "porrada" apenas indica que se trata de uma pessoa como outra qualquer, na sua vida particular. O que, aliás, a Magistratura não exige ser de forma diferente! Estes detalhes nada mais são que tentativas de desabonar a conduta particular da vida do magistrado. Sem êxito, felizmente.
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